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materia nº 14/2024

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaContas de Governo do Município de São Gonçalo, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do ex-Prefeito, Francisco Cláudio Pinto Pinho, que opina pela aprovação com ressalvas.
native_id2685

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-06-20 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2024-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-06-12 Proposição transformada em Projeto de Decreto Legislativo — Projeto de Decreto Legislativo n. 019/2024 (tramitação continua no referido projeto)
2024-05-09 Proposição distribuída às comissões U Para a confecção do Projeto de Decreto Legislativo
2024-05-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio à Comissão de Orçamento

Documents (1)

texto original #

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eirw 411111b' i TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N° 14/2024 
PROCESSO N° 07810/2021-3 
ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS DE GOVERNO 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EXERCÍCIO: 2020 
INTERESSADO(S): FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATOR: EDILBERTO CARLOS PONTES LIMA 
SESSÃO DE JULGAMENTO: PLENO VIRTUAL DE: 22/01/2024 A 26/01/2024 
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. DIVERGÊNCIAS. 
INEFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS 
DA DÍVIDA ATIVA. 
1 Divergências entre os valores apurados a partir das leis e 
dos Decretos de abertura de créditos adicionais e os 
registrados no SIM; 
2 Não houve a intensificação da cobrança de divida ativa por 
parte da Administração Municipal; 
Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação. Regularidade 
com ressalvas. Recomendações. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão 
ordinária virtual, dando cumprimento ao disposto no art. 71, inciso 1, da Constituição Federal, no 
art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e no art. 42-A da Lei Estadual n° 12.509/95 
(LOTCE/CE), apreciou a prestação de contas de governo do município de SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do (a) Sr (a). Francisco 
Cláudio Pinto Pinho, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão 
que proferiu o Parecer, acolheu, por unanimidade de votos, o Relatório e o Voto do Conselheiro 
Relator, pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de governo em exame, 
considerando-as regulares com ressalva, com as recomendações constantes do voto, 
submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal e dando-se ciência 
aos interessados. 
Participaram da votação os Exmos. Conselheiros: Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro 
Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto 
Saboia de Figueiredo Júnior. 
Sejam notificados o(a) Prefeito(a) e a Câmara Municipal. 
Sala das sessões, Fortaleza, em 26 de janeiro de 2024. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n" 07810/2021-3 - CONTAS DE GOVERNO 
1/2 
ri TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
(assinado digitalmente) 
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz 
PRESIDENTE 
(assinado digitalmente) 
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
RELATOR 
Fui presente: 
(assinado digitalmente) 
Procuradora Leilyanne Brandao Feitosa 
PROCURADOR(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 - CONTAS DE GOVERNO 
2/2 
Ah TRIBUNAL DE CONTAS 
1 111F'. DO ESTADO DO CEARÁ 
PROCESSO N°: 07810/2021-3 
ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EXERCÍCIO: 2020 
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATOR: CONSELHEIRO EDILBERTO CARLOS PONTES LIMA 
RELATÓRIO 
Cuidam os presentes autos de prestação de contas de governo do município de São Gonçalo 
do Amarante (CE), referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Francisco 
Cláudio Pinto Pinho, Prefeito de São Gonçalo do Amarante à época. 
O Processo n° 07810/2021-3 foi distribuído à relatoria do Conselheiro Edilberto Carlos 
Pontes Lima e, na sequência, foi encaminhado à Diretoria de Contas de Governo da Secretaria de 
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (adiante Diretoria de Contas de 
Governo/Secex/TCE-CE) para fins de instrução técnica. 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, no Relatório de Instrução de n° 
947/2022, requestou que se procedesse à notificação ao Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho para que 
apresentasse as suas razões de defesa, em obediência aos princípios constitucionais da ampla 
defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República. 
Acolhida a sugestão da Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, o responsável foi 
devidamente notificado na edição de 22/09/2022 do DOE/TCE-CE e, conforme a Certidão de 
Acompanhamento de Prazo n" 12953/2022, prestou esclarecimentos tempestivamente. 
Em seguida, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE emitiu o Relatório de 
Instrução n° 1457/2023, opinando pela emissão de parecer prévio pelo TCE/CE à Câmara 
Municipal pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do governo do município de São 
Gonçalo do Amarante (CE), de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, relativa ao 
exercício financeiro de 2020. 
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas/TCE-CE, para análise e 
pronunciamento, nos termos do art. 87-B, inciso II, da LOTCE/CE, a 5' Procuradoria de 
Contas/MPjuntoTCE/CE emitiu o Parecer de n° 2365/2023, em suma, nos seguintes termos: 
Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto a esta Colenda CORTE 
emite o presente Parecer pela emissão de parecer prévio pela REGULARIDADE 
COM RESSALVAS das contas, na forma do art. 1°, inciso III, e art. 15, inciso II, 
ambos da Lei Estadual n° 12.509/95. 
É o relatório. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 1/18 
41111111. 
Np TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
VOTO 
Ao Tribunal de Contas compete apreciar — e não julgar — as contas prestadas anualmente 
pelo Prefeito, mediante a emissão de Parecer Prévio pela sua aprovação, com ressalva(s) ou não, ou 
desaprovação, podendo, ainda e se acaso for necessário, fazer recomendações. De caráter 
exclusivamente técnico, o Parecer Prévio respaldará o julgamento político das contas de governo 
pelos vereadores da Câmara Municipal correspondente. É o que estabelece o art. 78, inciso I, da 
Constituição do Estado do Ceará'. 
No caso, foram analisadas as contas de governo do município de São Gonçalo do Amarante 
(CE), relativas ao período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, prestadas em 29 de janeiro 
de 2021 pelo Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho. 
O Tribunal de Contas avaliou o desempenho dos Prefeitos nas funções de planejamento, de 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de execução do orçamento municipal, de 
conformação das finanças municipais às determinações da Constituição Federal, da Lei n° 
4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, munindo a Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante uma visão macro do governo no período analisado. 
Digno de nota que a emissão de parecer prévio nos presentes autos não torna prescindível o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores 
públicos da Administração direta e indireta, que serão objeto de tomada ou prestação de contas de 
gestão, por força do art. 78, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, bem como do art. 1°, 
inciso I, da Lei Estadual n° 12.509/1995. 
Passo, de ora em diante, a examinar as questões levantadas pelo órgão técnico, que acolho 
como parte integrante do Voto e que basearão a minha razão de decidir sobre a regularidade ou não 
das Contas ora apreciadas. 
1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
Do envio da prestação de contas de governo 
A prestação de contas de governo do município de São Gonçalo do Amarante, referente ao 
exercício de 2020, foi encaminhada, em meio eletrônico, à respectiva Câmara Municipal em 29 de 
janeiro de 2021, dentro do prazo estipulado no art. 6° da Instrução Normativa TCM n° 
02/2013'. 
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL 
O presente tópico possui o propósito de explanar temas relacionados à conjuntura 
econômica e social, de acordo com indicadores que demonstrem a efetividade e eficiência dos 
programas governamentais realizados, propiciando sua análise para fins gerenciais. 
Dessa maneira, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do processo de n° 
05646/2021-6, realizou auditoria a fim de elaborar o índice de Efetividade da Gestão Municipal 
1 Art. 78 da CE: "Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará: I — apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos 
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento." 
2 Art. 6" da IN TCM no 02/2013. "As contas de governo do município, relativas ao ano anterior, deverão ser prestadas 
pelo prefeito à câmara municipal até 31 de janeiro do ano subseqüente, que providenciará o envio ao Tribunal de 
Contas dos Municípios até o dia 10 de abril de cada ano." 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 2/18 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
(IEGM), ano-base 2020, com o propósito de instruir os gestores municipais a implantar processos e 
controles, no âmbito das dimensões avaliadas, ajudando a gestão a melhorar os resultados de suas 
políticas públicas. 
Ressalta-se que o IEGM é um indicador de processo que mede o grau de adequação da 
gestão municipal a determinados processos e controles em 7 áreas: educação, saúde, gestão fiscal, 
planejamento, meio ambiente, defesa civil e governança em tecnologia da informação. 
Os resultados do IEGM são enquadrados em cinco faixas definidas em função da 
consolidação das notas obtidas nos 7 índices setoriais, obedecendo aos seguintes critérios: 
Tabela I - Faixas de resultado do IEGM 
A 
C+ 
Faixa 
Altamente efetiva 
Em fase de adequação 
Critério 
IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no 
mínimo, 5 índices componentes com nota A 
IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima 
IEGM entre 50,00% e 59,9% da nota máxima 
Fonte: Relatório de Instrução de n° 1280/2022 da Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE 
Assim, cabe evidenciar que o município de São Gonçalo do Amarante, referente ao 
exercício base 2020, alcançou o seguinte resultado: 
Tabela 2 — Faixas de resultado do IEGM 
ENTE
NOTA- 
" ERA I. 
FAIXA 
GERAL 
11- 
Ecluc FAIXA 1- Saúde FAIXA 1- PIRR FAIXA I. Fixeal FAIXA 
i. 
Am R FAIXA 1. FAIXA 
I￾Cur 
VI 
FAIXA 
SA0 GONC A1.0 
DO AMARAS; I h 40 .11% (' U (- 16 e 21 e 70 5- u e o e So e. 
Fonte: Processo n° 05646/2021-6 
Fonte: Relatório de Instrução de n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo/SecexiTCE-CE 
Diante do exposto, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE constatou que o 
município de São Gonçalo do Amarante teve como nota geral 42,3%, ficando na faixa "C", ou seja, 
baixo nível de adequação. 
Por fim, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE registrou que o resultado 
detalhado, bem como a metodologia aplicada e demais observações, podem ser observados nos 
autos do processo de n° 05646/2021-6, disponível no endereço eletrônico desta Corte de Contas. 
3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Dos créditos adicionais e da prévia autorização legislativa' 
No decorrer do exercício de 2020, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) abriu o 
montante de R$ 121.280.734,00 (cento e vinte e um milhões, duzentos e oitenta mil setecentos 
3 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais pressupõe, além da indicação dos recursos 
correspondentes, prévia autorização legal, ex vi do art. 167, inciso V da Constituição da República. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 3/18 
me. A i TRIBUNAL DE CONTAS 
n, DO ESTADO DO CEARÁ 
e trinta e quatro reais) em créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários 
utilizando-se de recursos resultantes de anulação de dotações e de superavit financeiro. 
Dos créditos adicionais suplementares' 
Considerando que a lei orçamentária anual do município autorizou a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 70% da despesa fixada, o que equivale a R$ 
240.590.000,00 (duzentos e quarenta milhões quinhentos e noventa mil reais), e que foram 
abertos R$ 112.122.734,00 (cento e doze milhões, cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e 
quatro reais) em créditos do tipo suplementar, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE 
reputou atendidos o art. 167, inciso V, da CF/885, bem como o art. 43, §1°, inciso III da Lei 
Federal n° 4.320/19646. 
Dos créditos adicionais especiais' 
Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis de n° 01530/20, de n° 
01533/20, de n° 01536/20, de n° 01540/20 e de n° 01550/20, contudo, tais diplomas legais não 
foram acostados ao presente processo. 
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho informou o envio de referidas leis: "No que concerne à 
omissão das cópias das Leis autorizativas da abertura de créditos especiais (Leis 01530/20, n° 
01533/20, n°01536/20, n°01540/20 e n° 01550/20), pede-se a compreensão dos insignes técnicos e 
Nobres Conselheiros, uma vez que a atecnia decorre de mero erro no processo de digitalização das 
peças que compõem da Prestação de Contas de Governo, tendo todos os créditos especiais sido 
abertos com base em legislação municipal, as quais são enviadas na presente oportunidade". 
A Diretoria de Contas de Govemo/Secex/TCE-CE, em fase complementar, atestou o envio 
das Leis n° 1530/2020, e 1533/20, n° 1536/20, n° 1540/20 e n° 1550/20 que autorizam o Poder 
Executivo a abrir créditos adicionais especiais, sanando a ausência antes registrada. 
Divergências entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de créditos 
adicionais e os registrados no SIM 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE certificou divergências entre os valores 
apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de créditos adicionais e os registrados 
no Sistema de Informações Municipais — SIM. 
Quanto às divergências o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho esclareceu, em suma, o 
seguinte: 
4 Os créditos adicionais suplementares visam o reforço da dotação orçamentária existente na LOA e são abertos via 
Decreto do Poder Executivo até o limite estabelecido na própria LOA ou em lei especial. 
5 Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes. 
6 Art. 43 da Lei n° 4.320/64. [...] § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I 
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de 
arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao 
poder executivo realiza-las. 
7 Já os créditos adicionais especiais, por se tratar de créditos voltados a despesas com programas ou categorias de 
programas não contemplados na lei orçamentária, são abertos por Decreto do Poder Executivo até o limite estabelecido 
em leis especiais 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 4/18 
41111.1h. TRIBUNAL DE CONTAS 
rd, DO ESTADO DO CEARÁ 
1-1 
Nesse contexto, cumpre asseverar que a divergência existente entre os Decretos 
enviados junto à Prestação de Contas de Governo e os valores apurados através do 
SIM, na cifra de RS 512.000,00, reside nos dados identificadores do SIM, mais 
especificamente na consideração em duplicidade de suplementação e redução 
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, procedida através do Decreto 
5176/2020 (doc. 02). 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, não acatou as justificativas quanto à 
duplicidade de informações do Poder Legislativo, tendo em vista que "o Manual do SIM — 
Exercício 2018, páginas 224/225, quanto ao item a) Descrição e Responsabilidade" e no item e) 
observações: subitem e.8) sugere que, quanto ao lançamento dos créditos adicionais, haja um 
entendimento entre as assessorias contábeis de ambos os Poderes". 
A 5' Procuradoria do MPC/TCE-CE entendeu que a questão trata-se, apenas, de mera 
atecnia na inserção de informações no SIM; segerindo uma simples recomendação. 
Reputo ser a divergência entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de 
abertura de créditos adicionais e os registrados no SIM irregularidade bastante para a emissão de 
parecer prévio pela aprovação com ressalvas das presentes contas. Não é outro o entendimento 
do Pleno do TCE/CE, como foi o caso do Processo n° 12830/2018-9 (Parecer Prévio n° 
00011/2021), Processo n°32202/2018-3 (Parecer Prévio n°00071/2021), Processo n°07022/2018-8 
(Parecer Prévio n° 00080/2021), todos de minha relatoria. 
Diante do exposto, recomendo à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) que 
empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados constantes 
nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais — SIM, resguardando pelas 
suas integralidades. 
4. DO DUODÉCIMO 
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo 
Municipal lhes são entregues em duodécimos. É a inteligência do art. 168 da Constituição Federal'. 
A fixação do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) e o 
valor a ela efetivamente repassado pela Prefeitura Municipal foram conformes o art. 29-A, inciso 
I, da Constituição Federal'. 
: Receita tributária e das transferências aos municípios — Exercício de 2019: R$ 201.335.280,16 
Valor limite para a fixação do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo 
do Amarante (CE) no exercício de 2020 (7% da Receita; art. 29-A, I, da CF/88): R$ 14.093.469,61 
8 Art. 168 da CF/88. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares 
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, 
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 
165, § 9°. 
9 Art. 29-A da CF/88: "0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes." 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 5/18 
„A TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Fixação atualizada do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante (CE) em 2020: 
Repasse efetuado à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) a título de 
duodécimo no exercício (fonte: balancete financeiro): 
R$ 13.600.000,00 
R$ 13.600.000,00 
Repasse, a titulo de duodécimo, à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Segundo a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, foram repassados à Câmara 
Municipal, a título de duodécimo, R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais), 
repeitando, assim, o limite orçamentário. 
Repasse do duodécimo 
Finalmente, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE verificou que os repasses 
mensais do duodécimo ocorreram dentro do prazo estabelecido no art. 29-A, § 2°, inciso II, da 
CF/8833 - a saber: até o dia 20 de cada mês. 
5. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) 
A receita corrente líquida do município de São Gonçalo do Amarante, no exercício de 2020, 
atingiu o montante de R$ 314.614.713,90 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e quatorze 
mil setecentos e treze reais e noventa centavos) — valor este apurado pela Diretoria de Contas de 
Governo da Secex/TCE/CE com base nos dados registrados do Sistema de Informação Municipal. 
6 DOS LIMITES LEGAIS 
A Constituição de 1988 impôs aos municípios que aplicassem percentuais mínimos da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências e excluídos os valores 
repassados constitucionalmente aos Municípios, nas áreas de educação e saúde. 
6.1 DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - 
MDE 
De acordo com o art. 212 da Constituição Federal'', os municípios devem aplicar ao menos 
25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
O município de São Gonçalo do Amarante aplicou no exercício de 2020 a importância de 
R$ 70.476.964,47 (setenta milhões, quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e sessenta e 
quatro reais e quarenta e sete centavos), que corresponde a 28,55% do total das receitas 
provenientes de impostos e de transferências, cumprindo o percentual de gasto mínimo previsto 
no ordenamento jurídico para a educação. 
6.2 DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Os municípios devem aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde no 
mínimo 15% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências — é a inteligência 
10 Art. 212 da CF/88. "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os 
Municipios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 6/18 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
do art. 77, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT (incluído pela 
Emenda Constitucional n° 20/2000)11. 
A Diretoria de Contas de Governo/TCE-CE, após análise de documentação enviada na fase 
complementar, verificou a aplicação de R$ 40.424.510,68 (quarenta milhões, quatrocentos e 
vinte e quatro mil quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 16,55% 
das receitas arrecadadas dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 
158 e 159, 1, b e §3° da Constituição; logo, cumprindo o limite de gasto mínimo com ações e 
serviços públicos de saúde. 
6.3 DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 
De acordo com o art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal'', a despesa total com 
pessoal do Poder Executivo não pode exceder 54% da Receita Corrente Líquida. 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE apontou que o Poder Executivo 
despendeu 45,91% da RCL em despesa com pessoal, cumprindo o Prefeito à época o limite 
legal estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
7 ENDIVIDAMENTO 
7.1 DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA 
De acordo com o art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal `3, a dívida 
consolidada14 dos municípios não pode exceder a 1,2 vezes a RCL. 
A Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE verificou estar a dívida consolidada 
municipal dentro do limite estabelecido pelo Senado Federal, consoante os valores a seguir: 
RCL 
1 R$ 310.314.713,90 
LIMITE DO ART. 3, II, DA RESOLUÇÃO 
SF 40/2001 
R$ 372.377.656,68 
DÍVIDA CONSOLIDADA 
LÍQUIDA 
R$ 35.362.618,16 1 Cumpriu 
11 Art. 77 do ADCT. "Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde serão equivalentes: [...] III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 
3
. ,5 
12 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera 
municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
13 Art. 3° da Resolução n°40/2001 do Senado Federal. "A dívida consolidada liquida dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação 
desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: [...] II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois 
décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2." 
14 Dívida pública consolidada é, nos termos do art. 1", §1°, III da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, o 
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais 
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, 
e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no 
orçamento. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 7/18 
411111i. 
%
,a TRIBUNAL DE CONTAS 
j DO ESTADO DO CEARÁ 
Fonte: Relatório n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo /Secex/TCE-CE 
7.2 DA DÍVIDA ATIVA 
Saldo dos créditos da dívida ativa' 
A dívida ativa do município apresentava um saldo de R$ 23.065.433,00 (vinte e três 
milhões, sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais) proveniente de exercícios 
anteriores, ressalta-se que não houve arrecadação em 2020, que, somado às inscrições, de 2020, 
totalizou-se um saldo de R$ 30.315.468,29 (trinta milhões, trezentos e quinze mil quatrocentos 
e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) ao final do exercício. 
ESPECIFICAÇÃO Valor 
Saldo do exercício anterior — 2019 R$ 23.065.433,00 
(+) Inscrições no exercício R$ 8.288.352,97 
(-) Arrecadado no exercício — Divida Ativa Tributária R$ 681.607,70 
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Outras receitas primárias R$ 0,00 
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Tributária - Multa e Juros R$ 299.782,65 
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Não Tributária R$ 0,00 
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Não Tributária — Multa e Juros R$ 0,00 
(-) Prescrição e cancelamentos no exercício RS 56.927,33 
(=) Saldo final do exercício — 2020 R$ 30.315.468,29 
% do valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior 4,25% 
Fonte: Relatório de Instrução Inicial de n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo/SecexJTCE-CE 
Dívida ativa são os créditos do ente público municipal que, por não terem sido pagos 
espontaneamente pelos seus devedores nas datas aprazadas, são escriturados em conta assim 
intitulada. Tais créditos podem se originar de obrigações tributárias (tais como impostos, taxas e as 
multas a eles relacionadas) ou não (corno as multas administrativas, eleitorais e penais). 
Diante do exposto concluiu-se pela baixa arrecadação de Dívida Ativa, que não houve a 
intensificação da cobrança de tais créditos, por parte da Administração Municipal. 
O Responsável sobre a baixa arrecadação a título de dívida ativa relatou o seguinte: 
[ • • -I 
O sucesso destes programas é relativo, na medida em que, se por um lado se 
consegue reduzir efetivamente o estoque da dívida ativa, mesmo com a isenção 
total de multa e juros, por outro, pode servir de desestímulo àqueles contribuintes 
que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias. A rigor recupera-se 
em média 20% do estoque da divida, tendo a medida foco maior na elevação da 
disponibilidade financeira, do que propriamente na redução do montante da dívida. 
[. • -] 
Assim, entende-se que a elevação do saldo da dívida ativa identificado pelos 
técnicos não pode ser atribuído à falta de esforço da Administração Municipal de 
15 Quando o gestor deixa de arrecadar a dívida ativa, ou o faz de forma ineficiente, deixa-se de arrecadar verba que 
poderia ser utilizada para oferecer bens e serviços à população e, a longo prazo, a inércia do gestor pode, dada a 
prescritibilidade de tais créditos, resultar na perda em definitivo daquela quantia, causando prejuízos ao erário. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 8/18 
ri TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
São Gonçalo do Amarante, sendo na realidade fruto do esforço do Município em 
aumentar sua base tributária, além dos esforços e aprimoramentos da atuação 
fiscalizatória. Desse modo, com o fito de demonstrar de forma inequívoca os 
esforços empreendidos pela Administração Municipal com vistas à recuperação 
desses créditos, remete-se na oportunidade informações sobre as ações judiciais de 
execução impetradas pelo Município, bem como ações de cobrança administrativa 
realizadas no exercício de 2020 (doc. 04), que demonstram, de forma cristalina, os 
esforços empreendidos visando a recuperação desses créditos. 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE considerou insuficiente as medidas 
apresentadas para a recuperação dos valores devidos, "pois a arrecadação da dívida ativa importou 
em apenas 4,25% do saldo do exercício anterior (R$ 23.065.433,00)". 
A 5' Procuradoria de Contas/MPC/TCE-CE entendeu que o fato merece censura, tendo em 
vista que "Um dos pressupostos da LRF compreende o equilíbrio fiscal. Não arrecadar tributos de 
competência do ente da federação, além de constituir desrespeito à responsabilidade na gestão 
fiscal, caracteriza renúncia de receita, compromete as finanças municipais e prejudica a execução 
das políticas públicas pela falta de recursos para o seu financiamento". 
Pois bem. Quando o gestor deixa de arrecadar a dívida ativa, ou o faz de forma ineficiente, 
deixa-se de arrecadar verba que poderia ser utilizada para oferecer bens e serviços à população e, a 
longo prazo, a inércia do gestor pode, dada a prescritibilidade de tais créditos, resultar na perda em 
definitivo daquela quantia, causando prejuízos ao erário. 
Consequentemente e dada a importância da cobrança e recuperação dos créditos da dívida 
ativa para a saúde financeira do erário municipal e o oferecimento de bens e serviços à população, 
acho por bem recomendar à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) que adote providências, 
sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa. 
Natureza dos créditos cancelados e/ou prescritos 
A Diretoria de Contas de Govemo/Secex/TCE-CE destacou não ter sido comprovada a 
natureza dos créditos cancelados e prescritos no valor de R$ 56.927,33 (cinquenta e seis mil, 
novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), nem juntada a autorização legislativa 
para tanto, para que tais cancelamentos não sejam enquadrados como renúncia de receita do art. 14, 
§ 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal' . 
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, esclareceu que os valores foram cancelados em função 
da insubsistência dos lançamentos, tais como "duplicidade de registros, Notas escrituradas 
16 Art. 14 da LRF. "A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado." 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 9/18 
Ali TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Manualmente e imposto recolhido através de Sistema Eletrônico de Nota Fiscal, recolhimentos do 
efetuados por responsável tributário, entre outros". 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE não acatou as justificativas da Defesa, 
em virtude de não ter sido apresentados os documentos probatórios identificando o motivo e 
normativos que validaram as justificativas de cancelamentos da dívida ativa em 2020. 
O parecer ministerial entendeu que o fato não se reveste de gravidade pelo volume não 
representativo dos recursos envolvidos, ensejando, entretanto, recomendação e censura. 
Na linha de entendimento do TCE/CE, deixar de comprovar a natureza dos créditos 
prescritos não enseja, por si só, a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de 
governo, mas a emissão de ressalvas e a recomendação ao atual gestor, como ocorreu no 
Processo n° 11265/2018-0 (Parecer Prévio n° 00027/2019-Pleno/TCE), de relatoria do Conselheiro 
José Valdomiro Távora de Castro Júnior; no Processo n° 11232/2018-6 (Parecer Prévio n° 
00015/2019- Pleno/TCE), de relatoria do Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz; no Processo n° 
34768/2018-8 (Parecer Prévio n° 00211/2021-Pleno/TCE) e no Processo n° 12481/2018-0 (Parecer 
Prévio n° 00248/2021-Pleno/TCE), ambos de minha relatoria. 
Destarte, sou por ressalvar as presentes contas e recomendar à Prefeitura de São Gonçalo 
do Amarante (CE) que apresente junto às prestações de contas futuras os documentos 
comprobatórios da natureza dos créditos da dívida ativa cancelados e prescritos, assim como os 
atos administrativos a eles inerentes. 
7.3 DA PREVIDÊNCIA 
DO INSS 
Verificou-se que o Poder Executivo não repassou integralmente ao INSS os valores 
consignados a título de Contribuição Previdenciária, no montante de R$ 8.109,98 (oito mil cento e 
nove reais e noventa e oito centavos). 
O Responsável salientou que "os valores em questão referem-se a pequena parte das 
consignações arrecadadas no mês de Dezembro de 2020, cujo prazo para repasse findou apenas 
em Janeiro de 2021, ocasião na qual foram devidamente regularizadas, como se evidencia através 
dos documentos que ora se anexam". 
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE concluiu que as consignações efetuadas 
no exercício 2020 foram devidamente repassadas, sanando, assim, as considerações iniciais. 
7.4 RESTOS A PAGAR" 
Ao final do exercício de 2020, a divida flutuante relacionada aos restos a pagar 
representou 8,42% da RCL (percentual de endividamento dentro do limite de aceitabilidade deste 
Tribunal de Contas - i.e., de 13%). 
17 O ideal é que a Administração Pública empenhe, liquide e pague a despesa assumida no exercício financeiro até o 
dia 31 de dezembro de cada ano. Para os casos em que isso não foi possível, a legislação criou a conta "restos a pagar". 
Assim, restos a pagar são as despesas empenhadas que, até a data de 31 de dezembro, não foram pagas. Dividem-se em 
processados e não processados. Processadas são as despesas que foram inscritas em restos a pagar, liquidadas e não 
pagas, ao passo que as despesas não processadas, apesar de inscritas em restos a pagar, não foram sequer liquidadas. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 10/18 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
A Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE/CE salientou, ainda, não haver 
endividamento, ao excluir do saldo de restos a pagar de 2019 para 2020 (R$ 26.096.993,38) os 
restos a pagar não processados (R$ 24.411.785,28) e a disponibilidade financeira (R$ 
63.203.402,95). 
Além disso, constatou-se o atendimento ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a suficiência de recursos (Disponibilidade financeira 
liquida R$ 63.203.402,95) para a cobertura das obrigações de despesa a pagar dos dois últimos 
quadrimestres de 2020 (R$ 598.609,35). 
7.5 DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL 
Nulo de pleno direito é o ato do Prefeito que resulta no aumento de despesa com pessoal 
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de seu mandato, ex vi do art. 21, inciso II, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal'', além de configurar crime contra as finanças públicas, previsto no art. 
359-G do Código Penal (com redação dada pela Lei n° 10.028/2000), sujeito a pena de reclusão de 
1 (um) a 4 (quatro) anos'9. 
Segundo a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, as despesas com pessoal do 
Poder Executivo no 2° semestre (R$ 71.231.061,30) ultrapassaram as do 1° semestre (R$ 
62.096.180,48), configurando, assim, a ocorrência do ato vedado pelo art. 21, inciso II, da 
LRF. 
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho argumentou sobre o descumprimento acima exposto, 
em suma, da seguinte forma: 
Ora Nobres Conselheiros, em que pese a verificação do aumento bruto da despesa 
com pessoal, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que os atos 
reclamados tenham sido praticados em desacordo com a legislação vigente, não 
tendo, sequer, sido apresentados indícios da realização de ATOS de despesa com 
pessoal (tais como nomeações, admissões, aumentos, reajustes, entre outros) que 
tivesse sido praticados ao arrepio da Lei. 
A menção a atos de pessoal praticados de forma ilegal é de extrema importância 
no caso em tela, uma vez que no exercício de 2020 o mundo estava absorto no 
ápice da pandemia de Covid-19, o que, para além de toda a tragédia causada sobre 
os milhões de vidas humanas perdidas, levou a profundas incertezas econômicas e 
legais sobre a condução de ações em diversos aspectos da sociedade, não tendo a 
Administração Pública fugido a essa regra. 
[. • .] 
Nesse diapasão, cita-se a título exemplificativo a concessão de reajuste salarial aos 
servidores municipais, havida no mês de Abril de 2020 (paga no mês subsequente—
doc. 07), a qual repercutiu de forma mais acentuada no segundo semestre, 
conforme se pode observar através do quadro abaixo, elaborado com base nos 
18 Art. 21 da LRF. É nulo de pleno direito: [...] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. 
19 Art. 359-G do CP. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento 
e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°078)0/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 11/18 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
registros constantes no Sistema de Informações Municipais (o quais podem ser 
verificados pela Diretoria de Fiscalização): 
E. • .1 
Como se observa, à exceção dos meses de Agosto e Dezembro (onde houve 
pagamento de parcelas de 130 salário), os gastos com Vencimentos e Vantagens 
Fixas de Pessoal, como os de Contratação por Tempo Determinado permaneceram 
estáveis, havendo apenas a repercussão do Reajuste concedido aos servidores no 
mês de Abril de 2020 (pago a partir do mês de maio), trazendo-se abaixo quadro 
demonstrativo da repercussão do aumento, tomando se por base a elevação da 
folha no mês de Maio (decorrente do reajuste concedido em Abril): 
[. • .1 
Ocorre que além das despesas com 13° salários, verificou-se no exercício de 2020 
a ocorrência de despesas independentes da realização de atos de pessoal, tais como 
férias, anuênios, pagamentos de férias vencidas, ampliação de carga horária 
decorrente de legislação anterior (Lei 1268/14), além de gratificações concedidas 
em decorrência do combate à pandemia de Covid — Lei 1531/2020 (doc. 08), 
apresentando-se abaixo quadro onde se evidenciam as despesas dessa natureza. 
E. • -1 
Não suficiente, verificou-se no mês de Dezembro de 2020 liquidações de despesas 
com pessoal — também independentes da realização de atos de pessoal — as quais 
elevaram, de forma atípica, a despesa total com pessoal no mês de dezembro, 
citando-se as despesas com Obrigações Patronais devidas ao Regime Geral, 
Obrigações Patronais devidas ao Regime Próprio, além de Despesas com 
Indenizações e Restituições Trabalhistas, apresentando-se abaixo a evolução 
dessas despesas mês a mês: 
[...1 
Como se observa, no mês de dezembro de 2020 houve elevação de despesas 
alusivas aos elementos econômicos de Obrigações Patronais (Regime Geral e 
Regime Próprio de Previdência), trazendo-se abaixo quadro demonstrativo da 
repercussão em cada semestre: 
[. • .1 
Nesse diapasão, entende-se que a aumento das despesas em tablado deve ser 
excluído do levantamento realizado pela Diretoria de Fiscalização, uma vez que 
não constituem gastos decorrentes de ATOS DE PESSOAL realizados no 2° 
semestre, haja vista originarem-se do momento da contratação. 
Em fase complementar, a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, após 
reanalisar o item, no que concerne a apuração do aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e 
oitenta) dias anteriores ao final de seu mandato, deduziu, na oportunidade, "eventos 
remuneratórios", conforme descriminados na tabela do Relatório de Instrução de n° 1457/2023. 
Dessa forma, constatou-se que as despesas com pessoal do Poder Executivo no 2° semestre (R$ 
51.626.621,93) permaneceu ultrapassando as do 1° semestre (R$ 50.702.764,37). 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 12/18 
ri TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Contudo, a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE ressaltou que os elementos 
constantes nos autos não revelaram existência de qualquer ato nulo do qual tenha decorrido 
aumento ilegal de despesa com pessoal no 2° semestre, assim, concluiu: "que não foram 
apresentadas provas suficientes demonstrando o cumprimento do art. 21, inciso II, da LRF que 
veda o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do 
mandato do titular do Poder Executivo, e sugere-se recomendação". 
A 5' Procuradoria, por meio do Parecer de n° 2365/2023, concluiu sobre o item em questão 
da seguinte forma: 
O Órgão Técnico, após analisar as razões da defesa e afirmar que os elementos 
constantes nos autos não revelam existência de qualquer ato nulo do qual tenha 
decorrido aumento ilegal de despesa com pessoal no 2° semestre, não se 
posicionou conclusivamente sobre a ocorrência de ilegalidade e sugere 
recomendação, o que faz fundamentado nas decisões proferidas nos autos dos 
Processos ifs 08825/2020-3 (Contas de Governo do Município de Quixeramobim, 
exercício de 2008), 12574/2018-6, (Contas de Governo do Município de Jijoca de 
Jericoacoara, exercício de 2016), 11297/2018-1 (Contas de Governo do Município 
de Icó, exercício de 2016), 07930/2020-6 (Contas de Governo do Município de 
Carnaubal, exercício de 2012) e 05444/2020-9 (Contas de Governo do Município 
de Forquilha, exercício de 2012), em razão da impossibilidade objetiva de 
indicação de ato específico que tenha contrariado o disposto no inciso II do art. 21, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Com efeito, não restou efetivamente demonstrado ato específico, atribuível ao ora 
RESPONSÁVEL, que tenha influenciado no aumento das despesas com pessoal 
no exercício sindicado, como, v.g., concessão de aumento de remuneração de 
servidores, nomeação de concursados no período, etc., ou outros cotTelatos, que 
tenham impactado significativamente nas despesas com pessoal, gerando 
obrigações a serem suportadas pela gestão futura. Nada disso restou demonstrado. 
Assim, apesar de tratar-se do último ano de mandato, este MPC corrobora o 
entendimento citado e não discorda do conteúdo da jurisprudência invocada. 
Não vemos, portanto, mácula a acusar. 
Nada obstante isso, baseando-se em julgados do Pleno do TCE/CE (a exemplo do Processo 
de n° 07193/13 e do Processo de n° 07286/13), nos quais se afastou tal irregularidade, "uma vez que 
não foi evidenciada existência de má-fé por parte da Administração Municipal, além da 
impossibilidade de se atestar que o reduzido crescimento proporcional fosse fruto de ato realizado 
em descumprimento ao que dispõe o Art. 21 da LRF". 
Nesse sentido foi o Parecer de n° 01779/2022: 
Com efeito, não restou efetivamente demonstrado ato específico, atribuível ao ora 
RESPONSÁVEL, que tenha influenciado no aumento das despesas com pessoal 
no exercício sindicado, como, v.g., concessão de aumento de remuneração de 
servidores, nomeação de concursados no período etc., ou outros correlatos, que 
tenham impactado significativamente nas despesas com pessoal, gerando 
obrigações a serem suportadas pela gestão futura. Nada disso restou demonstrado. 
[...] Assim, apesar de tratar-se do último ano de mandato, este MPC corrobora o 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 13/18 
rd TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
entendimento citado e não discorda do conteúdo da jurisprudência invocada. Não 
vemos, portanto, mácula a acusar, bastando fazer simples recomendação. 
De fato, é clara a redação do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 
359-G, do Código Penal, de que nulo é o ato do Prefeito que ordena, autoriza ou executa. No 
presente caso, o órgão de instrução não logrou êxito em indicar qualquer ato específico do 
Prefeito de São Gonçalo do Amarante que tenha acarretado o aumento de despesa em 
questão. Em situações tais, a jurisprudência do Pleno do TCE/CE — a qual filio — vai no 
sentido de ressalvar as contas, com recomendações. Esse foi o entendimento do Pleno do 
TCE/CE no Processo n° 05444/2020-9 (Parecer Prévio n" 0090/2021), Processo n° 12574/2018-6 
(Parecer Prévio n° 0174/2021) e Processo n° 07930/2020-6 (Parecer Prévio n° 0124/2021), todos de 
relatoria do Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz; Processo n° 08825/2020-3 (Parecer Prévio n° 
0147/2020), de relatoria do Conselheiro Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa; 
e Processo n° 11297/2018-1 (Parecer Prévio n° 0181/2020), de relatoria do Conselheiro Ernesto 
Saboia de Figueiredo Júnior. 
Sem embargo, recomendo à atual gestão da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) 
que, nos 180 dias anteriores ao final do mandato de Prefeito(a) Municipal, atente para o art. 21, 
inciso II, da LRF, c/c o art. 359-G, do CP, que veda ao Prefeito ordenar, autorizar ou executar ato 
que acarrete aumento de despesa com pessoal. 
8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
As demonstrações contábeis evidenciam a posição financeira, orçamentária e patrimonial 
das entidades do setor público, em análise dos fatos e dos atos contábeis de uma determinada 
gestão. 
Uma série de normativos conduzem à correta confecção de balanços do setor público. As 
regras basilares estão incorporadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Federal n° 
4.320/1964, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP/STN) e, ainda, na 
Instrução Normativa TCM n° 02/2015. 
DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO' 
O Balanço Orçamentário evidenciou um superavit orçamentário dado o montante da 
despesa realizada ter sido menor ao da receita arrecadada. 
DO BALANÇO FINANCEIRO' 
O Balanço Financeiro demonstrou uma disponibilidade financeira bruta do Poder 
Executivo em 31/12/2020 no valor de R$ 155.638.245,89 (cento e cinquenta e cinco milhões, 
seiscentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). 
DO BALANÇO PATRIMONIAL' 
20 Art. 102 da Lei n° 4.320/64. "O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto 
com as realizadas." 
21 Art. 103 da Lei n° 4.320'64. "O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do 
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte." 
22 Segundo o MCASP/STN, é demonstração contábil que "evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação 
patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 14/18 
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A i TRIBUNAL DE CONTAS 
11 DO ESTADO DO CEARÁ 
Na análise do Balanço Patrimonial, a Diretoria de Contas de Governo do TCE/CE apurou 
um patrimônio líquido no montante de R$ 443.769.234,96 (quatrocentos e quarenta e três 
milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis 
centavos), apresentando uma variação de R$ 37.465.161,70 (trinta e sete milhões, quatrocentos e 
sessenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos), que corresponde a uma 
variação positiva da ordem de 9,22% em relação ao exercício anterior. 
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)23
Foram analisadas as saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período de 2020 e o 
resultado desse fluxo, o que permitiu analisar a capacidade de gerar caixa e o uso de recursos 
próprios e recursos de terceiros nas atividades desenvolvidas. Ao final, o Demonstrativo dos Fluxos 
de Caixa (DFC) permite a apreciação das fontes de geração de entrada de caixa, os itens de 
consumo de caixa e o saldo do caixa. A finalidade do equivalente de caixa é atender de forma 
rápida a compromissos de caixa de curto prazo. 
A DFC evidenciou a geração liquida de caixa e equivalente de caixa no exercício 
financeiro de 2020 foi na ordem de R$ 550.816,30 (quinhentos e cinquenta mil oitocentos e 
dezesseis reais e trinta centavos). 
DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (DVP)24
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciou que o município de São Gonçalo do 
Amarante apresentou um superavit na ordem de R$ 779.763.508,07 (setecentos e setenta e nove 
milhões, setecentos e sessenta e três mil quinhentos e oito reais e sete centavos). 
TRANSPARÊNCIA' 
Em consulta ao sítio eletrônico https://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br, a Diretoria 
de Contas de Governo da Secex/TCE-CE constatou o atendimento ao art. 48 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal'. 
potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle)." SECRETARIA DO 
TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8a ed. Disponível em: 
https://sisweb.tesouro.gov.briapex/r.)p-2501:9::::9:P9JD_PUBLICACA0:31484 Acesso em: 25 jun. 2020. 
23 De acordo com o MCASP/STN, a DFC "apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos 
operacional, de investimento e de financiamento." SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8a ed. Disponível em: https:/ísisweb.tcsouro.gov.br/apex/t? 
p 2501 : )::::9:P9 _ID_PUBLICACA0:31454 Acesso em: 25 jun. 2020. 
24 Art. 104 da Lei n° 4.320/64. "A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no 
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício." 
25 A Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe em capítulo especifico sobre a 
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, seguindo-se sua Primeira Seção sobre o tema Transparência 
da Gestão Fiscal. 116. 
O caput do art. 48 da LRF define os instrumentos de transparência da gestão fiscal aos quais deve ser dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
as prestações de contas; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal 
(RGF). 
26 Art. 48 da LRF: "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, 
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de 
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos." 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
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Np TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
CONCLUSÃO 
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), por força 
do art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, c/c art. 1°, inciso III, da Lei Estadual n° 12.509/1995 
(com redação dada pela Lei Estadual n° 16.819/2019), apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos 
Municipais, mediante a emissão de parecer prévio, que subsidiará o julgamento das contas de 
governo na respectiva Câmara Municipal, nos termos do art. 42, §.2° da Constituição do Estado do 
Ceará. 
Considerando que foram identificadas falhas que ensejam a emissão de ressalvas: 
(DOS CRÉDITOS ADICIONAIS): 
- Divergências entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de 
créditos adicionais e os registrados no SIM. 
(DA DÍVIDA ATIVA): 
- Ineficiência na arrecadação dos créditos da dívida ativa; 
-Não foi comprovada a natureza dos créditos cancelados e prescritos, a título de dívida 
ativa, no valor de R$ 56.927,33 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e 
três centavos). 
(DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL): 
- As despesas com pessoal do Poder Executivo no 2° semestre ultrapassaram as do 1° 
semestre, possível descumprimento ao art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Considerando tudo mais que dos autos consta; 
VOTO, em acordo com a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE e com a 5" 
Procuradoria do MPC/TCE-CE nos termos sequentes: 
a) emitir parecer prévio à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) pela 
aprovação das contas com ressalvas de governo do município, relativas ao exercício financeiro 
de 2020, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, considerando-as regulares. 
b) recomendar à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE), que: 
b.1) empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados 
constantes nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais — SIM, 
resguardando pelas suas integralidades; 
b.2) apresente junto às prestações de contas futuras os documentos comprobatórios da 
natureza dos créditos da dívida ativa cancelados e prescritos, assim como os atos administrativos a 
eles inerentes 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
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b.3) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa; 
b.4) nos 180 dias anteriores ao final do mandato de Prefeito(a), atente para o art. 21, inciso 
II, da LRF, c/c o art. 359-G, do CP, que veda ao Prefeito ordenar, autorizar ou executar ato que 
acarrete aumento de despesa com pessoal; 
c) remeter os autos da presente prestação de contas à Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante para o respectivo julgamento. 
Sejam notificados: o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, o Prefeito de São Gonçalo do 
Amarante e a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE), na pessoa do(a) seu(ua) 
Presidente, encaminhando-lhes cópia deste Relatório-Voto e do Parecer Prévio para as providências 
que julgarem cabíveis. 
Expedientes necessários. 
Fortaleza, de de 2023. 
(assinado digitalmente) 
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
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