← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-05-03 |
| Ementa | Contas de Governo do Município de São Gonçalo, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do ex-Prefeito, Francisco Cláudio Pinto Pinho, que opina pela aprovação com ressalvas. |
| native_id | 2685 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-06-20 | Proposição arquivada | — | Arquivamento por aprovação final |
| 2024-06-20 | Proposição aprovada | U | Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se. |
| 2024-06-19 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | Proposição inclusa na Ordem do Dia. |
| 2024-06-12 | Proposição transformada em Projeto de Decreto Legislativo | — | Projeto de Decreto Legislativo n. 019/2024 (tramitação continua no referido projeto) |
| 2024-05-09 | Proposição distribuída às comissões | U | Para a confecção do Projeto de Decreto Legislativo |
| 2024-05-08 | Proposição para apresentar em Plenário | — | Para o envio à Comissão de Orçamento |
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eirw 411111b' i TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
PARECER PRÉVIO N° 14/2024
PROCESSO N° 07810/2021-3
ESPÉCIE PROCESSUAL: CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EXERCÍCIO: 2020
INTERESSADO(S): FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
RELATOR: EDILBERTO CARLOS PONTES LIMA
SESSÃO DE JULGAMENTO: PLENO VIRTUAL DE: 22/01/2024 A 26/01/2024
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. DIVERGÊNCIAS.
INEFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS
DA DÍVIDA ATIVA.
1 Divergências entre os valores apurados a partir das leis e
dos Decretos de abertura de créditos adicionais e os
registrados no SIM;
2 Não houve a intensificação da cobrança de divida ativa por
parte da Administração Municipal;
Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação. Regularidade
com ressalvas. Recomendações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão
ordinária virtual, dando cumprimento ao disposto no art. 71, inciso 1, da Constituição Federal, no
art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e no art. 42-A da Lei Estadual n° 12.509/95
(LOTCE/CE), apreciou a prestação de contas de governo do município de SÃO GONÇALO
DO AMARANTE, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do (a) Sr (a). Francisco
Cláudio Pinto Pinho, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão
que proferiu o Parecer, acolheu, por unanimidade de votos, o Relatório e o Voto do Conselheiro
Relator, pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de governo em exame,
considerando-as regulares com ressalva, com as recomendações constantes do voto,
submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal e dando-se ciência
aos interessados.
Participaram da votação os Exmos. Conselheiros: Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro
Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior.
Sejam notificados o(a) Prefeito(a) e a Câmara Municipal.
Sala das sessões, Fortaleza, em 26 de janeiro de 2024.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 - CONTAS DE GOVERNO
1/2
ri TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
(assinado digitalmente)
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
PRESIDENTE
(assinado digitalmente)
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
RELATOR
Fui presente:
(assinado digitalmente)
Procuradora Leilyanne Brandao Feitosa
PROCURADOR(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 - CONTAS DE GOVERNO
2/2
Ah TRIBUNAL DE CONTAS
1 111F'. DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°: 07810/2021-3
ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EXERCÍCIO: 2020
RESPONSÁVEL: SR. FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
RELATOR: CONSELHEIRO EDILBERTO CARLOS PONTES LIMA
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de prestação de contas de governo do município de São Gonçalo
do Amarante (CE), referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Francisco
Cláudio Pinto Pinho, Prefeito de São Gonçalo do Amarante à época.
O Processo n° 07810/2021-3 foi distribuído à relatoria do Conselheiro Edilberto Carlos
Pontes Lima e, na sequência, foi encaminhado à Diretoria de Contas de Governo da Secretaria de
Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (adiante Diretoria de Contas de
Governo/Secex/TCE-CE) para fins de instrução técnica.
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, no Relatório de Instrução de n°
947/2022, requestou que se procedesse à notificação ao Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho para que
apresentasse as suas razões de defesa, em obediência aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.
Acolhida a sugestão da Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, o responsável foi
devidamente notificado na edição de 22/09/2022 do DOE/TCE-CE e, conforme a Certidão de
Acompanhamento de Prazo n" 12953/2022, prestou esclarecimentos tempestivamente.
Em seguida, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE emitiu o Relatório de
Instrução n° 1457/2023, opinando pela emissão de parecer prévio pelo TCE/CE à Câmara
Municipal pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do governo do município de São
Gonçalo do Amarante (CE), de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, relativa ao
exercício financeiro de 2020.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas/TCE-CE, para análise e
pronunciamento, nos termos do art. 87-B, inciso II, da LOTCE/CE, a 5' Procuradoria de
Contas/MPjuntoTCE/CE emitiu o Parecer de n° 2365/2023, em suma, nos seguintes termos:
Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS junto a esta Colenda CORTE
emite o presente Parecer pela emissão de parecer prévio pela REGULARIDADE
COM RESSALVAS das contas, na forma do art. 1°, inciso III, e art. 15, inciso II,
ambos da Lei Estadual n° 12.509/95.
É o relatório.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 1/18
41111111.
Np TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
VOTO
Ao Tribunal de Contas compete apreciar — e não julgar — as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito, mediante a emissão de Parecer Prévio pela sua aprovação, com ressalva(s) ou não, ou
desaprovação, podendo, ainda e se acaso for necessário, fazer recomendações. De caráter
exclusivamente técnico, o Parecer Prévio respaldará o julgamento político das contas de governo
pelos vereadores da Câmara Municipal correspondente. É o que estabelece o art. 78, inciso I, da
Constituição do Estado do Ceará'.
No caso, foram analisadas as contas de governo do município de São Gonçalo do Amarante
(CE), relativas ao período de 10 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, prestadas em 29 de janeiro
de 2021 pelo Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho.
O Tribunal de Contas avaliou o desempenho dos Prefeitos nas funções de planejamento, de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de execução do orçamento municipal, de
conformação das finanças municipais às determinações da Constituição Federal, da Lei n°
4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, munindo a Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante uma visão macro do governo no período analisado.
Digno de nota que a emissão de parecer prévio nos presentes autos não torna prescindível o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da Administração direta e indireta, que serão objeto de tomada ou prestação de contas de
gestão, por força do art. 78, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, bem como do art. 1°,
inciso I, da Lei Estadual n° 12.509/1995.
Passo, de ora em diante, a examinar as questões levantadas pelo órgão técnico, que acolho
como parte integrante do Voto e que basearão a minha razão de decidir sobre a regularidade ou não
das Contas ora apreciadas.
1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Do envio da prestação de contas de governo
A prestação de contas de governo do município de São Gonçalo do Amarante, referente ao
exercício de 2020, foi encaminhada, em meio eletrônico, à respectiva Câmara Municipal em 29 de
janeiro de 2021, dentro do prazo estipulado no art. 6° da Instrução Normativa TCM n°
02/2013'.
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL
O presente tópico possui o propósito de explanar temas relacionados à conjuntura
econômica e social, de acordo com indicadores que demonstrem a efetividade e eficiência dos
programas governamentais realizados, propiciando sua análise para fins gerenciais.
Dessa maneira, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do processo de n°
05646/2021-6, realizou auditoria a fim de elaborar o índice de Efetividade da Gestão Municipal
1 Art. 78 da CE: "Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará: I — apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento."
2 Art. 6" da IN TCM no 02/2013. "As contas de governo do município, relativas ao ano anterior, deverão ser prestadas
pelo prefeito à câmara municipal até 31 de janeiro do ano subseqüente, que providenciará o envio ao Tribunal de
Contas dos Municípios até o dia 10 de abril de cada ano."
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 2/18
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
(IEGM), ano-base 2020, com o propósito de instruir os gestores municipais a implantar processos e
controles, no âmbito das dimensões avaliadas, ajudando a gestão a melhorar os resultados de suas
políticas públicas.
Ressalta-se que o IEGM é um indicador de processo que mede o grau de adequação da
gestão municipal a determinados processos e controles em 7 áreas: educação, saúde, gestão fiscal,
planejamento, meio ambiente, defesa civil e governança em tecnologia da informação.
Os resultados do IEGM são enquadrados em cinco faixas definidas em função da
consolidação das notas obtidas nos 7 índices setoriais, obedecendo aos seguintes critérios:
Tabela I - Faixas de resultado do IEGM
A
C+
Faixa
Altamente efetiva
Em fase de adequação
Critério
IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no
mínimo, 5 índices componentes com nota A
IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
IEGM entre 50,00% e 59,9% da nota máxima
Fonte: Relatório de Instrução de n° 1280/2022 da Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE
Assim, cabe evidenciar que o município de São Gonçalo do Amarante, referente ao
exercício base 2020, alcançou o seguinte resultado:
Tabela 2 — Faixas de resultado do IEGM
ENTE
NOTA-
" ERA I.
FAIXA
GERAL
11-
Ecluc FAIXA 1- Saúde FAIXA 1- PIRR FAIXA I. Fixeal FAIXA
i.
Am R FAIXA 1. FAIXA
ICur
VI
FAIXA
SA0 GONC A1.0
DO AMARAS; I h 40 .11% (' U (- 16 e 21 e 70 5- u e o e So e.
Fonte: Processo n° 05646/2021-6
Fonte: Relatório de Instrução de n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo/SecexiTCE-CE
Diante do exposto, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE constatou que o
município de São Gonçalo do Amarante teve como nota geral 42,3%, ficando na faixa "C", ou seja,
baixo nível de adequação.
Por fim, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE registrou que o resultado
detalhado, bem como a metodologia aplicada e demais observações, podem ser observados nos
autos do processo de n° 05646/2021-6, disponível no endereço eletrônico desta Corte de Contas.
3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Dos créditos adicionais e da prévia autorização legislativa'
No decorrer do exercício de 2020, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) abriu o
montante de R$ 121.280.734,00 (cento e vinte e um milhões, duzentos e oitenta mil setecentos
3 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais pressupõe, além da indicação dos recursos
correspondentes, prévia autorização legal, ex vi do art. 167, inciso V da Constituição da República.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 3/18
me. A i TRIBUNAL DE CONTAS
n, DO ESTADO DO CEARÁ
e trinta e quatro reais) em créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários
utilizando-se de recursos resultantes de anulação de dotações e de superavit financeiro.
Dos créditos adicionais suplementares'
Considerando que a lei orçamentária anual do município autorizou a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 70% da despesa fixada, o que equivale a R$
240.590.000,00 (duzentos e quarenta milhões quinhentos e noventa mil reais), e que foram
abertos R$ 112.122.734,00 (cento e doze milhões, cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e
quatro reais) em créditos do tipo suplementar, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE
reputou atendidos o art. 167, inciso V, da CF/885, bem como o art. 43, §1°, inciso III da Lei
Federal n° 4.320/19646.
Dos créditos adicionais especiais'
Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis de n° 01530/20, de n°
01533/20, de n° 01536/20, de n° 01540/20 e de n° 01550/20, contudo, tais diplomas legais não
foram acostados ao presente processo.
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho informou o envio de referidas leis: "No que concerne à
omissão das cópias das Leis autorizativas da abertura de créditos especiais (Leis 01530/20, n°
01533/20, n°01536/20, n°01540/20 e n° 01550/20), pede-se a compreensão dos insignes técnicos e
Nobres Conselheiros, uma vez que a atecnia decorre de mero erro no processo de digitalização das
peças que compõem da Prestação de Contas de Governo, tendo todos os créditos especiais sido
abertos com base em legislação municipal, as quais são enviadas na presente oportunidade".
A Diretoria de Contas de Govemo/Secex/TCE-CE, em fase complementar, atestou o envio
das Leis n° 1530/2020, e 1533/20, n° 1536/20, n° 1540/20 e n° 1550/20 que autorizam o Poder
Executivo a abrir créditos adicionais especiais, sanando a ausência antes registrada.
Divergências entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de créditos
adicionais e os registrados no SIM
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE certificou divergências entre os valores
apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de créditos adicionais e os registrados
no Sistema de Informações Municipais — SIM.
Quanto às divergências o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho esclareceu, em suma, o
seguinte:
4 Os créditos adicionais suplementares visam o reforço da dotação orçamentária existente na LOA e são abertos via
Decreto do Poder Executivo até o limite estabelecido na própria LOA ou em lei especial.
5 Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
6 Art. 43 da Lei n° 4.320/64. [...] § 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de
arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
poder executivo realiza-las.
7 Já os créditos adicionais especiais, por se tratar de créditos voltados a despesas com programas ou categorias de
programas não contemplados na lei orçamentária, são abertos por Decreto do Poder Executivo até o limite estabelecido
em leis especiais
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 4/18
41111.1h. TRIBUNAL DE CONTAS
rd, DO ESTADO DO CEARÁ
1-1
Nesse contexto, cumpre asseverar que a divergência existente entre os Decretos
enviados junto à Prestação de Contas de Governo e os valores apurados através do
SIM, na cifra de RS 512.000,00, reside nos dados identificadores do SIM, mais
especificamente na consideração em duplicidade de suplementação e redução
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, procedida através do Decreto
5176/2020 (doc. 02).
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE, não acatou as justificativas quanto à
duplicidade de informações do Poder Legislativo, tendo em vista que "o Manual do SIM —
Exercício 2018, páginas 224/225, quanto ao item a) Descrição e Responsabilidade" e no item e)
observações: subitem e.8) sugere que, quanto ao lançamento dos créditos adicionais, haja um
entendimento entre as assessorias contábeis de ambos os Poderes".
A 5' Procuradoria do MPC/TCE-CE entendeu que a questão trata-se, apenas, de mera
atecnia na inserção de informações no SIM; segerindo uma simples recomendação.
Reputo ser a divergência entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de
abertura de créditos adicionais e os registrados no SIM irregularidade bastante para a emissão de
parecer prévio pela aprovação com ressalvas das presentes contas. Não é outro o entendimento
do Pleno do TCE/CE, como foi o caso do Processo n° 12830/2018-9 (Parecer Prévio n°
00011/2021), Processo n°32202/2018-3 (Parecer Prévio n°00071/2021), Processo n°07022/2018-8
(Parecer Prévio n° 00080/2021), todos de minha relatoria.
Diante do exposto, recomendo à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) que
empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados constantes
nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais — SIM, resguardando pelas
suas integralidades.
4. DO DUODÉCIMO
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo
Municipal lhes são entregues em duodécimos. É a inteligência do art. 168 da Constituição Federal'.
A fixação do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) e o
valor a ela efetivamente repassado pela Prefeitura Municipal foram conformes o art. 29-A, inciso
I, da Constituição Federal'.
: Receita tributária e das transferências aos municípios — Exercício de 2019: R$ 201.335.280,16
Valor limite para a fixação do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo
do Amarante (CE) no exercício de 2020 (7% da Receita; art. 29-A, I, da CF/88): R$ 14.093.469,61
8 Art. 168 da CF/88. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9°.
9 Art. 29-A da CF/88: "0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes."
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 5/18
„A TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Fixação atualizada do total da despesa da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante (CE) em 2020:
Repasse efetuado à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) a título de
duodécimo no exercício (fonte: balancete financeiro):
R$ 13.600.000,00
R$ 13.600.000,00
Repasse, a titulo de duodécimo, à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Segundo a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, foram repassados à Câmara
Municipal, a título de duodécimo, R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais),
repeitando, assim, o limite orçamentário.
Repasse do duodécimo
Finalmente, a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE verificou que os repasses
mensais do duodécimo ocorreram dentro do prazo estabelecido no art. 29-A, § 2°, inciso II, da
CF/8833 - a saber: até o dia 20 de cada mês.
5. DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
A receita corrente líquida do município de São Gonçalo do Amarante, no exercício de 2020,
atingiu o montante de R$ 314.614.713,90 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e quatorze
mil setecentos e treze reais e noventa centavos) — valor este apurado pela Diretoria de Contas de
Governo da Secex/TCE/CE com base nos dados registrados do Sistema de Informação Municipal.
6 DOS LIMITES LEGAIS
A Constituição de 1988 impôs aos municípios que aplicassem percentuais mínimos da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências e excluídos os valores
repassados constitucionalmente aos Municípios, nas áreas de educação e saúde.
6.1 DAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -
MDE
De acordo com o art. 212 da Constituição Federal'', os municípios devem aplicar ao menos
25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
O município de São Gonçalo do Amarante aplicou no exercício de 2020 a importância de
R$ 70.476.964,47 (setenta milhões, quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e sete centavos), que corresponde a 28,55% do total das receitas
provenientes de impostos e de transferências, cumprindo o percentual de gasto mínimo previsto
no ordenamento jurídico para a educação.
6.2 DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Os municípios devem aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde no
mínimo 15% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências — é a inteligência
10 Art. 212 da CF/88. "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 6/18
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
do art. 77, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT (incluído pela
Emenda Constitucional n° 20/2000)11.
A Diretoria de Contas de Governo/TCE-CE, após análise de documentação enviada na fase
complementar, verificou a aplicação de R$ 40.424.510,68 (quarenta milhões, quatrocentos e
vinte e quatro mil quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 16,55%
das receitas arrecadadas dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, 1, b e §3° da Constituição; logo, cumprindo o limite de gasto mínimo com ações e
serviços públicos de saúde.
6.3 DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
De acordo com o art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal'', a despesa total com
pessoal do Poder Executivo não pode exceder 54% da Receita Corrente Líquida.
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE apontou que o Poder Executivo
despendeu 45,91% da RCL em despesa com pessoal, cumprindo o Prefeito à época o limite
legal estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7 ENDIVIDAMENTO
7.1 DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA
De acordo com o art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal `3, a dívida
consolidada14 dos municípios não pode exceder a 1,2 vezes a RCL.
A Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE verificou estar a dívida consolidada
municipal dentro do limite estabelecido pelo Senado Federal, consoante os valores a seguir:
RCL
1 R$ 310.314.713,90
LIMITE DO ART. 3, II, DA RESOLUÇÃO
SF 40/2001
R$ 372.377.656,68
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA
R$ 35.362.618,16 1 Cumpriu
11 Art. 77 do ADCT. "Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde serão equivalentes: [...] III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3
. ,5
12 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera
municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b)
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
13 Art. 3° da Resolução n°40/2001 do Senado Federal. "A dívida consolidada liquida dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação
desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: [...] II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2."
14 Dívida pública consolidada é, nos termos do art. 1", §1°, III da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, o
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos,
e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
orçamento.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 7/18
411111i.
%
,a TRIBUNAL DE CONTAS
j DO ESTADO DO CEARÁ
Fonte: Relatório n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo /Secex/TCE-CE
7.2 DA DÍVIDA ATIVA
Saldo dos créditos da dívida ativa'
A dívida ativa do município apresentava um saldo de R$ 23.065.433,00 (vinte e três
milhões, sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais) proveniente de exercícios
anteriores, ressalta-se que não houve arrecadação em 2020, que, somado às inscrições, de 2020,
totalizou-se um saldo de R$ 30.315.468,29 (trinta milhões, trezentos e quinze mil quatrocentos
e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) ao final do exercício.
ESPECIFICAÇÃO Valor
Saldo do exercício anterior — 2019 R$ 23.065.433,00
(+) Inscrições no exercício R$ 8.288.352,97
(-) Arrecadado no exercício — Divida Ativa Tributária R$ 681.607,70
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Outras receitas primárias R$ 0,00
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Tributária - Multa e Juros R$ 299.782,65
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Não Tributária R$ 0,00
(-) Arrecadado no exercício — Dívida Ativa Não Tributária — Multa e Juros R$ 0,00
(-) Prescrição e cancelamentos no exercício RS 56.927,33
(=) Saldo final do exercício — 2020 R$ 30.315.468,29
% do valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior 4,25%
Fonte: Relatório de Instrução Inicial de n° 947/2022 da Diretoria de Contas de Governo/SecexJTCE-CE
Dívida ativa são os créditos do ente público municipal que, por não terem sido pagos
espontaneamente pelos seus devedores nas datas aprazadas, são escriturados em conta assim
intitulada. Tais créditos podem se originar de obrigações tributárias (tais como impostos, taxas e as
multas a eles relacionadas) ou não (corno as multas administrativas, eleitorais e penais).
Diante do exposto concluiu-se pela baixa arrecadação de Dívida Ativa, que não houve a
intensificação da cobrança de tais créditos, por parte da Administração Municipal.
O Responsável sobre a baixa arrecadação a título de dívida ativa relatou o seguinte:
[ • • -I
O sucesso destes programas é relativo, na medida em que, se por um lado se
consegue reduzir efetivamente o estoque da dívida ativa, mesmo com a isenção
total de multa e juros, por outro, pode servir de desestímulo àqueles contribuintes
que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias. A rigor recupera-se
em média 20% do estoque da divida, tendo a medida foco maior na elevação da
disponibilidade financeira, do que propriamente na redução do montante da dívida.
[. • -]
Assim, entende-se que a elevação do saldo da dívida ativa identificado pelos
técnicos não pode ser atribuído à falta de esforço da Administração Municipal de
15 Quando o gestor deixa de arrecadar a dívida ativa, ou o faz de forma ineficiente, deixa-se de arrecadar verba que
poderia ser utilizada para oferecer bens e serviços à população e, a longo prazo, a inércia do gestor pode, dada a
prescritibilidade de tais créditos, resultar na perda em definitivo daquela quantia, causando prejuízos ao erário.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 8/18
ri TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
São Gonçalo do Amarante, sendo na realidade fruto do esforço do Município em
aumentar sua base tributária, além dos esforços e aprimoramentos da atuação
fiscalizatória. Desse modo, com o fito de demonstrar de forma inequívoca os
esforços empreendidos pela Administração Municipal com vistas à recuperação
desses créditos, remete-se na oportunidade informações sobre as ações judiciais de
execução impetradas pelo Município, bem como ações de cobrança administrativa
realizadas no exercício de 2020 (doc. 04), que demonstram, de forma cristalina, os
esforços empreendidos visando a recuperação desses créditos.
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE considerou insuficiente as medidas
apresentadas para a recuperação dos valores devidos, "pois a arrecadação da dívida ativa importou
em apenas 4,25% do saldo do exercício anterior (R$ 23.065.433,00)".
A 5' Procuradoria de Contas/MPC/TCE-CE entendeu que o fato merece censura, tendo em
vista que "Um dos pressupostos da LRF compreende o equilíbrio fiscal. Não arrecadar tributos de
competência do ente da federação, além de constituir desrespeito à responsabilidade na gestão
fiscal, caracteriza renúncia de receita, compromete as finanças municipais e prejudica a execução
das políticas públicas pela falta de recursos para o seu financiamento".
Pois bem. Quando o gestor deixa de arrecadar a dívida ativa, ou o faz de forma ineficiente,
deixa-se de arrecadar verba que poderia ser utilizada para oferecer bens e serviços à população e, a
longo prazo, a inércia do gestor pode, dada a prescritibilidade de tais créditos, resultar na perda em
definitivo daquela quantia, causando prejuízos ao erário.
Consequentemente e dada a importância da cobrança e recuperação dos créditos da dívida
ativa para a saúde financeira do erário municipal e o oferecimento de bens e serviços à população,
acho por bem recomendar à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE) que adote providências,
sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa.
Natureza dos créditos cancelados e/ou prescritos
A Diretoria de Contas de Govemo/Secex/TCE-CE destacou não ter sido comprovada a
natureza dos créditos cancelados e prescritos no valor de R$ 56.927,33 (cinquenta e seis mil,
novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), nem juntada a autorização legislativa
para tanto, para que tais cancelamentos não sejam enquadrados como renúncia de receita do art. 14,
§ 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal' .
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, esclareceu que os valores foram cancelados em função
da insubsistência dos lançamentos, tais como "duplicidade de registros, Notas escrituradas
16 Art. 14 da LRF. "A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado."
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 9/18
Ali TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Manualmente e imposto recolhido através de Sistema Eletrônico de Nota Fiscal, recolhimentos do
efetuados por responsável tributário, entre outros".
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE não acatou as justificativas da Defesa,
em virtude de não ter sido apresentados os documentos probatórios identificando o motivo e
normativos que validaram as justificativas de cancelamentos da dívida ativa em 2020.
O parecer ministerial entendeu que o fato não se reveste de gravidade pelo volume não
representativo dos recursos envolvidos, ensejando, entretanto, recomendação e censura.
Na linha de entendimento do TCE/CE, deixar de comprovar a natureza dos créditos
prescritos não enseja, por si só, a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de
governo, mas a emissão de ressalvas e a recomendação ao atual gestor, como ocorreu no
Processo n° 11265/2018-0 (Parecer Prévio n° 00027/2019-Pleno/TCE), de relatoria do Conselheiro
José Valdomiro Távora de Castro Júnior; no Processo n° 11232/2018-6 (Parecer Prévio n°
00015/2019- Pleno/TCE), de relatoria do Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz; no Processo n°
34768/2018-8 (Parecer Prévio n° 00211/2021-Pleno/TCE) e no Processo n° 12481/2018-0 (Parecer
Prévio n° 00248/2021-Pleno/TCE), ambos de minha relatoria.
Destarte, sou por ressalvar as presentes contas e recomendar à Prefeitura de São Gonçalo
do Amarante (CE) que apresente junto às prestações de contas futuras os documentos
comprobatórios da natureza dos créditos da dívida ativa cancelados e prescritos, assim como os
atos administrativos a eles inerentes.
7.3 DA PREVIDÊNCIA
DO INSS
Verificou-se que o Poder Executivo não repassou integralmente ao INSS os valores
consignados a título de Contribuição Previdenciária, no montante de R$ 8.109,98 (oito mil cento e
nove reais e noventa e oito centavos).
O Responsável salientou que "os valores em questão referem-se a pequena parte das
consignações arrecadadas no mês de Dezembro de 2020, cujo prazo para repasse findou apenas
em Janeiro de 2021, ocasião na qual foram devidamente regularizadas, como se evidencia através
dos documentos que ora se anexam".
A Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE concluiu que as consignações efetuadas
no exercício 2020 foram devidamente repassadas, sanando, assim, as considerações iniciais.
7.4 RESTOS A PAGAR"
Ao final do exercício de 2020, a divida flutuante relacionada aos restos a pagar
representou 8,42% da RCL (percentual de endividamento dentro do limite de aceitabilidade deste
Tribunal de Contas - i.e., de 13%).
17 O ideal é que a Administração Pública empenhe, liquide e pague a despesa assumida no exercício financeiro até o
dia 31 de dezembro de cada ano. Para os casos em que isso não foi possível, a legislação criou a conta "restos a pagar".
Assim, restos a pagar são as despesas empenhadas que, até a data de 31 de dezembro, não foram pagas. Dividem-se em
processados e não processados. Processadas são as despesas que foram inscritas em restos a pagar, liquidadas e não
pagas, ao passo que as despesas não processadas, apesar de inscritas em restos a pagar, não foram sequer liquidadas.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 10/18
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
A Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE/CE salientou, ainda, não haver
endividamento, ao excluir do saldo de restos a pagar de 2019 para 2020 (R$ 26.096.993,38) os
restos a pagar não processados (R$ 24.411.785,28) e a disponibilidade financeira (R$
63.203.402,95).
Além disso, constatou-se o atendimento ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a suficiência de recursos (Disponibilidade financeira
liquida R$ 63.203.402,95) para a cobertura das obrigações de despesa a pagar dos dois últimos
quadrimestres de 2020 (R$ 598.609,35).
7.5 DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
Nulo de pleno direito é o ato do Prefeito que resulta no aumento de despesa com pessoal
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final de seu mandato, ex vi do art. 21, inciso II, da Lei
de Responsabilidade Fiscal'', além de configurar crime contra as finanças públicas, previsto no art.
359-G do Código Penal (com redação dada pela Lei n° 10.028/2000), sujeito a pena de reclusão de
1 (um) a 4 (quatro) anos'9.
Segundo a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, as despesas com pessoal do
Poder Executivo no 2° semestre (R$ 71.231.061,30) ultrapassaram as do 1° semestre (R$
62.096.180,48), configurando, assim, a ocorrência do ato vedado pelo art. 21, inciso II, da
LRF.
O Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho argumentou sobre o descumprimento acima exposto,
em suma, da seguinte forma:
Ora Nobres Conselheiros, em que pese a verificação do aumento bruto da despesa
com pessoal, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que os atos
reclamados tenham sido praticados em desacordo com a legislação vigente, não
tendo, sequer, sido apresentados indícios da realização de ATOS de despesa com
pessoal (tais como nomeações, admissões, aumentos, reajustes, entre outros) que
tivesse sido praticados ao arrepio da Lei.
A menção a atos de pessoal praticados de forma ilegal é de extrema importância
no caso em tela, uma vez que no exercício de 2020 o mundo estava absorto no
ápice da pandemia de Covid-19, o que, para além de toda a tragédia causada sobre
os milhões de vidas humanas perdidas, levou a profundas incertezas econômicas e
legais sobre a condução de ações em diversos aspectos da sociedade, não tendo a
Administração Pública fugido a essa regra.
[. • .]
Nesse diapasão, cita-se a título exemplificativo a concessão de reajuste salarial aos
servidores municipais, havida no mês de Abril de 2020 (paga no mês subsequente—
doc. 07), a qual repercutiu de forma mais acentuada no segundo semestre,
conforme se pode observar através do quadro abaixo, elaborado com base nos
18 Art. 21 da LRF. É nulo de pleno direito: [...] II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
19 Art. 359-G do CP. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°078)0/2021-3 —Prestação de Contas de Governo 11/18
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
registros constantes no Sistema de Informações Municipais (o quais podem ser
verificados pela Diretoria de Fiscalização):
E. • .1
Como se observa, à exceção dos meses de Agosto e Dezembro (onde houve
pagamento de parcelas de 130 salário), os gastos com Vencimentos e Vantagens
Fixas de Pessoal, como os de Contratação por Tempo Determinado permaneceram
estáveis, havendo apenas a repercussão do Reajuste concedido aos servidores no
mês de Abril de 2020 (pago a partir do mês de maio), trazendo-se abaixo quadro
demonstrativo da repercussão do aumento, tomando se por base a elevação da
folha no mês de Maio (decorrente do reajuste concedido em Abril):
[. • .1
Ocorre que além das despesas com 13° salários, verificou-se no exercício de 2020
a ocorrência de despesas independentes da realização de atos de pessoal, tais como
férias, anuênios, pagamentos de férias vencidas, ampliação de carga horária
decorrente de legislação anterior (Lei 1268/14), além de gratificações concedidas
em decorrência do combate à pandemia de Covid — Lei 1531/2020 (doc. 08),
apresentando-se abaixo quadro onde se evidenciam as despesas dessa natureza.
E. • -1
Não suficiente, verificou-se no mês de Dezembro de 2020 liquidações de despesas
com pessoal — também independentes da realização de atos de pessoal — as quais
elevaram, de forma atípica, a despesa total com pessoal no mês de dezembro,
citando-se as despesas com Obrigações Patronais devidas ao Regime Geral,
Obrigações Patronais devidas ao Regime Próprio, além de Despesas com
Indenizações e Restituições Trabalhistas, apresentando-se abaixo a evolução
dessas despesas mês a mês:
[...1
Como se observa, no mês de dezembro de 2020 houve elevação de despesas
alusivas aos elementos econômicos de Obrigações Patronais (Regime Geral e
Regime Próprio de Previdência), trazendo-se abaixo quadro demonstrativo da
repercussão em cada semestre:
[. • .1
Nesse diapasão, entende-se que a aumento das despesas em tablado deve ser
excluído do levantamento realizado pela Diretoria de Fiscalização, uma vez que
não constituem gastos decorrentes de ATOS DE PESSOAL realizados no 2°
semestre, haja vista originarem-se do momento da contratação.
Em fase complementar, a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE, após
reanalisar o item, no que concerne a apuração do aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final de seu mandato, deduziu, na oportunidade, "eventos
remuneratórios", conforme descriminados na tabela do Relatório de Instrução de n° 1457/2023.
Dessa forma, constatou-se que as despesas com pessoal do Poder Executivo no 2° semestre (R$
51.626.621,93) permaneceu ultrapassando as do 1° semestre (R$ 50.702.764,37).
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 12/18
ri TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Contudo, a Diretoria de Contas de Governo da Secex/TCE-CE ressaltou que os elementos
constantes nos autos não revelaram existência de qualquer ato nulo do qual tenha decorrido
aumento ilegal de despesa com pessoal no 2° semestre, assim, concluiu: "que não foram
apresentadas provas suficientes demonstrando o cumprimento do art. 21, inciso II, da LRF que
veda o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo, e sugere-se recomendação".
A 5' Procuradoria, por meio do Parecer de n° 2365/2023, concluiu sobre o item em questão
da seguinte forma:
O Órgão Técnico, após analisar as razões da defesa e afirmar que os elementos
constantes nos autos não revelam existência de qualquer ato nulo do qual tenha
decorrido aumento ilegal de despesa com pessoal no 2° semestre, não se
posicionou conclusivamente sobre a ocorrência de ilegalidade e sugere
recomendação, o que faz fundamentado nas decisões proferidas nos autos dos
Processos ifs 08825/2020-3 (Contas de Governo do Município de Quixeramobim,
exercício de 2008), 12574/2018-6, (Contas de Governo do Município de Jijoca de
Jericoacoara, exercício de 2016), 11297/2018-1 (Contas de Governo do Município
de Icó, exercício de 2016), 07930/2020-6 (Contas de Governo do Município de
Carnaubal, exercício de 2012) e 05444/2020-9 (Contas de Governo do Município
de Forquilha, exercício de 2012), em razão da impossibilidade objetiva de
indicação de ato específico que tenha contrariado o disposto no inciso II do art. 21,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, não restou efetivamente demonstrado ato específico, atribuível ao ora
RESPONSÁVEL, que tenha influenciado no aumento das despesas com pessoal
no exercício sindicado, como, v.g., concessão de aumento de remuneração de
servidores, nomeação de concursados no período, etc., ou outros cotTelatos, que
tenham impactado significativamente nas despesas com pessoal, gerando
obrigações a serem suportadas pela gestão futura. Nada disso restou demonstrado.
Assim, apesar de tratar-se do último ano de mandato, este MPC corrobora o
entendimento citado e não discorda do conteúdo da jurisprudência invocada.
Não vemos, portanto, mácula a acusar.
Nada obstante isso, baseando-se em julgados do Pleno do TCE/CE (a exemplo do Processo
de n° 07193/13 e do Processo de n° 07286/13), nos quais se afastou tal irregularidade, "uma vez que
não foi evidenciada existência de má-fé por parte da Administração Municipal, além da
impossibilidade de se atestar que o reduzido crescimento proporcional fosse fruto de ato realizado
em descumprimento ao que dispõe o Art. 21 da LRF".
Nesse sentido foi o Parecer de n° 01779/2022:
Com efeito, não restou efetivamente demonstrado ato específico, atribuível ao ora
RESPONSÁVEL, que tenha influenciado no aumento das despesas com pessoal
no exercício sindicado, como, v.g., concessão de aumento de remuneração de
servidores, nomeação de concursados no período etc., ou outros correlatos, que
tenham impactado significativamente nas despesas com pessoal, gerando
obrigações a serem suportadas pela gestão futura. Nada disso restou demonstrado.
[...] Assim, apesar de tratar-se do último ano de mandato, este MPC corrobora o
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n°07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 13/18
rd TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
entendimento citado e não discorda do conteúdo da jurisprudência invocada. Não
vemos, portanto, mácula a acusar, bastando fazer simples recomendação.
De fato, é clara a redação do art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art.
359-G, do Código Penal, de que nulo é o ato do Prefeito que ordena, autoriza ou executa. No
presente caso, o órgão de instrução não logrou êxito em indicar qualquer ato específico do
Prefeito de São Gonçalo do Amarante que tenha acarretado o aumento de despesa em
questão. Em situações tais, a jurisprudência do Pleno do TCE/CE — a qual filio — vai no
sentido de ressalvar as contas, com recomendações. Esse foi o entendimento do Pleno do
TCE/CE no Processo n° 05444/2020-9 (Parecer Prévio n" 0090/2021), Processo n° 12574/2018-6
(Parecer Prévio n° 0174/2021) e Processo n° 07930/2020-6 (Parecer Prévio n° 0124/2021), todos de
relatoria do Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz; Processo n° 08825/2020-3 (Parecer Prévio n°
0147/2020), de relatoria do Conselheiro Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa;
e Processo n° 11297/2018-1 (Parecer Prévio n° 0181/2020), de relatoria do Conselheiro Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior.
Sem embargo, recomendo à atual gestão da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE)
que, nos 180 dias anteriores ao final do mandato de Prefeito(a) Municipal, atente para o art. 21,
inciso II, da LRF, c/c o art. 359-G, do CP, que veda ao Prefeito ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de despesa com pessoal.
8 DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis evidenciam a posição financeira, orçamentária e patrimonial
das entidades do setor público, em análise dos fatos e dos atos contábeis de uma determinada
gestão.
Uma série de normativos conduzem à correta confecção de balanços do setor público. As
regras basilares estão incorporadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como na Lei Federal n°
4.320/1964, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP/STN) e, ainda, na
Instrução Normativa TCM n° 02/2015.
DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO'
O Balanço Orçamentário evidenciou um superavit orçamentário dado o montante da
despesa realizada ter sido menor ao da receita arrecadada.
DO BALANÇO FINANCEIRO'
O Balanço Financeiro demonstrou uma disponibilidade financeira bruta do Poder
Executivo em 31/12/2020 no valor de R$ 155.638.245,89 (cento e cinquenta e cinco milhões,
seiscentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
DO BALANÇO PATRIMONIAL'
20 Art. 102 da Lei n° 4.320/64. "O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto
com as realizadas."
21 Art. 103 da Lei n° 4.320'64. "O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."
22 Segundo o MCASP/STN, é demonstração contábil que "evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação
patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 14/18
%
A i TRIBUNAL DE CONTAS
11 DO ESTADO DO CEARÁ
Na análise do Balanço Patrimonial, a Diretoria de Contas de Governo do TCE/CE apurou
um patrimônio líquido no montante de R$ 443.769.234,96 (quatrocentos e quarenta e três
milhões, setecentos e sessenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis
centavos), apresentando uma variação de R$ 37.465.161,70 (trinta e sete milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e setenta centavos), que corresponde a uma
variação positiva da ordem de 9,22% em relação ao exercício anterior.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)23
Foram analisadas as saídas e entradas de dinheiro no caixa durante o período de 2020 e o
resultado desse fluxo, o que permitiu analisar a capacidade de gerar caixa e o uso de recursos
próprios e recursos de terceiros nas atividades desenvolvidas. Ao final, o Demonstrativo dos Fluxos
de Caixa (DFC) permite a apreciação das fontes de geração de entrada de caixa, os itens de
consumo de caixa e o saldo do caixa. A finalidade do equivalente de caixa é atender de forma
rápida a compromissos de caixa de curto prazo.
A DFC evidenciou a geração liquida de caixa e equivalente de caixa no exercício
financeiro de 2020 foi na ordem de R$ 550.816,30 (quinhentos e cinquenta mil oitocentos e
dezesseis reais e trinta centavos).
DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (DVP)24
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciou que o município de São Gonçalo do
Amarante apresentou um superavit na ordem de R$ 779.763.508,07 (setecentos e setenta e nove
milhões, setecentos e sessenta e três mil quinhentos e oito reais e sete centavos).
TRANSPARÊNCIA'
Em consulta ao sítio eletrônico https://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br, a Diretoria
de Contas de Governo da Secex/TCE-CE constatou o atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal'.
potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle)." SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8a ed. Disponível em:
https://sisweb.tesouro.gov.briapex/r.)p-2501:9::::9:P9JD_PUBLICACA0:31484 Acesso em: 25 jun. 2020.
23 De acordo com o MCASP/STN, a DFC "apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos
operacional, de investimento e de financiamento." SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8a ed. Disponível em: https:/ísisweb.tcsouro.gov.br/apex/t?
p 2501 : )::::9:P9 _ID_PUBLICACA0:31454 Acesso em: 25 jun. 2020.
24 Art. 104 da Lei n° 4.320/64. "A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
25 A Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe em capítulo especifico sobre a
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, seguindo-se sua Primeira Seção sobre o tema Transparência
da Gestão Fiscal. 116.
O caput do art. 48 da LRF define os instrumentos de transparência da gestão fiscal aos quais deve ser dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal
(RGF).
26 Art. 48 da LRF: "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos."
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo 07810/2021-3 - Prestação de Contas de Governo 15/18
41111.
Np TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
CONCLUSÃO
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), por força
do art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, c/c art. 1°, inciso III, da Lei Estadual n° 12.509/1995
(com redação dada pela Lei Estadual n° 16.819/2019), apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos
Municipais, mediante a emissão de parecer prévio, que subsidiará o julgamento das contas de
governo na respectiva Câmara Municipal, nos termos do art. 42, §.2° da Constituição do Estado do
Ceará.
Considerando que foram identificadas falhas que ensejam a emissão de ressalvas:
(DOS CRÉDITOS ADICIONAIS):
- Divergências entre os valores apurados a partir das leis e dos Decretos de abertura de
créditos adicionais e os registrados no SIM.
(DA DÍVIDA ATIVA):
- Ineficiência na arrecadação dos créditos da dívida ativa;
-Não foi comprovada a natureza dos créditos cancelados e prescritos, a título de dívida
ativa, no valor de R$ 56.927,33 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e
três centavos).
(DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL):
- As despesas com pessoal do Poder Executivo no 2° semestre ultrapassaram as do 1°
semestre, possível descumprimento ao art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando tudo mais que dos autos consta;
VOTO, em acordo com a Diretoria de Contas de Governo/Secex/TCE-CE e com a 5"
Procuradoria do MPC/TCE-CE nos termos sequentes:
a) emitir parecer prévio à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE) pela
aprovação das contas com ressalvas de governo do município, relativas ao exercício financeiro
de 2020, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, considerando-as regulares.
b) recomendar à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (CE), que:
b.1) empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados
constantes nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais — SIM,
resguardando pelas suas integralidades;
b.2) apresente junto às prestações de contas futuras os documentos comprobatórios da
natureza dos créditos da dívida ativa cancelados e prescritos, assim como os atos administrativos a
eles inerentes
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n"07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 16/18
A i TRIBUNAL DE CONTAS
1 11, - DO ESTADO DO CEARÁ
b.3) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa;
b.4) nos 180 dias anteriores ao final do mandato de Prefeito(a), atente para o art. 21, inciso
II, da LRF, c/c o art. 359-G, do CP, que veda ao Prefeito ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa com pessoal;
c) remeter os autos da presente prestação de contas à Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante para o respectivo julgamento.
Sejam notificados: o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, o Prefeito de São Gonçalo do
Amarante e a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante (CE), na pessoa do(a) seu(ua)
Presidente, encaminhando-lhes cópia deste Relatório-Voto e do Parecer Prévio para as providências
que julgarem cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, de de 2023.
(assinado digitalmente)
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Gabinete do Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
Processo n" 07810/2021-3 — Prestação de Contas de Governo 17/18