DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 017/2023 DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa augusta Casa Legislativa
acerca do incluso Projeto de Lei, que INSTITUI E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A segurança pública, ao lado da saúde e educação, compõem uma das principais demandas da população. Um
município seguro atrai desenvolvimento, gera emprego e renda e, consequentemente, melhora a qualidade de vida.
A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública vai permitir que o município receba transferências diretas de
recursos específicos da União e do Estado, dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, para o desenvolvimento de
programas de segurança pública e prevenção à violência. Além disso, o Fundo vai possibilitar ao município receber recursos
através de convênios e termos de cooperação com diversos órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, públicos e
privados e, também, com organizações da sociedade civil, com repasse de recursos.
Assim, a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública vai potencializar o orçamento da segurança pública com
a possibilidade de captação de recursos de várias fontes, permitindo investimentos na qualificação e reaparelhamento dos
agentes municipais, na atividade de inteligência, na análise e em programas de prevenção a violência.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise dos
senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALI E ABRIL DE 2024.
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Excelentíssimo Senhor , e
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Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante ECEBIDO EM A &
Vereador João Celso da Trindade Neto RE Lost RL ta Ex SG.
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PROJETO DE LEINº 55 DE DE 2024.
INSTITUI E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz
saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art.1º, Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante -Ceará, o Fundo Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social- FUMSPDS, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSPDS e
destinado a garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública, prevenção à
violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do município.
Art.2º, O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social- FUMSPDS tem por finalidade:
| - Desenvolver e implantar instrumentos de participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder
público com a sociedade;
|l- Elevar as taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos e instituições de segurança pública do município, pelo
desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais possibilitando maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de resposta a sociedade, bem como um ajustamento às mudanças ambientais;
Ill- Modemizar os modelos estruturais dos órgãos e instituições de segurança pública do município, mediante ações
integradas aos mecanismos de governança;
IV- Fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com outros
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais,
V - Descentralizar fortalecimento e a integração das políticas e programas institucionais, dos órgãos e instituições de
segurança pública do município, com objetivo de aprimorar o planejamento, execução e gestão;
VI - Integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política municipal de segurança pública com métodos que
possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos respectivos
órgãos;
VII - Promover o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico;
VIII - Modernizar a infra-estrutura física, logística e de tecnologia da informação órgãos e instituições de segurança pública
do município;
IX- Aparelhar os órgãos e instituições de segurança pública com materiais permanentes, veículos, tecnologia e de mais
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equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho de suas atribuições;
X- Fortalecer as políticas municipais de proteção à pessoa;
Xl- Implantar sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como estatísticas de segurança municipal;
XIl- Apoiar programas de segurança comunitária, prevenção ao delito, à violência e ao combate e uso indevido de drogas
ilícitas, prevenção e combate aos crimes das tecnologias e internet,
XIll- Criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública em decorrência dos riscos da
atividade;
XIV - Apoiar, criar e implementar novas políticas de segurança pública;
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSPDS serão destinados,
ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, encargos, despesas correntes,
de custeio e de pagamento de diárias, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos e
instituições de segurança pública do município.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO
Art.3º. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social: FUMSPDS, terá o Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social como Ordenador de Despesas.
Art.4º. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSPDS será gerido por um órgão colegiado
denominado de Conselho Gestor, que terá a seguinte composição:
|- Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, na condição de Presidente do Conselho;
Il- Comandante da Guarda Civil Municipal;
III- Controlador Geral do Município;
IV- Procurador Geral do Município;
V- Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Gestão; e
VI- Secretário Municipal de Governo;
81º. Os membros do Conselho Gestor não receberão qualquer remuneração pela participação no colegiado. 4
82º. As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Presidente.
83º, Ao Conselho Gestor compete zelar pela aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
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84º. O Conselho Gestor analisará, fiscalizará e aprovará a prestação de contas e o relatório de gestão apresentados pelo
administrador do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
85º, Toda e qualquer despesa e seu pagamento somente será realizada mediante autorização do Conselho Gestor e
homologação pelo Presidente.
86º. Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes.
87º. O Conselho Gestor se reunirá regularmente no 1º dia útil de cada mês, salvo em datas com feriados móveis e
extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente, que fará a convocação dos demais
membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
88º. O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no minimo, 04 (quatro) de seus membros e decidirá por maioria.
89º, Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art.5º, Compete ao Conselho Gestor:
|- Aprovar a abertura e gerenciamento de contas;
II - Analisar e aprovar a documentação e os atos administrativos do Fundo;
III - Autorizar os pagamentos,
IV - Aprovar a emissão de empenhos;
V - Aprovar a prestação de contas e o relatório de gestão a ser apresentado ao Conselho Gestor;
VI - Eleger o administrador do Fundo.
Art.6º. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSPDS possuirá um administrador, que será
responsável por:
|- Agestão administrativa financeira do fundo;
Il- Elaborar relatórios administrativos, financeiros periódicos e prestações de contas,
III - Acompanhar os processos de abertura e gerenciamento de contas;
IV - Preparar e redigir os documentos e atos administrativos;
V - Realizar os pagamentos autorizados pelo Conselho Gestor; e
VI - Realizar a emissão de empenhos;
VII - Publicar os atos administrativos do Fundo.
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$1º, O administrador responderá civil e penalmente por suas ações que venham a causar prejuízo ao Fundo Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.
82º. Os investimentos financeiros a serem realizados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
FUMSPDS deverão ser efetivados em fundos de investimentos com carteira preferencialmente em Títulos Públicos que
possuam como gestores e/ou administradores e ainda obrigatoriamente como agente custódiante, Bancos Públicos
Art.7º. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão utilizados mediante plano de aplicação
proposto pela Secretaria Municipal da Defesa Social e submetido à apreciação do Conselho Gestor.
Parágrafo Único. Os Recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão empregados no âmbito do
Município de São Gonçalo do Amarante-CE, podendo, excepcionalmente, serem utilizados para a consecução de contratos,
acordos, convênios e demais ajustes no âmbito de atuação do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana que venha
a ser criado.
Art.8º. O administrador do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSPDS apresentará em até 60
(sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, ao Secretário Municipal da Defesa Social a prestação anual de
contas e o relatório, que será encaminhado para aprovação pelo Conselho Gestor e conhecimento do Chefe do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 9º, Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - FUMSPDS, instituído nesta Lei:
| - Transferências à conta do orçamento municipal, consignada na Lei Orçamentária Anual e as verbas adicionais que a
LOA estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - Saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - Recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos, desde que devidamente autorizados pela
Câmara Municipal do São Gonçalo do Amarante-Ceará;
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, participações e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI Transferências em contratos, acordos, convênios e demais ajustes firmados com entidades e organismos internacionais,
federais, estaduais e municipais, públicas e privadas;
VII - Doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
bem como legados e outros recursos a este titulo destinados ao fundo;
vIIl - Recursos revertidos ao município em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes; $
IX- Recursos financeiros repassados pelo Estado do Ceará;
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ÇALO
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X - Recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, inclusive os
provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XI - Recursos financeiros repassados de outros fundos cujo objeto seja compatível com o objeto do Fundo instituído nesta
Lei;
XIl - Recursos decorrentes da alienação de bens móveis e materiais, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSPDS e das suas instituições e órgãos vinculados;
XIII - Recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;
XIV - Outros recursos que forem destinados aos órgãos e instituições de segurança pública municipal;
XV - Arrecadação de multas provenientes da atuação de fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social e dos órgãos e instituições de segurança pública municipal;
XVI - Receitas advindas do não cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, relativos à atuação de
fiscalização da SMSPDS;
XVII - As receitas provenientes das aplicações financeiras de seus recursos orçamentários, observada a legislação
aplicável.
XVIII - No exercício de cada ano, será transferido para conta do Fundo Municipal de Segurança Pública de 2,5 (dois e meio) por
cento do anual destinado à Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social;
81º. Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados em contas correntes especiais e específicas, em nome do
Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social: FUMSPDS, e serão movimentadas pelo administrador instituído no
Art. 5º, desta Lei, em conformidade com as disposições legais e de eventual Regulamento estabelecido.
82º. As receitas oriundas do inciso X do caput terão destinação conforme diretrizes e critérios do Estado do Ceará.
83º. As receitas oriundas do inciso XI do caput terão destinação conforme diretrizes e critérios do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
84º. As alienações de bens referidas neste artigo serão realizadas em leilão público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o
Art.10. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social- FUMSPDS tem duração indeterminada, natureza contábil
financeira, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social - SMSPDS, com auxílio de um Conselho Gestor.
Art.11. O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos próprios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO-DO-AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2024
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