'PREFEJTUR A DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N°018/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024.
São Gonçalo do Amarante/CE, 13 de maio de 2024
Exmo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honra-nos encaminhar a V. Exa., para apreciação e deliberação dessa
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar
n° 14, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do Regime de
Previdência Complementar do Município de São Gonçalo do Amarante.
A adequação se faz necessária em virtude da vigência do § 7°, art. 247 da
Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Plano de Previdência Complementar encontra previsão legal nos §§ 14 e 15
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional n°
103/2019, de 12 de novembro de 2019.
O Regime de Previdência Complementar - RPC tem o objetivo de oferecer uma
proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É, portanto, uma segurança
previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública, para os quais as
contribuições dos trabalhadores são obrigatórias
A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (Regime
Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS),
conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal. Nesse contexto, o RPC possui
regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares n.° 108 e 109 ambas de
29/05/2001, e por demais normativos.
No RPC, o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas
acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o
der
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Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias, em especial as contidas nos artigos
2° e 9° da Lei Complementar n° 14, de 17 de novembro de 2021.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO ON .. tLQ DO AMARANTE/CE, AOS 13 DE MAIO DE
2024.
REIRA TELES
Pre Municípfo delSão Gonçalo do Amarante
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° h /2024, DE 13 DE MAIO DE 2024.
aPrzalaN...)
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n°
14, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre
a instituição do Regime de Previdência
Complementar do Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação do Parágrafo Único e Caput do art. 2° da Lei
Complementar n° 14, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2'. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei
Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36
(trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de
Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a
sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo. " (NR)
Art. 2° Altera a redação do Caput do art. 9° da Lei Complementar n° 14, de 17 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°. A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência
Complementar será igual à aliquota de contribuição do servidor para o Regime de
Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite
máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), devendo as
alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei N° 801/20004, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal." (NR)
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trabalhador contribuiu ao longo de sua vida profissional formará a poupança que será
utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Esse sistema é conhecido
como Regime de Capitalização.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submetese o projeto para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as
recomendações das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e
elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA, ANTE, EM 13 DE MAIO DE 2024.
C
Prefeito do Muni pio d São Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador João Celso da Trindade Neto
EIRA TELES
RECEBIDO EM
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