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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 14, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do regime de previdência complementar do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e adota outras providências.
native_id2717

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição plenária
2024-05-16 Proposição rejeitada pelo Plenário — Arquive-se.
2024-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Aprovado o Regime de Urgência.
2024-05-15 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-16T12:29:35.959108-03:00 Rejeitado 6 5 0
2024-05-16T10:30:50.138067-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 6 5 0

Documents (1)

texto original #

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'PREFEJTUR A DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N°018/2024, DE 13 DE MAIO DE 2024. 
São Gonçalo do Amarante/CE, 13 de maio de 2024 
Exmo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Honra-nos encaminhar a V. Exa., para apreciação e deliberação dessa 
Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar 
n° 14, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a instituição do Regime de 
Previdência Complementar do Município de São Gonçalo do Amarante. 
A adequação se faz necessária em virtude da vigência do § 7°, art. 247 da 
Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as 
diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência 
Social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
O Plano de Previdência Complementar encontra previsão legal nos §§ 14 e 15 
do art. 40 da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional n° 
103/2019, de 12 de novembro de 2019. 
O Regime de Previdência Complementar - RPC tem o objetivo de oferecer uma 
proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É, portanto, uma segurança 
previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública, para os quais as 
contribuições dos trabalhadores são obrigatórias 
A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), 
conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal. Nesse contexto, o RPC possui 
regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares n.° 108 e 109 ambas de 
29/05/2001, e por demais normativos. 
No RPC, o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas 
acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o 
der 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - C1NPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipalgpmsga.com.br - Site: hl tp://\v‘v \k.sx)Loncillocloainarante.ce.2(n.hr/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias, em especial as contidas nos artigos 
2° e 9° da Lei Complementar n° 14, de 17 de novembro de 2021. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO ON .. tLQ DO AMARANTE/CE, AOS 13 DE MAIO DE 
2024. 
REIRA TELES 
Pre Municípfo delSão Gonçalo do Amarante 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120— CEP: 62.670-000 -- São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNRI n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: hl tp:i;WN\ ‘5.saogericalodoamarante.Ce.20V.hri 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° h /2024, DE 13 DE MAIO DE 2024. 
aPrzalaN...) 
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 
14, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre 
a instituição do Regime de Previdência 
Complementar do Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE, e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Altera a redação do Parágrafo Único e Caput do art. 2° da Lei 
Complementar n° 14, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2'. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei 
Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço 
público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar. 
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 
(trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a 
sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo. " (NR) 
Art. 2° Altera a redação do Caput do art. 9° da Lei Complementar n° 14, de 17 de 
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9°. A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência 
Complementar será igual à aliquota de contribuição do servidor para o Regime de 
Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite 
máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), devendo as 
alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das 
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei N° 801/20004, que exceder o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado 
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal." (NR) 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180-- CNPin" 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipaWpmsga.com.br -- Site: http://www.saoeonealodoarnarante.cc.wv.imi 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
trabalhador contribuiu ao longo de sua vida profissional formará a poupança que será 
utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Esse sistema é conhecido 
como Regime de Capitalização. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete￾se o projeto para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as 
recomendações das normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e 
elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA, ANTE, EM 13 DE MAIO DE 2024. 
C 
Prefeito do Muni pio d São Gonçalo do Amarante 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador João Celso da Trindade Neto 
EIRA TELES 
RECEBIDO EM 
/5. / os / 
ti : 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, tf 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180— CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@prnsga.com.br — Site: 1ttp://wwvv.saogonc;t1odoamarante.ce.2.0N.br/

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