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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe sobre a instituição do programa de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id2758

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-06-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2024-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia U Pela ausência de quórum regimental.
2024-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-06-12 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável das comissões
2024-06-06 Proposição distribuída às comissões U Para o envio as comissões
2024-06-05 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-20T10:09:01.167078-03:00 Aprovado 10 0 2

Documents (1)

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PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
ÇO RyNDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 022/2024 DE 21 DE MAIO DE 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa augusta 
Casa Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Parcerias 
Público-Privadas no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e institui o Fundo Garantidor, 
dispondo sobre a forma de concessão das garantias que serão prestadas pelo Fundo para garantia de 
cumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias 
Público-Privadas do Município. 
No Brasil a PPP teve o marco legal com a edição da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 
2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Já em 2020 foi sancionado o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal n. 14.206/2020), 
definindo metas de universalização, extinguindo os Contratos de Programas, assim demandando 
investimentos e abrindo espaço para concessões. 
A Parceria Público-Privada consolida-se como uma forma de inter-relação entre o Poder Público e 
a iniciativa privada para a conjugação de esforços voltados ao alcance de um objetivo comum na execução 
de projetos, a partir da qual as duas partes assumem obrigações para disponibilização de bens e serviços 
de interesse da população, compartilhando, inclusive, os riscos da execução, observando, tanto os 
princípios administrativos gerais, como os princípios específicos desse tipo de parceria. 
Considerando as condições orçamentárias e fiscais restritivas do ente público, a contratação de 
projetos de infraestrutura no âmbito das parcerias público-privadas, com maior participação e 
responsabilidade do setor privado, tem se revelado como importante instrumento para possibilitar a 
realização de um número significativo de projetos de impacto positivo para o bem-estar da população. 
O entendimento de que as Parcerias Público-Privadas são instrumentos para a mudança de cenário 
no âmbito dos serviços públicos é advindo inclusive do posicionamento de importantes órgãos públicos. 
Considerando o exposto, o Poder Executivo Municipal apresenta o presente projeto de lei, a fim de 
instituir no âmbito do Município o Programa de Parcerias Público-Privadas, possibilitando, assim, 
melhoramento no planejamento de projetos, maior eficiência, otimização de recurso e maior e melhor 
infraestrutura, financiada, neste modelo de contratação, pelo setor privado. 
O projeto trata ainda da instituição do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas e dispõe 
sobre as garantias que serão prestadas. Por meio do presente projeto de lei busca-se disciplinar 
detalhadamente a estrutura da garantia concedida em sede de Parceria Público-Privada, de modo a 
estimular a participação do setor privado, com a segurança necessária para assunção das grandes dividas 
inerentes à realização dos investimentos. Assim, resta concedida ao parceiro privado, caso haja 
inadimplência do parceiro público, mecanismo seguro para imediato acesso aos recursos hábeis à 
satisfação da obrigação, trazendo solvibilidade ao projeto, certamente elevando a confiança dos potenciais 
investidores. A proposta está alinhada à legislação federal e, indiscutivelmente, incorpora avanços e boas 
práticas na contratação de parcerias público-privadas. 
Observa-se que a Lei Federal n. 11.079/2004, no art. 8°, inciso V, não contempla expressamente 
aos tipos de garantias que podem ser prestadas pelo fundo garantidor, donde se conclui que o Município 
está autorizado a criar o fundo, explicitando os tipos de garantia que poderão ser prestadas, como 
efetivamente o faz na redação apresentada ao Projeto. 
No exercício da competência conferida pelo artigo 30, V, da Constituição Federal e pela Lei 
Orgânica do Município, busca-se ainda obter autorização deste Poder Legislativo para a delegação dos 
serviços de geração de energia para atendimento da demanda do Município e a prestação dos serviços 
públicos de saneamento. 
Objetiva-se com isso garantir a melhoria na qualidade desses serviços e observar as exigências 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 
— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: 
htto://www.saocioncalodoamarante.ce.aov.bd 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
contidas na legislação federal, cujo alcance somente será possível com o auxílio do setor privado. O Poder 
Público local tem envidado esforços na utilização de mecanismos eficientes para prestação desses 
serviços, vislumbrado na contratação de PPP um importante instrumento para garantir o alcance dessas 
metas. 
O déficit de infraestrutura é visível no âmbito do Município, sendo certo que os recursos de que 
dispõe para a aplicação em obras e serviços públicos não são suficientes para acompanhar o aumento das 
demandas e as exigências da política nacional. 
Nesse condão, a delegação desses serviços revela-se como uma importante alternativa para 
viabilizar os projetos de infraestrutura essenciais ao atendimento das metas e diretrizes da política nacional 
de resíduos sólidos, garantindo meio ambiente equilibrado e saudável e, consequentemente, a 
preservação da saúde pública. 
Por fim, mas não menos importante, cuidou-se de inserir no projeto a previsão expressa de que a 
fiscalização da gestão e administração do Fundo será promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
com atuação do Tribunal de Contas do Estado, evidenciando a transparência necessária na gestão dos 
recursos. 
Certo de contar com a aprovação por esse Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para 
análise dos senhores vereadores. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA TE, EM 21 DE MAIO DE 2024. 
CELO FEREIRA TELES 
feito unicipal d Sãc Gonçalo do Amarante 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Joao Celso da Trindade Neto 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
D
N 
CONSTRUINDO ONSTRUDO UMA Rf.4OVA HIS IA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° {)DE jz DE 2024. 
Ap oxinão imoles 
. Em: /2. 11 
João Celso da rinciade Neto 
Presidenteda CMSGA 
Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Parcerias Público-Privadas no âmbito da 
Administração Pública Municipal de São 
Gonçalo do Amarante e dá outras 
providências. 
Capitulo I 
DAS DISPOSIÇÕES preliminares 
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de São Gonçalo do Amarante , 
com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público￾privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, regido pelas normas desta Lei e pelas 
normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas 
gerais para a contratação de parcerias público- privadas, Lei Federal n° 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil 
Brasileiro e nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, 8.666, de 21 de junho de 
1994 e 14.133, de 1° de abril de 2021 . 
Parágrafo único - Esta lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos 
fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de São 
Gonçalo do Amarante. 
Art. 20. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de 
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. 
§ 1°- Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei 
Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos 
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; 
§ 20 - Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de que a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens. 
§ 3° - Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão 
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 1995, quando 
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 
Art. 3°. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de 
colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, tendo os seguintes objetivos: 
I - Incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, 
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada, 
visando à realização de atividades de interesse público; 
Stela Maria d, as'G.o Duaite 
Diretora !agi lova CMSGA 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARÂNTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA 4i570Ritk 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público; 
III - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das 
políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus 
demais objetivos fundamentais; 
IV - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das 
atividades de interesse público mútuo; 
V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência; 
VI - Incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de São Gonçalo do Amarante -CE que 
visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das 
desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e 
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de São 
Gonçalo do Amarante. 
Art. 4°. O Programa de Parceria Público-Privada de São Gonçalo do Amarante observará os 
seguintes princípios e diretrizes: 
I - Eficiência no cumprimento das suas finalidades e sustentabilidade econômica financeira e 
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; 
II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos 
Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução; 
III - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras 
atividades de competência exclusiva do Município; 
IV - A transparência dos atos, contratos, decisões, processos e procedimentos realizados; 
V - A vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de 
direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada; 
VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental, na concepção, celebração e execução dos 
contratos; 
VII - Repartição objetiva dos riscos entre as partes; 
VIII - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; 
IX - Participação popular; 
X - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços. 
§ 1° - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado 
planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou 
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos 
públicos. 
§ 2° - A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada pelo 
agente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos 
previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução. 
Art. 5°. São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas: 
I - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como 
o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais; 
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem 
atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos 
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
C0t4STRUiNO0 UMA NOVA HISTORt A 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua capacidade de 
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e 
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados 
atingidos; 
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; 
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser 
executado. 
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de 
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano 
Plurianual. 
Art. 6°. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas: 
I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço ou bem público, precedida 
ou não da execução de obra pública; 
II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra 
pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; 
III - A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura 
pública; 
IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção de 
Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste 
artigo. 
Parágrafo único - É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: 
I - Execução de obra, sem atribuição ao contratado do encargo, de mantê-la e explorá-la por, no 
mínimo, 5 (cinco) anos; 
II - Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a 
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou 
isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades; 
III - Que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou 
IV - Que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
considerada eventual prorrogação. 
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de contrato de concessão 
formalizado sob o regime jurídico de Parceria Público-Privada, mediante prévia licitação, a 
prestação dos serviços de geração de energia para atendimento da demanda do município e a 
prestação dos serviços públicos de saneamento. 
§ 1° - As receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos — TCRSU, poderão estar 
vinculadas ao pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado em decorrência da 
Parceria Público-Privada a que se refere o caput deste artigo. 
§ 2° - Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao 
mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação autorizada no § 1° será criada por mecanismo 
contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos 
recursos vinculados. 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUNDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
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Capítulo II 
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 8°. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo 
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), que fica criado, subordinado ao Prefeito 
por linha de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à implantação, 
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, 
estabelecimentos ou empreendimento públicos. 
Art. 9°. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) será composto pelos 
seguintes membros: 
I — Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) Presidente da comissão; 
II — Secretária de Finanças (SEFIN); 
III — Secretaria de Controladoria Ouvidoria e Transparência (SECOT); 
IV — Até 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal. 
§ 1° - Caberá ao Prefeito Municipal nomear, entre os membros do Conselho, na sua ausência ou 
impedimento, o substituirá, e respectivos suplentes. 
§ 2° - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente 
direito ao voto de qualidade. 
Art. 10. Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP): 
I - Aprovar projetos de parceria público-privada, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de 
Manifestação de Interesse — PM! e de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, 
realizados nos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo; 
II — Acompanhar, de modo permanente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas 
para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos; 
III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de 
parcerias público-privadas; 
IV - Fazer publicar, ainda que de forma reduzida, as atas de suas reuniões no Diário Oficial do 
Município; 
V - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de decreto do 
Prefeito Municipal, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, 
procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos 
submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento; 
VI - Outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das 
Parcerias Público-Privadas. 
§ 1° A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, 
nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo 
procedimento licitatório. 
§ 2° A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) não será 
remunerada, sendo considerado serviço público relevante. 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
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Capítulo III 
DAS GARANTIAS 
Art. 11. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato de 
Parceria Público-Privada, observada a legislação pertinente, em especial a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de: 
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal; 
II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da 
Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público privadas que tenham 
como objeto ações e serviços em saúde e educação; 
III - Recursos oriundos de repasses previstos nos artigos 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea "b", 
da Constituição Federal, para contratos de Parceria Público-Privadas independentemente de seu 
objeto; 
IV - Fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 
V - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGPPP, sem transferência 
da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 
VI - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPPP; 
VII- Alienação fiduciária ou cessão fiduciária, conforme classificação do bem gravado, 
permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente fiduciário por ele contratado 
antes da execução da garantia; 
VIII - Outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade 
ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 
IX - Garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência 
da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPPP. 
X - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas 
pelo Poder Público; 
XI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
XII - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; 
XIII - Conta específica, aberta nos termos da presente lei e vinculada ao contrato de concessão 
formalizado nos termos do Programa de Parcerias Público-Privadas. 
XIV - Outros mecanismos admitidos em lei. 
§ 1° - A garantia prestada pelo FGPPP será definida em edital de licitação e no contrato de 
concessão correspondente dentre as descritas nos incisos deste artigo, podendo ser utilizada de 
forma cumulada. 
§ 2° - Na hipótese de acionamento do FGPPP em decorrência da inadimplência do parceiro 
público, o pagamento será realizado diretamente à concessionária beneficiária da garantia ou em 
favor de quem financiar o projeto de parceria, mediante observância do procedimento estabelecido 
em regulamento, na lei civil e no contrato de Parceria Público-Privado. 
§ 3° - O FGPPP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e 
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas 
em contratos de parceria público-privadas. 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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§ 4° - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPPP importará 
exoneração proporcional da garantia. 
§ 5° — Na hipótese de utilização do FGPPP para o adimplemento da contraprestação pecuniária 
do contrato de PPP, mediante a levantamento do numerário em CONTA-ESPECÍFICA, deverá ser 
promovida a recomposição do saldo mediante destinação de recursos que possam ser utilizados 
para este fim. 
Capitulo IV 
DO FUNDO GARANTIDOR 
Art. 12. Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Garantidor de Parcerias Público￾Privadas do município de São Gonçalo do Amarante — FGPPP, com personalidade jurídica de 
direito privado e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, cujos participantes 
podem ser quaisquer dos entes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal, 
dos Fundos Especiais a eles ligados e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente 
pelo Município de São Gonçalo do Amarante que a ele aderirem. 
Parágrafo único — O Município de São Gonçalo do Amarante constitui-se no cotista inicial do 
FGPPPM, podendo ser autorizado, mediante aprovação da Assembleia de Cotistas, a subscrição 
de cotas pelos demais entes designados no caput deste artigo. 
Art. 13. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de São Gonçalo do 
Amarante — FGPPP — tem por finalidade prestar garantias de pagamento de todas as obrigações 
pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude de contratos de parcerias público-privadas 
celebrados nos termos dessa lei, bem como das obrigações oriundas dos financiamentos dos 
projetos de parceria. 
§ 1°— A garantia deverá ser estabelecida para cada contrato de Parceria Público-Privada firmado 
pelo Município proporcionalmente ao investimento financeiro do contrato garantido. 
§ 20 — O FGPPP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu 
patrimônio, não respondendo o Administrador ou os cotistas por qualquer obrigação do FGPPP, 
salvo pela integralização das cotas que subscrevem, no caso dos cotistas, e das responsabilidades 
pessoais do administrador disciplinadas nesta lei e em regulamento. 
§ 3° - É vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação não vinculada ao 
Programa de Parceria Público-Privadas. 
Art. 14. O patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de São 
Gonçalo do Amarante — FGPPP - será constituído pelos rendimentos obtidos com sua 
administração, decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como pelo aporte de bens 
e direitos realizado na forma de integralização das cotas, mediante uso dos seguintes recursos: 
I - Dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais; 
I I - De outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais; 
I II - de operações de crédito internas e externas; 
IV - Direitos creditórios de qualquer natureza; 
V - Recursos orçamentários destinados ao FGPPP-PP; 
VI - Receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGPPP-PP; 
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGPPP-PP; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VIII - Recursos provenientes da União e do Estado do Ceará; 
IX - Receitas de outros fundos municipais; 
X - Outras receitas destinadas ao FGPPP-PP; 
XI- bens imóveis dominicais, 
§ 1° - A integralização das cotas poderá ser realizada com os recursos ou bens a que se referem 
os incisos deste artigo, mediante prévia avaliação, caso necessário, e independentemente de 
licitação, por meio de autorização específica do Prefeito Municipal conferida via Decreto. 
§ 2° - Os bens e direitos transferidos ao FGPPP, quando não existirem preços públicos cotados 
em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por 
empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios 
de avaliação adotados e instruidos com os documentos relativos aos bens avaliados, 
§ 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação, quando for o caso, 
bem como a alienação dos bens e direitos enumerados nos incisos deste artigo, podendo contratar 
agente fiduciário para a efetivação da alienação. 
§ 4° - Os bens públicos transferidos ao FGPPP para integialização das cotas terão natureza 
privada, submetidas ao regramento da legislação civil correspondente. 
Art. 15. Fica facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o 
restante do patrimônio do FGPPP. 
§ 1°- O patrimônio de afetação ficará vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver 
sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou 
qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPPP. 
§ 2° - A conta específica descrita no inciso XV do artigo 12 desta Lei, caso seja eleita como 
modalidade de garantia a ser prestada pelo FGPPP, terá característica de patrimônio de afetação, 
não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do FGPPP e da CONTA-GARANTIA, 
ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público- privada e à garantia em virtude 
da qual tiver sido constituída. 
§ 3° - A constituição do patrimônio de afetação será registrada em Tabelionato de Títulos e 
Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Registro de Imóveis correspondente. 
§ 4° - Ao término dos contratos de parceria público-privada os saldos remanescentes do patrimônio 
de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros 
projetos, como definido pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São 
Gonçalo do Amarante — CGPPP. 
Art. 16. O estatuto e o regulamento do FGPPP devem ser aprovados em assembleia dos cotistas, 
competindo a representação do Município de São Gonçaio do Amarante em referida assembleia 
ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante 
CGPPP. 
Art. 17. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do 
Amarante será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com poderes para 
administrar os recursos financeiros em contas bancárias vinculadas ao Programa ou para 
promover a alienação de bens gravados, cabendo zelar pela manutenção de sua rentabilidade e 
liquidez, segundo condições previamente definidas nesta lei e em regulamento, observadas as 
diretrizes do pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do 
Amarante — CGPPP. 
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Art. 18. O gestor e administrador do FGPPP deverá remeter ao Conselho Gestor de Parceria 
Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante — CGPPP, à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução 
patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGPPP e demais fatos 
relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em 
regulamento. 
§ 1° - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGPPP devem 
observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, 
conforme o disposto na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata. 
§ 2° - O FGPPP não deve pagar rendimentos a seus cotistas. 
Art. 19. O Administrador do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de 
São Gonçalo do Amarante — FGPPP — fica autorizado a realizar todas as operações e a praticar 
todos os atos que se relacionam com o objeto do FGPPP e exercer todos os direitos inerentes à 
propriedade dos bens e direitos integrantes do FGPPP, inclusive o de ações, recursos e exceções, 
podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente bens e direitos, bem 
como transigir, observando diretrizes do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do 
Município de São Gonçalo do Amarante — CGPPP e regulamento. 
Parágrafo único — As competências e obrigações do administrador serão definidas e reguladas 
pelo Estatuto e pelo Regulamento do FGPPP. 
Art. 20. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do 
Amarante — FGPPP deverá abrir e manter conta bancária vinculada para o depósito geral de 
valores integralizados e para a centralização das receitas de titularidade do FGPPP, denominada 
CONTA-GARANTIA, destinada a garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas 
pelo parceiro público no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de São 
Gonçalo do Amarante 
§ 1° - A CONTA-GARANTIA deverá ter saldo garantidor mínimo, conforme definido em 
regulamento. 
§ 2°- O administrador da CONTA-GARANTIA será, a qualquer tempo, o Administrador do Fundo 
Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do Amarante — FGPPP, 
podendo subcontratar tal função junto a instituições financeiras não controladas pela 
Administração Direta ou Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante, autorizadas a 
funcionar no país. 
§ 3° - Os fundos da CONTA-GARANTIA não poderão ser utilizados para pagamento direto das 
obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público. 
§ 4°- Os recursos disponíveis na CONTA-GARANTIA que sobejarem ao saldo garantidor mínimo 
de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser 
transferidos para a conta única do Tesouro Municipal, mediante resgate de cotas e observadas as 
condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos 
necessários à manutenção do Fundo. 
Art. 21. Na hipótese de adoção da CONTA-ESPECIFICA como modalidade de garantia, nos 
termos do inciso XV do artigo 12 desta Lei, o administrador da CONTA-GARANTIA deverá abrir e 
manter conta vinculada para o contrato respectivo integrante do Programa de Parcerias Público￾Privadas do Município de São Gonçalo do Amarante, mantendo-a segregada, com finalidade 
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exclusiva de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias contratadas ou garantidas e 
inadimplidas pelo parceiro público no âmbito do contrato a que vinculada. 
§ 1° - O administrador da CONTA-ESPECÍFICA será, a qualquer tempo, o Administrador da 
CONTA-GARANTIA, ficando autorizada a contratação de instituição financeira não controlada pela 
Administração Direta e Indireta do Municipio de São Gonçalo do Amarante para gestão dos 
recursos financeiros da CONTA-ESPECÍFICA, mediante percepção de remuneração aprovada 
pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante — 
CGPPP. 
§ 2° - Por solicitação dos responsáveis pela administração da CONTA- ESPECÍFICA, o FGPPP 
transferirá da CONTA-GARANTIA para a CONTA-ESPECÍFICA os recursos financeiros em 
volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, 
em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo. 
§ 3°. A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada 
CONTA-ESPECÍFICA, a qual será determinada pela anterioridade na data de celebração do 
contrato de parceria público-privada vigente ao qual a conta estiver vinculada. 
§ 4° - A CONTA-ESPECÍFICA deverá manter saldo garantidor mínimo em conta corrente conforme 
previsto em edital e contrato de concessão a que estiver vinculada. 
§ 5° - Caso acionada a garantia, o responsável pela administração da CONTA-ESPECÍFICA fica 
autorizado a promover o pagamento diretamente à concessionária ou ao agente financiador das 
obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público, conforme procedimento disciplinado 
nesta Lei, no regulamento e no contrato de parceria público-privada correspondente. 
Art. 22. O FGPPP poderá ser acionado no caso de inadimplência do parceiro público com a 
execução da garantia específica prestada em benefício do parceiro privado ou do agente 
financiador. 
Parágrafo único — As hipóteses de caracterização de inadimplência e o procedimento para 
acionamento da garantia serão regulamentados via Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 23. A execução da garantia concedida pelo FGPPP se dará mediante aplicação das regras 
de direito privado inerentes a cada modalidade eleita, prestigiando-se a execução extrajudicial, 
com observância das diretrizes dispostas nesta Lei, no regulamento editado pelo Poder Executivo 
Municipal e na lei civil. 
§ 1° - Havendo necessidade de execução da garantia pela via judicial o FGPPP se submeterá ao 
regime jurídico próprio dos entes privados, devendo ser observado o regramento correspondente 
a execução civil comum de título executivo extrajudicial. 
§ 2° - Os bens e direitos do FGPPP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para 
satisfazer as obrigações garantidas, não se sujeitando a satisfação da obrigação ao regime de 
precatório. 
Art. 24. A dissolução do FGPPP, deliberada em assembleia de cotistas e autorizada em lei, ficará 
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias 
pelos credores. 
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Capitulo V 
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Seção I 
Da Licitação 
Art. 25. Aprovado o projeto de Parceria Público-Privada a contratação será precedida de licitação 
na modalidade de concorrência, regendo-se o procedimento licitatório pelas normas gerais 
estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal n. 11.079/2004. 
Seção II 
Do contrato 
Art. 26. Os contratos de Parcerias Público-Privadas celebrados pelo Município de São Gonçalo 
do Amarante — CE reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente, em 
especial na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pelas normas gerais do regime de 
concessão e permissão de serviços públicos, pelas normas gerais de licitações e contratos 
administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer: 
I - As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para 
seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, 
mediante adoção de indicadores objetivos capazes de aferir o resultado; 
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 5 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e 
cinco) anos; 
III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto 
escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; 
IV - os fatos que caracterizem a inadimplência do parceiro público, os modos, o prazo de 
regularização e a forma de acionamento da garantia; 
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e 
as obrigações assumidas; 
VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato 
do príncipe e álea econômica extraordinária; 
VIII - o compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da 
redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria; 
IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos 
ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente 
detectadas. 
X - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de 
interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, 
bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; 
XI - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; 
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XII - a periodicidade e os mecanismos de revisão para: 
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria. 
XIII - as hipóteses de encampação; 
XIV - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de 
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços. 
§ 10 - As indenizações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade 
financiadora do projeto de parceria público-privada. 
§ 2° - Na extinção da concessão, serão observados: 
I - o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao 
concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato; 
II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos, 
avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens 
reversíveis; 
III - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à 
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação 
dos montantes da indenização que será devida à concessionária. 
§ 3° - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada, paga 
somente a partir da disponibilização dos serviços, obra ou empreendimento contratados, poderá 
ser feita por: 
I - tarifas cobradas dos usuários; 
II - pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal; 
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; 
IV - cessão de créditos não tributários do Município; 
V - transferência de bens móveis e imóveis; 
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominiais; 
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados; 
VIII - outros meios admitidos em lei. 
§ 4° - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável 
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos 
no contrato. 
§ 5°. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em 
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 6°- O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização 
de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da 
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação. 
§ 7° - Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas 
parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, 
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de 
recursos de que trata o § 6° deste artigo. 
Art. 27. Poderá ser previsto em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, 
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a 
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favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor 
contraprestação governamental. 
Art. 28. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, 
para a hipótese de inadimplência da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de 
multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no 
pagamento de impostos devidos ao Município. 
Seção III 
Da Sociedade de Propósito Específico 
Art. 29. A assinatura do contrato de parceria público-privada dependerá, obrigatoriamente, da 
constituição pelo parceiro privado de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de 
implantar e gerir o objeto da parceria. 
§ 1° - A transferência do controle da sociedade de propósito especifico e a constituição de 
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, 
nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes 
requisitos: 
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização 
do contrato; 
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e 
fiscal necessárias à assunção do serviço; 
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 
§ 2° - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos 
financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os 
direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização 
e a continuidade das obras e serviços. 
§ 3° - A sociedade de propósito especifico deverá adotar contabilidade e demonstração financeira 
padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser 
fixadas pelo Governo Federal. 
Capítulo V 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 30. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado pelo Município, 
no âmbito da Administração direta e indireta, para a elaboração de projetos, estudos e 
levantamentos com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa de 
Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento. 
Art. 31. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PM' poderá ser iniciado pela 
Administração Pública mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão 
informações fundamentais quanto: 
I - ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido; 
II - às exigências de qualificação do interessado para a outorga do ato de autorização, ao prazo 
para análise e eventual formalização de autorização; 
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III - ao valor máximo admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento; 
IV - aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final; 
V - ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para 
o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento; 
VI - à indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às 
avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou 
levantamento definitivamente entregue pelo proponente. 
Parágrafo único - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ter origem em 
manifestação de interesse da iniciativa privada, nos termos definidos em regulamento. 
Art. 32. O desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado depende de 
autorização pela Administração Pública. 
§ 1° - A Administração Pública poderá cancelara ato de autorização mediante a demonstração de 
razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento de indenização caso haja 
aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a 
exata proporção de eventual aproveitamento. 
§ 2° - O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria. 
Art. 33. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total pela Administração Pública dos projetos, 
estudos ou levantamentos produzidos no âmbito do PMI, será previsto no edital de licitação e no 
respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado ressarcir os custos de sua 
elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da remuneração devida 
diretamente o autor do projeto. 
Parágrafo único - Por ocasião da escolha e aprovação do projeto, estudo ou levantamento 
definitivo, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor 
pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de 
chamamento público. 
Capitulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Os projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante 
aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual 
serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração 
do contrato e o valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar￾se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital. 
Art. 35. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das 
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver 
excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício previsto no art. 28 
da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, e as despesas anuais dos contratos 
vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente liquida 
projetada para os respectivos exercícios previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de 
dezembro de 2.004. 
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§ 1° - Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput", a autoridade competente haverá de 
demonstrar: 
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria público￾privada não afetarão os resultados previstos nas Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesas; 
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria público￾privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 
29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2.000; 
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA); 
d) que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de parceria público-privada 
são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente 
previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela 
concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos 
procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos 
no Programa de Parcerias Público-Privadas. 
Art. 37. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas 
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou 
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados. 
Art. 38. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis 
de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação 
em vigor. 
§ 1° Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados a instituições 
especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade, observando-se as regras dispostas no 
edital do certame, 
§ 2° - A arbitragem terá lugar no Município de São Gonçalo do Amarante, em cujo foro serão 
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de 
sentença arbitrai. 
§ 3° - Na ausência de arbitragem no Município de São Gonçalo do Amarante, a Administração 
Municipal poderá definir outro foro. 
Art. 39. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
do orçamento vigente. 
Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias 
contados da sua publicação. 
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA E, GABINETE DO PREFEITO, AOS 
21 DE MAIO DE 2024. 
ELO,FE9REIRA TELES 
Prfe1tó Municip de Sã p Gonçalo do Amarante 

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