PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARA NTE
ÇO RyNDO UMA NOVA HISTORIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 022/2024 DE 21 DE MAIO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Programa de Parcerias
Público-Privadas no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante e institui o Fundo Garantidor,
dispondo sobre a forma de concessão das garantias que serão prestadas pelo Fundo para garantia de
cumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias
Público-Privadas do Município.
No Brasil a PPP teve o marco legal com a edição da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Já em 2020 foi sancionado o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal n. 14.206/2020),
definindo metas de universalização, extinguindo os Contratos de Programas, assim demandando
investimentos e abrindo espaço para concessões.
A Parceria Público-Privada consolida-se como uma forma de inter-relação entre o Poder Público e
a iniciativa privada para a conjugação de esforços voltados ao alcance de um objetivo comum na execução
de projetos, a partir da qual as duas partes assumem obrigações para disponibilização de bens e serviços
de interesse da população, compartilhando, inclusive, os riscos da execução, observando, tanto os
princípios administrativos gerais, como os princípios específicos desse tipo de parceria.
Considerando as condições orçamentárias e fiscais restritivas do ente público, a contratação de
projetos de infraestrutura no âmbito das parcerias público-privadas, com maior participação e
responsabilidade do setor privado, tem se revelado como importante instrumento para possibilitar a
realização de um número significativo de projetos de impacto positivo para o bem-estar da população.
O entendimento de que as Parcerias Público-Privadas são instrumentos para a mudança de cenário
no âmbito dos serviços públicos é advindo inclusive do posicionamento de importantes órgãos públicos.
Considerando o exposto, o Poder Executivo Municipal apresenta o presente projeto de lei, a fim de
instituir no âmbito do Município o Programa de Parcerias Público-Privadas, possibilitando, assim,
melhoramento no planejamento de projetos, maior eficiência, otimização de recurso e maior e melhor
infraestrutura, financiada, neste modelo de contratação, pelo setor privado.
O projeto trata ainda da instituição do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas e dispõe
sobre as garantias que serão prestadas. Por meio do presente projeto de lei busca-se disciplinar
detalhadamente a estrutura da garantia concedida em sede de Parceria Público-Privada, de modo a
estimular a participação do setor privado, com a segurança necessária para assunção das grandes dividas
inerentes à realização dos investimentos. Assim, resta concedida ao parceiro privado, caso haja
inadimplência do parceiro público, mecanismo seguro para imediato acesso aos recursos hábeis à
satisfação da obrigação, trazendo solvibilidade ao projeto, certamente elevando a confiança dos potenciais
investidores. A proposta está alinhada à legislação federal e, indiscutivelmente, incorpora avanços e boas
práticas na contratação de parcerias público-privadas.
Observa-se que a Lei Federal n. 11.079/2004, no art. 8°, inciso V, não contempla expressamente
aos tipos de garantias que podem ser prestadas pelo fundo garantidor, donde se conclui que o Município
está autorizado a criar o fundo, explicitando os tipos de garantia que poderão ser prestadas, como
efetivamente o faz na redação apresentada ao Projeto.
No exercício da competência conferida pelo artigo 30, V, da Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município, busca-se ainda obter autorização deste Poder Legislativo para a delegação dos
serviços de geração de energia para atendimento da demanda do Município e a prestação dos serviços
públicos de saneamento.
Objetiva-se com isso garantir a melhoria na qualidade desses serviços e observar as exigências
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP:
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19
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contidas na legislação federal, cujo alcance somente será possível com o auxílio do setor privado. O Poder
Público local tem envidado esforços na utilização de mecanismos eficientes para prestação desses
serviços, vislumbrado na contratação de PPP um importante instrumento para garantir o alcance dessas
metas.
O déficit de infraestrutura é visível no âmbito do Município, sendo certo que os recursos de que
dispõe para a aplicação em obras e serviços públicos não são suficientes para acompanhar o aumento das
demandas e as exigências da política nacional.
Nesse condão, a delegação desses serviços revela-se como uma importante alternativa para
viabilizar os projetos de infraestrutura essenciais ao atendimento das metas e diretrizes da política nacional
de resíduos sólidos, garantindo meio ambiente equilibrado e saudável e, consequentemente, a
preservação da saúde pública.
Por fim, mas não menos importante, cuidou-se de inserir no projeto a previsão expressa de que a
fiscalização da gestão e administração do Fundo será promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo,
com atuação do Tribunal de Contas do Estado, evidenciando a transparência necessária na gestão dos
recursos.
Certo de contar com a aprovação por esse Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para
análise dos senhores vereadores.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA TE, EM 21 DE MAIO DE 2024.
CELO FEREIRA TELES
feito unicipal d Sãc Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Joao Celso da Trindade Neto
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° {)DE jz DE 2024.
Ap oxinão imoles
. Em: /2. 11
João Celso da rinciade Neto
Presidenteda CMSGA
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal de São
Gonçalo do Amarante e dá outras
providências.
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de São Gonçalo do Amarante ,
com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias públicoprivadas no âmbito da Administração Pública Municipal, regido pelas normas desta Lei e pelas
normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas
gerais para a contratação de parcerias público- privadas, Lei Federal n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil
Brasileiro e nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1993, 8.666, de 21 de junho de
1994 e 14.133, de 1° de abril de 2021 .
Parágrafo único - Esta lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos
fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de São
Gonçalo do Amarante.
Art. 20. A Parceria Público-Privada será formalizada por meio de contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1°- Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei
Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
§ 20 - Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
§ 3° - Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 1995, quando
não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3°. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de
colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, tendo os seguintes objetivos:
I - Incentivar a colaboração entre a Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada,
visando à realização de atividades de interesse público;
Stela Maria d, as'G.o Duaite
Diretora !agi lova CMSGA
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II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público;
III - incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das
políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus
demais objetivos fundamentais;
IV - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das
atividades de interesse público mútuo;
V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - Incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de São Gonçalo do Amarante -CE que
visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das
desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de São
Gonçalo do Amarante.
Art. 4°. O Programa de Parceria Público-Privada de São Gonçalo do Amarante observará os
seguintes princípios e diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das suas finalidades e sustentabilidade econômica financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
II - Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos
Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
III - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras
atividades de competência exclusiva do Município;
IV - A transparência dos atos, contratos, decisões, processos e procedimentos realizados;
V - A vinculação das decisões tomadas pela administração pública aos fundamentos de fato e de
direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental, na concepção, celebração e execução dos
contratos;
VII - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VIII - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX - Participação popular;
X - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
§ 1° - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos
públicos.
§ 2° - A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser acompanhada pelo
agente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos
previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e de sua execução.
Art. 5°. São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como
o caráter prioritário da respectiva execução, observado às diretrizes governamentais;
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem
atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
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III - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua capacidade de
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
atingidos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser
executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Art. 6°. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço ou bem público, precedida
ou não da execução de obra pública;
II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra
pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura
pública;
IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção de
Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único - É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
I - Execução de obra, sem atribuição ao contratado do encargo, de mantê-la e explorá-la por, no
mínimo, 5 (cinco) anos;
II - Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou
isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades;
III - Que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV - Que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos,
considerada eventual prorrogação.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de contrato de concessão
formalizado sob o regime jurídico de Parceria Público-Privada, mediante prévia licitação, a
prestação dos serviços de geração de energia para atendimento da demanda do município e a
prestação dos serviços públicos de saneamento.
§ 1° - As receitas municipais provenientes da Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos — TCRSU, poderão estar
vinculadas ao pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado em decorrência da
Parceria Público-Privada a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° - Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao
mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação autorizada no § 1° será criada por mecanismo
contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos
recursos vinculados.
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Capítulo II
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 8°. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), que fica criado, subordinado ao Prefeito
por linha de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas,
estabelecimentos ou empreendimento públicos.
Art. 9°. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) será composto pelos
seguintes membros:
I — Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) Presidente da comissão;
II — Secretária de Finanças (SEFIN);
III — Secretaria de Controladoria Ouvidoria e Transparência (SECOT);
IV — Até 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1° - Caberá ao Prefeito Municipal nomear, entre os membros do Conselho, na sua ausência ou
impedimento, o substituirá, e respectivos suplentes.
§ 2° - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto de qualidade.
Art. 10. Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP):
I - Aprovar projetos de parceria público-privada, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de
Manifestação de Interesse — PM! e de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP,
realizados nos termos de decreto expedido pelo Poder Executivo;
II — Acompanhar, de modo permanente, a execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas
para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de
parcerias público-privadas;
IV - Fazer publicar, ainda que de forma reduzida, as atas de suas reuniões no Diário Oficial do
Município;
V - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de decreto do
Prefeito Municipal, o qual disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento,
procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos
submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento;
VI - Outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das
Parcerias Público-Privadas.
§ 1° A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo
procedimento licitatório.
§ 2° A participação no Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) não será
remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
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Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 11. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas de contrato de
Parceria Público-Privada, observada a legislação pertinente, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;
II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da
Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público privadas que tenham
como objeto ações e serviços em saúde e educação;
III - Recursos oriundos de repasses previstos nos artigos 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal, para contratos de Parceria Público-Privadas independentemente de seu
objeto;
IV - Fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
V - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGPPP, sem transferência
da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
VI - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGPPP;
VII- Alienação fiduciária ou cessão fiduciária, conforme classificação do bem gravado,
permanecendo a posse direta dos bens com o FGPPP ou com agente fiduciário por ele contratado
antes da execução da garantia;
VIII - Outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade
ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
IX - Garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência
da separação de bens e direitos pertencentes ao FGPPP.
X - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
XI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
XII - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
XIII - Conta específica, aberta nos termos da presente lei e vinculada ao contrato de concessão
formalizado nos termos do Programa de Parcerias Público-Privadas.
XIV - Outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1° - A garantia prestada pelo FGPPP será definida em edital de licitação e no contrato de
concessão correspondente dentre as descritas nos incisos deste artigo, podendo ser utilizada de
forma cumulada.
§ 2° - Na hipótese de acionamento do FGPPP em decorrência da inadimplência do parceiro
público, o pagamento será realizado diretamente à concessionária beneficiária da garantia ou em
favor de quem financiar o projeto de parceria, mediante observância do procedimento estabelecido
em regulamento, na lei civil e no contrato de Parceria Público-Privado.
§ 3° - O FGPPP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e
organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas
em contratos de parceria público-privadas.
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§ 4° - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPPP importará
exoneração proporcional da garantia.
§ 5° — Na hipótese de utilização do FGPPP para o adimplemento da contraprestação pecuniária
do contrato de PPP, mediante a levantamento do numerário em CONTA-ESPECÍFICA, deverá ser
promovida a recomposição do saldo mediante destinação de recursos que possam ser utilizados
para este fim.
Capitulo IV
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 12. Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas do município de São Gonçalo do Amarante — FGPPP, com personalidade jurídica de
direito privado e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, cujos participantes
podem ser quaisquer dos entes da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal,
dos Fundos Especiais a eles ligados e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente
pelo Município de São Gonçalo do Amarante que a ele aderirem.
Parágrafo único — O Município de São Gonçalo do Amarante constitui-se no cotista inicial do
FGPPPM, podendo ser autorizado, mediante aprovação da Assembleia de Cotistas, a subscrição
de cotas pelos demais entes designados no caput deste artigo.
Art. 13. O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de São Gonçalo do
Amarante — FGPPP — tem por finalidade prestar garantias de pagamento de todas as obrigações
pecuniárias assumidas pelo parceiro público em virtude de contratos de parcerias público-privadas
celebrados nos termos dessa lei, bem como das obrigações oriundas dos financiamentos dos
projetos de parceria.
§ 1°— A garantia deverá ser estabelecida para cada contrato de Parceria Público-Privada firmado
pelo Município proporcionalmente ao investimento financeiro do contrato garantido.
§ 20 — O FGPPP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu
patrimônio, não respondendo o Administrador ou os cotistas por qualquer obrigação do FGPPP,
salvo pela integralização das cotas que subscrevem, no caso dos cotistas, e das responsabilidades
pessoais do administrador disciplinadas nesta lei e em regulamento.
§ 3° - É vedada a prestação de garantia para qualquer outro tipo de obrigação não vinculada ao
Programa de Parceria Público-Privadas.
Art. 14. O patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do município de São
Gonçalo do Amarante — FGPPP - será constituído pelos rendimentos obtidos com sua
administração, decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como pelo aporte de bens
e direitos realizado na forma de integralização das cotas, mediante uso dos seguintes recursos:
I - Dinheiro, inclusive provenientes de fundos especiais;
I I - De outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais;
I II - de operações de crédito internas e externas;
IV - Direitos creditórios de qualquer natureza;
V - Recursos orçamentários destinados ao FGPPP-PP;
VI - Receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados ao FGPPP-PP;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados destinados ao FGPPP-PP;
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VIII - Recursos provenientes da União e do Estado do Ceará;
IX - Receitas de outros fundos municipais;
X - Outras receitas destinadas ao FGPPP-PP;
XI- bens imóveis dominicais,
§ 1° - A integralização das cotas poderá ser realizada com os recursos ou bens a que se referem
os incisos deste artigo, mediante prévia avaliação, caso necessário, e independentemente de
licitação, por meio de autorização específica do Prefeito Municipal conferida via Decreto.
§ 2° - Os bens e direitos transferidos ao FGPPP, quando não existirem preços públicos cotados
em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por
empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios
de avaliação adotados e instruidos com os documentos relativos aos bens avaliados,
§ 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação, quando for o caso,
bem como a alienação dos bens e direitos enumerados nos incisos deste artigo, podendo contratar
agente fiduciário para a efetivação da alienação.
§ 4° - Os bens públicos transferidos ao FGPPP para integialização das cotas terão natureza
privada, submetidas ao regramento da legislação civil correspondente.
Art. 15. Fica facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o
restante do patrimônio do FGPPP.
§ 1°- O patrimônio de afetação ficará vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver
sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPPP.
§ 2° - A conta específica descrita no inciso XV do artigo 12 desta Lei, caso seja eleita como
modalidade de garantia a ser prestada pelo FGPPP, terá característica de patrimônio de afetação,
não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do FGPPP e da CONTA-GARANTIA,
ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público- privada e à garantia em virtude
da qual tiver sido constituída.
§ 3° - A constituição do patrimônio de afetação será registrada em Tabelionato de Títulos e
Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Registro de Imóveis correspondente.
§ 4° - Ao término dos contratos de parceria público-privada os saldos remanescentes do patrimônio
de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros
projetos, como definido pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São
Gonçalo do Amarante — CGPPP.
Art. 16. O estatuto e o regulamento do FGPPP devem ser aprovados em assembleia dos cotistas,
competindo a representação do Município de São Gonçaio do Amarante em referida assembleia
ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante
CGPPP.
Art. 17. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do
Amarante será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com poderes para
administrar os recursos financeiros em contas bancárias vinculadas ao Programa ou para
promover a alienação de bens gravados, cabendo zelar pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez, segundo condições previamente definidas nesta lei e em regulamento, observadas as
diretrizes do pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do
Amarante — CGPPP.
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Art. 18. O gestor e administrador do FGPPP deverá remeter ao Conselho Gestor de Parceria
Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante — CGPPP, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios gerenciais das ações, evolução
patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGPPP e demais fatos
relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em
regulamento.
§ 1° - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FGPPP devem
observar as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária,
conforme o disposto na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e legislação correlata.
§ 2° - O FGPPP não deve pagar rendimentos a seus cotistas.
Art. 19. O Administrador do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de
São Gonçalo do Amarante — FGPPP — fica autorizado a realizar todas as operações e a praticar
todos os atos que se relacionam com o objeto do FGPPP e exercer todos os direitos inerentes à
propriedade dos bens e direitos integrantes do FGPPP, inclusive o de ações, recursos e exceções,
podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente bens e direitos, bem
como transigir, observando diretrizes do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do
Município de São Gonçalo do Amarante — CGPPP e regulamento.
Parágrafo único — As competências e obrigações do administrador serão definidas e reguladas
pelo Estatuto e pelo Regulamento do FGPPP.
Art. 20. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do
Amarante — FGPPP deverá abrir e manter conta bancária vinculada para o depósito geral de
valores integralizados e para a centralização das receitas de titularidade do FGPPP, denominada
CONTA-GARANTIA, destinada a garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas
pelo parceiro público no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de São
Gonçalo do Amarante
§ 1° - A CONTA-GARANTIA deverá ter saldo garantidor mínimo, conforme definido em
regulamento.
§ 2°- O administrador da CONTA-GARANTIA será, a qualquer tempo, o Administrador do Fundo
Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de São Gonçalo do Amarante — FGPPP,
podendo subcontratar tal função junto a instituições financeiras não controladas pela
Administração Direta ou Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante, autorizadas a
funcionar no país.
§ 3° - Os fundos da CONTA-GARANTIA não poderão ser utilizados para pagamento direto das
obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público.
§ 4°- Os recursos disponíveis na CONTA-GARANTIA que sobejarem ao saldo garantidor mínimo
de todas as contas vinculadas já devidamente compostas ou recompostas poderão ser
transferidos para a conta única do Tesouro Municipal, mediante resgate de cotas e observadas as
condições definidas em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das provisões para os custos
necessários à manutenção do Fundo.
Art. 21. Na hipótese de adoção da CONTA-ESPECIFICA como modalidade de garantia, nos
termos do inciso XV do artigo 12 desta Lei, o administrador da CONTA-GARANTIA deverá abrir e
manter conta vinculada para o contrato respectivo integrante do Programa de Parcerias PúblicoPrivadas do Município de São Gonçalo do Amarante, mantendo-a segregada, com finalidade
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exclusiva de garantir o pagamento das obrigações pecuniárias contratadas ou garantidas e
inadimplidas pelo parceiro público no âmbito do contrato a que vinculada.
§ 1° - O administrador da CONTA-ESPECÍFICA será, a qualquer tempo, o Administrador da
CONTA-GARANTIA, ficando autorizada a contratação de instituição financeira não controlada pela
Administração Direta e Indireta do Municipio de São Gonçalo do Amarante para gestão dos
recursos financeiros da CONTA-ESPECÍFICA, mediante percepção de remuneração aprovada
pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de São Gonçalo do Amarante —
CGPPP.
§ 2° - Por solicitação dos responsáveis pela administração da CONTA- ESPECÍFICA, o FGPPP
transferirá da CONTA-GARANTIA para a CONTA-ESPECÍFICA os recursos financeiros em
volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou,
em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo garantidor mínimo.
§ 3°. A transferência mencionada no parágrafo anterior observará a ordem de prioridade de cada
CONTA-ESPECÍFICA, a qual será determinada pela anterioridade na data de celebração do
contrato de parceria público-privada vigente ao qual a conta estiver vinculada.
§ 4° - A CONTA-ESPECÍFICA deverá manter saldo garantidor mínimo em conta corrente conforme
previsto em edital e contrato de concessão a que estiver vinculada.
§ 5° - Caso acionada a garantia, o responsável pela administração da CONTA-ESPECÍFICA fica
autorizado a promover o pagamento diretamente à concessionária ou ao agente financiador das
obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público, conforme procedimento disciplinado
nesta Lei, no regulamento e no contrato de parceria público-privada correspondente.
Art. 22. O FGPPP poderá ser acionado no caso de inadimplência do parceiro público com a
execução da garantia específica prestada em benefício do parceiro privado ou do agente
financiador.
Parágrafo único — As hipóteses de caracterização de inadimplência e o procedimento para
acionamento da garantia serão regulamentados via Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 23. A execução da garantia concedida pelo FGPPP se dará mediante aplicação das regras
de direito privado inerentes a cada modalidade eleita, prestigiando-se a execução extrajudicial,
com observância das diretrizes dispostas nesta Lei, no regulamento editado pelo Poder Executivo
Municipal e na lei civil.
§ 1° - Havendo necessidade de execução da garantia pela via judicial o FGPPP se submeterá ao
regime jurídico próprio dos entes privados, devendo ser observado o regramento correspondente
a execução civil comum de título executivo extrajudicial.
§ 2° - Os bens e direitos do FGPPP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para
satisfazer as obrigações garantidas, não se sujeitando a satisfação da obrigação ao regime de
precatório.
Art. 24. A dissolução do FGPPP, deliberada em assembleia de cotistas e autorizada em lei, ficará
condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias
pelos credores.
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Capitulo V
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Da Licitação
Art. 25. Aprovado o projeto de Parceria Público-Privada a contratação será precedida de licitação
na modalidade de concorrência, regendo-se o procedimento licitatório pelas normas gerais
estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal n. 11.079/2004.
Seção II
Do contrato
Art. 26. Os contratos de Parcerias Público-Privadas celebrados pelo Município de São Gonçalo
do Amarante — CE reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente, em
especial na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pelas normas gerais do regime de
concessão e permissão de serviços públicos, pelas normas gerais de licitações e contratos
administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I - As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para
seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado,
mediante adoção de indicadores objetivos capazes de aferir o resultado;
II - o prazo de vigência, limitado a um mínimo de 5 (cinco) anos e a um máximo de 35 (trinta e
cinco) anos;
III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IV - os fatos que caracterizem a inadimplência do parceiro público, os modos, o prazo de
regularização e a forma de acionamento da garantia;
V - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e
as obrigações assumidas;
VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe e álea econômica extraordinária;
VIII - o compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria;
IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
X - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de
interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado,
bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
XI - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
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XII - a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XIII - as hipóteses de encampação;
XIV - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.
§ 10 - As indenizações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade
financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2° - Na extinção da concessão, serão observados:
I - o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;
II - haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos levantamentos,
avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e utilização de todos os bens
reversíveis;
III - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município, antecipando-se à
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação
dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
§ 3° - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada, paga
somente a partir da disponibilização dos serviços, obra ou empreendimento contratados, poderá
ser feita por:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;
III - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV - cessão de créditos não tributários do Município;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados;
VIII - outros meios admitidos em lei.
§ 4° - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
§ 5°. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 6°- O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização
de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.
§ 7° - Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas
parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas,
quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de
recursos de que trata o § 6° deste artigo.
Art. 27. Poderá ser previsto em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
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favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor
contraprestação governamental.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever,
para a hipótese de inadimplência da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no
pagamento de impostos devidos ao Município.
Seção III
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 29. A assinatura do contrato de parceria público-privada dependerá, obrigatoriamente, da
constituição pelo parceiro privado de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1° - A transferência do controle da sociedade de propósito especifico e a constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes
requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização
do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e
fiscal necessárias à assunção do serviço;
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2° - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos
financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os
direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização
e a continuidade das obras e serviços.
§ 3° - A sociedade de propósito especifico deverá adotar contabilidade e demonstração financeira
padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser
fixadas pelo Governo Federal.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 30. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ser utilizado pelo Município,
no âmbito da Administração direta e indireta, para a elaboração de projetos, estudos e
levantamentos com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa de
Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 31. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PM' poderá ser iniciado pela
Administração Pública mediante publicação de edital de chamamento público, no qual constarão
informações fundamentais quanto:
I - ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
II - às exigências de qualificação do interessado para a outorga do ato de autorização, ao prazo
para análise e eventual formalização de autorização;
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III - ao valor máximo admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento;
IV - aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final;
V - ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para
o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento;
VI - à indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às
avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou
levantamento definitivamente entregue pelo proponente.
Parágrafo único - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI poderá ter origem em
manifestação de interesse da iniciativa privada, nos termos definidos em regulamento.
Art. 32. O desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado depende de
autorização pela Administração Pública.
§ 1° - A Administração Pública poderá cancelara ato de autorização mediante a demonstração de
razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento de indenização caso haja
aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a
exata proporção de eventual aproveitamento.
§ 2° - O autor do projeto poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
Art. 33. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total pela Administração Pública dos projetos,
estudos ou levantamentos produzidos no âmbito do PMI, será previsto no edital de licitação e no
respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado ressarcir os custos de sua
elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da remuneração devida
diretamente o autor do projeto.
Parágrafo único - Por ocasião da escolha e aprovação do projeto, estudo ou levantamento
definitivo, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor
pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de
chamamento público.
Capitulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os projetos de Parceria Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante
aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual
serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração
do contrato e o valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo darse-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 35. O Município somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das
despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver
excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente liquida do exercício previsto no art. 28
da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2.004, e as despesas anuais dos contratos
vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente liquida
projetada para os respectivos exercícios previsto no art. 28 da Lei Federal n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2.004.
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§ 1° - Para fins de atendimento ao quanto disposto no "caput", a autoridade competente haverá de
demonstrar:
a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria públicoprivada não afetarão os resultados previstos nas Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesas;
b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria públicoprivada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts.
29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2.000;
c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);
d) que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de parceria público-privada
são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente
previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela
concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos
procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos
no Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 37. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.
Art. 38. Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis
de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação
em vigor.
§ 1° Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados a instituições
especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade, observando-se as regras dispostas no
edital do certame,
§ 2° - A arbitragem terá lugar no Município de São Gonçalo do Amarante, em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitrai.
§ 3° - Na ausência de arbitragem no Município de São Gonçalo do Amarante, a Administração
Municipal poderá definir outro foro.
Art. 39. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do orçamento vigente.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias
contados da sua publicação.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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21 DE MAIO DE 2024.
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