PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 023/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR (RPVS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Primeiramente, é importante distinguir que as RPVs representam uma ferramenta valiosa para o
financiamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, especialmente aquelas de menor valor, que não
justificaram os custos e a demora de uma execução judicial plena. Contudo, é notório que, na falta de uma
regulamentação criteriosa, esses pagamentos podem impactar negativamente o orçamento público, potencialmente
afetando a capacidade do município de financiar serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança.
A criação de uma lei que disponha sobre a estipulação de um teto para os pagamentos de RPVs permitirá ao
município ter maior controle sobre suas despesas, evitando possíveis desequilíbrios orçamentais. Isto não apenas
aumentaria a transparência e a previsibilidade desses pagamentos, mas também proporcionaria um ambiente mais
estável e seguro para a gestão das finanças públicas.
Além disso, é de suma importância observar que a lei proposta estaria em total conformidade com a decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite que cada ente da federação estipule, dentro de critérios razoáveis e
preservando o seu caráter alimentar, o que deve ser considerado de pequeno valor para fins de RPV (Recurso
Extraordinário 564132).
Compreendemos que o objetivo principal de todos os integrantes desta honrosa câmara é, sem dúvida, a
constante busca pelo equilíbrio das finanças do nosso município, o que nos permite garantir a continuidade e a
qualidade dos serviços prestados à nossa população. Estamos certos de que a criação desta lei representa um
passo significativo para garantir o fortalecimento e a estabilidade financeira de São Gonçalo do Amarante.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise dos
senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos nobres vergádare elevada estima; apreço e respeito.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇA AMARAN DEMAIO DE 2024.
MARCELO FER
Prefeito Municipal de Sãq
EIRA TELES a
Gonçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor RECEBIDO EM .
La OGl Aus:
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante DR: Sa
Vereador João Celso da Trindade Neto
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/wwww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI Nº DE 42 DE 2024.
Aproyação Simples
Em: | ZU DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE
Eee PEQUENO VALOR (RPVS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
João Celso da Trindade Neto SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS
Presidente da CMSGA PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o valor máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos moldes
do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009, advindas de condenações judiciais impostas ao Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º - Ficam definidos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, suas autarquias e fundações, como
obrigações de pequeno valor que aludem os 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em
julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 3º- São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 2º desta Lei, o pagamento será realizado por meio
de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do
saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º do art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABINETE DO PREFEITO, EM
DE DE 2024.
PREFEITO MU ÍCIPAL DE são GONÇALO DO AMARANTE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/