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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o código tributário do município de São Gonçalo do Amarante (CE).
native_id2774

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Proposição arquivada U Proposição arquivada
2024-08-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-08-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-08-08 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-06-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões
2024-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado por ausência de quórum
2024-06-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-15T10:15:29.130723-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

DO AMARANTE |
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 024/2024 DE 03 DE JUNHO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com fundamento na
alínea “b”, inciso |, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe
modificações à Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município).
Ressalte-se que as modificações ora propostas visam, precipuamente, efetuar atualizações na
redação de dispositivos do atual Código Tributário Municipal, bem como redefinir a estrutura do instituto da
substituição tributária e do sistema de penalidades, adequando-as à realidade. Com isto busca-se tornar o
referido diploma legal mais didático, possibilitando aos intérpretes e aplicadores do direito uma compreensão
mais objetiva e sistemática dos referidos dispositivos que ora se busca modificar.
É certo que tais modificações, a par de proporcionar mais clareza e concisão aos dispositivos do
Código, também permitem leitura e compreensão mais harmônica do sistema legal.
Vale ressaltar, outrossim, que a proposta feita, contempla uma ampla revisão do sistema de
penalidades, adequando-o às práticas mais modernas de outros fiscos e à orientação emanada dos Tribunais
Superiores, revestindo-o de um caráter atual e consentâneo com a realidade, trazendo benefícios para todos os
envolvidos na dinâmica da tributação, em especial, a sociedade, destinatária última das ações governamentais.
Sendo estas as razões que justificam a propositura, submeto- a para apreciação, com o incluso
Projeto de Lei Complementar, confiante em sua pronta aprova tante do reconhecimento do espírito público
dos componentes dessa Augusta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO|GONÇALO DO AMARANTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador João Celso da Trindade Neto
Mito =
PREFEITURA DE da
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0%, DE 06 DE JUNHO DE 2024,
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 23 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de São Gonçalo do Amarante (CE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário
do Município de São Gonçalo do Amarante (CTM) passa a vigorar com as seguintes alterações:
|- O caput do art.58 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código
ou em legislação específica, nos termos desta subseção e do art. 3º deste Código.”,
(..)
Il - acrescentam-se os itens “d” ao inciso | do art. 102 com as seguintes redações:
“Art. 102. (...)
I-(.)
(..)
d) 2% (dois por cento), sobre o preço dos serviços constantes no item 1 da lista de
serviços descrita no Anexo |, desta Lei Complementar.”
III — o inciso XIII do art. 106, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
(..)
XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
747, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02,
20.03 e 22.01 da lista constante do Anexo |, desta Lei Complementar, quando o prestado do
serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;”
IV — acrescenta-se os 88 4º ao 7º ao art. 106, com a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
!B
E
és
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
$ 4º Quando se tratar de empresas prestadoras integrantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que não possuam estabelecimentos neste
Município de São Gonçalo do Amarante, o tomador aplicará na retenção a alíquota de 5%
(cinco por cento), haja ou não menção do elemento quantitativo na respectiva nota fiscal de
serviços.
$ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a prestadora do serviço demonstrar
que a alíquota aplicável na retenção é outra, devendo, para tanto, protocolar petição junto à
Secretaria de Finanças, a qual julgará o pedido em até 72 (setenta e duas) horas, sendo
expedido ao contribuinte, em caso de deferimento, certidão que informe a alíquota a ser
aplicada na retenção discutida naquele mês.
8 6º Dar-se-á o acolhimento tácito do pedido e a liberação da certidão após ter se
expirado o prazo definido no $ 5º deste artigo, sem que órgão competente tenha proferido a
decisão
$ 7º O documento previsto no $ 5º deste artigo, legitima a aplicação de aliquota
inferior a 5% (cinco por cento) na retenção, liberando o tomador do serviço da obrigação de
reter a alíquota máxima contida no $ 4º deste artigo.”
V — acrescenta-se o 8 2º ao art. 133, com a seguinte redação:
“Art. 133. (...)
$1º(.)
8 2º Os valores do metro quadrado dos terrenos e do metro quadrado das
construções constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), anexo XIII desta
Lei Complementar, serão corrigidos anualmente via Decreto Municipal e serão utilizados, na
atualização desses valores, os critérios da norma técnica ABNT NBR 14.653/2019 e o Custo
Unitário Básico da Construção Civil - CUB, calculado conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, divulgado periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE), e a Norma Técnica NBR nº 12.721/2006, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).”
VI - acrescenta-se o 8 4º ao art. 134, com a seguinte redação:
“Art, 134. (...)
(..)
4º A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de
determinação do seu valor venal quando:
| - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração de seu valor venal; ou
&
REFEITURA DE
ÃO GONÇALO f
O AMARANTE
NSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Il - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário
ou responsável.”
VII - acrescenta-se o art. 134-A, com a seguinte redação:
“Art. 134-A. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de
desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência
de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.”
VIII - acrescenta-se os 88 3º e 4º ao art. 139, com as seguintes redações:
“Art. 139. (...)
(..)
$ 3º Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por impedimento promovido pelo
contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis
serem desconhecidos, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de
ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração fazendária.
$ 4º No caso de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores
Imobiliários (PGVI), será feito o arbitramento do valor venal do imóvel, que é a base de cálculo
do IPTU, pela administração fazendária e efetuado de ofício o lançamento do imposto.”
IX-os itens do art. 140 passam a ser os seguintes
“Art. 140. (...)
|- com o envio do carnê pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao
endereço do contribuinte cadastrado no sistema tributário, ou
| - com a publicação do edital anual de lançamento do Imposto nos meios oficiais do
Município e a disponibilização dos boletos de IPTU no sitio eletrônico da SEFIN na internet;
ou
Ill com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de
publicidade dos elementos constitutivos do lançamento.”
X-o art. 143 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário,
através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o
lançamento do imposto indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da notificação do
lançamento fiscal.”
XI- os incisos do art. 153, passarão a ter as seguintes redações:
“Art. 153. (..)
g
PREFEITURA DE Ass
SÃO GONÇALO (A
DO AMARANTE WHY
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
im
af
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
| - multa prevista no item “a” do inciso | do art. 290-A, pela falta de inscrição na forma
e no prazo determinados;
Il — multa prevista no item “b” do inciso | do art. 290-A, quando não for promovida a
atualização ou alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados
que possam alterar a base de cálculo do imposto;
II — multa prevista no item “f” do inciso | do art. 290, quando houver omissão, fraude
ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
IV — multa prevista no item “c” do inciso XI do art. 290-A, quando o sujeito passivo
embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, bem como deixar de fornecer à administração
tributária informações a que se obriga pelo legislação tributária.”;
XII - acrescenta-se o inciso Ill ao art. 155, com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
(..)
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária
e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóveis ou direitos a que
se refere o 86º do art. 156, deste Código.”,
XIII o parágrafo único do art. 155 passa a ser 8 1º, acrescentando-se o 8 2º com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
(..)
$1º(..)
& 2º A cobrança do ITBI em compromisso de compra e venda é feita na transmissão
onerosa da posse, quando o compromisso é irretratável e irrevogável, bem como registrado
no Cartório de Registro de Imóveis, neste caso, configura transmissão de direito real sobre o
imóvel.”
XIV - acrescenta-se o 8 6º do art. 156, com a seguinte redação:
“Art. 156. (...)
(..)
$ 6º O disposto no inciso | deste artigo não se aplica quando o valor do bem
transmitido superar o valor do capital a ser subscrito na operação, sendo a diferença a maior
normalmente tributada pelo ITBI, cabendo a Fiscalização apurar o valor do excesso e a base
de cálculo do imposto.”,
XV-o art.159 passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA DE A
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
“Art. 159. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da
transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na data
do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados:
| - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local,
|I- valor declarado pelo sujeito passivo, em Declaração própria do Município, se maior
que o apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo.
8 1º Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
| - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance,
nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial;
II - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação,
servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação
relativa à transmissão do direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 155, a diferença entre o
valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão do
imóvel ou direitos, conforme o art. 156, deste Código;
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito.
& 2º Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possivel, as normas
relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
$ 3º O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito
tributário lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando
considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação do lançamento fiscal.
84º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto
deverão ser apurados pela Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), que será criada por ato
do Chefe do Poder Executivo e nos casos previstos em norma específica pelo Auditor Fiscal
da Receita Municipal;
& 5º O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens
imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI.”
XVI - acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 162, com a seguinte redação:
“Art. 162. (...)
PREFEITURA DE &
NS) SÃO GONÇALO fl
es DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Parágrafo Unico. Nos pedidos de restituição do imposto o contribuinte ou responsável
deverá protocolar processo administrativo na SEFIN, que deverá conter a documentação
minima exigida pela Administração Tributária.”,
XVII — o inciso Ill do art. 163, passa a ter a seguinte redação:
“art 163. (..)
(...)
|I| - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor efetivo deste
Município, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge
sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e o
façam para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a 100.000 (cem mil)
UFIRSAS.”;
XVIII — acrescenta-se o 8 4º ao art. 267, com a seguinte redação:
“Art. 267. (..)
(..)
& 4º Além da obrigação de prestar as informações citadas no caput deste artigo, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício deverão fornecer gratuitamente as
certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização”,
XIX - acrescenta-se o inciso VI do art. 275, com a seguinte redação:
"Art. 275. (..)
€.)
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações, sendo os valores considerados auferidos ou recebidos no mês
do crédito efetuado pela instituição financeira.”,
XX.-A lista de serviços constante do Anexo | passa a vigorar acrescida do subitem 1 1.5, com a seguinte
redação:
“11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.”
XXI - as Tabelas do Anexo XII, passam a ter as estruturas constantes no Anexo | desta Lei
Complementar.
' PREFEITURA DE
"E HA SÃO GONÇALO
E) DO AMARANTE |
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação
exceto o inciso Il do art. 1º, que produzirá efeito a partir de 01/01/2025, respeitadas, no que couber, as
disposições dos incisos Il e III, do art. 7º, deste Código.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DG'AMARANTE, EM 03 DE JUNHO DE 2024.
PREFEITURA DE g
SÃO GONÇALO f
)
DO AMARANTE Wi)
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ANEXO | da Lei Complementar nº XXX/2024.
TABELA A - FÓRMULAS PARA CÁLCULOS DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM || DISCRIMINAÇÃO
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVI=VVT+VVE
WI - Valor Venal do Imóvel:
VVT - Valor Venal do Terreno (Item 02 desta Tabela “A”;
VVE - Valor Venal da Edificação (Item 03 desta Tabela “A”.
bt
(O)
=)
a
o
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT=ATxVMTxSxPxTxLxpl
VVT - Valor Venal do Terreno;
02 AT — Área do Terreno;
VM2T — Valor do Metro Quadrado do Terreno;
S — Corretivo de Situação (Tabela G);
P — Corretivo de Pedologia do Terreno (Tabela G);
T - Corretivo de Topografia do Terreno (Tabela G);
L — Corretivo de Limitação do Terreno (Tabela G);
u'| - Média dos Fatores Corretivos da Infraestrutura Urbana (Tabela H).
(6)
pero À
=
D
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VMZE x (ECAT/100) x EC x CA
|
Onde:
VVE - Valor Venal da Edificação;
AE — Área da Edificação:
VM2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação por Tipo (Tabela B);
ZCAT - Somatório dos Fatores Corretivos de Categoria da Edificação (Tabela E);
EC — Estado de Conservação (Tabela C);
CA — Categoria Arquitetônica (Tabela D);
100 - Constante na Fórmula.
03
PREFEITURA DE AA
SÃO GONÇALO [|
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
TABELA B - VALORES DO METRO QUADRADO POR EDIFICAÇÃO (VM2E)
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFIRSA
01 CASA (até 01 pavimento) 80,00
02 APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) 100,00
03 LOJA 120,00
04 INDUSTRIA (FÁBRICA) 160,00
05 GALPÃOITELHEIRO 60,00
06 ARQUITETURA ESPECIAL 200,00
07 CASA/APARTAMENTO ALTO PADRÃO 150,00
TABELA C - ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (EC)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO FATOR MULTIPLICADOR
Nova / Otima 1,00
Boa 0,90
Regular 0,80
Mau 0,70
TABELA D - CATEGORIA ARQUITETÔNICA (CA)
TIPO DO IMÓVEL FATOR
Casa (Até 01 pavimento) 10
Apartamento (acima de 1 pavimento) 15
Galpão telhas 0,8
Indústria ou Fábrica 2,0
Loja/Comércio 1,2
Arquitetura Especial 3,0
Casa / Apartamento de Alto Padrão 2,0
PREFEITURA DE
tmí SÃO GONÇALO f
DO AMARANTE
: CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
TABELA E - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CATEGORIA (CAT)
ITEM TIPO A B [6 D E F G H
SITUAÇÃO Conjugada 03 04 00 00 00 03 04 00
Isolada 05 |06 |02 |o2 |03 |05 |06 103
Geminada 02 l|o2 |00 |oo |o2 |02 |02 |02
Superposta 16 06 00 100 00 05 06 100
REVESTIMENT | Sem 00 [00 |00 |00 |00 [00 joo [00
O EXTERNO - | Revestimento 05 |05 |00 |09 |o8 |20 |05 |08
Reboco 19 l|1 00 |15 | |23 |16 [11
Óleo 05 |05 |00 |142 | |21 |05 110
Caiação q l|19 |0o |19 |12 |26 |19 [12
Madeira q |19 |00 |199 |143 |27 |19 113
Cerâmica 2 |22 |00 |20 |14 |28 |22 [14
Especial
PISO “| Terra Batida 00 [00 |00 |00 [00 [oo fjoo [00
Cimento 03 |lo3 |1 |14 |12 |20 |03 |12
Cer./Mosaico 08 09 20 18 16 25 09 16
Tábuas oq lo |15 l|16 |14 |25 |07 [14
Taco 08 09 |20 |18 |15 |25 |09 115
Mat. Plástico 18 |18 |25 |19 |16 |26 |18 |16
Especial 19 |19 | | | | |19 [17
FORRO Inexiste 00 [00 j00 |00 |00 [oo foo [00
Madeira 02 |03 |o2 |04 |04 |o2 |03 |04
Estuque 03 03 03 04 03 02 03 03
Laje 03 |o4 |o3 |05 |05 |o3 |04 |05
Chapas 03 |o4 |03 |05 |o3 |jo3 | 103
COBERTURA | | Palha/Zinco 01 [00 |04 |03 |00 [00 |00o [00
Fibrocimento 05 lo2 |20 |M | |o3 |02 |10
Telha 03 lo2 |15 |09 log |o3 |0o2 |08
Laje 06 lo3 |28 |12 |1 |04 |o3 110
| Especial 08 |04 |35 [4 |M | |0M [mM
INSTALAÇÃO | Inexiste 00 [00 |00 [00 [00 [00 fjoo [00
SANITÁRIA Externa 02 lo2 lot |ot |o4 |jof |o2 jo
Interna simples | 03 03 01 01 01 01 03 01
intema completa [04 |04 |02 |02 |01 |o2 |04 [01
Mais de uma|05 05 02 02 02 02 05 02
interna Lodo 1
ESTRUTURA | Concreto 21 la [12 [30 [36 [22 |2 [3
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 15 30
Madeira 03 |18 |o4 |1 |20 |1o |18 |20
Metálica oq 126 |142 |33 |40 |24 |26 140
[INSTALAÇÃO | Inexiste 00 [00 [00 [00 [00 jo00 [00 [00
ELÉTRICA Aparente 06 |09 |09 l|o3 |06 |05 [|09 106
Embutida 12 [19 |19 Jo [os |or |19 [08
REFEITURA DE
ÃO GONÇALO |
O AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Onde:
A —Casa; Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 03), o
B- Apartamento; somatório (2) de todos os itens desta Tabela “E” de
C-—Telheiro; acordo com a estrutura do imóvel.
D — Galpão;
E — Industria;
F- Loja;
G- Luxo;
H — Arquitetura Especial.
TABELA F - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO (VM?ZT) |
DISTRITO BAIRROS UFIRSA
CENTRO | 30,76 — 21,96 — 17,60
BRASÍLIA 26,36 — 21,96 — 15,40
PALESTINA 26,36 — 17,60 — 13,20
[ARAPIXI | 26,36 — 21,96 — 15,40
CONJUNTO 26,36 — 17,60 — 13,20
SANTA CRUZ 21,96 — 17,60 - 13,20
SEDE PARQUE OLARIA 17,60 — 13,20 - 8,80
ALTO DO BOM JESUS 17,60 - 13,20 - 8,80
OMEGA 17,60 - 13,20 — 8,80
| PARQUE VITORIA 1 17,60-13,20-8,80
VILA ESPERANÇA 17,60 — 13,20 - 8,80
CARIOCA 17,60 - 13,20 - 8,80
PASSAGEM 17,60 - 13,20 - 8,80
o LAGOINHA — | 17,60-13,20-8,80
PECÉM | CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40 |
TAÍBA CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40
SIUPE CENTRO E OUTROS 15,40 - 11,00 - 6,60
CROATÁ CENTRO E OUTROS 15,40 - 11,00 - 6,60
SERROTE CENTRO E OUTROS 12,40 - 8,60 5,60
UMARITUBA | CENTRO E OUTROS 12,40 - 8,60 — 5,60
[ CÁGADO CENTRO E OUTROS [1240-8,60-5,60
TABELA G - FATORES CORRETIVOS DO M2DE TERRENO
| SITUAÇÃO (8) PEDOLOGIA (P TOPOGRAFIA (T) | LIMITES (L)
Meio de quadra 1,00 | Alagado Plano 1,00 | Sem 1,10
Esquina. + de 1 frente | 1,10 | Inundável Aclive 0,90 | Comcerca | 0,90
Encravado/Vila 0,70 | Rochoso Declive 0,70 | Commuro | 0,80
Gleba
0,80 | Normal
Irregular 0,80
Se
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
TABELA H - FATORES CORRETIVOS DE INFRAESTRUTURA (1)
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
REDE DE ÁGUA
01 Sem 1,00
Com 1,02
REDE DE ESGOTO
02 Sem 1,00
Com 1,02
GALERIA PLUVIAL
03 Sem 1,00
Com 1,02
GUIASESARGETAS |
04 Sem 1,00
Com o 1102
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
05 Sem 1,00
Com 1,02
| PAVIMENTAÇÃO
06 Sem 1,00
Com 1,02
Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 02), a
média (1) de todos os itens desta Tabela “H" de acordo
com a infraestrutura disponível para o imóvel.

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