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materia nº 73/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação e funcionamento de escritórios virtuais, centro de negócios, coworkings e assemelhados, no Município de São Gonçalo do Amarante-CE e dá outras providências.
native_id2775

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-08-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-08-14 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável das comissões.
2024-08-08 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-06-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões
2024-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia U Retirado por ausência de quórum
2024-06-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-15T10:14:01.962527-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 025 /2024 DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fundamento na
Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei que que visa estabelecer normas para a
regulamentação e operação de escritórios virtuais, centro de negócios, coworkings e similares no âmbito
do município de São Gonçalo do Amarante/CE, além de contemplar outras providências.
O presente projeto de Lei representa uma iniciativa voltada para os espaços de trabalho
compartilhado, os quais constituem uma forma moderna e eficiente de ambiente laboral, fundamentada no
conceito de economia compartilhada. Esses locais propiciam o compartilhamento de espaços e recursos
de escritório, reunindo profissionais autônomos, empresas de diversos segmentos e usuários
independentes.
Dentre os serviços disponíveis destaca-se a disponibilidade do endereço fiscal. Conforme
determinação legal, toda pessoa jurídica necessita de um domicilio fiscal, porém, algumas atividades
empresariais, devido às suas particularidades, não demandam uma sede física permanente. Nesse
sentido, a utilização do endereço dos espaços de trabalho compartilhado para fins fiscais das empresas
usuárias representa uma solução simples e eficaz, possibilitando a legalização das atividades e gerando
recursos financeiros para o município.
A opção por espaços de trabalho compartilhado implica em menos burocracia e custos para os
empresários, em comparação com a manutenção de uma sede exclusiva. Além disso, esses locais se
destacam por serem ambientes propícios para a troca de experiências, participação em cursos,
estabelecimento de parcerias e realização de negócios, contribuindo para dinamizar a economia local.
E imprescindível ressaltar que com a aprovação do projeto de lei o Município cria condições para
que as empresas se legalizem, gerando recursos financeiros aos cofres públicos. Mais que isso, cria
também condições para que a empresa seja devidamente fiscalizada.
Diante do interesse público devidamente justificado, estou certo de que esta ilustre Câmara
Municipal acolherá a presente proposição com a devida consideração e diligência.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE , EM 03 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor M:
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante R Si E 5
Vereador Joao Celso da Trindade Neto ng: SI RA
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP:
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19
— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br — Site:
htto:/Avww.saoaoncalodoamarante.ce.aov.br/
PREFEITURA DE
SAO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEINÍ3DE — Avvi+O DE 2024,
Aprovação Simples Dispõe sobre a regulamentação e
Em: IS 48 1 Zort funcionamento de escritórios virtuais,
é centro de negócios, coworkings e
João Celso da Trindade Neto assemelhados, no Município de São
Presidente da CMSGA Gonçalo do Amarante-CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei regulamenta no município de São Gonçalo do Amarante o uso compartilhado de
espaços que estão autorizados a sediar múltiplas empresas, considerando-se escritório virtual,
coworking, centros de negócios ou assemelhados, com o registro de sua atividade no Cadastro
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório
e apoio administrativo).
81º Fica permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço de constituição do
ambiente colaborativo, desde que as atividades econômicas dos usuários estejam de acordo com
as normas de zoneamento, uso e ocupação do solo.
$2º É vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste
artigo, que tenham por objetivo apenas o domicilio de empresas e que não forneçam a prestação
de serviços de suporte administrativo aos clientes.
Art. 2º. Para efeito dessa Lei, e legislação correlata, são considerados escritórios virtuais, business
centers, coworkings e assemelhados, as empresas que fornecem uma combinação ou pacote de
serviços administrativos, tais como:
| — cessão do endereço para registro nos órgãos competentes, serviço de recepção,
assessoramento empresarial, arquivamento, recebimento e processamento de
correspondências, secretariado, serviços de atendimento telefônico, internet, entre outros;
Il - espaço físico com salas executivas para reuniões, recepção, atendimento ou auditórios;
Ill - tenham como objeto social o código CNAE 8211, subclasse 8211-3/00 serviços combinados
de escritório e apoio administrativo, conforme mencionado no art. 1º dessa Lei.
81º Para se caracterizar como coworking, é necessária uma sala multiempresarial onde os clientes
desenvolvem atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço.
&—
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
82º Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais, business centers, coworking
ou assemelhados poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço.
Art. 3º, Para efeito dessa Lei e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios
virtuais, centros de negócios, coworkings e assemelhados, as pessoas físicas ou jurídicas ou
profissionais liberais que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço da empresa
administradora cujos serviços utilizem, bem como àquelas pessoas, fisicas ou jurídicas que
utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.
Art. 4º, As empresas administradoras dos escritórios virtuais, centros de negócios, coworkings ou
assemelhados deverão:
| - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial ou prolongado, observada a
legislação pertinente;
|| - manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, nos casos em que
não houver dispensa, a escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de
atos constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à fiscalização;
ll - comunicar aos órgãos competentes, em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua
ocorrência, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou
fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
IV - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, endereço e
telefone dos usuários no escritórios virtuais, centros de negócios, coworkings e assemelhados,
bem como de seus contadores;
V — possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações,
intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos;
VI - ter o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob
o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
$1º As empresas de escritórios virtuais, business centers, coworkings ou assemelhados deverão
informar de imediato aos órgãos competentes a correção cadastral de todas as empresas usuárias
informadas, que deixarem de funcionar em seus estabelecimentos.
82º A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers, coworking ou assemelhados
ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 5º. Os usuários dos escritórios virtuais, business centers, coworkings e assemelhados
deverão:
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SAO GONÇALO
DO AMARANTE
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|- inscrever-se nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter, os registros oficiais
como Alvará de Localização e Funcionamento, nos casos em que não houver dispensa, inscrição
municipal, entre outros que se fizerem necessários, bem como os dados e documentos dos
sócios e do contador, quando for o caso;
Il - manter seus dados cadastrais atualizados e disponíveis junto aos escritórios virtuais,
business centers, coworkings ou assemelhados;
Ill - possuir escrituração fiscal relativa ao ISSQN e apresentar a documentação fiscal sempre
que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
IV - comunicar ao órgão municipal competente, em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua
ocorrência, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização
de suas atividades;
V - fornecer a empresa administradora, cópia do alvará de Localização e Funcionamento, nos
casos em que não houver dispensa, cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando
pessoa física e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica e procuração a que
se refere o art. 4º, inciso V, da presente Lei.
Art. 6º. As empresas caracterizadas como administradoras de escritórios virtuais, centro de
negócios, coworkings ou assemelhados poderão sediar múltiplas empresas em seu endereço,
mediante solicitação de separação cadastral junto à Secretaria adequada para as necessidades e
conceitos desta regulamentação.
81º No ato da inscrição municipal, deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação
vigente e o contrato de prestação de serviço entre o usuário e a empresa administradora, assim
reconhecida, que servirá como documento de comprovação do endereço para abertura no
cadastro mobiliário do município.
82º A taxa de Licença e Funcionamento quando devida pelos estabelecimentos de escritório
virtual/compartilhado e usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de
atividades econômicas do Município de São Gonçalo do Amarante.
83º Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas
consideradas de baixo risco, conforme previsto Decreto Municipal nº 6.332/2023, por estarem
dispensadas da obtenção de licenças e alvarás, ficam somente obrigadas a realizar a inscrição no
cadastro mobiliário municipal.
Art. 7º. Não será responsabilidade da empresa administradora dos escritórios virtuais, business
centers, coworkings ou assemelhados, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.
rá
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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81º Em caso de funcionamento irregular de escritório virtual ou coworking ou de seus usuários,
quanto às atividades desenvolvidas, aplicam-se as penalidades já estabelecidas na legislação
municipal, tributária, de posturas ou de uso e ocupação do solo, a depender da infração ocorrida.
82º É de responsabilidade da empresa administradora manter atualizado os registros de seus
usuários, comunicando imediatamente ao município sobre contratos finalizados ou rescindidos.
83º Os órgãos municipais procederão com a imediata correção dos cadastros de todas as
empresas usuárias informadas pelos escritórios virtuais, centro de negócios e coworkings, que
não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicilio fiscal dos
seus registros e a consequente suspensão da inscrição municipal, até a efetiva regularização.
Art. 8º. A prestação de serviços de escritórios virtuais, centro de negócios, coworkings e
assemelhados, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de
espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, ou outro órgão que vier a substituí-la, a criar espaços públicos de
ambiente colaborativo, nos mesmos moldes exigidos na presente Lei.
Art. 10. As empresas administradoras instaladas em sala de edificação comercial ou empresarial,
que exerça atividade econômica, sob o CNAE - 8211-3/00, estão isentas da análise prévia do
órgão municipal de meio ambiente e de vigilância sanitária, quando necessário, para fins de
viabilidade, conforme Código Tributário Municipal (Lei Complementar 06/2013) e Decreto
Municipal nº 6.332/2023. Esta isenção é aplicável desde que o estabelecimento esteja
devidamente habilitado de acordo com a legislação pertinente.
Art. 11. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no
Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Municipio e das demais legislações correlatas.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou decretos que fizerem necessários
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM
03 DE JUNHO DE 2024.
» GABINETE DO PREFEITO, AOS
CEL!
Prefeito Municipalde São|Gonçalo do Amarante

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