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materia nº 284/2024

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 284 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaPrestação de contas de governo da prefeitura municipal de São Gonçalo do Amarante. Exercício de 2018, de responsabilidade do senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho.
native_id2952

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição desarquivada pelo Autor — Para apreciação
2024-12-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-12-20 Proposição aprovada U Aprovado. Arquive-se.
2024-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2024-12-05 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2024-12-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T10:46:10.502860-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA
PARECER PRÉVIO Nº 284/2024
PROCESSO Nº: 14550/2019-9
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
EXERCÍCIO: 2018
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Francisco Cláudio Pinto Pinho
RELATOR(A): Conselheiro Ernesto Saboia
SESSÃO: Pleno Virtual de 04 a 08 de novembro de 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE. EXERCÍCIO DE 2018.
Ocorrências verificadas incapazes de prejudicar o contexto geral
das contas.
Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas.
Contas Regulares com Ressalvas. Recomendações.
Notificações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de São
Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Francisco Cláudio
Pinto Pinho com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE). 
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos, emitir
parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas, submetendo-a ao
julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
Vencida a Conselheira Soraia Victor que emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das Contas,
considerando-as Irregulares para Francisco Cláudio Pinto Pinho, nos termos da justificativa do voto
divergente. 
Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão.
RECOMENDAR conforme as Razões do Voto.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora
de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior e Auditor Itacir Todero.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público Especial presente: Procuradora Leilyanne Brandão Feitosa 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 04 a 08 de novembro de 2024.
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
RELATOR
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
 Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br 

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