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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n. 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CE).
native_id2964

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-01-13 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-01-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2025-01-08 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para decidir sobre o Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-13T11:41:18.468457-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal —Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do 
Amarante — Ceará(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal(iNaogoncalodoamarante.ce.gov.br 
WWW.saogoncalodoamarante.ce.gov.br 
MENSAGEM N° 04/2025 DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com 
fundamento na alínea "b", inciso I, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente 
Projeto de Lei Complementar, que propõe modificações à Lei Complementar n° 006, de 
23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município). 
As modificações ora propostas visam, precipuamente, efetuar atualizações no 
cálculo do Imposto sobre Serviços - ISS sobre serviços de construção civil, baseadas na 
mais recente jurisprudência formada por decisões do Superior Tribunal de Justiça — STJ, 
cujo teor, resumidamente, define que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de 
construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. 
Com essas medidas o Município tenderá fortemente para uma maior 
arrecadação do ISS e, consequentemente, proporcionará um aumento da média da 
arrecadação anual, o que impactará positivamente no repasse do fundo de participação do 
novo Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, que está em processo de implantação, o que 
torna esta demanda uma matéria de caráter urgente. 
Sendo estas as razões que justificam a propositura, submeto-a para apreciação, 
com o incluso Projeto de Lei Complementar, confiante em sua pronta aprovação diante 
do reconhecimento do espírito público dos componen essa Augusta Casa Legislativa. 
Atenciosamen 
eira 
PREFEITO M1TNICIPA DE S O GONÇALO DO AMARANTE 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador João Celso da Trindade Neto 
j 2eru A.ssinatura:
Rempoo-CMSGA 
Recebido:( 2__- /Q1_ j e20.2 5 - 
CUS 
PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do 
Amarante — Ceará(85) 4042-0748 — prefeituramunicipal0Saogoncalodoamaran1e.ce.gov.br 
VVr vy saogoncalodoamarante.ce.eov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°01 DE 0-4-- DE JANEIRO DE 2025. 
APROVADO REGIME DE GENCIA 
EM.
MS 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 006, DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE 
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. 
Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 A Lei Complementar n° 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe 
sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CTM), passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
I — Os §§ 5' a 7° do art. 93 passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 93. (...) 
§ 5° Para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da 
lista constante do Anexo I, deste Código, o ISS será calculado com base 
no preço do serviço, sendo que: 
I - O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo 
próprio prestador dos serviços, bem como o valor daquelas produzidas 
no local da prestação, integram o preço do serviço; 
II — O valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador 
dos serviços fora do local de sua prestação não integra o preço do 
serviço, quando as mercadorias estiverem devidamente acobertadas por 
nota fiscal de saída, em conformidade com o disposto na legislação 
tributária estadual. 
§ 6° A falta de apresentação de nota fiscal, nos termos do § 5° 
deste artigo, implicará na obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte 
sobre o valor total do faturamento pelo substituto tributário. 
§ 7° Para efeito do disposto nos §§ 5' e 6° deste artigo, o prestador 
do serviço deverá emitir: 
I — a nota fiscal de serviço, relativa à prestação total ou parcial dos 
serviços; 
PREFEITURA DE , 
SÃO GONÇALO Amarante — Ceará(85) 4042-0748 — prefeituramunicipaKiSaogoncalodoarnarante.ce.gov.br 
DO AMARANTE WWW. saogoncalodoamarant e.c e. gov. br 
PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ 
9" 3 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO — PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Bairro Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do 
II — a nota fiscal de saída, relativa às mercadorias produzidas, pelo 
próprio prestador, fora do local da prestação do serviço." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de sua publicação, respeitadas, no que couber, as disposições dos incisos II e III, 
do art. 7°, deste Código. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE, em de JANEIRO de 2025. 
rcelo ira Tel 
PREFEITO M ICIPAL D r s GONÇALO DO AMARANTE 

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