CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. I 9 /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“INSTITUI O SISTEMA DE DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS CONTRA OS
ANIMAIS — “SOS ANIMAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e
eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica instituído o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais — “SOS Animal”.
Parágrafo único. O Sistema de que trata esta Lei tem como objetivos:
| — criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando-se de canais de
denúncia;
Il — orientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal
existente;
Ill — fomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população
contra esse tipo de crime.
Art. 2º — O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais — “SOS Animal” contará com os
seguintes canais:
|— contato telefônico através de Disque Denúncia;
Il — via e-mail ou aplicativo;
Ill — denúncia nos órgãos municipais de proteção ambiental.
$1º A identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.
82º Poderão ser utilizados veículos de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos
informativos, tais como campanhas, audiências públicas e palestras visando divulgar para o maior
número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.
Art. 3º — As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais,
no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixar placa ou cartaz em local visível
aos consumidores, com os dizeres: “DIGA NÃO À voc ROC E AOS ANIMAIS É CRIME”.
e Assessor de Trâmites de
Proposições Legislativas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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$1º Na placa ou cartaz poderão ser informados números e endereço eletrônico para denúncia.
82º O Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em
ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Município.
$3º O descumprimento do que dispõe o caput deste artigo sujeitará aos responsáveis as seguintes
penalidades:
| - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
Il- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 4º — O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais — “SOS Animal” será amplamente
divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de
maus-tratos aos animais.
Art. 5º — Poderão ser firmados convênios e parcerias com organizações não governamentais,
universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra
os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.
Art. 6º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º — Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 11 de fevereiro de 2025.
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o sistema de denúncia de maus-tratos contra os
animais — “SOS ANIMAL”, criando mais um mecanismo eficiente para a proteção dos animais na
cidade São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Com a aprovação desta lei, o município passará a contar com um sistema próprio de
denúncia de maus-tratos contra os animais e criará mecanismos para prevenir e coibir a violência
contra os animais utilizando-se de canais de denúncia, na orientação da sociedade quanto aos
direitos dos animais, na divulgação da legislação de proteção animal existente e no fomento à
atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo
de crime.
Os animais são imprescindíveis para o equilíbrio ecológico e a Constituição Federal dispõe
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida”. Inclusive, há determinação expressa sobre a incumbência do
Poder Público de assegurar a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou
que submetam os animais a crueldade.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina que incorre em conduta
criminosa aquele que pratica ato de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
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