CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEIN. A() /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“CRIAR O SELO “EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” PARA ATESTAR AS
EMPRESAS QUE CONTRIBUEM COM A INSERÇÃO DOS JOVENS NO
MERCADO DE TRABALHO”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e
eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica instituído o “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”, a ser concedido as pessoas
jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de São Gonçalo do Amarante - Ceará, para
atestar que elas contribuem com a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos
como pessoas dos 14 (catorze) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Art. 2º — Estarão aptas a receber o Selo instituído por esta Lei as empresas que contratarem, na
condição de Jovem Aprendiz, adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro)
anos que sejam:
| - de família de baixa renda cadastrada em algum programa social;
Il - estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral, matriculados ou que já
tenham concluído o ensino médio.
Art. 3º — Em caso de contratação de Jovem Aprendiz com deficiência, não será necessária a
observação da idade mínima referida no caput do art. 2º.
Art. 4º — O título concedido com base nesta Lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser
renovado após esse período.
Art. 5º — O referido título será outorgado pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -
Ceará, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade (SDES),
após solicitação administrativa da empresa interessada.
187880 hos e a cat
Proposições Legislativas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Art. 6º — A empresa que possuir o Selo “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em
propagandas e divulgações comerciais.
Art. 7º — O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de
benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da
Juventude”.
Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025.
tMusco cNam de Uesa
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar o “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” para atestar
as empresas que contribuem com a inserção dos jovens no mercado de trabalho e para fortalecer a
Lei Federal nº 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CTL), e o
Decreto Federal nº 9.579/2018, que regulamenta a contratação de Aprendizes na faixa etária de 14
(catorze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade.
O objetivo central da propositura é estimular as empresas sediadas ou que possuam filiais
no Município de São Gonçalo do Amarante, que promovam ações de inclusão e profissionalização de
adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Como é cediço, o Programa Jovem Aprendiz do Governo Federal oportuniza a qualificação e a
garantia da primeira experiência profissional, com benefícios como carteira assinada, salário e
vale-transporte, assegurados àqueles jovens ou adolescentes que estejam matriculados e com
frequência escolar, exceto aos que já tiverem concluído o Ensino Médio.
A obrigatoriedade legal da contratação de Jovens Aprendizes recai sobre as empresas de
médio e grande porte, definidas as atividades pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, uma vez concedido, o título terá validade de 02 anos, podendo ser renovado
pela empresa que permanecer atendendo a uma das condições previstas. As empresas tituladas
como “Empresa Amiga da Juventude” poderão utilizar o título em propagandas e outras divulgações,
e o projeto ainda prevê que o Poder Executivo poderá, a seu critério, conceder outros benefícios,
incentivos ou isenções a essas empresas.
Este projeto de lei consta na revista de campanha no rol de ações do mandato com
identificador 13, subsidiariamente o item 15.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
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