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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaAltera o art. 20 e cria os arts. 20-A e 20-B da Lei n. 792 (Estatuto do Magistério), de 25 de junho de 2004, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-02-12 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. AN /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Altera o art. 20 e cria os arts. 20A e 20B da Lei nº 792 (Estatuto do
Magistério), de 25 de junho de 2004, e dá outras providências”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e
eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — O art. 20 da Lei nº 792, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Os Professores ficarão subordinados ao regime de trabalho de 100 (cem) ou
200 (duzentas) horas mensais, conforme ingresso por concurso público de provas e
títulos.
81º O Professor lotado em unidade escolar, que haja ingressado no serviço público
sob regime de carga horária inferior ao previsto no caput deste artigo, poderá ter
suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 200 (duzentas) horas
mensais, desde que existam cumulativamente:
a) necessidade do serviço em suprir carência nas unidades escolares municipais;
b) solicitação expressa do servidor interessado;
c) autorização formal do Secretário Municipal da Educação.
82º A carga horária suplementar descrita no 8 1º será paga sob a forma de parcela
remuneratória específica, devendo sobre esta verba incidir a contribuição
previdenciária, em favor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São Gonçalo do Amarante — IPMSGA.
8 3º A suplementação de carga horária do Professor se aplica até o limite da
quantidade de horas necessárias ao suprimento de carências nas unidades escolares.
84º O Professor que tiver suplementação de carga horária na forma descrita no 8 2º
fará jus à incorporação das horas suplementares à sua jornada de trabalho original,
quando atender cumulativamente as seguintes condições:
a) tenha exercido a carga horária suplementar por, no mínimo, 4 (quatro) semestres
letivos;
b) tenha exercido a carga horária suplement: Ag imo, 2 (dois) semestres
letivos consecutivos; 3 E) paia Be Carb aos
Ps? de Trâmites de
posições Legislativas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
c) exista carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela
Secretaria Municipal da Educação.
8 5º Caso o servidor tenha exercido cargas horárias suplementares diversas, a
incorporação prevista no 8 4º ocorrerá em relação à maior jornada de trabalho
suplementar, desde que esta tenho sido exercida por, no mínimo, 2 (dois) semestres
letivos consecutivos.
8 6º A incorporação de carga horária suplementar prevista no 8 3º acarretará o
aumento do valor do vencimento-base do servidor beneficiado, de forma proporcional
à elevação da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
8 7º A jornada de trabalho resultante da incorporação da carga horária suplementar
somente poderá ser reduzida, na forma do art. 20A desta Lei, após o decurso de 10
(dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os períodos em que o
Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
8 8º O servidor beneficiado pela incorporação da carga horária suplementar, cujos
proventos de aposentadoria tenham por base de cálculo a última remuneração do
cargo efetivo, notadamente segundo as regras dos arts. 32 e 6º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, fará
jus a se aposentar com os proventos resultantes da jornada de trabalho incorporada
após o decurso de 10 (dez) anos, sendo aproveitados na contagem desse tempo os
períodos em que o Professor teve suplementação de sua jornada laboral.
89º O limite de 200 (duzentas) horas mensais somente pode ser ultrapassado por
aqueles ocupantes de dois cargos efetivos/funções de professor ou de um professor
e um de técnico.
Art. 2º — Fica criado os arts. 20A e 20B da Lei nº 792, de 25 de junho de 2004, com a seguinte
redação:
Art. 20A - O Professor, em efetiva regência de classe, poderá a seu pedido ter
reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas atividade, sem prejuízo de
seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens quando:
| — atingir 50 (cinquenta) anos de idade, para sexo feminino, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, para sexo masculino;
Il — completa 20 (vinte) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou
Ill — completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se do sexo masculino.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
8 1º Serão computados, para fins do disposto neste artigo e para as categorias
abrangidas no caput:
a) o tempo de licença para cumprimento de mandato classista;
b) o tempo de serviço em área pedagógica, mediante atesto do diretor da respectiva
unidade escolar validado pelo titular da SME;
c) o tempo de serviço em atividades de apoio à gestão nas unidades escolares, para
professores readequados, mediante atesto do diretor da respectiva unidade escolar e
validado pelo titular da SME.
Art. 20B - O professor de 200 horas poderá solicitar a exoneração definitiva de sua
carga horária de origem em 50% (cinquenta por cento) com a respectiva redução nos
vencimentos, sem possibilidade de retorno à carga horária de origem.
8 1º A solicitação de exoneração da carga horária prevista neste artigo será
submetida à avaliação da Secretaria Municipal da Educação, segundo critérios e
condições fixados em regulamento específico.
8 2º Não farão jus ao benefício previsto neste artigo os servidores que estiverem
cumprindo estágio probatório.
8 3º O professor somente fará jus a exercer suas atividades no regime de carga
horária alterada após publicação do ato administrativo respectivo.
Art. 3º — Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 11 de fevereiro de 2025.
1 ff ;
“Francis Co NM de is
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar o art. 20 e cria os arts. 20A e 20B da Lei nº 792
(Estatuto do Magistério), de 25 de junho de 2004, para criar a possibilidade de suplementação ou
exoneração de carga horária dos professores efetivos do Magistério Municipal de São Gonçalo do
Amarante.
O Presente Projeto de Lei busca valorizar o exercício do magistério propondo analisar, apoiar
e disseminar boas práticas docentes, desenvolvidas nas disciplinas de excelência acadêmica.
Dentre as ações que visam valorizar o professor está a ampliação ou exoneração definitiva da sua
carga horária.
Tal medida possibilita que, trabalhando por dois expedientes no sistema de Educação do
Município de São Gonçalo do Amarante, o professor acompanhe de perto o desempenho dos alunos
com uma jornada de trabalho de acordo com a necessidade da rede e do próprio docente.
A ampliação da carga horaria também diminuirá a defasagem no número de professores nas
salas de aula, considerando que irá haver um melhor aproveitamento pedagógico nas unidades de
ensino.
Esta proposta também visa criar a possibilidade de o professor de 200 horas solicitar a
exoneração definitiva de sua carga horária de origem em 50% (cinquenta por cento) com a
respectiva redução nos vencimentos, sem possibilidade de retorno à carga horária de origem.
Ressalta-se que o valor da suplementação deve ter como base de cálculo, no mínimo, o valor
devido ao beneficiário pelo seu serviço normal. Assim, somente é possível fixar o valor da
suplementação da carga horária com base no nível inicial do plano de cargos e salários do
magistério caso o servidor beneficiário esteja neste estágio da carreira.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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