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materia nº 177/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaSugere ao Chefe do Poder Executivo, o fornecimento de Leite e fórmula forma gratuita para crianças até cinco anos com intolerância a lactose ou APVL no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará
native_id3167

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição arquivada U —
2025-03-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-06T11:57:48.743129-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
INDICAÇÃO N'" DE 2025 
SUGERE, AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE 
FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU 
APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ. 
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT. 
Ryan Cirnio de‘jOiivelra Cardoso 
Assessor de Trímites de 
Proposicbes Legislatius 
, RECEBIDO EM 
, / 
! f : 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
INDICAÇÃO N.° , DE 2025 
pot 
siden e CMSGA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Sugere, ao Chefe do Poder Executivo, o fornecimento de leite e 
fórmula de forma gratuita para crianças até cinco anos com 
intolerância a lactose ou APLV no âmbito do município de São 
Gonçalo do Amarante - Ceará. 
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, 
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a o fornecimento de leite e fórmula de forma gratuita para crianças até cinco anos com 
intolerância a lactose ou APVL no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante-Ceará. 
JUSTIFICAÇÃO 
. JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Indicação de Lei "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E 
FÓRMULA DE FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS NO MUNICÍPIO DE SÃO 
GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ". 
A intolerância alimentar é uma reação adversa que depende de características individuais e 
ocorre como resultado de mecanismos patogênicos não imunológicos. 
A intolerância à lactose é uma queixa muito comum no dia a dia do pediatra e do 
gastroenterologista pediátrico e que causa bastante ansiedade à família, pois está diretamente 
relacionada com a alimentação da criança. Quando não há uma orientação correta, a criança fica 
exposta a restrições dietéticas muitas vezes desnecessárias, o que pode causar sério 
comprometimento nutricional. 
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a reação adversa a alimentos mais comum na 
infância é a alergia à proteína do leite de vaca. Os sintomas podem ser agudos ou insidiosos, 
predominando os vômitos, diarreia e má absorção, resultando em retardo do crescimento ou sangue 
nas fezes. Os sintomas súbitos observados são irritabilidade, cólica, choro intenso e recusa alimentar. 
Muito frequentes também são as manifestações dermatológicas e respiratórias, como 
broncoespasmo, rinite, urticária, dermatite atópica, entre outras. 
A intolerância à lactose é uma queixa muito comum no dia a dia do pediatra e do 
gastroenterologista pediátrico e que causa bastante ansiedade à família, pois está diretamente 
relacionada com a alimentação da criança. Quando não há uma orientação correta, a criança fica 
exposta a restrições dietéticas muitas vezes desnecessárias, que pode causar sério 
comprometimento nutricional. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Ainda segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, a alergia alimentar geralmente é uma 
reação adversa ao componente proteico do alimento e envolve mecanismos imunológicos. Por sua 
vez, a intolerância é uma reação adversa que envolve a digestão ou o metabolismo, mas não o 
sistema imunológico, sendo muito comum ambas se manifestarem nos primeiros anos de vida. 
Tanto as crianças com alergia à proteína do leite de vaca ou aquelas com intolerância a lactose 
devem fazer uso de fórmulas alimentares com proteína extensamente hidrolisada ou com fórmulas 
de aminoácido. Contudo, o fator comum a essas crianças, principalmente as de famílias de baixa 
renda, é que o leite com essas fórmulas é de difícil acesso, por tratar-se de um tipo caro ao orçamento 
doméstico e cuja lata de 400g pode ultrapassar R$300,00. 
Sendo que bebês até 06 meses se alimentam de forma exclusiva por meio de fórmula, o 
consumo pode ser de até 10 latas por mês, se tornando inviável para as famílias do nosso município 
e principalmente quando se leva em consideração que as despesas de um bebê ou criança vão além 
da alimentação. 
Diante da dificuldade do acesso dessas famílias gonçalenses a esse tipo especial de leite, da 
essencialidade do leite no desenvolvimento infantil e baseando-nos no arts. 5
0
, XXXVI, e 196, da 
Constituição Federal, e no que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o direito a 
uma infância saudável, consideramos que o fornecimento desse leite especial às crianças de famílias 
vulneráveis tem respaldo nos preceitos constitucionais, que rezam que é dever do poder público 
garantir o direito à vida, bem como garantir, por meio de políticas públicas sociais e econômicos, o 
direito à saúde dessas crianças de famílias sem poder aquisitivo deste município. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto 
à análise dos senhores vereadores. 
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e 
respeito. 
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento, 
agradeço. 
Nestes Termos 
Aguarda Deferimento, 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do 
mês de de 20 . 
Ila-ncesco ( i. O
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE INDICAÇÃO N. /2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025. 
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ 
AUTORIA: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA (PROF. IVAN DO PT) 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE E FÓRMULA DE 
FORMA GRATUITA PARA CRIANÇAS ATÉ CINCO ANOS COM 
INTOLERÂNCIA A LACTOSE OU APLV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
GONÇALO DO AMARANTE — CEARÁ". 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 O município promoverá, por meio da rede pública de saúde, a distribuição gratuita e contínua 
de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças de até 5 anos 
provenientes de famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro 
Único, que sejam portadoras de alergia ou intolerância a esses componentes. 
Art. 22 Os leites citados no art. 1° serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às 
proteínas do leite de vaca, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado 
médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou médico pediatra. 
Parágrafo único - A solicitação do fornecimento previsto no caput será feita pelos pais ou responsáveis 
pela criança. 
Art. 32 Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite 
sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, ocorra de maneira ininterrupta e 
imediata. 
§1° A alteração no tipo de fórmula ou leite consumido pela criança deve ser avaliada de acordo com a 
evolução clínica da criança, devendo ser apresentada a documentação pertinente que ateste a 
necessidade de substituição da fórmula ou leite consumido. 
§2° A distribuição será de acordo com a prescrição do profissional, devendo ser distribuído de forma 
mensal mediante agendamento. 
§3° Crianças ou bebês já inscritas em programas do Governo do Estado, podem optar por migrar para 
o recebimento no programa municipal, desde que comprovadamente residam no município de São 
Gonçalo do Amarante - Ceará. 
Art. 42 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
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I 0 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 52 O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias à sua 
implementação e cumprimento no prazo de 60 dias. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025. 
5 co rl (0,Lte. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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