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DO AMARANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. 3 5 /2025, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Autoriza ao Poder Executivo o uso de "Drones" nas ações de combate à
Dengue e demais necessidades no Município de São Gonçalo do
Amarante."
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI:
Art. 12 — Fica autorizado o uso de "drones de pulverização" e "drones de monitoramento" equipados
com câmeras" nas ações de combate à dengue nas ações de combate à dengue, no mapeamento e
combate ao desmatamento e nas ações de atualização de cadastros públicos para regulamentação de
cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITB1).
§1° Para efeitos desta Lei, entende-se por "drone" o veículo aéreo não tripulado e controlado
remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.
§2° O Município poderá utilizar os "drones" em outras ações de seu interesse a serem definidas por
Decreto.
§3° O Município poderá utilizar os "drones de pulverização" para aplicação exclusiva de biolarvicida
aprovado pela Anvisa, que comprovadamente não irá acarretar danos à saúde dos seres humanos e
animais.
§4° Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros
do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de
controle, tais como, entre outros:
I- Terrenos com frente murados;
II- Imóveis abandonados;
c")
og III- Imóveis sem moradores;
cp IV- Sob a recusa do proprietário do imóvel;
°X V - Locais de difícil acesso aos agentes de controle e em locais onde demandam de maior quantidade
(..n de biolarvicida.
ENVIADO ÀS COMISSÕES
06
Presidente
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
SãoÕonçalo do Ama ra n te - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.) 35.004.696/0001-09
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Art. 22 — Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypt pelo drone de monitoramento,
o proprietário do imóvel deverá ser identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para
que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
Parágrafo Único. Os dados e imagens provenientes das práticas previstas serão protegidos pela
Administração Pública e terceiros eventualmente contratados, conforme regras da Lei 13.709/2018, e
utilizados unicamente para o fim proposto na presente lei.
Art. 32 — Fica o Município de São Gonçalo do Amarante, através de seus órgãos competentes,
encarregado de obter as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e
Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Art. 42 — Fica proibido o uso do "drone de pulverização" para a dispersão de agrotóxicos ou outros
produtos químicos similares que possam causar danos à saúde de seres humanos e animais.
Art. 52 — A Administração Municipal fica autorizada a celebrar parcerias com a iniciativa privada na
utilização de equipamentos (drones) e manuseios destes.
Art. 62 — As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 72 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025.
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São to do Amara rae - CE, (Q670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa autorizar Executivo o uso de "Drones" nas ações de combate à
Dengue e demais necessidades no Município de São Gonçalo do Amarante.
Com o advento de novas tecnologias, as ações de combate à Dengue, Zica Chikungunya e
recentemente surto de febre amarela em grande parte do País ganharam um novo impulso com a
utilização de drones para a captação de imagens aéreas de imóveis cuja inspeção não tem sido
possível de ser realizada nas visitas casa a casa ou nos mutirões.
O uso de "drones pulverizadores" para a dispersão de larvicida é uma estratégia altamente
eficiente no controle de vetores responsáveis pela transmissão de doenças arboviroses dentre outros.
Essas doenças representam um sério problema de saúde pública, e a utilização de tecnologias
modernas como os drones pode contribuir significativamente para reduzir sua incidência. Facilidade
e agilidade em locais de difícil acesso. Na prática, os agentes de endemias encontram muitas
dificuldades tanto de fiscalizar quanto de aplicar o larvicida de forma manual, por exemplo, em
residência onde há dificuldades em encontrar os proprietários e acessar o interior do terreno, calhas
de coberturas, construções mais elevadas etc.
Os drones têm a capacidade de atingir áreas de difícil acesso e dispersar o larvicida de forma
precisa, garantindo uma cobertura uniforme e eficaz. Isso reduz a necessidade de mão de obra
manual e o uso excessivo de produtos químicos, resultando em uma economia significativa para os
cofres públicos, levando em consideração que este projeto de lei autoriza o município a firmar
parcerias com a iniciativa privada.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - C_:NPJ 35.004.696/0001-09
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