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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaInstitui os procedimentos para a proteção do patrimônio cultural do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências
native_id3223

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-19 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-03-13 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-03-12 Proposição para apresentar em Plenário U Proposição para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T12:40:48.087548-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo poro seguir avançando, 
i ENVIADO • COMISSÕES 
(202.5 
PROJETO DE LEI N. 3.>2 /2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025. siden 
APROVADO 
EM. "INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CMSGA CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e 
eu promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural 
constante na Lei Orgânica Municipal, bem como das normas federais e estaduais pertinentes. 
Art. 22. Ficam, na forma desta Lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens de 
propriedade pública ou particular existentes no Município que, dotados de traços culturais 
compreendidos como de valores histórico, paisagístico, estético, científico e outros, justifiquem o 
interesse público em sua preservação. 
Art. 32. A preservação do Patrimônio Cultural do Município de São Gonçalo do Amarante é dever de 
todos os seus cidadãos. 
Art. 42. Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim definidos: 
I — Patrimônio material: formado por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua 
natureza, tais como arqueológico, paisagístico e etnográfico, histórico, belas artes, e das artes 
aplicadas, dividindo-se em: 
a) Bens imóveis: edificações, núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens 
individuais; 
b) Bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, 
arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. 
RECEBIDO EM_ 
Ryan C4WiloWãllta Cardoso 
Amuar de Tramites de Ave Lindo Brasileiro, SN Liberdade 
l',i,vstjameKS'hu Amara nte - CE, 62670 000 (85) 3315 4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
II — Tombamento: é o instrumento de reconhecimento e de proteção do patrimônio cultural material, 
consubstanciado por ato administrativo pelo qual o Poder Executivo institucionaliza o bem público ou 
particular como patrimônio cultural material, inscrevendo-se no respectivo livro dos tombos. 
III — Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, sendo vedada sua 
demolição, destruição ou mutilação, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do Município 
de São Gonçalo do Amara nte. 
IV — Bens culturais de natureza imaterial: constituem-se das práticas, representações, expressões, 
conhecimentos, técnicas, junto com instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhe são 
associados, saberes, crenças, reconhecidos popularmente como parte integrante do patrimônio 
cultural imaterial local, incluindo-se: 
a) conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades; 
b) manifestações literárias, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas; 
c) festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da 
vida social; 
d) mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem 
práticas culturais. 
V — Registro de bens culturais de natureza imaterial: é o instrumento legal de preservação, 
reconhecimento e valorização do patrimônio cultural imaterial, composto pelos bens que contribuíram 
para a formação da comunidade municipal. 
VI — Inventário de conhecimento: instrumento de identificação do patrimônio cultural material, 
previsto na Constituição Federal, destinado à produção de arquivo, documentação, conhecimento e 
informação sobre os bens culturais, com vistas a propiciar ao Município e à sociedade o 
conhecimento e a visibilidade da diversidade cultural brasileira. 
VII — Inventário participativo: instrumento de educação patrimonial, que considera a comunidade 
como protagonista para inventariar, descrever, classificar e definir o patrimônio cultural municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art. 52. O Patrimônio Cultural é constituído pelos bens de natureza material e imaterial existentes no 
Município de São Gonçalo do Amarante, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
dentre os quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações 
científica, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdaou 
São Gonçalo do Amaranto • CE. (52670 000 (85) 3315 4482 CNPi 35004.696/0001 09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 62. A presente Lei se aplica, no que couber, aos bens pertencentes às pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Parágrafo único: Excetuam-se da incidência desta lei os bens de origem estrangeira que: 
I — Pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País; 
II — Adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras instaladas no País; 
III — Incluam-se entre os bens referidos no artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito 
brasileiro; 
IV — Pertençam à casa de comércio de objetos históricos ou artísticos; 
V — Tenham sido trazidos para exposições comemorativas, educativas e comerciais; 
VI — Tenham sido importados por empresas estrangeiras para adorno de seus respectivos 
estabelecimentos; 
VII — sejam as partes integrantes de acervo comercializado em feiras públicas, reconhecidas pelo 
Município. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 72. Fica Instituído o Livro dos Tombos Municipal, destinado às inscrições dos bens patrimoniais 
materiais tombados. 
Art. P. Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) proceder os tombamentos provisórios e 
definitivos, mediante sua inscrição no respectivo Livro dos Tombos. 
Parágrafo único: A inscrição no Livro dos Tombos confirma sua condição de parte componente do 
Patrimônio Cultural do Município para os efeitos previstos na presente Lei, sem prejuízo do 
reconhecimento desta condição por outros procedimentos administrativos ou judiciais. 
Art. 92. Para inscrição no Livro dos Tombos, será instaurado processo administrativo por iniciativa do 
Município de São Gonçalo do Amarante, ou do proprietário do bem, ou de qualquer cidadão, desde 
que fundamentado. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670 000 (85) 3315 '4is82 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) a elaboração dos históricos e das 
fundamentações para a instrução dos processos de tombamento. 
Art. 11. Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita através de memorial descritivo 
acompanhado de: 
I — Planta baixa; 
II — Croqui de localização; 
III — Indicação de benfeitorias, características, finalidades e utilização; 
IV — Endereço completo, contendo logradouro, número, confrontações, denominação, se houver, bem 
como nome dos proprietários, dos confrontantes e descrição do perímetro da vizinhança. 
Art. 12. Para a validade do processo de tombamento, é indispensável a notificação aos respectivos 
proprietários a quem pertencer ou em cuja posse estiver o bem. 
Art. 13. Através de notificação, o proprietário, possuidor ou detentor do bem deverá ser cientificado 
dos atos e termos do processo: 
I — Pessoalmente, quando domiciliado no Município de São Gonçalo do Amarante; 
II — Por carta registrada com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do Município de São 
Gonçalo do Amarante; 
III — Por edital: 
a) quando desconhecido ou incerto; 
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; 
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicidade seja 
essencial à finalidade; 
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; 
e) nos casos omissos em lei, mediante fundamentação. 
Parágrafo único: As entidades de Direito Público serão notificadas na pessoa do titular do órgão a 
quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem. 
Art. 14. O mandado de notificação do tombamento deverá conter: 
I — Os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a 
qualquer título assim como os respectivos endereços; 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN l iberdade 
São Conçaiç do Arnarante - CE. 62670 000 (85) 3315 4482 - CNPJ 35.004.696/0001 09 
4.11~1~1111~' 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem. 
IV —as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. 
Art. 18. Recebida a impugnação será determinada: 
I — a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da alínea "a", do 
inciso III, do art. 17; 
II — a remessa dos autos, nos demais casos, ao Conselho Municipal de Cultura, para, no prazo de 15 
(quinze) dias, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na 
impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do 
tombamento e à regularidade do processo. 
Art. 19. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal, 
que determinará a inscrição definitiva do bem no Livro dos Tombos, mediante ato administrativo 
publicado no Diário Oficial. 
Parágrafo único: O prazo para a decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que 
os autos estiverem baixados em diligência. 
Art. 20. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando houver manifesta ilegitimidade do 
impugnante ou carência de interesse processual. 
Art. 21. Após a publicação no Diário Oficial, a Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) registrará a 
inscrição em caráter definitivo no Livro dos Tombos. 
Art. 22. Em se tratando de bem imóvel será oficiado o cartório correspondente, solicitando que seja 
promovido a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio, 
para que se produzam os efeitos legais. 
Parágrafo único: Havendo restrições impostas aos bens confrontantes do bem imóvel tombado, será 
oficiado o Registro de Imóveis para ciência e eventuais anotações. 
CAPÍTULO IV 
EFEITOS DOS TOMBAMENTOS 
o a 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade 
do Anlarante - CE. 62670 000 - (85) 3315 - CNP3 35.004.696/0001 09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
II - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão registradas as manifestações literárias, 
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
III - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados, logradouros, mercados, feiras, espaços 
sagrados e os demais onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas. 
Art. 34. Podem apresentar propostas de registro de patrimônio imaterial, por meio da Secretaria 
Municipal de Cultura (SECULT): 
I - as pessoas jurídicas de direito público e órgãos a elas vinculadas; 
II - entidades culturais do município; 
III - qualquer pessoa do povo. 
Parágrafo único: As propostas de registro serão feitas por escrito, devidamente instruídas e 
justificadas, constituindo a partir desse momento o processo de registro. 
Art. 35. Com a abertura do processo de registro, o rito de encaminhamento será aquele constante no 
Capítulo III desta lei. 
Art. 36. Após a publicação no Diário Oficial da aprovação do registro do patrimônio imaterial, a 
Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará o correspondente lançamento no respectivo livro. 
Art. 37. Ao Poder Público Municipal cabe assegurar ao bem imaterial registrado: 
I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura 
(SECULT) manter banco de dados com o material produzido durante o processo; 
II - Ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado. 
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará reavaliação dos bens culturais imateriais 
registrados no Município, no mínimo, a cada cinco anos, lavrando-se em livro próprio o que 
representa a referência cultural de seu tempo. 
CAPÍTULO VI 
DOS INVENTÁRIOS DE PATRIMÔNIO CULTURAL 
Avenida Pr efeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade 
São Gonçalo do Amaranto - CE, 62670 000 (85) 3315 4,(182 - CN13:1 35.004696/0001 09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SAO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo paro seguir avançando 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) fará a coordenação municipal dos inventários de 
conhecimento e participativo, sendo que para este último, estruturará política inclusiva da 
comunidade como forma de incentivo à educação patrimonial. 
Art. 40. Os inventários de conhecimento e participativo para terem efeitos legais no Município de São 
Gonçalo do Amarante deverão ser publicados no Diário Oficial. 
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) manterá cadastro municipal dos inventários de 
conhecimento e participativo, promovendo reavaliação periódica do patrimônio cultural registrado 
nestes títulos. 
CAPÍTULO VII 
PENALIDADES 
Art. 42. O controle e a fiscalização necessários à preservação do patrimônio cultural do Município 
serão executados por agentes municipais, supletivamente e em consonância com os órgãos federal e 
estadual, ou autoridade com poder de polícia, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo de 
eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Art. 43. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 200 UFMs 
(duzentas Unidades Fiscais Monetárias) e, se a consequência da infração for a demolição, a 
destruição ou mutilação do bem tombado, mediante especificação da gravidade, será de até 1.000 
UFMs (mil Unidades Fiscais Monetárias). 
Parágrafo único: A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do 
bem tombado, às expensas do responsável. 
Art. 44. As multas terão seus valores fixados pelos Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho 
Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda 
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da multa ou, no mesmo prazo, ser 
interposto recurso ao mesmo Conselho. 
Parágrafo único: Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no caput ou não havendo 
acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada 
para inscrição em dívida ativa. 
• 
SãO. 011)da Amarante CE, 62670-000 - (85) 3315- 4'82 - CNP] 35.004.696/0001 09 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdaue 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SAO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 45. Todas as obras construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no 
tombamento, ou sem observância do tombamento, deverão ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único: Se o responsável não fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará 
diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na 
prevista nesta Lei. 
Art. 46. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, responderá pelos 
custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade 
criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 47. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e o Estado, bem como acordos com 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, visando a plena consecução dos objetivos 
da presente Lei. 
Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 49. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 04 de fevereiro de 2025. 
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FRANCISCO IVAN DE OL VEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade 
São Gonçalo do Amaranie - CE, h2670 000 (85) 3315 4482 - CN PJ 35.004.696/0001 09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei institui os procedimentos para a proteção do Patrimônio Cultural 
do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências e dá outras providências. 
Em virtude de Legislação Federal sobre Patrimônio Cultural, para que possamos acessar 
recursos, tanto na esfera federal como estadual, com vistas a preservação do patrimônio histórico e 
cultural de nosso município, se faz necessário que seja instituído diploma legal que verse sobre os 
procedimentos para a proteção destes. 
Trata-se deste projeto de lei, que abriga em seu bojo, não só a preservação de bens imóveis, 
mas também móveis e bens de natureza imaterial, como pode-se observar no texto deste projeto de 
lei. 
Este projeto de lei é amplo, mas baseado na realidade regional, tanto que municípios 
vizinhos já o instituíram praticamente nos mesmos moldes e sua implantação será pela Secretaria 
Municipal de Cultura (SECULT). 
Outrossim, a Proposta Legislativa almeja não só a proteção do patrimônio histórico e 
cultural, mas também objetiva uma adequação e atualização das Leis já vigentes no Município, que 
disciplinam a política pública de preservação do patrimônio cultural e institui o regime de bens 
culturais de natureza imaterial. 
Destaca-se que, o presente Projeto de Lei está em consonância com a Agenda 2030, 
atingindo os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 2030): 11 (Cidades e 
Comunidades Sustentáveis) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes). 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto 
à análise dos senhores vereadores. 
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e 
respeito. 
!Ni União de °liteira Cardoso 
4111Nior de Tramites de 
AVCNtINSÕP 4004 Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gor- ç aio do Amarante - CE. 62670-000 (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
93 

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