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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaO programa Escola Verde, com o objetivo de incentivar e apoiar as escolas da rede pública e privada a desenvolverem práticas sustentáveis e ações de preservação ambiental.
native_id3301

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição arquivada — Arquivado por aprovação final
2025-05-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-04-03 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-02 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T16:02:57.663244-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N' 3 E) /2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
rE7NIVIADO ÀS COMISSÕES 
9JF-) 
esi ente 
"O programa Escola Verde, com o objetivo de 
incentivar e apoiar as escolas da rede pública e 
privada a desenvolverem práticas sustentáveis e ações 
de preservação ambientai." 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, 
aprovou a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o programa Escola Verde, com o objetivo de incentivar 
e apoiar as escolas da rede pública e privada a desenvolverem práticas sustentáveis e ações de 
preservação ambiental, sem gerar custos financeiros adicionais para a administração pública. 
Art. 2" O programa Escola Verde tem como objetivos principais: 
I - Incentivar a educação ambiental no contexto escolar, promovendo o 
aprendizado de práticas sustentáveis que podem ser aplicadas no cotidiano da escola. 
- Apoiar as escolas com orientações e recursos didáticos, sem necessidade de 
investimentos financeiros diretos por parte do poder público. 
III - Promover a participação da comunidade escolar (alunos, professores, 
funcionários e pais) na implementação de ações sustentáveis. 
Art. 3° Para participar do programa Escola Verde, as escolas devem atender 
aos seguintes critérios: 
I - Elaboração de um plano de ação com metas e atividades voltadas à 
sustentabilidade e à preservação ambiental, incluindo, mas não se limitando a: uso consciente de 
recursos naturais, manejo adequado de resíduos, plantio de hortas escolares, e projetos de 
reciclagem. 
II - Formação de um Comitê Verde Escolar, composto por alunos, professores e 
funcionários, para acompanhar e implementar as ações ambientais propostas. , t\á, 
Ryan Cit he de dfiwir Cardem 
ASSMOT te traddIn de 
Preposicões leti$letikas 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004 
ECEB O 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
III - Integração das práticas ambientais ao currículo escolar, através de projetos 
interdisciplinares que envolvam as diversas áreas do conhecimento. 
Art. 40 A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará apoio técnico às escolas participantes do 
programa Escola Verde, oferecendo: 
I - Capacitação e formação continuada para professores e gestores escolares, 
sobre práticas sustentáveis e como implementá-las na escola. 
II - Orientação para o desenvolvimento e execução dos projetos ambientais. 
III - Acesso a materiais pedagógicos e recursos online, que possam ser utilizados 
nas atividades escolares relacionadas à sustentabilidade. 
IV - Articulação com ONGs, empresas e outras entidades que possam fornecer 
suporte adicional sem custos financeiros para o poder público. 
Art. 5° O programa Escola Verde não envolverá custos financeiros diretos para 
a administração pública, uma vez que se baseará em parcerias, capacitação e uso de recursos 
já disponíveis, como materiais educativos e apoio de empresas ou organizações não 
governamentais. 
Art. 6° As escolas que implementarem com sucesso as ações do programa 
Escola Verde poderão ser reconhecidas anualmente com um selo de "Escola Verde", que 
destacará o compromisso da instituição com a sustentabilidade e a educação ambiental. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, realizará uma avaliação anual das ações implementadas pelas 
escolas participantes, com o objetivo de medir o impacto e a evolução do programa. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO 
MARTINS, AOS 13 DIAS DE MARÇO DE 2025. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Como povo para seguir avançando 
ANTS NI DULCI&ÍCARVALHO CORREIA - PDT 
VEREADORA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID3 35.004.696/0001-09 

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