PROJETO DE LEI N' 3 E) /2025
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
rE7NIVIADO ÀS COMISSÕES
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"O programa Escola Verde, com o objetivo de
incentivar e apoiar as escolas da rede pública e
privada a desenvolverem práticas sustentáveis e ações
de preservação ambientai."
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
aprovou a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o programa Escola Verde, com o objetivo de incentivar
e apoiar as escolas da rede pública e privada a desenvolverem práticas sustentáveis e ações de
preservação ambiental, sem gerar custos financeiros adicionais para a administração pública.
Art. 2" O programa Escola Verde tem como objetivos principais:
I - Incentivar a educação ambiental no contexto escolar, promovendo o
aprendizado de práticas sustentáveis que podem ser aplicadas no cotidiano da escola.
- Apoiar as escolas com orientações e recursos didáticos, sem necessidade de
investimentos financeiros diretos por parte do poder público.
III - Promover a participação da comunidade escolar (alunos, professores,
funcionários e pais) na implementação de ações sustentáveis.
Art. 3° Para participar do programa Escola Verde, as escolas devem atender
aos seguintes critérios:
I - Elaboração de um plano de ação com metas e atividades voltadas à
sustentabilidade e à preservação ambiental, incluindo, mas não se limitando a: uso consciente de
recursos naturais, manejo adequado de resíduos, plantio de hortas escolares, e projetos de
reciclagem.
II - Formação de um Comitê Verde Escolar, composto por alunos, professores e
funcionários, para acompanhar e implementar as ações ambientais propostas. , t\á,
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Preposicões leti$letikas
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNIDJ 35.004
ECEB O
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DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
III - Integração das práticas ambientais ao currículo escolar, através de projetos
interdisciplinares que envolvam as diversas áreas do conhecimento.
Art. 40 A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará apoio técnico às escolas participantes do
programa Escola Verde, oferecendo:
I - Capacitação e formação continuada para professores e gestores escolares,
sobre práticas sustentáveis e como implementá-las na escola.
II - Orientação para o desenvolvimento e execução dos projetos ambientais.
III - Acesso a materiais pedagógicos e recursos online, que possam ser utilizados
nas atividades escolares relacionadas à sustentabilidade.
IV - Articulação com ONGs, empresas e outras entidades que possam fornecer
suporte adicional sem custos financeiros para o poder público.
Art. 5° O programa Escola Verde não envolverá custos financeiros diretos para
a administração pública, uma vez que se baseará em parcerias, capacitação e uso de recursos
já disponíveis, como materiais educativos e apoio de empresas ou organizações não
governamentais.
Art. 6° As escolas que implementarem com sucesso as ações do programa
Escola Verde poderão ser reconhecidas anualmente com um selo de "Escola Verde", que
destacará o compromisso da instituição com a sustentabilidade e a educação ambiental.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, realizará uma avaliação anual das ações implementadas pelas
escolas participantes, com o objetivo de medir o impacto e a evolução do programa.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO
MARTINS, AOS 13 DIAS DE MARÇO DE 2025.
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