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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id3305

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição arquivada — Arquivado por aprovação final
2025-05-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-04-03 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-02 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T16:02:58.499823-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 14O /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
O ÀS COMISSÕES 
le 2_5 
ente 
"Institui o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito do 
município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem Indígena, no âmbito município de São 
Gonçalo do Amarante, com objetivo de fomentar a formação profissional de adolescentes e jovens 
indígenas em órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, por meio da 
aprendizagem, prevista nos artigos 429 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas. 
Parágrafo único. 0 Programa Municipal de Aprendizagem Indígena atenderá adolescentes e jovens 
indígenas residentes no município de São Gonçalo do Amarante, que estejam cursando, na rede 
pública, o ensino fundamental ou ensino médio. 
Art. 22 0 Programa Municipal de Aprendizagem Indígena será implementado pela Secretaria Municipal 
de Educação, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES) e pela Secretaria de 
Assistência Social (SAS) com o suporte das demais secretarias municipais e de entidades públicas ou 
privadas. 
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME), à Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Sustentável (SDES) e à Secretaria de Assistência Social (SAS): 
1. Orientar os adolescentes, jovens e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, a 
respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa e formalização da 
contratação de aprendizes; 
II. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, 
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial; 
Receber as solicitações e encaminhar os adolescentes e jovens aos órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta; e 
IV. Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes. Ran CaUeãh ti it%% 
Assnsor de Itimited do 
ProposideS 1 etiétiliáa 
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 42 0 Programa Municipal de Aprendizagem Indígena compreenderá a celebração de Contrato de 
Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 
Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens os direitos e a proteção da legislação 
trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à 
categoria profissional a que estiverem vinculados. 
Art. 59 Fica autorizado ao Poder Executivo a criação, no âmbito do Programa Municipal de 
Aprendizagem Indígena de vagas de aprendizagens que serão distribuídas entre os órgãos e entidades 
da administração pública direta e indireta, podendo ser alterado este quantitativo por meio de decreto 
municipal. 
§12 A contratação de aprendizes ocorrerá por meio de entidade formadora, selecionada implementado 
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDES), observados os princípios da Lei 
de Licitações e Contratações. 
§22 A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem 
profissional. 
§32 Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a 
contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz 
indígena, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação 
correspondente. 
Art. 62 Será concedido o "Selo Empresa Amiga do Aprendiz Indígena" às empresas privadas que 
contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei. 
Art. 79 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 02 de abril de 2025. 
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 (85) 3315-4482 - CNP3 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo poro seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa instituir Institui o Programa Municipal de Aprendizagem 
Indígena, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. 
O Projeto estabelece que a contratação, na modalidade "aprendiz" será realizada pela 
Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável 
(SDES) e junto aos órgãos responsáveis pela implementação de atendimento aos indígenas, a 
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) e a Fundação Nacional do índio (FUNAI) para a execução 
do trabalho em órgãos e entidades públicas direta ou indireta. 
Os povos indígenas brasileiros, assim como de toda América Latina, foram sistematicamente 
violentados na história de formação do Brasil e esta realidade não foi diferente em São Gonçalo do 
Amarante com o povo Anacé. Os efeitos desse genocídio ainda perduram - seja pela tentativa de 
apagamento de suas raízes, culturas e tradições, pelos efeitos nefastos da desigualdade social, seja 
pela ausência de demarcação de terras indígenas - e devem ser ativamente combatidos. 
Neste sentido, o projeto busca enfrentar o grande número de jovens e adolescentes indígenas 
desassistidos socialmente e por meio dele, pretende-se corrigir uma desigualdade, criando uma ação 
afirmativa no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que condiciona e garante o direito à educação 
e o acompanhamento escolar desta população (inclusive visando o ingresso ao ensino superior). 
Trata-se de iniciativa cujo objetivo não é apenas o estabelecimento de vínculo empregatício, 
mas toda a gama de possibilidades que o vínculo proporciona. Trata-se de contribuição na perspectiva 
de vida de jovens que carregam cultura, língua, costumes e tradições que compõem a formação do 
país e devem ser preservadas e respeitadas. Além disso, contribui também para aumento na 
diversidade no mercado de trabalho. 
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto 
à análise dos senhores vereadores. 
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e 
respeito. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 

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