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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
OFÍCIO N" 141A/2025 — PGM/SGA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www.saogoncalodoemarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19
São Gonçalo do Amarante-CE, 18 de março de 2025
De: Procuradoria do Município - PGM
Para: SEGOV/Assessor Especial de Assuntos Legislativos
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DA MENSAGEM DE VETO.
Sr. Assessor Especial de Assuntos Legislativos,
Ao cumprimentá-lo com as saudações de estilo, esta Procuradoria Geral do Município, vem por meio
deste, encaminhar (03 vias) da MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, com seu respectivo edital de publicação,
pra que sejam colhidas as rubricas e as assinaturas do Prefeito e posterior protocolo na Câmara Municipal.
MENSAGEM DE VETO N° 01/2025_RAZÕES JURÍDICAS PARA O VETO AO
ARTIGO 3° DO PROJETO DE LEI IV 19/2025.
Em ato continuo, proceder-se à formalização do protocolo das vias originais, destinando uma via à
Câmara, outra à Procuradoria-Geral do Município (PGM e a última à Secretaria de Governo (SEGOV).
No ensejo, renovamos protestos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
-aIGOR CRUZ AZEVED
Procurador do Município
Rect:Airo
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Por
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICPAL
MENSAGEM DE VETO N° 0112025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. Silo Gonçalo do Amarante - Ceará
(85)4042-0748 — vnvw saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19
Data da Publicação: 18 de março de 2025
Publicado em: Edital de Publicação N°001.18.03/2025
Órgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- SEGOV
Categoria: Mensagem de Veto
A sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
18 de março de 2025
NESTA
RAZÕES JURíDICAS PARA O VETO AO ARTIGO 3° DO PROJETO DE LEI N° 19/2025
1. ERRO MATERIAL INSANÁVEL NO CAPUT DO ARTIGO 3°
O caput do artigo 3° do Projeto de Lei em análise menciona erroneamente o "Município do Rio de
Janeiro", quando deveria se referir ao "Município de São Gonçalo do Amarante". Este erro material
compromete a aplicabilidade da norma, pois gera dúvida quanto ao seu âmbito de incidência e pode levar à
interpretação errônea de sua vigência em município diverso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a clareza e a precisão das normas são essenciais
para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do direito. Ademais, conforme o artigo 11, caput, da Lei
Complementar n°95/1998, a legislação deve utilizar "linguagem clara, concisa e objetiva". O erro identificado
é insanável e não pode ser corrigido por simples interpretação ou regulamentação administrativa, exigindo
nova deliberação legislativa, justificando o veto integral do artigo.
2. AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O dispositivo impõe obrigação ao Poder Executivo Municipal ao determinar que fiscalize o cumprimento
da afixação dos cartazes e aplique penalidades em caso de descumprimento.
Contudo, a criação de novas atribuições para órgãos da Administração Pública é de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado pelo STF, no sentido que é
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie atribuição para órgãos do Poder Executivo, por ofensa
ao princípio da separação dos poderes.
Vejamos:
AVANÇANDO JUNTOS
COVE:RNC) MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua !vete Alcântara, no 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceará
(85) 4042.0748 — www.sacsoncalodoamarante.cesov.br — CNP) 07.533.656/0001-19
lAção Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia.
3. Norma que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de
estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. 4.
lnconstitucionalidade. Violação dos arts. 2°, 61, § 1°, II, e, e 84, VI, a, da
Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições e
encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional que
determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua
organização administrativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de
Rondônia. (ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-
11-2022)
Nos termos do artigo 2° da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre
si. Dessa forma, a norma em questão configura ingerência indevida sobre a Administração Municipal e deve
ser vetada.
3. IMPOSIÇÃO INDEVIDA A ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
A obrigação imposta a estabelecimentos privados, determinando a afixação de cartazes sob pena de
multa, carece de amparo constitucional e contraria a livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição Federal).
A ausência de estudo técnico que demonstre a necessidade da medida e sua viabilidade jurídica
compromete sua constitucionalidade, justificando seu veto.
4. MULTAS SEM BASE LEGAL ADEQUADA
O §3° do artigo 3° estabelece penalidades pecuniárias de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 em caso de
reincidência. Contudo, a instituição de penalidades deve observar o princípio da legalidade e atender aos
seguintes requisitos:
1. Definição clara dos critérios de aplicação;
2. Regulamentação do procedimento fiscalizatório e sancionador;
3. Previsão expressa no Código Tributário Municipal ou legislação especifica.
4. A falta desses elementos torna a norma nula e inaplicável, exigindo seu veto para evitar
insegurança jurídica e possíveis contestações judiciais.
1 O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente
previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal,
insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de
iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando,
por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. [ADI
2.364 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1°-8-2001, P, DJ de 14-12-2001.]
tt., O
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
COVE:RNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua [vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante ce gov.br - CNN: 07.533.656/0001-19
5. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
A criação de um dever de fiscalização sem previsão de fonte de custeio contraria o artigo 167, I, da
Constituição Federal. Ademais, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000)
determina que a criação de novas despesas deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário.
A inexistência dessa previsão inviabiliza a implementação da norma e impõe seu veto integral.
6. CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos expostos, o artigo 3° do Projeto de Lei n° 19/2025 deve ser vetado
integralmente, pois:
1. Contém erro material insanável, tornando sua aplicação impossível;
2. Viola o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigações ao Executivo sem iniciativa
própria;
3. Impõe obrigação indevida a estabelecimentos privados, sem justificativa clara no interesse local;
4. Prevê penalidades sem base legal adequada, contrariando o princípio da legalidade;
5. Cria encargos financeiros sem previsão orçamentária, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Senhor presidente, foram estas as razões que me levar
19/2025, as quais submeto à elavada apreciação dos ilu
Legislativa.
rcelo Ferr a
PREFEITO MUNICIPAL DE S: • G*
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vetar o artigo 3°, do Projero de Lei n°
reaxdores e Vereadoras dessa Casa
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNIOPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcàntara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceará
(85)4042-0748— www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br C.NPJ: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°001.18.03/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, sita na Rua lvete Alcântara, n° 120, a MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO TE, aos 18 dias do mês de março de
2025.
ARCELO IRA TE
Pre unicipal São G çalo o Amarante/CE
2025.
DO AMARANTE
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GOVERNO mu mciPAL.
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante - Ceará
(85)4042-0748 — vAtítv.saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNP]: 07.533.656/0001-19
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°001.18.03/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO D os 18 dias do mês de março de
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