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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº19/2025 que dispõe sobre "Instituir o Sistema de Denúncia de Maus-tratos Contra os Animais- "SOS Animal", e dá outras providências." de autoria do Vereador Professor Ivan.
native_id3319

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T12:41:33.296853-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ri 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
OFÍCIO N" 141A/2025 — PGM/SGA 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85) 4042-0748 - www.saogoncalodoemarante.ce.gov.br - CNPJ: 07.533.656/0001-19 
São Gonçalo do Amarante-CE, 18 de março de 2025 
De: Procuradoria do Município - PGM 
Para: SEGOV/Assessor Especial de Assuntos Legislativos 
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DA MENSAGEM DE VETO. 
Sr. Assessor Especial de Assuntos Legislativos, 
Ao cumprimentá-lo com as saudações de estilo, esta Procuradoria Geral do Município, vem por meio 
deste, encaminhar (03 vias) da MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, com seu respectivo edital de publicação, 
pra que sejam colhidas as rubricas e as assinaturas do Prefeito e posterior protocolo na Câmara Municipal. 
MENSAGEM DE VETO N° 01/2025_RAZÕES JURÍDICAS PARA O VETO AO 
ARTIGO 3° DO PROJETO DE LEI IV 19/2025. 
Em ato continuo, proceder-se à formalização do protocolo das vias originais, destinando uma via à 
Câmara, outra à Procuradoria-Geral do Município (PGM e a última à Secretaria de Governo (SEGOV). 
No ensejo, renovamos protestos da mais elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
-a￾IGOR CRUZ AZEVED 
Procurador do Município 
Rect:Airo 
Em ,(Q 
Por 
2 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNICPAL 
MENSAGEM DE VETO N° 0112025 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. Silo Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85)4042-0748 — vnvw saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNN: 07.533.656/0001-19 
Data da Publicação: 18 de março de 2025 
Publicado em: Edital de Publicação N°001.18.03/2025 
Órgão/Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO- SEGOV 
Categoria: Mensagem de Veto 
A sua Excelência o Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
18 de março de 2025 
NESTA 
RAZÕES JURíDICAS PARA O VETO AO ARTIGO 3° DO PROJETO DE LEI N° 19/2025 
1. ERRO MATERIAL INSANÁVEL NO CAPUT DO ARTIGO 3° 
O caput do artigo 3° do Projeto de Lei em análise menciona erroneamente o "Município do Rio de 
Janeiro", quando deveria se referir ao "Município de São Gonçalo do Amarante". Este erro material 
compromete a aplicabilidade da norma, pois gera dúvida quanto ao seu âmbito de incidência e pode levar à 
interpretação errônea de sua vigência em município diverso. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a clareza e a precisão das normas são essenciais 
para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do direito. Ademais, conforme o artigo 11, caput, da Lei 
Complementar n°95/1998, a legislação deve utilizar "linguagem clara, concisa e objetiva". O erro identificado 
é insanável e não pode ser corrigido por simples interpretação ou regulamentação administrativa, exigindo 
nova deliberação legislativa, justificando o veto integral do artigo. 
2. AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
O dispositivo impõe obrigação ao Poder Executivo Municipal ao determinar que fiscalize o cumprimento 
da afixação dos cartazes e aplique penalidades em caso de descumprimento. 
Contudo, a criação de novas atribuições para órgãos da Administração Pública é de iniciativa privativa 
do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado pelo STF, no sentido que é 
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie atribuição para órgãos do Poder Executivo, por ofensa 
ao princípio da separação dos poderes. 
Vejamos: 
AVANÇANDO JUNTOS 
COVE:RNC) MUNICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua !vete Alcântara, no 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceará 
(85) 4042.0748 — www.sacsoncalodoamarante.cesov.br — CNP) 07.533.656/0001-19 
lAção Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia. 
3. Norma que estabelece regra de obrigatoriedade de reserva de vagas de 
estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. 4. 
lnconstitucionalidade. Violação dos arts. 2°, 61, § 1°, II, e, e 84, VI, a, da 
Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parlamentar que crie atribuições e 
encargos aos órgãos públicos estaduais por violação da norma constitucional que 
determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua 
organização administrativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de 
Rondônia. (ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 
22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-
11-2022) 
Nos termos do artigo 2° da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre 
si. Dessa forma, a norma em questão configura ingerência indevida sobre a Administração Municipal e deve 
ser vetada. 
3. IMPOSIÇÃO INDEVIDA A ESTABELECIMENTOS PRIVADOS 
A obrigação imposta a estabelecimentos privados, determinando a afixação de cartazes sob pena de 
multa, carece de amparo constitucional e contraria a livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição Federal). 
A ausência de estudo técnico que demonstre a necessidade da medida e sua viabilidade jurídica 
compromete sua constitucionalidade, justificando seu veto. 
4. MULTAS SEM BASE LEGAL ADEQUADA 
O §3° do artigo 3° estabelece penalidades pecuniárias de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 em caso de 
reincidência. Contudo, a instituição de penalidades deve observar o princípio da legalidade e atender aos 
seguintes requisitos: 
1. Definição clara dos critérios de aplicação; 
2. Regulamentação do procedimento fiscalizatório e sancionador; 
3. Previsão expressa no Código Tributário Municipal ou legislação especifica. 
4. A falta desses elementos torna a norma nula e inaplicável, exigindo seu veto para evitar 
insegurança jurídica e possíveis contestações judiciais. 
1 O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente 
previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, 
insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de 
iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, 
por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. [ADI 
2.364 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1°-8-2001, P, DJ de 14-12-2001.] 
tt., O 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
COVE:RNO MUNICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua [vete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará 
(85) 4042-0748 - www saogoncalodoamarante ce gov.br - CNN: 07.533.656/0001-19 
5. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO 
A criação de um dever de fiscalização sem previsão de fonte de custeio contraria o artigo 167, I, da 
Constituição Federal. Ademais, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) 
determina que a criação de novas despesas deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário. 
A inexistência dessa previsão inviabiliza a implementação da norma e impõe seu veto integral. 
6. CONCLUSÃO 
Diante dos fundamentos expostos, o artigo 3° do Projeto de Lei n° 19/2025 deve ser vetado 
integralmente, pois: 
1. Contém erro material insanável, tornando sua aplicação impossível; 
2. Viola o princípio da separação dos poderes, ao impor obrigações ao Executivo sem iniciativa 
própria; 
3. Impõe obrigação indevida a estabelecimentos privados, sem justificativa clara no interesse local; 
4. Prevê penalidades sem base legal adequada, contrariando o princípio da legalidade; 
5. Cria encargos financeiros sem previsão orçamentária, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Senhor presidente, foram estas as razões que me levar 
19/2025, as quais submeto à elavada apreciação dos ilu 
Legislativa. 
rcelo Ferr a 
PREFEITO MUNICIPAL DE S: • G* 
es V 
vetar o artigo 3°, do Projero de Lei n° 
reaxdores e Vereadoras dessa Casa 
Tele 
NÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUNIOPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcàntara, n° 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante — Ceará 
(85)4042-0748— www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br C.NPJ: 07.533.656/0001-19 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°001.18.03/2025 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o 
art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, 
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do 
Amarante, sita na Rua lvete Alcântara, n° 120, a MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO TE, aos 18 dias do mês de março de 
2025. 
ARCELO IRA TE 
Pre unicipal São G çalo o Amarante/CE 
2025. 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO mu mciPAL. 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua lvete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante - Ceará 
(85)4042-0748 — vAtítv.saogoncalodoamarante.ce.gov.br — CNP]: 07.533.656/0001-19 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°001.18.03/2025 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o 
art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, 
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do 
Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a MENSAGEM DE VETO N° 01/2025, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO D os 18 dias do mês de março de 
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' Municipal de So Go çalo do Amarante/CE 
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