CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Corp o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. LI 9 /2025, DE DE ABRIL DE 2025.
EM:
AP 2!:125
sidente CMSGA
"Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no
Município de São Gonçalo do Amarante."
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI:
Art. 12 — Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar,
Intersetorial e de participação comunitária, no Município de São Gonçalo do Amarante, que será
desenvolvido em parceria com escolas, órgãos de saúde, segurança pública e instituições da
sociedade civil.
§ 12 Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que
ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima,
em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 22 Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §12 por meio eletrônico, internet, redes
sociais ou afins.
Art. 22 — A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e
discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
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Assessor de Trãtoites de
Proposições legisiàfisas
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Art. 32 — O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em:
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670 000 (85) 3315 4482 - CNP] 35.004.696/0001,09
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I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear
e manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 42 — Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar
com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes
no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e
comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 52 — São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra
o bullying;
V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de
cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos
estudantes;
X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de
comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN I. iberdace
São Gonçalo do Amaranto - CE, 62670 000 • (85) 3315 -4482 - CNP.] 35.004.696/0001- 09
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Xl - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
XII - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência
harmônica na escola e na comunidade;
XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da
comunidade;
XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de butlying;
XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais,
sempre que necessário.
Art. 62 — Compete à unidade escolar, sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação, aprovar
um plano de ações no calendário da escola para a implantação das ações necessárias para alcançar os
objetivos desta lei e para garantir os direitos das Crianças e Adolescentes matriculados na rede
municipal.
Art. 72 — Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos
do programa.
Art. 82 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 99 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 09 de Abril de 2025.
P ce (ft c»,• r-J),
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN 1. iberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670 000 (85) 3315 4482 - CN P3 35.004.696/0001 09
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbutlying
no Município de São Gonçalo do Amarante.
O bullying e o cyberbullying têm crescido de forma alarmante e tem afetado especialmente
crianças e adolescentes, causando danos irreparáveis à saúde mental e emocional das vítimas. Nos
últimos anos, temos testemunhado um aumento preocupante de casos de agressões, que têm
causado sérios danos à saúde mental e emocional de crianças, adolescentes e até adultos.
A educação é uma ferramenta fundamental para prevenir o bullying e o cyberbullying. O
projeto propõe a implementação de um programa de conscientização que envolva escolas, pais e a
comunidade em geral, visando informar sobre os riscos e as consequências desses tipos de
agressões. Promover um ambiente seguro e respeitoso nas escolas, nas redes sociais e plataformas
digitais é essencial para o desenvolvimento saudável dos nossos jovens.
O programa proposto no projeto de lei inclui: campanhas educativas para sensibilizar a
população sobre os efeitos do bullying e cyberbullying; capacitação de educadores e profissionais de
saúde para identificar e intervir em casos de bullying e cyberbullying; criação de canais de denúncia
anônima, garantindo que as vítimas possam reportar abusos sem medo de represálias.
Com a aprovação desta lei, esperamos uma redução significativa nos casos de bullying e
cyberbullying no município, além de promover uma cultura de respeito e empafia nas interações
escolares e virtuais. A proteção dos nossos jovens é uma responsabilidade coletiva, e este projeto é
um passo importante para garantir um ambiente digital mais seguro.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que visa
não apenas proteger as vítimas, mas também educar e conscientizar a sociedade sobre a gravidade
do bullying e cyberbullying. A construção de um ambiente seguro e saudável para todos os cidadãos
deve ser uma prioridade em nossa administração.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto
à análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e
respeito.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN Liberdaoe
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670 000 (85) 3315 4482 - CNR1 35.004.696/0001 09