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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de São Gonçalo do Amarante/CE o evento "Pecém com Cristo", e dá outras providências.
native_id3359

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-05-15 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o Poder Executivo. Arquiva-se.
2025-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-05-09 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado de Pauta por ausencia do autor em plenario
2025-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-05-06 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-04-10 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-09 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T10:33:44.580991-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N° 5 . /2025 
"Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos 
Culturais do Município de São Gonçalo do Amarante/CE o 
evento `Pecém com Cristo', e dá outras providências." 
Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 
Estado do Ceará, por seus representantes legais, aprovou a seguinte lei: 
Art. 1° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE o evento denominado "Pecém com Cristo", a ser realizado anualmente 
durante o período da Semana Santa, no Distrito do Pecém. 
Art. 2° O evento "Pecém com Cristo" tem como finalidade promover a fé cristã e os valores 
universais de amor, solidariedade e respeito, além de proporcionar atividades culturais, artísticas 
e educativas à população. 
Art. 3° A programação do evento poderá incluir, entre outras ações: 
I — Encenação da Paixão de Cristo; 
II — Apresentações musicais e culturais; 
III — Oficinas, palestras e atividades formativas; 
IV — Atividades de integração comunitária e promoção do turismo religioso. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Edificio 
Vereador José Evaldo Martins, aos de de 2025. 
Documento assinado digitalmente 
g "bREGIVANIA SANTOS OE ALBUQUERQUE TRINDA 
Data: 09/04/2025 1.1:27:04-0300 
Verifique em https://Validar br 
ENVIADO ÀS COMISSÕES 
.s105 
Presidente 
Ver. REGI VANIA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE - PODE 
VEREADORA 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa reconhecer oficialmente o evento "Pecém com Cristo" 
como parte integrante do Calendário Cultural do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Realizado anualmente durante a Semana Santa no Distrito do Pecém, o evento representa uma 
importante manifestação da fé cristã e da espiritualidade da população local. 
Além de reunir a comunidade em torno de valores como amor, solidariedade e respeito, 
o evento possui grande potencial de promoção do turismo religioso e cultural, atraindo visitantes 
de outras cidades e estados. Essa movimentação impacta positivamente a economia local, 
beneficiando o comércio, os serviços, a gastronomia e promovendo o desenvolvimento 
sustentável da região. 
O evento "Pecém com Cristo" também se consolida como espaço para o fomento de 
atividades culturais, por meio de apresentações artísticas, exposições e oficinas, contribuindo 
para a valorização da identidade local e o fortalecimento da participação cidadã. 
Ao incluir este evento no calendário cultural oficial, o Poder Público reafirma seu 
compromisso com a valorização da diversidade cultural e religiosa, promovendo um ambiente de 
respeito, convivência pacífica e integração social. 
No campo jurídico, a proposta encontra respaldo constitucional e jurisprudencial. A 
Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece como competência dos Municípios 
"legislar sobre assuntos de interesse local", o que se aplica perfeitamente à matéria em questão. 
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911/RJ, fixou importante 
precedente sobre a legitimidade da iniciativa parlamentar em projetos como este: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de 
monitoramento em escolas e cercanias. 3 . lnconstitucionalidade 
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência . Não usurpa a competência 
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso 
extraordinário provido. (STF - ARE.. 878911 RJ. Relator: GILMAR 
MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: 11/10/2016) 
Assim, além de legítimo sob o ponto de vista jurídico, diante da relevância social, 
cultural e econômica da iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste 
Projeto de Lei. Documento assinado digitalmente 
g ttb REGIVANIA SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDA 
Data: 08/04/2025 193047-0300 
Verifique em https://vahdar.iti.gov.br 
Ver. REGIVANIA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE - PODE 
VEREADORA 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 

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