G .4Çii O GOVERNO MUNICIPAL DE SÀO GONÇALO DO ANIARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÀO
AVANÇANDO JUNTOS Rua 'vete Alcântara, Dt* 120, Paço Munirpai- Centro, CEP 62C0-00d São Gonçalo do Amarante - Ceara
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PROJETO DE LEI N" 5 1-1 /2025 DE 5 DE ABRIL DE 2025
EMENTA: "Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 e dá outras
providências. "
O Prefeito Municipal de São Gonçalo, Estado do Ceará, no uso de atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2', da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2026:
1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
§ 1" - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as
seguintes disposições da Lei Federal n.' 4.320/64.
1. Anexo 1, Especificação da Receita;
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIARANTE
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Art. 2" - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as
prioridades e as metas para o exercício de 2026, sendo esta Lei regra
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento
incorporar as adequações necessárias.
§ 1" - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes
desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o
exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos
fiscais e providências;
b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - metas
anuais;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 - avaliação
do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 - metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 - evolução
do patrimônio líquido;
Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 - origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 - avaliação
da situação financeira e atuarial do RPPS;
Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 - estimativa
e compensação da renúncia de receita;
Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e
qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
o
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§ 3° - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser
revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro)
anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.'
4.320/64.
Art. 30 - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão
ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a
despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 40
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.'
4.320/64 e o § 5' do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação
da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será
constituído de:
1. texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
§ - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei n.' 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
1. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo 1 da Lei n.' 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei n.' 4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
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VI.
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das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2* - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de
isenções e de quaisquer outros beneficios tributários, indicando, por tributo e
por modalidade de beneficio contido na legislação do tributo, a perda da receita
que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de beneficio, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 6', da Constituição Federal;
§ 3* - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 5* - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6° - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos
Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais
encaminharão até o dia 28 de agosto de 2025, à Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob
pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIARANTE
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(8» 4042-074S - www.satgoricalMozeutatte ct gol z - arP.F. 07333..556 (001-19
§ - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão
ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas
Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos
e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3* - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial.
§ - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos
dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
§ 5' - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3O, 4O e 5', da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original
§ 6* - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito
adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou
atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
Art. - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução
e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
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DO AMARANTE SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO:1
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(SS) 4042A-43 - varx asolontabdoaulazatte ct go‘ -CNP], 0333.456 0001-19
CwIRNOMUNCPAL
1. 00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números
impares projetos e números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 90 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
§ 2* - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á
nas previsões de receitas:
a) - Nas previsões de receitas:
- Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei
Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
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DO AMARANTE !SECRETARIA DE PLANEJANIENTO E GESTÃO]
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IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação.
b) - Na programação da despesa não poderão ser:
1. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras;
incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3', da Constituição;
atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas
orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá
exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter desünação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente,
erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
1. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante —Estado do Ceará — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
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Fone: (85) 4042-0748 — www,sapszoncalodoamarante ce.gov br CNPJ: 07.533.656/0001-19
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DO AMARANTE
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
[SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rua lvete Alcântara, e 120, Paço Mummpal — CCM CEP. 62670-0OO_ São Gonçalo do Amatante— Ceará
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§ 1' - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2026 e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
§ 2" - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento ás ações de assistência social, saúde, educação, cultura e
desportos serão realizadas por intermédio de transferências
intergovemamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de
medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação
de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
§ 3" - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de
Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito
mediante receita e despesa orçamentária demonstrando ao origem de recurso,
ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso
transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
1. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da
Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao
SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas
que seus recursos foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para
execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade,
mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de
aplicação dos recursos.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante —Estado do Ceará — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Rua lvete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Ama rante — CE
Fone: (85) 4042-0748 — www.saogpncalodoamarante CNPJ: 07.533.656/0001-19
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GOVERNO ISIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AVANÇANDO JUNTOS Rua !vete Alcântara, n' 120, Paço Sltuuctpál - Centro CEP, 626'70-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará
($5).4042*(1-43 unsw ttosoniatodbanuriune br — NPI 0, 333.656 00014 9 COVLPNO MUNCPAL
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas
serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas
em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido
por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja
inadimplente com:
1. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
§ 1* - Caberá ao órgão transferidor do município:
1. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
§ 20 - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e
os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 30 - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a
liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições
Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade
local.
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Rua ivete Alcântara, rl 9 120 —Paço Municipal - Centro CEP.: 62.670-000 —São Gonçalo do Amarante — CE
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•; O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO A.NIARANTE
DO AMARANTE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n* 120, Paço Sluluelpal — Centro CEP: 62670-000 Sio Gonçalo do Amai — Ceara
(t 4042-r45— www tlogoncalodoarluzazie cero br —CNPJ: 0"32,3.d56
§ 40
- Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago
mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade
com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo
de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e
regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5' da LRF, estabelecidos
da seguinte forma:
§ 1' - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2026, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na
previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas
novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
§ 2' - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3° - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja
utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada
nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações
orçamentárias.
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DO AMARA TE
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(Ss)4042474s saogetKtiode=1=te Ct got b — CNPI. 0' 533.4555‘,001-19
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2026, resultado primário
equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício,
previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da
Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as
despesas com:
1. pagamento da dívida interna; e,
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de
acordo com as Funções de Governo;
§ jO
- As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários
ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões
sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2° - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos
especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações
que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos
programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3° - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas
para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao
Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
§ 4* - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ ou
descentralização.
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Rua ivete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro — CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Ama rante — CE
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DO AMARANTE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ]
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M L
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na
conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida
Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos
recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus
§§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.' 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do
julgamento das contas no exercício de 2026 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4', da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
§ 2° - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente
Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
1. - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
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C t MUNKIPAL
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas
às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 10 - As despesas com o refinanciamento da divida pública municipal, interna
e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida.
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
§ - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
§ 20 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
§ 3* - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ASIARANTE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6" do art. 57 da
Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2' do art. 18;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por
recursos provenientes:
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9' do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal
por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 24 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada
profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1" do art. 169 da Constituição Federal;
II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
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DO AMARA N TE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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E
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será
realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
1- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6' do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC
n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3' e 4' do art. 169 da
Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso 1 do § 3' do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.
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DO AMARANTE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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ktt.4O MUNICtPk. (5” 4042-)-4S — vara' isogoutbdoaz.a:azte ce.gtp, br — CNP) 07 533.055 00101-19
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme
previsão no § 1°, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos
incisos 1, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou
empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
- Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo
ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas
estabelecidas pelo Art. 165 § 8' da Constituição Federal e Art. 43 da lei
4.320/64;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma
das seguintes condições:
1 - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n.
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
ou na diminuição de Despesas Públicas.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento
diferenciado.
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Rua 'vete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro — CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE
Fone: (85) 4042-0748 — vvww.saggpticalodoarnarante.ce.gov — CNPJ: 07.533.656/0001-19
G ,\C
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVOINO MUNKIPA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AlklARANTE
[SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÀO
Raa 'vete Akar:rara, n° l2, Paço :Municipal — Centro. CEP. 62670-0000. São Gonçalo do Amarante— Ceara
(t5) 4042-r-43 — www sacgoncalodounannte.ce goN br --CNIU: 0' S3M56'0001-19
§ 2* - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1';
Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os
respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para
Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante
apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou
quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente
a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de
despesas públicas.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício
a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e
respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
1. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
IV. proceder ao encontro de contas;
V. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amara nte — Estado do Ceará — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
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GIN44.1riPN i• IN GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIARANTE
DO AMARANTE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÀO
AVANÇANDO JUNTOS Rua Irete Alcântara, n° 120, Paço Municipal - Centro CEP: 62670-000. Sio Gonçalo do Amarante - Ceara
fauhrs.d. (S5)4042-0743 ssogascalodovnarante ce rm,b7 CNP/. 07 533.050 0001-19
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
1. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes
e executados à custa do erário municipal.
Art. 32 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
- A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços de junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos
três últimos exercícios financeiros.
§ - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente eiou transpostos ou receberem transposições orçamentárias,
como também, sofre anulações parciais e/ ou totais;
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DO AMARANTE
GOVERNO MUNICIPAL DE SÀO GONÇALO DO AMARANTE
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AVANÇANDO JUNTOS Rua h:etc lcantara, n* 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 626'70-000 São Gonçalo do •Amarante — Ceara
(S5)4042-0, 43 —WWW nogolscaSodoaresante te ato, br — 0'? 533J555 000149
GOVSO(OMUNiflt,,k
§ - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei,
poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de
janeiro de 2026, utilizando a variação de índice Geral de Preços do Mercado -
IGP-M /FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no
período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2025, incluídos
os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário
acima de 10% (dez por cento).
§ 3' - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício
durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos
valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N'. 101/2000, para a obtenção da receita
geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de
capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do
valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no
art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base nos
valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em
comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2026, conforme o resultado
apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito Suplementar.
§ 1' - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara
Municipal, 'obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária.
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($s) 4042-074s- www laogozzakdoucanuct t goshr —C1NPI 0' .,33.46 0001-19
§ - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as
mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês
que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A partir do 10' dia do início do exercício de 2026, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas
a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2026, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.' 101/2000.
Art. 36 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições
bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro
e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais,
vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do
principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a
inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções
das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição
financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei
Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e
com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3', da
Constituição Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
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DO AMARA TE [SECRETARIA DE PLANLIAMENTO E GESTÃO'I.
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COV RN() NAU MC IPAI
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Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo
até 30 de dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados
os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo
no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026,
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta
do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1* - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como
Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos
limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2* - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais
mediante remanejamento de dotações.
§ 3* - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de
despesas com:
1. pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os subprojetos e subatividades em execução em 2026, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Municipal de Educação;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
§ 40 - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais
abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que
tramita no Poder Legislativo. •cer
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GeNçaik GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARA NTE [SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO]
AVA NÇ ANDO JUNTOS Rua 'vete Alcântara, If 120, Paço Mulumpal — Centro CEP 62670-WO São Gonçalo do ,Amarante — Ceara
Q!,n, N,,uNi( (55) 4342-0-43 WWW Sanou atodel=annte cê gok br - CNP 3 0 .535 056'W-01-19
Art. 41 - Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para
o exercício de 2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
1- Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro,
e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas,
necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio
a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de
quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse
do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela
origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora
e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir
a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População
do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal,
somente quando, for a favor da População do Município.
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente
autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1* - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e
Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como,
por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de
serviços.
§ - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o
controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
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I; e
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
MUNK
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
fSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rua 'vete Alcântara, n* 120, Paço Municipal - Centro CEP • 62670-000. Sào Gonçalo do Amarante - Ceara
( ,5), 4042-0-43 - www taogoacalodoamatanw cttunb - CN."93 0 533.65,'S 000149
Art. 42 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das
receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com
permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 43 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da
execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade a serem limitadas, são:
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
remuneração de serviços pessoais;
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e
instalações;
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de
material permanente;
d) - Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e
outros bens necessárias ao funcionamento do Município;
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos
com Pessoal e material de consumo;
Art. 44 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 45 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos
já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão
e com novos investimentos.
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Rua ivete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Ama ra nte — CE
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G NPx GOVERNO MUNICIPAL DE SÀO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARA NTE :SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AVANÇANDO JUNTOS Rua 'vete Alcântara, OO 120, Paço NIumcmal — Centro CEP. 62,50-000 São Gonçalo do Amolante — Ceara
! ,!(!! muNK !4,,k (s 4042-0-4s — www swpacalodownaunte C4 pt tvZ - CNP! $33.65t 0001-19
Art. 46 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites
fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos
dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade
de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 47 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar
101/2000;
Art. 48 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas
respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais
Suplementares no Orçamento 2026 nos seguintes Limites:
§ 1.c• - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro
previsto no Art. 43 §1' inciso 1 da Lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo
financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do
exercício anterior.
§ 2" - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação
previsto no Art. 43 §1' inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês,
considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento
ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor
efetivamente arrecadado.
§ - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 §1' inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por
cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de
2026.
(A r.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante —Estado do Ceará — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
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O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AINIARANTE
DO AMARANTE rSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO :I
AVANÇANDO JUNTOS 'Rua Ivete Alcantara,d 120, Paço Mumetpal Centro CEP 62.670-000, Sào Gonçalo do Amarante — Ceara
(55) 4042-W4S — wwn saolonzalodozananzatc. In —CNP), 07.533,&56 '0001.19
§ 4* - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito
previsto no Art. 43 §1' inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
§ 50 - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma
categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de
aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de
Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 6* - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa,
mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que
demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional
previsto nos incisos anteriores.
Art. 49 - Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO
ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo
dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução
financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do
ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em
determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos
não aplique percentual previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal
previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão
e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1' - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo
com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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Rua 'vete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro— CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE
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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIARANTE
NECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO]
-Rua 'vete Alcântara, if 120, Paço Mumcwal - Centro, CEP: 62C0-Wd Sào Gonçalo do Amolante - Ceara
(S5) 40,12-0 -4S - unrtv.swparcalodoamannte br - C1';'PY r 333 f5.56 0001-19
§ 2' - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências
intragovernamentais.
§ 30 - o relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de
vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 40 - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo II da Lei n.' 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimaüvas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram
os orçamentos, o seguinte:
1. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo
por elemento;
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira
e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com
relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema
eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar
convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe,
mediante apresentação do Convênio.
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Rua ivete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE
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o
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO ANIAIL4NTE
[SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO]
Rua 'vete Alcântara, 120, Paço Municipal — Centro, CEP: 62670.000 São Gonçalo do Amasante — Ceara
(55) 4042-0, 43 -Ir" tanonzabdoanwatte goxbr -CNP; 07 $33.d:55 ,001-19
Art. 55 - As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS
deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e
os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da
pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades
raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como
educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção
contra o trabalho infantil, moradia e informação.
Art. 56 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei n'. 4320/64 e Lei
Complementar N'. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo - CE, em 14 de abril de 2025.
elo Fe e a Teles
Prefeito ipal
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Tabela 1 DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4', § 3')
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 13600
Anulação da Reserva de
Contingencia e contigenciamento de
dotações
13600
Dívidas em Processo de
Reconhecimento 850 Anulação de dotações 850
Avais e Garantias Concedidas 18700
Provisão para Emprestimos junto a
Banco Federal para investimentos a
juros baixos mediante autorização
Legislativa
18700
Assunção de Passivos 16150
Reconhecimento de passivos de
responsabilidade do erário, anulação
da Reserva de Contingência
16150
Assistências Diversas 13600
Reconhecimento do estado de
calamidade por Força Maior ou
Caso Fortuito, contingenciamento de
dotações e redução do custo
administrativo
13600
Outros Passivos Contingentes 18700 Contingenciamento de dotações e
redução da Reserva de Contingência 18700
SUBTOTAL 81600 SUBTOTAL 81600
Valores em R$ Milhares
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 4250 Redução do custo administrativo e
redução das dotações 4250
Restituição de Tributos a Maior 1955
Devolução dos valores depositados
supereriores ao valor devido e
redução de custos
1955
Discrepância de Projeções: 2380
Correção publicando novos
montantes de acordo com os novos
estudos, redução dos custos e
contingenciamento de dotações
2380
Outros Riscos Fiscais 1530 Contingenciamento de dotações e
redução da Reserva de Contingência 1530
SUBTOTAL 10.115 SUBTOTAL 10.115
TOTAL 91.715_ TOTAL 91.715
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisào 26/03/2025 as 09:16 hrs
Ta bela 2 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUA IS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARÁNTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, § 10)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/ PIB)
x 100
Valor
Corrente
1bl
Valor
Constante
% PIB
(b /PIB)
x 100
Valor
Corrente
(c)
Vaiar
Constante
-% P113
(c / PIB)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
,
791 628 746.901 4,52 897.944 847.210 5,13 1 063 884 1 003,775 6,08
Receitas Pnmánas (EXCETO FONTES RPPS) (I) 772.219 728 589 4,41 875.928 826.438 5,00 1037.800 979_164 5,93
Receitas Primánas Correntes 735.580 694 020 4,20 834 369 787.227 4,77 988 560 932.706 5,65
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 142.558 134.504 0,81 161,704 152.568 0,92 191.587 180 762 1,09
Transferências Correntes 512.778 483.806 2,93 581 644 548.781 3,32 689.132 650.196 3,94
Demais Receitas Pnmárias Correntes 80 244 75.710 0,46 91 021 85.878 0,52 107.841 101.748 0,62
Receitas Primárias de Capital 36 639 34 569 0,21 41.559 39 211 0,24 49 240 46 458 0,28
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 791 628 746 901 4,52 897 944 847.210 5,13 1.063 884 1 003 775 6,08
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 726,965 685,892 4,15 824 597 778 007 4,71 976 982 921 783 5,58
Despesas Primárias Correntes 621.954 586 813 3,55 705 482 665 622 4,03 835,855 788,629 4,77
Pessoal e Encargos Sociais 337 724 318 643 1,93 383 080 361 436 2,19 453 874 428 230 2,59
Outras Despesas Correntes 284.230 268 171 1,62 322 402 304.186 1,84 381 982 360 400 2,18
Despesas Primárias de Capital 105.012 99 078 0,60 119 115 112.385 0,68 141 127 133 153 0,81
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 64 663 61.010 0,37 73.347 69.203 0,42 86 902 81 992 0,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 850 000 801 975 4,85 964.155 909.680 5,51 1 142.331 1 077 789 6,52
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 832 260 785 237 4,75 944 032 890 694 5,39 1 118 489 1 055 294 6,39
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 850,000 801 975 4,85 964 155 909 680 5,51 1 142 331 1 077 789 6,52
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 747 371 705 145 4,27 847 743 799 846 4,84 1 004.406 947 657 5,74
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) (I — II) 45 254 42 697 0,26 51 331 48.431 0,29 60 817 57 381 0,35
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) — (V) + (III — IV) 84 888 80 092 0,48 96 289 90.848 0,55 114 083 107 637 0,65
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0 0 0,00 0 0 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0 0 0,00 0 0 0,00 0 0 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 133.226 125 699 0,76 127 897 120 671 0,73 122 781 115 844 0,70
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 98 079 92 537 0,56 89 905 84 826 0,51 82.413 77 757 0,47
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5 329 5 028 0,03 5 116 4 827 0,03 4 911 4 634 0,03
valores em R$ Milhares
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, armão 26/03/2025 as 0916 hrs
NOTA A elaboração desse demonstrasse deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item
03 06 00 - Anexo 6 da Parte iii do MDF Ponanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas
com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha Também mio devem ser consideradas as dividas.
disponibilidade& caixa e haveria financeiros do RPPS mi cálculo abaixo da imba
valores em R$ Milhares
Parâmetros 2026 2027 2028
PIB nominal 175,10 177,90 180,75
Receita Corrente Líquida - RCL 744 988 845 040 1 001 204
PARAMETROS ANUAIS 3023 2024 2035 2026 2027 2028
INFIXA° MÉDIA ANUAL (i P C A) 4,6,2% 4,83% 5,65% 5 65% 565% 5,65%
VARIAÇÃO DO PIB 2 90% 1 90% 2.50% 2.60% 260% 2,60%
*FONTE L.DO Governo do Estado do Ceara 2025 Lei 19117 de 17/12)2024
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO II — AVA LIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo II RF. ali 4' 2' inciso I
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2024
(a)
"4 PIB % RCL
Metas Realizadas em
2024
(b)
% PIB %RCL
Variação
Valor
(c) = (11-41)
%
(cai x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 620 444 3,54 1,05 710 670 4,06 1,16 90 226 15
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 546 739 3,12 0,92 641 281 3,66 1,04 94 542 17
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 620 444 3,54 1,05 718 216 4,10 1,17 97 772 16
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 605 432 3,46 1,02 709 343 4,05 1,16 103 911 17
1Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) — (I II) -58.693 -0,34 -0,10 -68 062 -0,39 -0,11 -9 369 16
Receita Total (COM FONTES RPPS) 643 529 3,68 1,09 718 216 4,10 1,17 74.687 12
Receitas Pnmárias (COM FONTES RPPS) (III) 569 824 3,25 0,96 648 827 3,71 1,06 79 003 14
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 643 529 3,68 1,09 718 216 4,10 1,17 74 687 12
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 628,517 3,59 1,06 709 343 4,05 1,16 80.826 13
Dívida Pública Consolidada (DC) 153 794 0,88 0,26 163 250 0,93 0,27 9 456 6
Divida Consolidada Liquida (DCL) 118 646 0,68 0,20 128 103 0,73 0,21 9 456 8
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -64 273 -0,37 -0,11 -54 816 -0,31 -0,09 9 456 -15
valores em R$ Milhares
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/0312025 as 09.16 hrs
NOTA A elaboração desse demonstrativo deve segue a metodologia de
cálculo disposta no item 03.06 00 - Anexo 6 da Parte III do MDF Portanto.
no calculo do Resultado Primado (SEM RPPS) uniu da linha, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS Estas serão
apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado
Primano (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência Também
não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres
financeiros do RPPS no calculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo
da linha.
Pa rámetros Valor Previsto
2024
Vr Realizado
2024
PIB nominal 175 103,17 175 103,17
Receita Corrente Líquida - Ra, 592 706,26 613 771,27
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO III — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AME — Demonstrativo 3 (IRE, §2*, inciso ID
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORR EN1 ES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 589 173 710.670 1,21 662.466 0,93 791.628 1,19 897.944 1,13 1.063 884 1,18
Receitas Pnmárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 517 100 641.281 1,24 646 670 1,01 772 219 1,19 826.438 1,07 1.037 800 1,26
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 519 616 718.216 1,38 662.466 0,92 791.628 1,19 847 210 1,07 1 063.884 1,26
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 516 328 709.343 1,37 634.354 0,89 726.965 1,15 778 007 1,07 976.982 1,26
IResultado Primário (SEM RPPS) -Acimada Linha (III) - (1- II) 772 -68.062 1,19 12.316 1,45 45254 1,14 51 331 1,13 60 817 1,18
Receita Total (COM FONTES RPPS) 595.350 718.216 1,21 693.566 0,97 850.000 1,23 964 155 1,13 1.142.331 1,18
Receitas Pnmánas (COM FONTES RPPS) (III) 523 278 709.343 1,36 693 066 0,98 747 371 1,08 847.743 1,13 1 004.406 1,18
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 530.290 718 216 1,35 693 566 0,97 850 000 1,23 964.155 1,13 1.142 331 1,18
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 527.003 709.343 1,35 665.456 0,94 747 371 1,12 847 743 1,13 1.004.406 1,18
131 vida Pública Consolidada (DC) 110 290 163 250 1,48 149 646 0,92 133.226 0,89 127.897 0,96 122.781 0,96
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 50901 128 103 2,52 117.427 0,92 98 079 0,84 89 905 0,92 82.413 0,92
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -18 933 -54.816 1,19 4 697 -0,09 5.329 1,13_ 4,827 0,91 4.911 1,02
Valores em R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 ".,',, 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 561.953 676 344 1,20 ' 625 037 0,92 746 901 1,19 847 210 1,13 1.003 775 1,18
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 493.210 610.307 1,24 610 133 1,00 728 589 1,19 779 744 1,07 979 164 1,26
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 495 610 683.526 1,38 625 037 0,91 746 901 1,19 799 343 1,07 1,036 223 1,30
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 492 474 675 082 1,37 598.513 0,89 685.892 1,15 734 050 1,07 921.783 1,26
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) — (I II) 736 (64,775 i - 88,01 11 620 1,45 42.697 3,67 48 431 1,13 57 381 1,18
Receita Total (COM FONTES RPPS) 567 845 683 526 1,20 654 380 0,96 801.975 1,23 909.680 1,13 1.142.331 1,26
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 499 102 675.082 1,35 653.908 0,97 705 145 1,08 799.846 1,13 1 004.406 1,26
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 505 791 683 526 1,35 654.380 0,96 801 975 1,23 909 680 1,13 1.142.331 1,26
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 502.655 675 082 1,34 627 858 0,93 705.145 1,12 799 846 1,13 1 004 406 1,26
Dívida Pública Consolidada (DC) 105 194 155.365 1,48 141 191 0,91 125 699 0,89 120.671 0,96 122.781 1,02
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 48 549 121.915 2,51 110 793 0,91 92 537 0,84 84.826 0,92 82 413 0,97
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (18.058) (52 169) 2,89 4 432 -0,08 5.028 1,13 4 554 0,91 4 911 1,08
FONTE Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09 16 hrs
NOTA A ciada." do deme dosam...Ivo deve segar a metodelopo de Modo dIndada no de:a 03 06.00
Anexo (, da Parte Dl do MOI. Portanto, não &sun gOr ,a,noldendias as medas e despede, em". tomed do
RPPS no eakodo mama da linha Tandsen não devem ser condderadas divIdas dwposildialade de coeso ,
haveres fmaneeuos do RPRS no cálculo abasso da Nabo
Ta bela 5 -DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF Demonstrativo 4 (LRF, §2*, inciso III) valores em RS Milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Resultado
Reservas
Patrimônio/Capital
Acumulado
762.759 - 27 1.044203 - 0 1.049.070
TOTAL 762.759 - 27 1044.203 - 0 1.049.070 -
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Lucros
Reservas
Patrimônio
ou Prejuízos Acumulados
408.918 - 41 689.952 - 4 719.474
TOTAL 408.918 - 41 689.952 4 719.474 -
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas Setor Contabil emisão 26/03/2025 as 09.16 hrs
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 LRF art.4" 2" inciso III valores em R$ Minares
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicação Financeira
-
-
-
-
_
-
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
- - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
VALOR
2024
(g) = ((Ia Ild) +111h)
2023
(h) = ((lb — lie) + 111)
2022
(i)= (Ic —110
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09.16 hrs
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIM E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LR ir, art. 4' 2', inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENITA RIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREN'IDENCIA DOS SERVIDORES = RPPS
FUNDO EM CAPITA LIZM• ANO PREVIDENCIÁRIO
valores em R$ Milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁR1AS - RPPS (FUNDO EM ('APITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 29 225 44 589 40 489
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
9 080 10 453 12 595
Pensionista
Inativo
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
15 799 18 174 18 845
Pensionista
Inativo
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 4.176 I5 472 8 468
Outras Receitas Patrimoniais -
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
170 485 535
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuanal do RPPS (II)'
Demais Receitas Correntes - 5 45
RECEITAS DE CAPITAL (III) -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
-
-
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + 111- II) 29.225 44.589 40.489
DESPESAS PREVIDENCIÁ RIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Beneficios
Aposentadorias
5 580 6 987 8 301
Pensões por Morte
1 524 1 640 1 638
Outras Despesas Previdenciánas
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciánas
1 375 2 046 1 944
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI 8.478 10.674 11.883
câ
RESULTADO PREVIDENCLARIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO VI) V12 41.493 67.13301 57.211
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES
VALOR
2022 2023 2024
RESERVA RIA DO RPPS
VALOR
2022 2023 21124
1
APORTES DE RECIIRSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2923 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO) RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
114 898 148.905 177 746
TNDO EM REPARTI(:ÃO IPLANO FINANCEIRO)
¡RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contnbuições dos Segurados
Pensionista
Inativo
Ativo
Receita de Contnbuições Patronais
Pensionista
Inativo
Ativo
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇAO (DO = OVII + VIII)
4Q:k•
DESPESAS PREVIDENCIARIAS- RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2021
Beneficios
Pensões
Aposentadorias
por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO HINDI/ EM REPARTIÇÃO ( X)
REM LTA J DO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPA RTIÇÃO XI)— IX — X
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTI ÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos ' ia Forni o de Reserva
2022 2023 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADM INISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2023 2021
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO-RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV)= (XIII + X R)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS ( XVI )= (XII — XVO
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESO1 RO
RECEITAS PREV MESCLARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEE-ICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO 2022 2023 2024
Outras
Pensões
Aposentadorias
Despesas PI-evidenciarias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) jXVH X VIIn2
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PR EVIDENCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZA AO(PLANO PREVIDENCIA RIO) Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO
Receitas
Pres idencia lig G
Pres idencia rias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (e) = tal» (4)-= (4 Exercício Anterior) + (e) - - - -
)075 30.423.668.50 (1 .219.659.681 29,204 008.81 . .
2026 31.938,650,08 (2.094,215,30) 29.844.434_78 705 475 848.79
)077 33.399.236.83 (3.016.871.60) 30.382.36522 )35 858.214,0)
2028 34.994,958,91 (3.685.857,37) 31.309.101.54 267.167.315.55
7029 36.553.644.98 (4.388.114.06) 3).165.530.92 799.332.846.47
2030 38.163.077.25 (5.181_068,97) 32.982.008.28 332.314.854,76
2031 39,705.702.21 (0208_486.20) 33.497.216,01 365.812.070.77
2032 40 937.507.57 (7.922.651.60) 13.014.855.98 398.826.926,74
2033 41.856 669,08 (10.164 344.22) 31.692. 324,86 430 519.251,60
7034 12.580.027.42 (13.6,33.360.2' 8) 28.946.667,14 459,465,918.74
2035 42.620.064.86 (16.333.720,10) 26.286.344.75 485.752.263,49
7036 13,152,264.61 ((9.275.215.65) )3.877 048,95 509 029.312.45
2037 43.846.138.04 (21 ,155.601,02) 2 7.690.537.02 532.319 849.46
2038 44.425.980.45 (23,080 588.30) 71.345.392,15 553,665 241.61
7039 44.538,710.79 (25.785,040.14) )8.753 670,15 572.4)8.911.76
2040 44.812.402.31 (27.949 522,89) 10 862 879.41 589.281,791,18
204 I 44.513.709,34 (31.031.02183) 13 482 087.52 002 763 8'78.70
1042 44.104 668.48 (31.093.735.09) 10 010.93139 612 834.812,08
2043 43.640.855.55 (76.915.926.93) 6 724 92 6 2 619:559 '740.70
2044 42.835.081.57 (39,773.060,78) 3,06).921.19 67).622.661.89
2045 4 1.722.668.85 (43.02).439.91) 298 771.111 621323.890,78
2046 40.015 181,51 (41 .139.884.61) (1 124 703,07) 614.199 187.71
2047 38 490.948.48 (50.208,998,5)) (11 7(8 050.08) 002 481 137,63
7
2051
7050
2049
2048
052
9055
2054
2053
36 490.380.29
34.123. 1 72.18
32.275 363,04
29 794.000.14
27.143 424,65
24 663.603.31
21 .949 799.68
19 136 151,71
(56
(53.658.224.79)
)4.097.47)
(58 212 826. 15)
(60 542 465.79)
(62.720 204.85)
(65.036.452,20)
(64.485.738.41)
(63,612.397,62)
117 101 ,844.50)
(2) 890.925.29)
(25 937 46?,) ) )
(30.748.465.35)
(35 576 780,20)
(45.900
(42.535.938.73)
(38.948.734.31)
300,49)
563.428.36
585319293,12
7.84
506,
537.490.904.73
7-11439,37
132.216.9
471.165_659.18
74,87
389.680 986,14
343.780.685.65
2056 16.726. 336.45 (65.297.352.71) (49 071.016.26) 294.709,669,39
7057 13.304 275,68 (65.065.626.07) (51 761.350.39) 247,948,319.00
2058 10 309.082.54 (64.595.670,36) (54, 780.587.82) 188.661.731,18
N)59 7 328.986,56 (63 632 479,52) (56.303.492,96) 137.358.238,21
2060 4.285 823.30 (62 554.907,96) (58 269 084,66) 74.089.153,56
2061 1 7 76.268,10 (6) 155 023,01) (59 928 754.9)) 14.100.398.65
2062 408 457.36 (59 801 141.67) (59 392 684,31) -
2063 263 940.64 (58.460.012,92) (58 (96.072,29) -
2064 )30.133,67 (56.639 791.06) (56.409.657.45)
7065 181.993.31 (54.869.759.11)) (54 687 765,78)
2066 I 79.642,71 (52 887 368,44) (57,707,725.73)
7067 161.365.23 (50.805.669.66) (50 644 304,42)
2068 1 1 7.966.16 (48.805.514,14) (48 692 547,98)
2069 98 7 02,49 (46.66! 752.22) (46.563.489 73)
2070 31-451 (44 454.695.92) (44 :;7) ;81,41)
2071 69.17 6,03 (42 353 055,92) (12 283.879.29)
7077 0(1 1373,..42 (10,247 .18', ,931 (10 187 1 14.50)
21173 58 928 ( ^;$.(00 649,07) ( .;$ 101 720,24)
2074 57,189.50 (36 099 060.94) (303141,871 43)
70'7 51 156.0)) (34 103.034.4(1) (. 754 048 578,39 1
2076 43 825.71 (32 179.871.67 ) (32.130.045.)3)
2077 77 512,31 (30 377.581,90) (30 350.069.56)
7078 7 0.377 1! 78.72.8.577.)kn ( 78.702 191,89)
2079 )5 340,04 (,7 ",)8 437.53) (27.193.097 s0)
2080 24 '10.04 (25.817 354.72) (25 793 144.68)
2081 21 831,13 (21 478 87)).12) (24.457.038.99)
108', 17 45 i .” 5 (2-L, 14 .226.30) (2'; 190 77&55)
208$ 14 689 82 (22. 1 14.441. 181 (22.099 751:37)
2084 13.758.96 (21.081.925.79) (21.068.106 82)
2085 12.681.23 (19.975.770.18) (19.903.088.95)
2086 10,636.26 O8.728 870.00) (18.718,739,75)
2087 10,636,26 (17.669.707. 12) (17.059.070.80)
2088 9,834,01 (16.344427.20) (16,334 593,25)
2089 8.608.28 (15.333.019.54) ( 15.3'24.41 h20 )
2090 7.380,47 (14.155 518.29) (14.148.137.82)
2001 7.380.47 (13.024.794.66) (13.017.414,19)
2092 6.905.99 (11,987,253.83) (11.980.347.84)
2093 5.725,33 (10.73(,786.59) (10.731.061,25)
2094 3.742.14 (9,521 507.07) (9.5)7 764.94)
2095 2.809,35 (8.355.879,47) (8.353.070.12)
7096 1,324.50 (7 185 946.57) (7.184.622,07)
2097 1 730.93 (5.810.751.57) (5.809.520,04)
7098 1.137,50 (4 827.898,73) (4 821.701.17)
2099 1 137.56 (4,070,498,17) (4.069.360.61)
FUNDO EM REPA RTI "AO PLANO FINANCEIRO) Despesas Resultado Saldo Financeiro
Receitas
EXERCÍCIO Presidenciariat
Previdenciárias Previdenciário do Exercício
NI IN (e) = la-b) (dl= (d Exercido Anterior) + (c)
2025 8.990.984,78 12.641.931,36 3.650.946,59 26.375.096,21
2026 8.606.175,12 13.230.367,14 4.624.192,02 21.750.904.20
2027 8.127.714.54 13.793.619,13 5.665.904.59 16.084.999.61
2028 7.536.686,90 14.841.972,26 7.305.285,36 8.779.714,25
2029 6.743.345.47 15.724.048,12 8.980.702,65
2030 14.797.889,24 16.617.531,79 1.819.642,55
2031 17.172.246,48 17.172.252.19 5.70
2032 18.020.527,98 18.020.527,98
2033 19.944.474,77 19.944.474,77
2034 23.507.002,87 23,507,002.87
2035 26.299.105,23 26.299.105,23
2036 27.474.421,71 27.474.421,71
2037 28.361.574,18 28.361.574,18
2038 28.673.208,51 28.673.208,51
2039 29.240.135.45 29.240.135.45
2040 30.437.395,01 30.437.395,01
2041 30.901.200,84 30.901.200,84
2042 30.708.778,12 30.708.778,12
2043 30.443.922,14 30.443.922,14
2044 30.132.462,25 30.132.462,25
2045 29.707.187,88 29.707.187,88
2046 29.191.817,84 29.191.817,84
2047 28.681.584,25 28.681.584,25
2048 28.022.937,50 28.022.937,50
2049 27.296.835,52 27.296.835,52
2050 26.407.488,36 26.407.488,36
2051 25.508.885,48 25.508.885,48
2052 24.565.511,02 24.565.511.02
2053 23.638.038,95 23.638.038,95
2054 22.669.930,97 22.669.930,97
2055 21.766.762,44 21.766.762,44
2056 20.784.888,03 20.784.888,03
2057 19.828.572,08 19.828.572,08
2058 18.783.702,52 18.783.702,52
2059 17.658.227,74 17.658.227,74
2060 16.770.849,52 16.770.849,52
2061 15.882.454,80 15.882.454,80
2062 15.070.304,84 15.070.304,84
2063 14.293.196,66 14.293.196,66
2064 13.464.492,92 13.464.492,92
2065 12.702.535,80 12.702.535,80
2066 12.025.417,67 12.025.417.67
2067 11.424.024,30 11.424.024,30
2068 10.856.707,96 10.856.707,96
2069 10.322.050,32 10.322.050,32
2070 9.860.005,33 9.860.005,33
2071 9.258.175,57 9.258.175,57
2072 8.732.402,47 8.732.402,47
2073 8.333.728,90 8.333.728.90
2074 7.755.261,43 7.755.261,43
2075 7.271.308.28 7.271.308,28
2076 6.726.019,35 6.726.019,35
2077 6.114.907,46 6.114.907,46
2078 5.649.288,82 5.649.288,82
2079 5.273.975,16 5.273.975,16
2080 4.756.794,39 4.756.794,39
2081 4.243.186,46 4.243.186,46
2082 3.474.625,51 3.474.625,51
2083 2.890.311,03 2.890.311,03
2084 2.369.785,56 2.369.785,56
2085 1.808.764,80 1 808.764,80
2086 1.167.040,12 1.167.040.12
2087 937.042,47 937.042,47
2088 608.911,28 608.911,28
2089 342.780,22 342.780,22
2090 202.506,88 202.506,88
2091 74.663,33 74.663,33
2092 21.405,00 21.405,00
2093 15.378,91 15.378,91
2094 14.307,36 14.307,36
2095 13.225,87 13.225,87
2096 12.165,20 12.165,20
2097 11.156,15 11.156,15
2098 6.272,93 6.272,93
2099 6.272.93 6.272,93
FONTE Coieta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09 16 hrs
1 Como a Portana MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no ~imo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciártas do pertodo de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1" ao 5" bimestre) e a despesa empenhada (no 6' bimestre)
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4*, § 2*, inciso V)
Valores em R$ Milhares
TRIBUTO MODALIDADE
SE1 ORES,
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DF RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2076 2027 2021
sem renuncia de
receitas
TOTAL
-
FONTE: Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09:16 hrs
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VIII — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4', § 2', inciso V)
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
inexiste previsão aumento
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) - (Hl)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) — (III-IV)
Valores em RS Milhares
FONTE Coleta em ASPEC sistemas, Setor Contabil, emisão 26/03/2025 as 09 16 hrs
o
L DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
VÁCPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
NECRETARLA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rua Ivete Mcántara, n 120, Paço Municipal — Centro. CEP. 62670.000. São Gonçalo do Amarante — Ceara
($5)4042-074S — wirx slopecabdowaracte,crt,gal br — CNP3 V.533,656 VAI-I9
Mensagem N°. t Ç--/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
de abril de 2025.
APROVADO EM 16 VOTAÇÃO
EM:
Presidente CMSGA
APROVADO EM 21VOTAÇÃO
EM:
Presidente CMSGA
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e a seus digníssimos Pares,
para encaminhar â consideração deste Poder Legislativo Municipal, o Projeto de
Lei para apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, em cumprimento as determinações
legais, de forma que, procuramos estabelecer todas as formalidades legais
aplicáveis, que serão obedecidas e aplicadas quando na elaboração da
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela, em restrita observância
das normas constitucionais, ademais, todas as exigências da Lei Federal
4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000(LRF).
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e
insignes Pares, certo de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade
e legalidade, há de merecer o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais
nobres Senhores Vereadores, mercê do seu elevado espírito público, subscrevome, renovando a certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamente,
rcel
refeito Man
Ao
Exmo. Sr.
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Nesta
í ra Teles
de São Gonçalo II)
Ry an her doso
Ames,ser de Tramites de
Proposições tegislatists
JR• E C ERIP O EM
u /C) à , 0â5
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante —Estado do Ceará — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Rua ivete Alcântara, n2 120 —Paço Municipal - Centro — CEP.: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE
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