GtÁ, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO A M ARA NTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Alunlopal Centro CEP 62670-000 São Gonçalo do Amarante r. cala
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042,0748 -- www.saogoncalotkumatante ufa,' br C NPI 07 ç p 656,0001-19
MENSAGEM N" 16/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com
fundamento na alínea "b", inciso 1, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente
Projeto de Lei, que altera o art. 2' da Lei n° 973, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre o
tratamento tributário dispensado às sociedades empresárias do segmento industrial
siderúrgico.
A presente proposta visa ampliar o alcance do tratamento tributário favorecido
concedido por esta municipalidade às empresas do setor siderúrgico, de forma a assegurar
maior atratividade e competitividade às atividades industriais enquadradas nas classes CNAE
24.21-1 a 24.52-1.
Trata-se de uma medida estratégica que visa estimular o desenvolvimento
industrial local, atrair investimentos, gerar empregos e fortalecer a base econômica do
Município, especialmente diante da crescente competitividade entre os entes federativos na
atração de empreendimentos industriais de grande porte.
Assim, confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com
o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante, submeto o presente Projeto de Lei à análise
dos nobres vereadores, solicitando sua apreciação em Sessão Extraordinária, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica.
Atenciosamente,
PREFEITO D
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete AIcnIara, a' I 20, Paço Mulucipal Cenno CEP 62670-000 Suo Gonçalo do .kmat ante (, cara
l'85)4042,0748 - vivul saogoncalo,kutiammue.ce,gav br cNru 07333 656O00i-19
PROJETO DE LEI N' 55 DEá5 DE A I3R L DE 2025
ALTERA O ART. 2° DA LEI N" 973, DE 08 DE
ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO
ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO
SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O caput do art. 2' da Lei n' 973, de 08 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2'. Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; e das taxas para
liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento as sociedades
empresárias do segmento industrial siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1." (NR)
Art. 2". O disposto nesta Lei não importará em revogação ou prejuízo das isenções ou
benefícios tributários anteriormente concedidos no âmbito deste Município.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MÚNICIP
AMARANTE, em 15 de abril de 2
ceio F a Teles
SÃO GONÇALO DO
PREFEITO DO M ICÍPIO GONÇALO DO AMARANTE