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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAltera o art. 2º da Lei n. 973, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre o Tratamento Tributário dispensado às sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico.
native_id3365

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-04-29 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para a apreciação única
2025-04-29 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T09:56:57.530487-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-04-29T09:48:37.317140-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

GtÁ, O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO A M ARA NTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Alunlopal Centro CEP 62670-000 São Gonçalo do Amarante r. cala 
CCV( PNO mu00O0N 
042,0748 -- www.saogoncalotkumatante ufa,' br C NPI 07 ç p 656,0001-19 
MENSAGEM N" 16/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com 
fundamento na alínea "b", inciso 1, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente 
Projeto de Lei, que altera o art. 2' da Lei n° 973, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre o 
tratamento tributário dispensado às sociedades empresárias do segmento industrial 
siderúrgico. 
A presente proposta visa ampliar o alcance do tratamento tributário favorecido 
concedido por esta municipalidade às empresas do setor siderúrgico, de forma a assegurar 
maior atratividade e competitividade às atividades industriais enquadradas nas classes CNAE 
24.21-1 a 24.52-1. 
Trata-se de uma medida estratégica que visa estimular o desenvolvimento 
industrial local, atrair investimentos, gerar empregos e fortalecer a base econômica do 
Município, especialmente diante da crescente competitividade entre os entes federativos na 
atração de empreendimentos industriais de grande porte. 
Assim, confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com 
o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante, submeto o presente Projeto de Lei à análise 
dos nobres vereadores, solicitando sua apreciação em Sessão Extraordinária, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
PREFEITO D 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
elo Fe ra 'eles ,-----------
CíPIO DE 'ÃO G )NÇAL6 DO AMARANTE 
Rir CBUM de(t0Alt ite te demi 
Assestar de lambei de 
Prope$icen 
RECEBWÜ EM 
/04 laws 1:z : 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
Ce.:;•iERNd 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete AIcnIara, a' I 20, Paço Mulucipal Cenno CEP 62670-000 Suo Gonçalo do .kmat ante (, cara 
l'85)4042,0748 - vivul saogoncalo,kutiammue.ce,gav br cNru 07333 656O00i-19 
PROJETO DE LEI N' 55 DEá5 DE A I3R L DE 2025 
ALTERA O ART. 2° DA LEI N" 973, DE 08 DE 
ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O 
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO 
ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DO 
SEGMENTO INDUSTRIAL SIDERÚRGICO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso 
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O caput do art. 2' da Lei n' 973, de 08 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2'. Ficam isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
IPTU; do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; e das taxas para 
liberação de Alvará de Construção e Alvará de Funcionamento as sociedades 
empresárias do segmento industrial siderúrgico — CNAE 24.21-1 a 24.52-1." (NR) 
Art. 2". O disposto nesta Lei não importará em revogação ou prejuízo das isenções ou 
benefícios tributários anteriormente concedidos no âmbito deste Município. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
contrárias. 
PAÇO DA PREFEITURA MÚNICIP 
AMARANTE, em 15 de abril de 2 
ceio F a Teles 
SÃO GONÇALO DO 
PREFEITO DO M ICÍPIO GONÇALO DO AMARANTE 

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