Stk: • GilklirA• O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇ ANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, e 120, Paço Municipal Centro CEP 62670-000 Sâo Gonçalo do Amarante — Ceará
GOVERNO MUNICIPAL 185)4042-0740 WWW saosonealodoemerente co gov br — CNP., 07 533 656/0001-19
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 003 0,0/S- , DE DE DE
2025.
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE
(REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ii
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação
Fiscal de créditos tributários e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município
de São Gonçalo do Amarante (REFIS).
g 12 - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e pela
Procuradoria Geral do Município — PGM nos casos relativos às execuções fiscais, observado o
disposto nesta Lei.
g 22 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do pagamento
total ou parcial de correção monetária, multa moratória e juros, relativos aos créditos
tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento ou
o parcelamento do valor consolidado dos débitos com os acréscimos, quando for o caso, em
moeda corrente.
g 32 - O REFIS não alcança os seguintes créditos tributários:
1 - aqueles relativos ao imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter-vivos de bens
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos —ITEll;
II - aqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
III - aqueles em que houve retenção e não recolhimento do tributo.
g 42 O REFIS terá prazo de vigência de 152 (cento e cinquenta e dois) dias, com data de início
estabelecida por Decreto do Poder Executivo Municipal.
ENVIADO S COMISSÕES
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN'EE
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CAPÍTULO ll
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES DO PROGRAMA
Art. 22. Fica instituído, no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa de Recuperação
de Créditos Tributários (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei,
o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município,
ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 12 Os créditos tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após
concordância da Procuradoria Geral do Município.
§ 22 Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial poderão ser
objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado
desista de toda e qualquer ação ou meio de defesa que envolva o crédito objeto da transação,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
§ 32 Para os efeitos desta Lei, entende-se também como crédito tributário o valor a ser declarado
espontaneamente pelo contribuinte.
§ 42 O sujeito passivo que aderir ao programa ficará dispensado do recolhimento dos
honorários advocatícios previstos no §12, art. 296 da Lei n2 06 de 23 de dezembro de 2013.
Art. 32. Os créditos tributários objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta
Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, serão consolidados na
data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, da penalidade
pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária.
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza,
favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha
considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o
principal acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito
tributário objeto da discussão, desde que requeridos os benefícios em até 30 (trinta) dias
contados da publicação do Decreto Municipal previsto no §42 do Art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Seção I
Do Pagamento em Parcela Única
Art. 42. Ocorrendo o pagamento em parcela única dos créditos tributários vencidos e
consolidados, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas
moratórios.
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Seção II
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Subseção I
Do Parcelamento
Art. 52. Os créditos tributários vencidos e consolidados, poderão ser pagos em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com
descontos nos juros e multas moratórios de até:
I - 95% (noventa e cinco por cento), quando o pagamento ocorrer em até 03 (três) parcelas;
11 - 90% (noventa por cento), quando o pagamento ocorrer em até 06 (seis) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV- 70% (setenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 24 (vinte e quatro)
parcelas; e
V - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
Parágrafo único. Ocorrendo parcelamento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, a partir da segunda parcela, sobre o valor corrigido.
Subseção ll
Do Valor das Parcelas
Art. 62. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
- 100 (cem) U RSA's, para Imposto Sobre Serviços (ISS);
II - 50 (cinquenta) UFIRSA's, para Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
Seção III
Das Condições para adesão ao Programa
Art. 72. A adesão ao programa será formalizada mediante solicitação da parte interessada,
por meio do termo simplificado de reconhecimento da dívida e aceitação dos termos do
Programa.
§1.* Nos casos em que o requerimento de adesão ao REFIS for realizado de forma parcelada, a
homologação se dará com a pagamento da primeira parcela.
§2* A forma de adesão ao programa será regulamentada por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
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Art. 82. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS, deve fazer a sua adesão ao
programa em até 152 (cento e cinquenta e dois) dias a contar da data prevista em Decreto
Executivo Municipal previsto no §42, art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará
jus aos benefícios constantes desta Lei, e implica:
1 - em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
créditos tributários objeto da referida adesão; e
II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei.
Seção IV
Da Manutenção do REFIS
Art. 92. O sujeito passivo que aderir ao REFIS terá os benefícios automaticamente cancelados
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 - inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento
realizado;
II - inadimplência de 03 (três) competências, consecutivas ou não, de créditos tributários,
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta
Lei;
III - inadimplência superior a 100 dias, de qualquer uma das parcelas do parcelamento
realizado.
§ 12 A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se
os valores porventura pagos.
§ 20 O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior; neste caso, o saldo devedor recomposto nos termos do
§ 1* deste artigo será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança,
conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS
Art. 10. Fica autorizada a remissão e anistia, de ofício, dos créditos de natureza tributária e
não-tributária, que possam existir, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2019,
inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados, cujo valor não seja maior que R$ 10.000,00
(dez mil reais), em consonância com o disposto no Art. 12 da Resolução n2 547/2024 do
SAD MIOU) GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro CEP 62670-000 Sâo Gonçalo do Amarante — Ceará uweede,uct .s,‘ao COvERNO MUNICIPAL (85)4042-0748 —,,,, v saogoncalodoamarante ce gov br - CNP) 07 ,31 6,6/00ü1.19
Conselho Nacional de Justiça.
§ 1* O valor disposto no caput deste artigo é referente ao valor original de cada crédito.
§ 2* A concessão da remissão e anistia não gera direito adquirido e, havendo constatação de fraude, erro, simulação ou vício em até 05 (cinco) anos contados da data do recebimento do benefício fiscal, o ato concessivo será anulado.
§ 3* O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.
§ 4* Não se aplicam as disposições deste artigo aos créditos não tributários provenientes de decisões condenatórias proferidas por Tribunais de Contas ou demais órgãos de controle externo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação aos casos omissos.
Art. 12. Fica vedada a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários no Município de São Gonçalo do Amarante até 31 de dezembro de 2025, salvo em caso de calamidade pública.
Art. 13. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.
contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em de de 2025.
MARCELO FERREIRA MA sAs Ri rtcaEdtpodFeefRoRrEmima digital por
TELES:82326568320 TELES:82326568320
Dados: 2025.05.08 14:09:22 -0300'
MARCELO FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante
SA G NO\ O
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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MENSAGEM N9 17/2025 DE 28 DE ABRIL DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, com
fundamento no Art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei que
institui e disciplina o Programa de Recuperação Fiscal no Município de São Gonçalo do Amarante
(REFIS).
O presente projeto de Lei é uma medida que visa minimizar os efeitos da grave crise
econômica instalada no País e estabelecer condições objetivas para a recuperação de créditos,
tributários, devidos à Fazenda Pública, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, utilizando,
como elementos de motivação para estímulo à adimplência, duas ferramentas das mais eficazes
à disposição da Administração Tributária: o parcelamento e a redução de multas e juros
moratórios, bem assim de penalidades pecuniárias.
O referido projeto reveste-se de significativa relevância para os contribuintes que
se encontram em situação de inadimplência fiscal e almejam regularizar seus débitos, na medida
em que proporciona a possibilidade de quitação, ainda que por meio de parcelamento. Tal
iniciativa tem por finalidade incentivar o adimplemento da obrigação principal relacionada aos
tributos municipais, uma vez que sua concessão está condicionada ao efetivo recolhimento dos
valores devidos.
Ademais, a proposta visa incrementar substancialmente a arrecadação do
Município, de forma a viabilizar o cumprimento de suas atribuições constitucionais, fomentar o
desenvolvimento da economia local e possibilitar a regularização fiscal dos contribuintes
perante o Fisco Municipal, em consonância com medidas similares implementadas por outros
entes federativos.
Assim, confiante na sensibilidade e no compromisso desta Casa Legislativa com o
desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos
nobres vereadores.
Atenciosamente, Assinado de forma digitai por
MARCELO FERREIRA MARCELO FERREIRA
TELES:"82326568320 TELES:82326568320 Dados: 2025.05.08 1408:43
-0300'
Marcelo Ferreira Teles
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
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RECEBIDO EM
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