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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
native_id3403

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2025-05-08 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

G Witk O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
GOVERNO MLINCIPAL (85) 4042-0748 — www.saogonealocloamarante.cegov.br CNN: 07.533.65610001-19 
PROJETO DE LEI N9 55 DE fl or DE /\N lk I C) DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
SOCIOEDUCACIONAL JUVENTUDE CIDADÃ NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, como política 
pública permanente, o Programa Socioeducacional Juventude Cidadã, vinculado à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de promover a formação cidadã e o 
fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários de adolescentes, por meio de atividades 
educativas, culturais, ambientais e de prevenção à violência. 
Art. 29. São diretrizes do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã: 
I - a formação cidadã e ética de adolescentes entre 12 e 16 anos; 
II - o fortalecimento da convivência familiar e comunitária; 
III - a promoção de atividades de prevenção à violência, ao uso de drogas e à exploração de 
adolescentes; 
IV - o incentivo ao protagonismo juvenil e à participação social; 
V - a atuação intersetorial entre as secretarias municipais, órgãos públicos e sociedade civil 
organizada. 
Art. 32. O Programa contará com até 200 (duzentas) vagas anuais e será coordenado por Supervisor 
designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o apoio de equipe multidisciplinar 
composta por servidores e colaboradores das áreas de educação, assistência social, saúde, cultura, 
meio ambiente e segurança cidadã. 
Parágrafo único. São atribuições do Supervisor do Programa: 
-rã G, Nr,tt• O 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, tf 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000, Sào Gonçalo do Amarante — Ceará 
GOVERNO MUNICIPAL (85)4042-0748 — VAVW saosoncalodoarnarante ce.gov br — CNN: 07.533,656/0001-19 
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pedagógicas e socioeducativas; 
II - articular a integração intersetorial com as demais secretarias e órgãos parceiros; 
- promover reuniões de acompanhamento com pais ou responsáveis legais dos adolescentes; 
IV - assegurar o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei e no regulamento; 
apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas. 
§ 22. Aos integrantes do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã caberá: 
I - participar ativamente das atividades propostas, com assiduidade e comprometimento; 
II - zelar pelos materiais e espaços utilizados durante o programa; 
III - respeitar os orientadores, colegas e demais membros da comunidade escolar e social; 
IV - observar as normas de conduta estabelecidas no regulamento do programa; 
V - colaborar com a promoção de ações solidárias, ambientais e educativas em sua comunidade. 
Art. 42. Poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos 
públicos, entidades da sociedade civil e organizações privadas, com vistas à execução do Programa. 
Art. 52. O processo de seleção dos adolescentes participantes observará os princípios da inclusão, da 
equidade e da proteção integral, sendo vedado qualquer critério de natureza excludente, 
discriminatória ou que implique competição de caráter militarizado. 
Art. 62. É vedada, no âmbito do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã: 
I - a utilização de uniformes, insígnias, símbolos ou nomenclaturas que simulem ou remetam às 
atividades da Guarda Municipal ou de forças de segurança; 
II - a realização de atividades de patrulhamento, vigilância, policiamento ou exercício de poder de 
polícia; 
III - a adoção de modelos de hierarquização ou organização com conotação militarizada, sendo 
permitidas formas de organização pedagógica que respeitem o caráter educacional e formativo do 
Programa, tais como a distinção entre orientadores, instrutores, supervisores e alunos. 
Art. 72. Poderá ser concedida, a partir do exercício financeiro de 2026, uma bolsa de incentivo 
educacional, de natureza indenizatória, com valor mensal entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 
(duzentos reais), por adolescente regularmente participante do Programa Socioeducacional 
Juventude Cidadã. 
§ 12. O pagamento da bolsa estará condicionado: 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua 1:vete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
GOVERNO MUNICIPAL (85)4042-0748 — www saogoncatodoamarante.ce gov.br CNPJ: 07 533,656/0001-19 
I - ao cumprimento de, no mínimo, 6 (seis) meses de formação no Programa; 
II - ao atendimento dos critérios definidos em regulamento específico; 
III - à inclusão prévia da despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município. 
§ 22. O valor da bolsa será pago diretamente ao responsável legal do adolescente participante, nos 
termos do regulamento. 
§ 32. A concessão da bolsa não implicará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou 
previdenciário com a Administração Pública. 
§ 42. A regulamentação disporá sobre os critérios de concessão, forma de pagamento, valores, bem 
como sobre a suspensão ou cancelamento da bolsa em caso de descumprimento das obrigações do 
Programa. 
Art. 82. A regulamentação do Programa será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, com participação obrigatória do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
Art. 92. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 
12 de janeiro de 2026, condicionada à previsão orçamentária específica. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em de de 
2025. 
Assinado de forma digitai por 
MARCELO FERREIRA MARCELO FERREIRA 
TELES:82326568320 
TELES:82326568320 Dados: 2025.05.07 11:30:57 
-0300' 
MARCELO FERREIRA TELES 
Prefeito Municipal 
ALUIWOMIT I:
G - --a•P -4", GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
AVANÇANDO JUNTOS Rua 'vete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará 
GOVERNO MUNG1PAL (85) 4042-0748 —www saogoncalodoamarante ce gov.br —C1,1P1: 07.533,656/0001-19 
MENSAGEM N2 18/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
institui o Programa Socioeducacional Juventude Cidadã, no âmbito do Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE, com o objetivo de promover a formação cidadã e o fortalecimento dos vínculos 
familiares, escolares e comunitários de adolescentes entre 12 e 16 anos. 
A presente proposição tem como fundamento os princípios consagrados no art. 227 da 
Constituição Federal e nos arts. 42, 72 e 86 da Lei Federal n2 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), que atribuem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar com prioridade absoluta 
os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 
Com foco na prevenção à violência, na educação para a cidadania e na ampliação do acesso a 
atividades culturais, ambientais e sociais, o Programa Juventude Cidadã será implementado sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de forma integrada com 
outras pastas e em parceria com entidades da sociedade civil. 
Importante destacar que o programa em questão não possui qualquer conotação militarizada 
ou ligada a funções de segurança pública, tratando-se de uma iniciativa estritamente educacional e 
formativa, em conformidade com os limites constitucionais e com a legislação infraconstitucional 
aplicável. 
A escolha pela nomenclatura "Juventude Cidadã" traduz com mais clareza a essência do 
projeto, voltada ao protagonismo juvenil, à promoção da paz e à formação de valores democráticos. 
A regulamentação do programa contará com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurando a legitimidade e o controle social da política 
proposta. 
Considerando a relevância da matéria, confiante na sensibilidade dos nobres vereadores 
quanto à promoção de políticas de proteção e inclusão da juventude, solicito o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 
41 da Lei Orgânica Municipal. 
Atenciosamente, Assinado de forma digital por 
MARCELO FERREIRA MARCELO FERREIRA 
TELES:82326568320 
TELES:82326568320 Dados: 2025.05.07 11:30:35 
-0300' 
MARCELO FERREIRA TELES 
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE 
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Diretor 
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legislatiya CMS - 
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