← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 3403 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-09 | Proposição distribuída às comissões | U | Para a emissão dos pareceres |
| 2025-05-08 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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G Witk O GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará GOVERNO MLINCIPAL (85) 4042-0748 — www.saogonealocloamarante.cegov.br CNN: 07.533.65610001-19 PROJETO DE LEI N9 55 DE fl or DE /\N lk I C) DE 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA SOCIOEDUCACIONAL JUVENTUDE CIDADÃ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, como política pública permanente, o Programa Socioeducacional Juventude Cidadã, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de promover a formação cidadã e o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários de adolescentes, por meio de atividades educativas, culturais, ambientais e de prevenção à violência. Art. 29. São diretrizes do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã: I - a formação cidadã e ética de adolescentes entre 12 e 16 anos; II - o fortalecimento da convivência familiar e comunitária; III - a promoção de atividades de prevenção à violência, ao uso de drogas e à exploração de adolescentes; IV - o incentivo ao protagonismo juvenil e à participação social; V - a atuação intersetorial entre as secretarias municipais, órgãos públicos e sociedade civil organizada. Art. 32. O Programa contará com até 200 (duzentas) vagas anuais e será coordenado por Supervisor designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o apoio de equipe multidisciplinar composta por servidores e colaboradores das áreas de educação, assistência social, saúde, cultura, meio ambiente e segurança cidadã. Parágrafo único. São atribuições do Supervisor do Programa: -rã G, Nr,tt• O DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AVANÇANDO JUNTOS Rua Ivete Alcântara, tf 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000, Sào Gonçalo do Amarante — Ceará GOVERNO MUNICIPAL (85)4042-0748 — VAVW saosoncalodoarnarante ce.gov br — CNN: 07.533,656/0001-19 I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pedagógicas e socioeducativas; II - articular a integração intersetorial com as demais secretarias e órgãos parceiros; - promover reuniões de acompanhamento com pais ou responsáveis legais dos adolescentes; IV - assegurar o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei e no regulamento; apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas. § 22. Aos integrantes do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã caberá: I - participar ativamente das atividades propostas, com assiduidade e comprometimento; II - zelar pelos materiais e espaços utilizados durante o programa; III - respeitar os orientadores, colegas e demais membros da comunidade escolar e social; IV - observar as normas de conduta estabelecidas no regulamento do programa; V - colaborar com a promoção de ações solidárias, ambientais e educativas em sua comunidade. Art. 42. Poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organizações privadas, com vistas à execução do Programa. Art. 52. O processo de seleção dos adolescentes participantes observará os princípios da inclusão, da equidade e da proteção integral, sendo vedado qualquer critério de natureza excludente, discriminatória ou que implique competição de caráter militarizado. Art. 62. É vedada, no âmbito do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã: I - a utilização de uniformes, insígnias, símbolos ou nomenclaturas que simulem ou remetam às atividades da Guarda Municipal ou de forças de segurança; II - a realização de atividades de patrulhamento, vigilância, policiamento ou exercício de poder de polícia; III - a adoção de modelos de hierarquização ou organização com conotação militarizada, sendo permitidas formas de organização pedagógica que respeitem o caráter educacional e formativo do Programa, tais como a distinção entre orientadores, instrutores, supervisores e alunos. Art. 72. Poderá ser concedida, a partir do exercício financeiro de 2026, uma bolsa de incentivo educacional, de natureza indenizatória, com valor mensal entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), por adolescente regularmente participante do Programa Socioeducacional Juventude Cidadã. § 12. O pagamento da bolsa estará condicionado: GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua 1:vete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará GOVERNO MUNICIPAL (85)4042-0748 — www saogoncatodoamarante.ce gov.br CNPJ: 07 533,656/0001-19 I - ao cumprimento de, no mínimo, 6 (seis) meses de formação no Programa; II - ao atendimento dos critérios definidos em regulamento específico; III - à inclusão prévia da despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município. § 22. O valor da bolsa será pago diretamente ao responsável legal do adolescente participante, nos termos do regulamento. § 32. A concessão da bolsa não implicará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou previdenciário com a Administração Pública. § 42. A regulamentação disporá sobre os critérios de concessão, forma de pagamento, valores, bem como sobre a suspensão ou cancelamento da bolsa em caso de descumprimento das obrigações do Programa. Art. 82. A regulamentação do Programa será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, com participação obrigatória do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art. 92. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de janeiro de 2026, condicionada à previsão orçamentária específica. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em de de 2025. Assinado de forma digitai por MARCELO FERREIRA MARCELO FERREIRA TELES:82326568320 TELES:82326568320 Dados: 2025.05.07 11:30:57 -0300' MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal ALUIWOMIT I: G - --a•P -4", GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA AVANÇANDO JUNTOS Rua 'vete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceará GOVERNO MUNG1PAL (85) 4042-0748 —www saogoncalodoamarante ce gov.br —C1,1P1: 07.533,656/0001-19 MENSAGEM N2 18/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Socioeducacional Juventude Cidadã, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, com o objetivo de promover a formação cidadã e o fortalecimento dos vínculos familiares, escolares e comunitários de adolescentes entre 12 e 16 anos. A presente proposição tem como fundamento os princípios consagrados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 42, 72 e 86 da Lei Federal n2 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que atribuem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar com prioridade absoluta os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Com foco na prevenção à violência, na educação para a cidadania e na ampliação do acesso a atividades culturais, ambientais e sociais, o Programa Juventude Cidadã será implementado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de forma integrada com outras pastas e em parceria com entidades da sociedade civil. Importante destacar que o programa em questão não possui qualquer conotação militarizada ou ligada a funções de segurança pública, tratando-se de uma iniciativa estritamente educacional e formativa, em conformidade com os limites constitucionais e com a legislação infraconstitucional aplicável. A escolha pela nomenclatura "Juventude Cidadã" traduz com mais clareza a essência do projeto, voltada ao protagonismo juvenil, à promoção da paz e à formação de valores democráticos. A regulamentação do programa contará com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurando a legitimidade e o controle social da política proposta. Considerando a relevância da matéria, confiante na sensibilidade dos nobres vereadores quanto à promoção de políticas de proteção e inclusão da juventude, solicito o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 41 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCELO FERREIRA MARCELO FERREIRA TELES:82326568320 TELES:82326568320 Dados: 2025.05.07 11:30:35 -0300' MARCELO FERREIRA TELES Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE St&a M Diretor Castro D!J•,.;• legislatiya CMS - ir 5 EBIDO EM io ,a015 I : 30