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materia nº 71/2025

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas de Governo de 2021, cujo Parecer Prévio está pela aprovação com ressalvas.
native_id3450

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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• riAde TRIBUNAL DE CONTAS 
r DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE 
PARECER PRÉVIO N" 71/2025 
PROCESSO N°: 08780/2022-0 
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo 
ENTE FEDERATIVO: Município de São Gonçalo do Amarante 
EXERCÍCIO: 2021 
RESPONSÁVEL: Marcelo Ferreira Teles 
ADVOGADOS: Antônio Everardo Lopes Matias — OAB/CE 39.630 
Roberval Ruscelino Pereira Pequeno — OAB/CE 25.959 
Fernanda Lobo de Pinho — OAB/CE 49.605 
RELATORA: Conselheira Onélia Leite 
SESSÃO: PLENO DE 17/03/2025 a 21/03/2025 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. 
Prestação de Contas de Governo aprovada e 
considerada Regulares com Ressalvas. 
Recomendações. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do Município de 
São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Marcelo 
Ferreira Teles e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da 
Constituição Estadual e art. 1°, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei n° 12.509/1995 
(LOTCE); 
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por: 
— maioria dos votos: 
1. EMITIR parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas, 
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. 
— por unanimidade dos votos: 
2. RECOMENDAR à atual gestão que: 
a) Empreenda meios de controle suficientes para a estrita observância ao que determina 
o art. 43, caput, da Lei Federal n° 4.320/64; 
b) Preze pela implementação oportuna de ações administrativas ou judiciais para 
recuperar saldos inscritos em Dívida Ativa; 
41 EN 11 :D ,COMISSOES 
I /( 
11111.71" nte
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE 
c) Implemente medidas para o acompanhamento da divida pública, objetivando o 
cumprimento das metas fiscais, realizando limitação de empenho para readequar à nova realidade 
fiscal; 
d) Empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados 
do SIM e os do Balanço Orçamentário e RREO, zelando pelas suas integralidades. 
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão. 
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz 
Participaram da votação os Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de 
Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patricia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de 
Figueiredo Júnior e Onélia Maria Moreira Leite de Santana. 
Vencidos: Vencida a Conselheira Soraia Victor que votou pela desaprovação das Contas, 
considerando-as Irregulares para Marcelo Ferreira Teles, nos termos da justificativa do voto 
divergente. 
Representante do Ministério Público especial presente: Procurador-geral José Aécio Vasconcelos 
Filho 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. 
Fortaleza, Sessão do Pleno — Virtual Ordinária, 17 a 21 de março de 2025. 
Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana 
RELATORA 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br 

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