← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo de 2021, cujo Parecer Prévio está pela aprovação com ressalvas. |
| native_id | 3450 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-06-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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• riAde TRIBUNAL DE CONTAS r DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE PARECER PRÉVIO N" 71/2025 PROCESSO N°: 08780/2022-0 ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo ENTE FEDERATIVO: Município de São Gonçalo do Amarante EXERCÍCIO: 2021 RESPONSÁVEL: Marcelo Ferreira Teles ADVOGADOS: Antônio Everardo Lopes Matias — OAB/CE 39.630 Roberval Ruscelino Pereira Pequeno — OAB/CE 25.959 Fernanda Lobo de Pinho — OAB/CE 49.605 RELATORA: Conselheira Onélia Leite SESSÃO: PLENO DE 17/03/2025 a 21/03/2025 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. Prestação de Contas de Governo aprovada e considerada Regulares com Ressalvas. Recomendações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Marcelo Ferreira Teles e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1°, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei n° 12.509/1995 (LOTCE); RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por: — maioria dos votos: 1. EMITIR parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. — por unanimidade dos votos: 2. RECOMENDAR à atual gestão que: a) Empreenda meios de controle suficientes para a estrita observância ao que determina o art. 43, caput, da Lei Federal n° 4.320/64; b) Preze pela implementação oportuna de ações administrativas ou judiciais para recuperar saldos inscritos em Dívida Ativa; 41 EN 11 :D ,COMISSOES I /( 11111.71" nte Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE c) Implemente medidas para o acompanhamento da divida pública, objetivando o cumprimento das metas fiscais, realizando limitação de empenho para readequar à nova realidade fiscal; d) Empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados do SIM e os do Balanço Orçamentário e RREO, zelando pelas suas integralidades. Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão. Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz Participaram da votação os Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patricia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e Onélia Maria Moreira Leite de Santana. Vencidos: Vencida a Conselheira Soraia Victor que votou pela desaprovação das Contas, considerando-as Irregulares para Marcelo Ferreira Teles, nos termos da justificativa do voto divergente. Representante do Ministério Público especial presente: Procurador-geral José Aécio Vasconcelos Filho Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. Fortaleza, Sessão do Pleno — Virtual Ordinária, 17 a 21 de março de 2025. Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana RELATORA Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br