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AUTORIZA A PROCURADORIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
E PS EE O AMARANTE A TRANSIGIR EM
E sm PROCESSOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS
E Seres sia PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Nos termos dos Arts. 87 e 88 da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
do Amarante, os Procuradores do Município, mediante anuência expressa e escrita do
Procurador-Geral ou do Prefeito do Município, ficam autorizados a celebrar acordos
judiciais e extrajudiciais nos processos em que o Município figure como parte, assistente
ou oponente, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e interesse público
devidamente justificado.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar acordos no âmbito de
execuções fiscais com contribuintes devedores, com o objetivo de facilitar a recuperação
de créditos inscritos em dívida ativa, observado o interesse público e os princípios da
legalidade, moralidade e eficiência.
Art. 3º. O acordo processual em execução fiscal poderá tratar, isoladamente ou em
conjunto, dos seguintes aspectos:
I-o cronograma dos atos processuais;
Il- o parcelamento ou plano de quitação do débito; é
Hl—a forma de oferecimento, substituição ou liberação de garantias;
ENVIADO ÀS COMISSÕES
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SECRETARIA M'
O GONÇALO DO AMARANTE
NO - PROCURADORIA
Municipal Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
alodosmarantece gov: he - CNPJ: 07,828.6860001-19
IV-a ns de créditos;
V— o modo de constrição ou alienação de bens;
Vl-a eventual reunião de execuções fiscais no juízo prevento, quando cabível.
$1º É vedada a celebração de acordo que:
| — importe em perdão, remissão ou redução do crédito tributário, salvo mediante
previsão legal específica ou motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo
Procurador-Geral;
Il — implique renúncia às garantias legais ou aos privilégios do crédito fiscal, salvo
nos casos em que a substituição ou flexibilização de garantias seja compatível com o
interesse público, mediante motivação expressa em parecer jurídico emitido pelo
Procurador-Geral;
[II — tenha prazo superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo mediante justificativa
expressa.
$2º Ficam os Procuradores do Município autorizados a desistir de ações de
execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,
em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda
que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
$3º O disposto no $2º não impede a persecução extrajudicial do crédito ou a
propositura de nova ação de execução fiscal.
Art. 4º. O requerimento para celebração do acordo deverá conter:
I-a qualificação do devedor e de seus representantes;
Il —a descrição dos débitos e o plano de pagamento proposto;
Il —a relação de garantias ofertadas, se houver;
IV — declaração de que não alienará bens ou direitos sem comunicação prévia à
Fazenda Municipal;
V — informações sobre a situação econômico-financeira do devedor, quando
solicitado.
Art. 5º. A análise e aprovação do acordo caberá à Procuradoria Geral do Município,
podendo, quando necessário, ser submetida à homologação judicial, conforme a legislação
processual aplicável.
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DO AMARANTE
AVANERNOO
Art. 6º.0 RR será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:
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(SI 4QU2LGTAS — wc saogoncalodommarante ce. gov
| — inadimplemento de três ou mais parcelas do acordo, consecutivas ou alternadas;
Il - prática de atos que evidenciem esvaziamento patrimonial ou tentativa de fraude
contra o fisco;
III — decretação de falência, dissolução irregular ou paralisação das atividades do
devedor;
IV — descumprimento das condições pactuadas no acordo;
V — recusa ou não homologação judicial, quando necessária.
Parágrafo único. A rescisão implicará:
I — vencimento antecipado de eventuais parcelas remanescentes;
II — retomada dos atos de execução fiscal e das medidas de cobrança;
III — execução imediata das garantias apresentadas.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ACORDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Art. 7º. Poderão ser celebrados acordos administrativos e judiciais pela
Procuradoria Geral do Município nos processos em que figurem como parte interessada,
desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e observados os princípios da
legalidade, economicidade, eficiência, moralidade e interesse público.
Art. 8º. É vedada a celebração de acordos nas seguintes hipóteses:
I — ações de mandado de segurança;
Il — ações por ato de improbidade administrativa;
III — demandas que envolvam bens imóveis do Município ou de suas autarquias,
salvo se demonstrada vantagem evidente para o interesse público ou houver autorização
específica em lei;
IV — causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares ou
demissão de servidor público municipal.
$1º Em processos de desapropriação, divisão ou demarcação de imóveis, poderão
ser celebrados acordos desde que respeitados:
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eto Alcântara, nº 120, Paço Municipal --Centro CEP:
(8834042.0748 - mr sacponcalodoamarante ce gor. be CNPJ: 6
ARIA MUNICIPAL DE G PROCURADORIA
«000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
23.68 GDOOL-IP
DO GONCIEA
AVANÇANDO JUNTOS
COVERNO MUNICIPAL
I-o interesse público primário;
W — os princípios da justa indenização, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
$2º Em ações populares e civis públicas, somente será admitido acordo quando a
Administração reconhecer, de forma fundamentada, a existência de vício insanável no ato
administrativo impugnado, limitando-se o acordo à anulação desse ato e à recomposição
do patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental ou urbanístico lesado.
Art. 9º, Os acordos administrativos que envolvam pagamento em pecúnia
dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de análise técnica, parecer
jurídico e, quando necessário, de:
I- avaliação por órgão competente da Administração ou comissão designada;
Il — vistoria, laudo ou relatório técnico que justifique o valor proposto;
III — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, devidamente ratificados
pela área técnica do Município, com indicação da proposta mais vantajosa ao erário;
IV - levantamento de preços realizado pela própria Administração, com base no
mercado local ou regional, com escolha da proposta mais econômica para o interesse
público.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Procuradores do Município ficam autorizados a abster-se de ajuizar
ações, de contestar, de impugnar o cumprimento de sentença, de embargar a execução e de
recorrer, a reconhecer a procedência do pedido e a desistir das ações ajuizadas e dos
recursos já interpostos, quando o tema, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver
de acordo com:
I - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Il - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle de
constitucionalidade;
III - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal
Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito
de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
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DO AMARANTE Si
AVANÇANDO JUNTOS
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PROCURADORIA
70-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
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O, Paço Municipal
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b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à
Fazenda Pública, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias ou mediante abertura de créditos adicionais, observadas
as normas orçamentárias vigentes.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MU IPAL
AMARANTE, aos dias do mês de 2025.
' FERREIRA
FER LES
Prefeito do Municípipb de São Gonçalo do Amarante
DE SÃO GONÇALO DO
4 o, o GOVERNO MUNICIPAL DE 5: NÇALO DO AMARANTE
DO RR ANTE CRETARI AM IPA 2 - PROCURADORIA
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AVANÇANDO JUNTOS 62670-000. São Gonçalo do Amarante - Ceará
GOVERNO MUNICIDA
SAGEM Nº 20/2025 DE 13 DE MAIO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
com fundamento no Art. 82, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de
Lei que autoriza a Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante — CE a
celebrar acordos em processos judiciais em que haja interesse jurídico.
O presente Projeto visa regulamentar, com base nos princípios da eficiência e
da legalidade, a prática de acordos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, A
proposta traz diretrizes claras sobre a possibilidade de composição amigável entre a
Administração Pública Municipal e terceiros, visando à resolução de litígios, à economia
processual e à recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa.
A matéria também disciplina hipóteses em que não se admite acordo,
resguardando o interesse público e a integridade do patrimônio público. Ademais, impõe
critérios técnicos e jurídicos para sua celebração, garantindo a legalidade e a
responsabilidade fiscal.
Assim, confiante no elevado espírito público e no compromisso de Vossas
Earnleneina com os interesses de nossa cidade, submeto o presente Projeto de Lei à
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Magno Martins de Brito