← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Institui o serviço ''SOS SGA'' como atendimento de urgência e emergência em saúde no município de São Gonçalo do Amarante - CE, e dá outras providências. |
| native_id | 3489 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-22 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-05-21 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissoes |
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j CÂMARA MUNICIPAL DE á, DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando SÃO GONÇALO PROJETO DE LEI N. 1'0 /2025, DE 07 DE MAIO DE 2025. "INSTITUI O SERVIÇO "SOS SGA" COMO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 12 Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — CE, o serviço denominado "SOS SGA", com a finalidade de oferecer suporte imediato a situações clínicas, traumáticas ou psicossociais de urgência, integrando-se à Rede de Atenção à Saúde e observando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 22 O serviço "SOS SGA" corresponde à formalização de programa já em execução no município, com base em ações emergenciais de saúde iniciadas anteriormente pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 32 O SOS SGA compreenderá as seguintes ações e serviços: I Atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência; II — Plantões médicos e de enfermagem para suporte a demandas espontâneas e reguladas; III — Encaminhamento de pacientes a unidades de maior complexidade, conforme regulação; IV Acompanhamento de casos recorrentes por equipe multiprofissional; V — Integração com os serviços de SAMU, UPAs e hospitais de referência. Art. 42 A coordenação do SOS SGA ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá: I — Estruturar equipe própria ou celebrar parcerias com entidades conveniadas; II — Implantar canais de atendimento direto com a população; III — Aplicar protocolos clínicos padronizados para atendimento; IV — Promover capacitação contínua dos profissionais envolvidos. Art. 52 O serviço funcionará de forma ininterrupta (24h), mediante escala de profissionais definida pela gestão municipal. Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município. ENVIADO ÀS COMISSÕES ,52,0/5 Ryan CAIO de O ite ta Cardoso Assessor de Tramites de Proposições lepisiàthaS IRECEBIDO EM I /Obi_Jog5 Avenida Prefeito Mauricio rasileiro, SN - Liberdade 10 : 3(0 São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN13.3 35.004.696/0001-09 (j2ár' -Ã CAMARA MUNICIPAL DE S O GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, 07 de maio de 2025. P allcuscoJRcie CliNtQr, FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-M82 C N PJ 35.004696/0001-09 , CÂMARA MUNICIPAL DE jk ';:ur SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo institucionalizar o serviço "SOS SGA", já em funcionamento no município como estratégia de atendimento imediato a casos de urgência e emergência em saúde. A consolidação desse serviço por meio de lei municipal visa garantir sua continuidade, ampliação e integração plena à Rede de Atenção à Saúde, permitindo respostas rápidas, humanizadas e eficazes às demandas da população. O SOS SGA contribui significativamente para reduzir filas, evitar agravamentos de casos clínicos e promover maior resolutividade, especialmente em áreas mais vulneráveis do município. Com base nas diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências, o serviço já demonstrou ser uma ferramenta eficaz de gestão pública em saúde, razão pela qual deve ser regulamentado e fortalecido legalmente. Importante destacar que esta proposta de institucionalização do SOS SGA surge a partir da sugestão e do olhar atento da profissional de saúde **Marília Caetano**, ex-coordenadora do referido serviço municipal, cuja experiência e dedicação foram fundamentais para a estruturação da iniciativa. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante proposta, que visa preservar vidas e ampliar o acesso ao cuidado emergencial em São Gonçalo do Amarante. Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amaranto - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-O9