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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaInstitui e dispõe sobre a criação do Programa Rede de Apoio a Mães Atípicas - AMAR, no Município de São Gonçalo do Amarante, CE.
native_id3496

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI Nº 12025
Institui e dispõe sobre a criação do
Programa Rede de Apoio a Mães Atípicas
— AMAR, no Município de São Gonçalo do
Amarante, CE.
Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, Estado do Ceará, por seus representantes legais, aprovou a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rede de Apoio a Mães Atípicas em São
Gonçalo do Amarante — Ceará.
8 1º Para fins desta lei, considera-se mães atípicas com filhos com doenças
raras ou deficiências como sindrome de Down, transtorno do espectro autista — TEA,
transtorno do déficit de atenção com hiperatividade — TDAH, transtorno opositor
desafiador — TOD, deficiência intelectual e dislexia, denominado Rede de Apoio a
Mães Atípicas - AMAR.
8 2º O programa AMAR tem a finalidade de oferecer orientação
psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, instrução administrativa e jurídica
para beneficios, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde
integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas
mulheres na sociedade.
8 3º Para os fins desta Lei, considera-se mães atípicas a mãe ou cuidadora
que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para
pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TOD, TEA
e dislexia, entre outros.
Art. 2º. Constituem objetivos do programa:
Il — elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras
beneficiárias desta Lei, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais,
sociais, legais e familiares
Il — desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as
façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a
seus filhos;
Ryan Als Cardoso
Assessor de Trâmites de REC BIDO EM
Proposicões Legislativas +)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
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Com o povo para seguir avançando
Ill — promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos,
assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV — estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de
atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integridade da saúde mental materna;
V — desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com
vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade,
depressão, doenças, muito comuns em pessoas que vivenciam situações
estressantes e desafiadoras diariamente;
VI — desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a
mãe ou cuidadora tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou
participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII — estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à
proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as fniarações
familiares;
Vil — promover intervenção de profissionais de saúde, educação,
assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos
pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir
resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de
que trata esta Lei:
| — oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas,
visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de
apoio local;
Il — fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os
desafios da jornada da mãe atípica, especialmente, nas áreas de saúde, educação,
assistência social e de justiça;
IH — incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa
sobre a maternidade atípica;
IV — estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães
atípicas ou com filhos com deficiência;
V- incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade
sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI — incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros,
seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo
como foco central a maternidade atípica;
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São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Com o povo para seguir avançando
VII — estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de
doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com
filhos com deficiência;
VIII — proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de
ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os
filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências
entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa
instituído por esta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata
esta Lei:
| — atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades
de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre
outras;
Il — instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas
beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e
idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e
do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
IH — implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros
especializados;
IV — implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V — implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência
dos vínculos familiares, conforme o caso;
VI — elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil
sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos
que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos;
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o
programa deve observar as seguintes ações:
| — apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias
sobre a condição da criança e suas especificidades;
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Il — informação educacional à sociedade a respeito das principais questões
envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela
de mães atípicas;
Ill — promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e
familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança,
adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV — ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à
pessoa com deficiências, definciencias intelectuais, doenças raras, síndrome de
Down, TEA, TOD, TDAH e dislexia, entre outras;
V— implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores
e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde:
Vi — oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães
matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos;
VII — utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do
vínculo de mães em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às
políticas setoriais voltadas às mulheres;
VI — veiculação de campanhas de comunicação social que visem
conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta
Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta
Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes
ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da
sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Edifício
E Documento assinado digitalmente
Vereador José Evaldo Martin: otra veranoa*
Data: 22/05/2025 14:54:39-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
REGIVANIA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE
VEREADORA - PODEMOS
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Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma Rede de Apoio a Mães
Atípicas - AMAR no município de São Gonçalo do Amarante (CE).
Este projeto surgiu da necessidade urgente de oferecer um suporte integral
a mãe ou cuidadora que seja responsável pela criação de filhos que necessitam de
cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos,
doenças raras, TDAH, TOD, TEA e dislexia, entre outros.
Mães atípicas vivenciam uma sobrecarga emocional, física e social
significativa, agravada pela falta de políticas públicas locais estruturadas que
contemplem suas necessidades específicas. A inexistência de uma rede de
acolhimento adequada contribui para o isolamento social, o adoecimento psíquico, a
evasão do mercado de trabalho e a limitação de acesso à informação e serviços
essenciais.
Este projeto tem como objetivo principal estabelecer uma rede articulada
de apoio educativo, instrutivo, psicológico, de saúde e social, promovendo o bem-estar
dessas mães e, consequentemente, a qualidade de vida de suas famílias. A proposta
inclui a realização de rodas de conversa, grupos terapêuticos, oficinas informativas,
atendimentos especializados e ações de orientação sobre direitos e políticas públicas.
Além disso, São Gonçalo do Amarante carece de espaços de escuta e
suporte contínuo voltados para essa população, o que evidencia a urgência da
implementação de uma iniciativa que una poder público, sociedade civil e profissionais
da saúde, educação e assistência social.
A AMAR pretende não apenas oferecer serviços, mas também fortalecer o
protagonismo dessas mães, criando um ambiente de pertencimento, empoderamento
e troca de experiências. Trata-se de um investimento no cuidado com quem cuida,
reconhecendo o valor e a luta diária dessas mulheres na construção de uma
sociedade mais inclusiva e humana.
Dispõe a Constituição Federal que é de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde e da assistência
pública, conforme art. 23, Il, da CF/88.
Dessarte, a matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo
em vista que visa suplementar a legislação federal. Da mesma forma, a proposição
pode ser considerada de interesse local.
Aplicável o disposto no art. 30, Ie Il, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Com o povo para seguir avançando
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Tratando-se, por outro lado, de proposição de iniciativa parlamentar, é de
se verificar se a matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Por força do art. 61, 8 1º clic art. 29 ambos da CF/88, são de iniciativa
privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; c) criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública.
Por força do art. 61, 8 1º clc art. 29 ambos da CF/88, são de iniciativa
privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b)
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores
públicos; c) criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública.
Por essas razões, e por entender que o Município de São Gonçalo do
Amarante pode e deve ser protagonista na promoção da inclusão e acolhimento
dessas mulheres, submetemos a presente propositura à apreciação dos nobres
colegas desta Câmara Municipal, certos de que contará com o apoio necessário para
sua aprovação.
REGIVANIA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE TRINDADE
VEREADORA - PODEMOS
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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