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← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaReconhece o Sarau Cantos e Contos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Gonçalo do Amarante - CE e dá outras providências.
native_id3524

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição arquivada U Arquiva-se por aprovação fina.
2025-08-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-08-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-06-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T18:00:09.928904-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N° 9^172025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Considerando a importância histórica, artística, cultural e social do Sarau Cantos e Contos no 
Município de São Gonçalo do Amarante, e sua contribuição direta para o fortalecimento da 
identidade local, por meio da valorização da música, poesia, contação de histórias e manifestações 
populares; 
Considerando que, há mais de duas décadas, o Sarau vem promovendo o intercâmbio entre 
gerações de artistas, músicos, poetas, escritores e comunidade em geral, de forma itinerante e 
colaborativa, sem fins lucrativos, reunindo dezenas de participantes em praças, varandas, quintais 
e outros espaços públicos e privados da região; 
Considerando que o Sarau preserva tradições como as serestas, serenatas, encontros poéticos e a 
"escuta nômade", formando um rico acervo imaterial coletivo e vivo da cultura são-gonçalense, e 
que sua continuidade fortalece o sentimento de pertencimento à história e à arte local; 
Propomos, por meio deste Projeto de Lei, o reconhecimento oficial do Sarau Cantos e Contos 
como Patrimônio Cultural Imaterial de São Gonçalo do Amarante, garantindo a valorização e 
preservação desse bem coletivo, e assegurando que sua história, seus encontros e seus 
personagens continuem a inspirar e educar futuras gerações. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, 
como forma de justiça cultural, reconhecimento comunitário e estímulo à manutenção da cultura 
viva e autêntica de nosso município. 
Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 02 de junho de 2025. 
ENVIADO 
ente 
Documento assinado digitalmente 
JOSE FLAVISMAR MENEZES DE FREITAS 
Data: 02/06/2025 13:50:08-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
'ISSI5ES 
õ JOSÉ FLAVISMAR MENEZES DE FREITAS 
VEREADOR RECEBIDO EM 
2-LILLC26- `Jog5 
-fo 
Ryan Caí: o deWeira Cardoso 
Ass .ssor de Tramites de 
Proposides 1 etislatibas 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 752025 
ANF.I .C.WACre,
EM" ne) / 
Pr 
Carnraii-e, _u•rur-enpoie 
Sao cnorw,,uiio d‘z• 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
"Reconhece o Sarau Cantos e Contos 
como Patrimônio Cultural !material do 
Município de São Gonçalo do Amarante — 
CE e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Gonçalo do 
Amarante, o Sarau Cantos e Contos, em virtude de sua contribuição à preservação, promoção e 
difusão da cultura popular, da música, da poesia e das manifestações artísticas tradicionais da 
cidade. 
Art. 2° O Sarau Cantos e Contos caracteriza-se por ser um movimento cultural itinerante e 
comunitário, realizado regularmente desde o ano de 2004, reunindo músicos, poetas, contadores 
de histórias e demais artistas locais e regionais, com o propósito de celebrar e fortalecer a cultura 
local. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura ou órgão competente, 
poderá: 
I — Realizar o registro do Sarau Cantos e Contos no Inventário de Bens Culturais do Município; 
II —Apoiar, incentivar e promover ações que assegurem a continuidade e expansão do Sarau; 
III — Garantir a divulgação e a valorização do Sarau nos meios oficiais de comunicação e 
educação municipal. 
Art. 4° Fica autorizada a criação de editais ou programas de fomento específicos que viabilizem a 
continuidade das atividades do Sarau Cantos e Contos, respeitando sua essência comunitária e 
colaborativa. 
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Plenário, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 02 de junho de 2025. 
Documento assinado digitalmente 
JOSE FLAVISPW MENEZES DE FREITAS 
• Data: 02106,2025 13:48:36-0300 
Verifique em https:rivalidariti.gov.br 
JOSÉ FLAVISMAR MENEZES DE FREITAS 
VEREADOR 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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