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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaAutoriza o município de São Gonçalo do Amarante/CE a criar o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal para controlar e implantar poços artesianos e sistemas de distribuição de água para uso comunitário em áreas de propriedades públicas ou privadas, mediante autorização dos proprietários, e dá outras providências.
native_id3529

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição arquivada U Arquiva-se por aprovação fina.
2025-08-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-08-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-06-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T18:00:10.521651-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. \ /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
ENVIADO S 
Presidente 
"Autoriza o Município de São Gonçalo do A arante/CE a criar o Sistema 
de Gestão de Recursos Hídricos Municipal para controlar e implantar 
poços artesianos e sistemas de distribuição de água para uso comunitário 
em áreas de propriedades públicas ou privadas, mediante autorização 
dos proprietários, e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos 
Municipal — SGRHM, com a finalidade de planejar, controlar, monitorar e implantar poços artesianos e 
sistemas de distribuição de água para uso comunitário, em áreas de propriedades públicas ou privadas no 
município de São Gonçalo do Arnarante/CE. 
§12 Quando se tratar de área privada, a implantação dependerá de autorização formal do proprietário, com 
firma reconhecida em cartório, contendo a descrição do imóvel, a área a ser utilizada e sua matrícula. 
§22 Os imóveis públicos ou privados descritos neste artigo destinam-se à execução de obras de captação, 
armazenamento e distribuição de água voltadas à coletividade, prioritariamente para consumo humano. 
Art. 2° Após a perfuração e viabilidade técnica do poço, será lavrada escritura pública de servidão de uso da 
área do poço e das instalações associadas, com registro da matrícula e autorização do proprietário. 
§12 O Município poderá firmar Termo de Cooperação com associações comunitárias legalmente constituídas, 
estabelecendo deveres e responsabilidades, inclusive contrapartidas materiais ou financeiras. 
§22 Preferencialmente, caberá ao Poder Público Municipal o custeio da perfuração do poço, aquisição da 
bomba de recalque, hidrômetros e tubulações internas, podendo ser feito pela comunidade/associação. 
§32 Caberá ao Município os custos do sistema de distribuição externa, como a instalação de rede adutora, 
caixas d'água, sistema de acionamento, escavação de valas e infraestrutura básica, respeitada a previsão 
orçamentária. 
Art. 32 A gestão e manutenção dos sistemas comunitários de distribuição de água serão de responsabilidade 
do Poder Público Municipal, podendo ser delegadas às associações locais legalmente constituídas, sem 
repasse de valores aos usuários em razão do uso da água captada. 
Parágrafo único O Poder Público deverá manter um status atualizado de funcionamento, capacidade de 
vazão, quantidade de usuários, condições de uso e demais informações pertinentes ao pleno funcionamento 
e controle dos poços ou sistemas de abastecimento de água implantados. 
Art. 42 A implantação dos poços e sistemas de abastecimento de água em áreas privadas não gerará ao 
proprietário qualquer direito à indenização por parte do Poder Público Municipal. RELL-61130 EM 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade / 0,15
MORAysêmarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.69V001:09¡0__
Assessor de Trâmites de 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 59 O Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal será regulamentado por decreto do Chefe do 
Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. 
Art. 6° Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal autorizados a adotar as providências 
necessárias para a execução desta Lei. 
Art. 72 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PallUSCOjii c,e (Leu 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como objetivo estabelecer um marco legal para a criação do 
Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal — SGRHM, instrumento essencial para o 
planejamento e a execução de ações voltadas ao acesso sustentável à água potável em comunidades 
urbanas, periurbanas e rurais do município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Sabemos que o acesso à água de qualidade é um direito humano fundamental e um fator 
determinante para a saúde, a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico e a dignidade das 
populações. No entanto, ainda persistem em nosso município diversas localidades com dificuldades 
crônicas de abastecimento, especialmente nas zonas mais afastadas dos centros urbanos. 
Este projeto de lei busca justamente enfrentar essa realidade por meio da autorização legal 
para que o Poder Público possa implantar poços artesianos e sistemas de distribuição de água, 
inclusive em áreas privadas, desde que haja concordância formal dos proprietários. Ao mesmo tempo, 
garante que esses recursos hídricos sejam geridos de forma transparente, segura e eficiente, com 
base em dados atualizados de funcionamento, vazão, número de usuários e condições operacionais 
dos sistemas instalados. A criação do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Municipal permitirá que 
a Prefeitura centralize o controle, o monitoramento e a articulação com as comunidades, inclusive 
por meio de termos de cooperação com associações locais, promovendo corresponsabilidade, 
participação social e maior alcance territorial. 
Importa destacar ainda que o projeto inova ao prever a manutenção do status operacional dos 
sistemas implantados e ao impedir a cobrança pelo uso da água captada, preservando o caráter 
público, solidário e essencial desse serviço. Além disso, ao fixar o prazo de 180 dias para 
regulamentação, a proposta oferece segurança jurídica e viabilidade administrativa ao Poder 
Executivo para organizar a estrutura técnica e normativa necessária. 
Dessa forma, este projeto de lei contribui diretamente para o enfrentamento da desigualdade 
no acesso à água, fortalece a capacidade institucional do município em gerir seus recursos hídricos e 
reafirma o compromisso do mandato com a justiça social, o desenvolvimento sustentável e o bem￾estar da população de São Gonçalo do Amarante. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação 
desta relevante medida. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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