← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar, por utilidade pública, terreno privado onde foi construído poço de capacitação de água destinado ao abastecimento público, e dá outras providências. |
| native_id | 3530 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-05 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-06-04 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. 53 /2025, DE DE ABRIL DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar, por utilidade pública, terreno privado onde foi construído poço de captação de água destinado ao abastecimento público, e dá outras providências.” Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação, por utilidade pública, do terreno particular onde se encontra instalado poço de captação e/ou distribuição de água, construído com recursos públicos, visando garantir o acesso contínuo e regular da população ao abastecimento hídrico. Art. 2º A desapropriação poderá ser realizada por via amigável ou judicial, conforme previsto na legislação federal vigente, especialmente nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, podendo o Município, em caso de resistência injustificada ou impedimento ao acesso ao bem público, requisitar o apoio da força policial para garantir o cumprimento da presente norma. Art. 3º O imóvel a ser desapropriado será destinado exclusivamente ao serviço público de abastecimento de água, podendo ser operado diretamente pelo Município ou em parceria com outros entes públicos ou organizações da sociedade civil. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Ryan cale boda roi Assessor de Trâmites de Propósiço des deglelativas Pira 91 0] goos Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade. —. O. São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004. 696/0001- E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA Apresento à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar terreno privado onde foi construído poço de água com recursos públicos, com o objetivo de assegurar o acesso regular e irrestrito da comunidade ao abastecimento hídrico. A presente proposição atende a uma necessidade urgente de garantir o interesse coletivo e a continuidade de um serviço essencial, como é o fornecimento de água potável à população. Em muitos casos, poços artesianos, perfurados por órgãos como a SOHIDRA (Superintendência de Obras Hidráulicas), foram implantados em terrenos privados por meio de acordos informais ou termos precários de cessão, sem a devida regularização fundiária. Todavia, ao longo do tempo, alguns proprietários passaram a restringir ou impedir o acesso da população e dos órgãos públicos ao local, comprometendo o uso do equipamento público essencial. Tal conduta representa grave ameaça ao direito à saúde, à dignidade e à segurança hídrica das famílias que dependem diretamente daquele poço para o seu consumo doméstico. Diante de tais situações, o projeto prevê, de forma expressa, que o Município poderá requisitar o apoio da força policial, caso haja resistência injustificada ou obstrução ao acesso ao bem público. Trata-se de medida de proteção ao interesse coletivo e à ordem pública, pautada nos princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da função social da propriedade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. A legislação federal aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 3.365/1941, ampara juridicamente a intervenção estatal quando necessária para assegurar serviços públicos essenciais. A medida proposta visa regularizar definitivamente a posse e o uso do terreno onde já se encontra instalado o poço, assegurando que a população não fique refém de interesses particulares sobre um bem de evidente natureza pública. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Portanto, a presente iniciativa resguarda o interesse coletivo, protege um direito humano fundamental e fortalece a atuação do poder público na garantia do acesso à água — reconhecido pela Organização das Nações Unidas como um direito universal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09