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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar, por utilidade pública, terreno privado onde foi construído poço de capacitação de água destinado ao abastecimento público, e dá outras providências.
native_id3530

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-06-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N. 53 /2025, DE DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar, por utilidade
pública, terreno privado onde foi construído poço de captação de água
destinado ao abastecimento público, e dá outras providências.”
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação, por utilidade pública, do
terreno particular onde se encontra instalado poço de captação e/ou distribuição de água, construído com
recursos públicos, visando garantir o acesso contínuo e regular da população ao abastecimento hídrico.
Art. 2º A desapropriação poderá ser realizada por via amigável ou judicial, conforme previsto na legislação
federal vigente, especialmente nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, podendo o
Município, em caso de resistência injustificada ou impedimento ao acesso ao bem público, requisitar o apoio
da força policial para garantir o cumprimento da presente norma.
Art. 3º O imóvel a ser desapropriado será destinado exclusivamente ao serviço público de abastecimento de
água, podendo ser operado diretamente pelo Município ou em parceria com outros entes públicos ou
organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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Assessor de Trâmites de
Propósiço des deglelativas
Pira 91 0] goos
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade. —. O.
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004. 696/0001- E
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA
Apresento à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a desapropriar terreno privado onde foi construído poço de água com recursos
públicos, com o objetivo de assegurar o acesso regular e irrestrito da comunidade ao abastecimento
hídrico.
A presente proposição atende a uma necessidade urgente de garantir o interesse coletivo e a
continuidade de um serviço essencial, como é o fornecimento de água potável à população. Em
muitos casos, poços artesianos, perfurados por órgãos como a SOHIDRA (Superintendência de Obras
Hidráulicas), foram implantados em terrenos privados por meio de acordos informais ou termos
precários de cessão, sem a devida regularização fundiária.
Todavia, ao longo do tempo, alguns proprietários passaram a restringir ou impedir o acesso da
população e dos órgãos públicos ao local, comprometendo o uso do equipamento público essencial.
Tal conduta representa grave ameaça ao direito à saúde, à dignidade e à segurança hídrica das famílias
que dependem diretamente daquele poço para o seu consumo doméstico.
Diante de tais situações, o projeto prevê, de forma expressa, que o Município poderá
requisitar o apoio da força policial, caso haja resistência injustificada ou obstrução ao acesso ao bem
público. Trata-se de medida de proteção ao interesse coletivo e à ordem pública, pautada nos
princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da função social da propriedade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de
desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. A legislação federal
aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 3.365/1941, ampara juridicamente a intervenção estatal
quando necessária para assegurar serviços públicos essenciais.
A medida proposta visa regularizar definitivamente a posse e o uso do terreno onde já se
encontra instalado o poço, assegurando que a população não fique refém de interesses particulares
sobre um bem de evidente natureza pública.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Portanto, a presente iniciativa resguarda o interesse coletivo, protege um direito humano
fundamental e fortalece a atuação do poder público na garantia do acesso à água — reconhecido pela
Organização das Nações Unidas como um direito universal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09

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