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materia nº 444/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 444 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaSugere ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção de crédito tributário, no município de São Gonçalo do Amarante-CE.
native_id3538

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-08-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T18:00:45.398608-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
INDICAÇÃO N° , DE 2025 
SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE 
REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO 
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE. 
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT. 
R}an ho dnriveirYeirdoso 
Assessor de Trâmites de 
Prrwsides Letislatius 
(Q iO jO),r) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
INDICAÇÃO N.° DE 2025 
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, a a elaboração de Projeto de 
Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis 
como forma de extinção de crédito tributário no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE. 
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, 
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens 
imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
JUSTIFICAÇÃO 
Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei 
Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da 
comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo 
os interesses do município. 
A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na 
possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de 
bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado. 
Essa medida visa: 
- Viabilizar a arrecadação de créditos tributários; 
- Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário; 
- Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura, 
habitação etc.). 
A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria 
PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros. 
Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a 
eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE. 
Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Nestes Termos 
Aguarda Deferimento, 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do 
mês de de 20 . 
P m cec-c_,_n et -ft aE 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025 
EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do 
crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. 
Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante, 
ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 — 
Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as 
disposições desta Lei. 
§1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de 
quaisquer ônus. 
§2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e 
honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá 
complementar a diferença em dinheiro. 
Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel: 
I — devidamente registrado em nome do devedor; 
II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais. 
§1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse 
público. 
§2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor. 
Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo: 
I — descrição do crédito tributário; 
II — localização e características do imóvel; 
III — cópia autenticada da matrícula atualizada. 
§1° Deverão acompanhar o requerimento: 
a) certidão negativa de ônus; 
b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas; 
c) manifestação de interesse da Administração; 
d) laudo de avaliação do imóvel. 
Art. 4° O requerimento será analisado por: 
I — Divisão de Patrimônio (interesse público); 
II — Procuradoria Geral do Município (legalidade); 
III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel). 
Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e 
com os termos da dação. 
Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 6°A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel. 
Art. 7°A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua 
aceitação definitiva. 
Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil. 
Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código 
Tributário Municipal): 
"Xl — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei especifica." 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Arna ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09 

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