CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N° , DE 2025
SUGERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE
REGULAMENTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE.
AUTORIA: VER. PROFESSOR IVAN OLIVEIRA DO PT.
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Assessor de Trâmites de
Prrwsides Letislatius
(Q iO jO),r)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09
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INDICAÇÃO N.° DE 2025
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, a a elaboração de Projeto de
Lei que regulamente a dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção de crédito tributário no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a a elaboração de Projeto de Lei que regulamente a dação em pagamento de bens
imóveis como forma de extinção de crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
JUSTIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos e garantido na Constituição Municipal, bem como a Lei
Orgânica do Município, o vereador é a base da cadeia alimentar na representatividade da
comunidade, dos distritos e vilarejos do município ouvindo as necessidades do povo e defendendo
os interesses do município.
A dação em pagamento, prevista no art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, consiste na
possibilidade de o contribuinte quitar seus débitos tributários municipais mediante a entrega de
bens imóveis, desde que regulamentada por lei específica do ente federado.
Essa medida visa:
- Viabilizar a arrecadação de créditos tributários;
- Reduzir o acúmulo de execuções fiscais no Poder Judiciário;
- Aproveitar imóveis como instrumentos de política pública local (educação, saúde, cultura,
habitação etc.).
A iniciativa já é adotada por diversos entes públicos, como a União (Lei n° 13.259/2016 e Portaria
PGFN n° 32/2018) e vários municípios brasileiros.
Entendemos que essa proposta apresenta significativa utilidade pública, contribuindo para a
eficiência da gestão tributária e o aproveitamento racional de recursos no Município de São
Gonçalo do Amarante/CE.
Segue em anexo a minuta do Projeto de Lei.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09
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Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias do
mês de de 20 .
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FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35.004.696/0001-09
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MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2025
EMENTA: Dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
crédito tributário no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
Art. 10 O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município de São Gonçalo do Amarante,
ajuizado ou não, poderá ser extinto, nos termos do art. 156, inciso XI, da Lei n° 5.172/1966 —
Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as
disposições desta Lei.
§1° A dação dependerá de avaliação prévia dos bens ofertados, que deverão estar livres de
quaisquer ônus.
§2° A dação abrangerá a totalidade do crédito, incluídos juros, multa, encargos legais, custas e
honorários advocatícios. Caso o valor do imóvel não cubra a dívida, o devedor poderá
complementar a diferença em dinheiro.
Art. 20 Só será admitida a dação em pagamento de imóvel:
I — devidamente registrado em nome do devedor;
II — livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais.
§1° Não serão aceitos imóveis inservíveis, de difícil alienação ou que não atendam ao interesse
público.
§2° A avaliação será realizada por instituição oficial, às expensas do devedor.
Art. 3° O devedor deverá protocolar requerimento junto à Secretaria de Finanças, contendo:
I — descrição do crédito tributário;
II — localização e características do imóvel;
III — cópia autenticada da matrícula atualizada.
§1° Deverão acompanhar o requerimento:
a) certidão negativa de ônus;
b) certidões cíveis, criminais e trabalhistas;
c) manifestação de interesse da Administração;
d) laudo de avaliação do imóvel.
Art. 4° O requerimento será analisado por:
I — Divisão de Patrimônio (interesse público);
II — Procuradoria Geral do Município (legalidade);
III — Divisão de Tributos (eventuais débitos do imóvel).
Art. 5° Aceita a proposta, o devedor será intimado a manifestar concordância com a avaliação e
com os termos da dação.
Parágrafo único. A dação será formalizada por escritura pública, às custas do devedor.
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Art. 6°A escritura será registrada e a dívida será baixada nos limites do valor do imóvel.
Art. 7°A dação em pagamento não suspende a cobrança judicial ou administrativa até sua
aceitação definitiva.
Art. 8° O devedor responderá pela evicção, conforme legislação civil.
Art. 9° Fica acrescido o inciso XI ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n° / (Código
Tributário Municipal):
"Xl — a dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei especifica."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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