← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a implantar a Telemedicina na Rede Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante-CE. |
| native_id | 3551 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-08-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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PROJETO DE LEI N. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando 2025, DE DE N HO DE 2025. "Autoriza o Poder Executivo a implantar a Telemedicina na Rede Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências". Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o serviço de Telemedicina na Rede Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante/CE, como ferramenta complementar de atendimento à população, respeitando os princípios do SUS, a legislação vigente e as normas dos conselhos profissionais. Art. 2° A Telemedicina poderá ser utilizada para: I — Consultas médicas a distância, respeitadas as diretrizes do Conselho Federal de Medicina; II — Teleconsultorias entre profissionais da atenção básica e especialistas; III — Acompanhamento de pacientes crônicos ou em reabilitação; IV — Encaminhamento remoto de exames e laudos médicos; V — Atendimento de saúde mental e orientação psicossocial; VI — Suporte em territórios de difícil acesso ou com déficit de profissionais. Art. 39 O serviço de Telemedicina será implantado de forma gradativa, com prioridade para as unidades de saúde com maior vulnerabilidade ou escassez de atendimento presencial. Art. 42 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, conselhos profissionais e plataformas reconhecidas para implementação e qualificação do serviço. Art. 52 A regulamentação desta Lei será definida por meio de decreto, observando critérios técnicos, protocolos clínicos e garantias de sigilo e segurança das informações. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. R n Lq rho e Inetra Cardoso Asüsssor de Tramites de Proposioies Legislatikas RECEBIDO EM /06 é10,15 Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade : 50 São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. ' FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP.] 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A proposta visa autorizar o Poder Executivo a implantar a Telemedicina na Rede Municipal de Saúde, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços médicos e qualificar o atendimento nas unidades básicas e especializadas do município. A utilização da telemedicina tem se mostrado uma estratégia eficaz e segura em diversos municípios brasileiros, sendo regulamentada nacionalmente pela Lei n° 13.989/2020 e por resoluções dos Conselhos de Medicina. Essa ferramenta é especialmente importante para áreas com déficit de profissionais, regiões remotas ou onde o deslocamento da população é dificultado. Recentemente, o Governo Federal lançou o Programa Nacional de Telesaúde, visando justamente ampliar o acesso da população a especialistas em todo o território nacional, por meio da integração digital das redes de saúde. A adesão do município a essa política representa um avanço na regionalização da atenção especializada e no fortalecimento da atenção primária como ordenadora do cuidado. A implantação da Telemedicina contribuirá para a continuidade do cuidado, economia de recursos, redução de filas e agilidade nos diagnósticos, garantindo maior equidade no acesso aos serviços de saúde. Além disso, fortalece a integração entre os níveis de atenção, melhora o processo de regulação e oferece suporte técnico às equipes locais. Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa que moderniza e fortalece a saúde pública do nosso município. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09