← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Energia Solar no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
| native_id | 3556 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-08-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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PROJETO DE LEI N. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando ENIV A DO Cb."MiS ÕES 2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025. Preside "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Energia Solar no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências". Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, a Política Municipal de Incentivo e Expansão da Energia Solar Fotovoltaica e Térmica no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, com objetivo de estimular a geração distribuída, reduzir custos energéticos, fomentar a economia local e promover a sustentabilidade ambiental. Art. 22 A Política Municipal de Energia Solar terá os seguintes objetivos: I — Impulsionar micro e minigeração conectadas à rede, incluindo empreendimentos de geração de médio e grande porte; II — Estabelecer incentivo fiscal por meio de desconto no IPTU ou ISS para imóveis que instalem sistemas solares fotovoltaicos; III — Desenvolver linhas de financiamento e microcrédito, com juros reduzidos, priorizando residências de baixa renda e pequenos empresários; IV — Implementar metas escalonadas de instalação de sistemas solares em prédios públicos municipais; V — Estimular formação e capacitação técnica local, fomentando empregos na cadeia de montagem, instalação, operação e manutenção; VI - Criar programas de conscientização e educação ambiental em parceria com instituições de o o 3 <Ir •-• ••• t-5 ensino e associações do setor; VII — Promover parcerias público-privadas (PPPs) para instalação de usinas solares em imóveis públicos ou terrenos disponíveis. Art. 32 O Poder Executivo poderá, por decreto: I — Estabelecer metas anuais e cronograma de adesão pública e privada; II — Editar normas técnicas padrão para instalação e licenciamento dos sistemas solares; III — Regulamentar os descontos fiscais (IPTU, ISS) e linhas de crédito locais; IV — Estabelecer critérios objetivos e prazos para cumprimento da meta de instalação em prédios públicos existentes e futuros; V — Criar programa de doações e leilões reversos para residências de baixa renda; Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando VI — Firmar convênios com bancos públicos, cooperativas e setor privado para financiamento com condições diferenciadas. Art. 4° Poderão ser utilizados para implementação da política: I — Incentivos fiscais municipais (IPTU e ISS) com base em critérios técnicos verificados; II — Linhas de crédito diferenciadas e microcrédito para pessoas físicas e microempreendedores; III — Programa de capacitação para técnicos e instaladores, em parceria com escolas técnicas e universidades; IV— Parcerias público-privadas para construção de usinas solares; V — Campanhas educativas e demonstrações solares itinerantes. Art. 52 A Secretaria competente deverá: I — Manter registro público dos sistemas instalados; II — Acompanhar economias geradas em energia e recursos públicos; III — Mensurar empregos e renda fomentados localmente; IV — Emitir relatórios anuais à Câmara Municipal com indicadores de impacto ambiental, social e econômico. Art. 62 Esta Lei se aplica a novos sistemas e à adequação de sistemas existentes. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Poderá haver captação de recursos externos por meio de convênios e parcerias. Art. 72 — Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposta visa autorizar o Poder Executivo a instituir uma Política Municipal de Energia Solar, em consonância com experiências exitosas em outras cidades brasileiras, como forma de incentivar o uso de fontes renováveis, reduzir custos energéticos, fomentar a economia local e promover o desenvolvimento sustentável. São Gonçalo do Amarante já conta com investimentos em fazendas e parques de geração de energia solar, evidenciando o potencial estratégico do município para liderar a transição energética na região. A política permitirá integrar este potencial às necessidades sociais, econômicas e ambientais da população, especialmente por meio da instalação de painéis solares em prédios públicos, incentivo fiscal aos cidadãos e fortalecimento da cadeia produtiva da energia limpa. A medida se justifica também pelo impacto positivo na geração de empregos, qualificação técnica local, educação ambiental e na promoção da justiça energética, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. P afi CÁ, C,C) j\/ ..à11- cie FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09