br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Energia Solar no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id3556

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
ENIV A DO Cb."MiS ÕES 
2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025. Preside 
"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Municipal de Energia 
Solar no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras 
providências". 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria, a Política 
Municipal de Incentivo e Expansão da Energia Solar Fotovoltaica e Térmica no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE, com objetivo de estimular a geração distribuída, reduzir custos 
energéticos, fomentar a economia local e promover a sustentabilidade ambiental. 
Art. 22 A Política Municipal de Energia Solar terá os seguintes objetivos: 
I — Impulsionar micro e minigeração conectadas à rede, incluindo empreendimentos de geração 
de médio e grande porte; 
II — Estabelecer incentivo fiscal por meio de desconto no IPTU ou ISS para imóveis que instalem 
sistemas solares fotovoltaicos; 
III — Desenvolver linhas de financiamento e microcrédito, com juros reduzidos, priorizando 
residências de baixa renda e pequenos empresários; 
IV — Implementar metas escalonadas de instalação de sistemas solares em prédios públicos 
municipais; 
V — Estimular formação e capacitação técnica local, fomentando empregos na cadeia de 
montagem, instalação, operação e manutenção; 
VI - Criar programas de conscientização e educação ambiental em parceria com instituições de 
o
o 
3 <Ir 
•-• ••• 
t-5 
ensino e associações do setor; 
VII — Promover parcerias público-privadas (PPPs) para instalação de usinas solares em imóveis 
públicos ou terrenos disponíveis. 
Art. 32 O Poder Executivo poderá, por decreto: 
I — Estabelecer metas anuais e cronograma de adesão pública e privada; 
II — Editar normas técnicas padrão para instalação e licenciamento dos sistemas solares; 
III — Regulamentar os descontos fiscais (IPTU, ISS) e linhas de crédito locais; 
IV — Estabelecer critérios objetivos e prazos para cumprimento da meta de instalação em prédios 
públicos existentes e futuros; 
V — Criar programa de doações e leilões reversos para residências de baixa renda; 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
VI — Firmar convênios com bancos públicos, cooperativas e setor privado para financiamento com 
condições diferenciadas. 
Art. 4° Poderão ser utilizados para implementação da política: 
I — Incentivos fiscais municipais (IPTU e ISS) com base em critérios técnicos verificados; 
II — Linhas de crédito diferenciadas e microcrédito para pessoas físicas e microempreendedores; 
III — Programa de capacitação para técnicos e instaladores, em parceria com escolas técnicas e 
universidades; 
IV— Parcerias público-privadas para construção de usinas solares; 
V — Campanhas educativas e demonstrações solares itinerantes. 
Art. 52 A Secretaria competente deverá: 
I — Manter registro público dos sistemas instalados; 
II — Acompanhar economias geradas em energia e recursos públicos; 
III — Mensurar empregos e renda fomentados localmente; 
IV — Emitir relatórios anuais à Câmara Municipal com indicadores de impacto ambiental, social e 
econômico. 
Art. 62 Esta Lei se aplica a novos sistemas e à adequação de sistemas existentes. As despesas 
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
podendo ser suplementadas, se necessário. Poderá haver captação de recursos externos por meio 
de convênios e parcerias. 
Art. 72 — Vigência 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa autorizar o Poder Executivo a instituir uma Política Municipal de 
Energia Solar, em consonância com experiências exitosas em outras cidades brasileiras, como 
forma de incentivar o uso de fontes renováveis, reduzir custos energéticos, fomentar a economia 
local e promover o desenvolvimento sustentável. 
São Gonçalo do Amarante já conta com investimentos em fazendas e parques de geração de 
energia solar, evidenciando o potencial estratégico do município para liderar a transição energética 
na região. A política permitirá integrar este potencial às necessidades sociais, econômicas e 
ambientais da população, especialmente por meio da instalação de painéis solares em prédios 
públicos, incentivo fiscal aos cidadãos e fortalecimento da cadeia produtiva da energia limpa. 
A medida se justifica também pelo impacto positivo na geração de empregos, qualificação 
técnica local, educação ambiental e na promoção da justiça energética, especialmente para 
famílias em situação de vulnerabilidade. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 
2025. 
P afi CÁ, C,C) j\/ ..à11- cie 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

open original →