CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
PROJETO DE LEI N30 /2025, DE11 DENN Ro DE 2025.
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"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA SSOA IDOSA— PMPI DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE".
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu
promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1°. A Política Municipal da Pessoa Idosa — PMPI, atendendo os preceitos da Lei federal n° 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, Política Nacional da Pessoa idosa — PNI, tem a finalidade de assegurar os
direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Art. 2°. Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 32. A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - o Município e a sociedade têm o dever de prestar serviços e desenvolver ações que visem o
atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa;
II- o Município, a sociedade e a família têm o dever de assegurar à pessoa idosa o exercício pleno
de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e articulando
os setores públicos pela melhoria da qualidade de vida;
III - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, incentivo e o
desenvolvimento de programas educacionais; devendo ser objeto de conhecimento e informação
para todos, com o
IV - a Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza tendo assegurada a
sua participação em todos os segmentos da sociedade;
V- a Pessoa Idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas
através desta política;
ot,
VI- fica assegurado à Pessoa Idosa a garantia e a promoção da assistência à saúde, com ações que
desenvolvam atividades de prevenção e manutenção, mediante programas e medidas específicas;
(Z) VII- a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas por intermédio desta política;
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VIII- as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre
o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral
na aplicação desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 42. Em conformidade com a Política Nacional do Idoso, Lei Federal n9- 8.842, de 04 janeiro de
1994, constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - fortalecimento da gestão descentralizada e participativa;
II- primazia da responsabilidade do município na condução da Política da Pessoa Idosa em cada
instância de governo;
III- participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IV- priorização do atendimento à pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento do
atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições de garantir sua
própria sobrevivência;
V- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que
proporcionem sua integração à sociedade;
VI- formação e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de Gerontologia e Geriatria e na
prestação de serviços;
VII - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de
envelhecimento por meio de ações intersetoriais, oferecendo uma abordagem holística e integrada
que considere as necessidades físicas, sociais, culturais, mentais e emocionais de cada indivíduo,
familiares e/ou cuidadores.;
VIII- implantação de um sistema contendo informações referentes às pessoas idosas na esfera
municipal de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Municipal da Pessoa Idosa;
IX- implementação de um sistema de divulgação de caráter educativo sobre os diversos aspectos do
envelhecimento e de informações sobre programas desenvolvidos nas esferas estadual e municipal
com criação de rede social exclusiva para divulgação e sensibilização da comunidade
X- implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços
oferecidos, dos planos, programas e projetos;
Xl- priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviço;
XII- sensibilização da sociedade sobre o papel da família da pessoa idosa em prestar- lhe assistência,
em detrimento ao atendimento asilar;
XIII - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários
segmentos da sociedade;
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XIV - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação,
assistência social, cultura, transporte, esporte, lazer e outras no âmbito de suas competências,
visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal da pessoa
idosa.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5°. Competirá ao órgão municipal gestor desta política estabelecido em lei municipal, a
coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa- PMPI, com a participação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI.
Art.62. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de
caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da Política Municipal da
Pessoa Idosa — PMPI, de composição paritária, vinculado administrativamente, à Secretaria
Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 72. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, de que trata o art.
62 desta Lei:
I - promover a aplicação da Política Municipal da Pessoa Idosa — PMPI, em consonância com as Leis
Federais n2 8.842/94, Política Nacional do Idoso — PNI, e n2 10.741/03, Estatuto do Idoso e legislação
pertinente;
II- assessorar ao Poder Executivo nas questões referentes às pessoas idosas, emitindo pareceres e
elaborando programas e projetos para a efetivação de seus direitos e legítimos interesses;
III- zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma
pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério
Público — MP ou órgão competente;
IV- controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política
municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
V- promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto
do Idoso;
VI- propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de
pesquisa sobre o seu perfil no município;
VII- sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, projetos de lei que visem a proteção, a defesa,
a garantia e a ampliação de direitos das pessoas idosas ou ainda a extinção de dispositivos de lei
que importe discriminação;
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VIII - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso
e os princípios e diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal da Pessoa Idosa;
IX- participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal,
visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a
implementação das políticas públicas destinadas à pessoa idosa;
X- acompanhar e supervisionar a aplicabilidade dos recursos financeiros das secretarias do governo
municipal destinados às ações de implementação das políticas públicas dirigidas à população idosa
e a entidades de atendimento à pessoa idosa, estabelecendo critérios objetivos visando a racional
e equitativa distribuição desses recursos financeiros;
XI- promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública
e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
XII- acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem
ao atendimento da pessoa idosa;
XIII- registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de
atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o
cancelamento do registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não
estiverem cumprindo as finalidades propostas e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XIV- subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XV- promover junto aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, a criação de serviços
de atividades que ensejam a participação de pessoas idosas;
XVI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XVII - receber, reclamações, representações ou noticias de atos ou fatos que configurem
discriminação, violência, negligência, crueldade ou outra forma qualquer de opressão e/ou
desrespeito aos direitos das pessoas idosas, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer
e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis e a apuração de
responsabilidades;
XVIII- analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa — FMPI;
XIX- orientar e deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do FMPI;
XX- indicar prioridades para destinação dos valores depositados no FMPI, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XXI- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto as questões que
dizem respeito a pessoa idosa;
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XXII- convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de
funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e
Estadual;
XXIII - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
XXIV- deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XXV- promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVI- manter comunicação com Conselhos congêneres e outros organismos nacionais e
internacionais que atuem na atenção à pessoa idosa;
XXVII- emitir parecer prévio condicionante de reconhecimento de entidades públicas e de entidades
que tenham como objetivo o atendimento, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVIII- apresentar sugestões, propostas e ações para subsidiar as políticas de ação, em cada área de
interesse da pessoa idosa, sendo facilitado aos membros do CMDPI o livre acesso aos diversos
setores da administração pública, especialmente nos programas prestados à população idosa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 82. Competirá ao Município por intermédio do órgão responsável pela gestão desta política:
I - coordenar as ações relativas à Política Municipal da pessoa idosa, com a participação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI;
II- participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da pessoa idosa;
III- promover a articulação com as Secretarias Municipais e Órgãos Estaduais e Federais responsáveis
pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Transporte, Habitação,
Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e
Tecnologia, visando a implementação da Política Municipal da pessoa idosa;
IV- apoiar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na elaboração do diagnóstico da
realidade da pessoa idosa no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
V- prestar assessoramento técnico às entidades, órgãos municipais e organizações de atendimento
à pessoa idosa no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VI- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos nas áreas da
Gerontologia e da Geriatria;
VII- garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem
como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os
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princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal n2 8.842, de 04 de janeiro de 1994,
regulamentada pelo Decreto Federal n2 1948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei Municipal;
VIII- desenvolver mecanismos de cooperação técnica e financeira com as iniciativas comunitárias de
estudo e pesquisas nas áreas da Gerontologia e da Geriatria;
IX - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
atendimento à pessoa idosa no Município;
X- Garantir a acessibilidade da pessoa idosa em órgão, estabelecimentos e locais públicos e
privados.
Parágrafo único. Os locais de atendimento a pessoa idosa devem ser localizados, preferencialmente,
no pavimento térreo.
SEÇÃO I
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 92. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa são competências dos órgãos e
entidades públicas:
I - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da
pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e
não governamentais;
b) fomentar a criação centros de convivência providos com recursos humanos e materiais
necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupai, alimentação, atividades
ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
c) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, através de
centros de convivência, centros-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos
domiciliares, instituições de longa permanência para idosos — ILPI's, albergues, casas de passagem,
casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros;
d) fomentar a criação e estimular o funcionamento de oficinas, cooperativas de trabalho e
comunidades produtivas, providas de recursos humanos e materiais e equipamentos para resgate
da cidadania, por meio da transmissão de conhecimentos, bem como de complementação de renda,
através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho, se assim o desejar;
e) promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação da pessoa idosa;
f) criar serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por região políticoadministrativa da cidade, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e
encaminhamentos de pessoas idosas;
g) planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações
sobre a situação social da pessoa idosa;
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h) manter ações intersetoriais que integrem o trabalho com pessoas idosas e com crianças e
adolescentes, na perspectiva das políticas intergeracionais;
i)promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
j)apoiar tecnicamente instituições de longa permanência que prestem serviços a pessoas idosas em
situação de risco ou abandono;
k) apoiar iniciativas que capacitem/formem a pessoa idosa e propiciem a sua inserção no mercado
de trabalho, se assim o desejar;
1)apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam a violência contra
a pessoa idosa;
m) promover a criação de um centro integrado de atendimento e prevenção da violência contra a
pessoa idosa;
n) desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas em abrigos e albergues,
providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal, alimentação,
vestuário, lazer, terapia ocupacional e materiais necessários para acolher pessoas idosas sem família
ou com família em situação de pobreza que não possam mantê-los em seu convívio;
o) manter a política de cuidados do atual Centro de Referência de Atenção à Pessoa Idosa e criar um
próprio adaptado às atividades e necessidades da pessoa idosa, com equipe multiprofissional com
formação em geriatria, gerontologia e/ou saúde da pessoa idosa em parceria com a secretaria
municipal de saúde;
II- na área da saúde:
a) garantir à pessoa idosa a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único
de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa mediante programas de
atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização
pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos com fluxos voltados para atenção primária e secundária
à saúde
e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre os
Centros de Referência em Geriatria e Gerontologiapara treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir profissionais qualificados em geriatria, gerontologia e/ou saúde da pessoa idosa;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa
idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
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i)apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da pessoa idosa, com
a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com
maior grau de autonomia e independência funcional possível;
j)promover a capacitação dos agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre envelhecimento;
k) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da
Política Municipal da Pessoa Idosa, visando o envelhecimento ativo e saudável;
1)atender às indicações terapêuticas — medicamentos, órteses e próteses — e outras necessidades
para tratamento de doenças crônico-degenerativas;
m) favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar à pessoa idosa, visando atendê-la em
suas necessidades essenciais;
n) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
o) assegurar à pessoa idosa o acesso as informações sobre a aquisição de hábitos saudáveis para
prevenção, manutenção e promoção de saúde;
p) desenvolver e manter serviços próprios e conveniados para ofertar vagas para reabilitação de
pessoas idosas com: doenças infectocontagiosas, HIV, doença mental ou demência senil e
deficiência física;
q) monitorar indicadores de processo e resultados na atenção à saúde da pessoa idosa por meio da
proporção de idosos captados para o acompanhamento pela equipe de saúde, proporção de idosos
com estratificação de risco, proporção de idosos com IVCF-20 (índice de Vulnerabilidade ClínioFuncional), proporção de idosos com polifarmácia, proporção de idosos com implementação das
metas terapêuticas, percentual de idosos com melhoria na pontuação do IVCF-20, redução da taxa
de internações de idosos por causas evitáveis, redução da taxa de internação de idosos por fratura
de fêmur e/ou quedas;
r) promover mutirões de atendimentos à pessoa idosa na atenção primária à saude,
semestralmente;
s) destinar nos cronogramas das unidades de saúde atendimento específico à saúde da pessoa idosa
a fim de realizar avaliação funcional por meio do IVCF-20 e busca ativa de idosos que não
contemplam os programas;
t) realizar treinamentos dos profissionais da atenção primária no atendimento e abordagem à
pessoa idosa;
u) promover cursos e treinamentos de cuidadores de idosos.
na área da educação:
a) criar a política municipal de educação para a pessoa idosa;
b) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à
pessoa idosa, bem como capacitar o corpo docente;
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c) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o
preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar
a população sobre o processo de envelhecimento e direitos sociais;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequados às condições
da pessoa idosa;
f) apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas;
g) estimular e oportunizar a participação das pessoas idosas nos núcleos de alfabetização dirigidos
às pessoas idosas;
h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para atividades com a pessoa idosa,
como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;
i)apoiar a criação de programas educacionais, objetivando a prevenção de doenças e a promoção
de saúde, e estimulando a autonomia e independência da pessoa idosa;
j)incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa
idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual;
k) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber;
1)promover a educação intergeracional de forma a fomentar as relações entre as gerações.
IV- na área do trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no
mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento da pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e
privado, com antecedência mínima de três anos antes do afastamento;
d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda destinados à população idosa;
e) estimular a criação de alternativas de ocupação da pessoa idosa junto ao mercado de trabalho,
se assim o desejar;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada; e
g) apoiar oficinas abrigadas de trabalho destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas,
laborativas e ocupacionais, dando preferência ao aproveitamento dos espaços públicos disponíveis
na comunidade.
V- na área da habitação e urbanismo:
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a) assegurar nos programas habitacionais a implantação de centro de múltiplo uso, garantindo
espaço para as pessoas idosas;
b) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para a garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
c) garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Município, que fixará
percentual mínimo de 3% das unidades habitacionais destinadas à pessoa idosa;
d) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato à pessoa idosa, na
modalidade de casas-lares;
e) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção; e
f) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI- na área de transporte coletivo:
a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte
coletivo municipal.
b) capacitar e orientar os servidores da Secretaria Municipal responsável pelo transporte para um
atendimento adequado à pessoa idosa;
c) cobrar das empresas de transporte coletivo a capacitação continuada dos seus profissionais sobre
o processo de envelhecimento para atendimento à pessoa idosa;
d) garantir às pessoas idosas de sessenta anos e mais de idade a gratuidade nos transportes coletivos
públicos urbanos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que comprove a idade;
e
e) garantir a reserva de pelo menos 10% dos assentos nos transportes coletivos públicos urbanos,
devidamente identificados com a placa de reservado para as pessoas idosas.
VII- na área da justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção à pessoa idosa, determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos;
c) assegurar à pessoa idosa o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo
nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade da pessoa idosa para
gerir seus bens;
e) acatar denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa;
f) apoiar programas e projetos municipais que colaborem no favorecimento do exercício da
cidadania;
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g) divulgar programa na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
h) promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;
i)criar um banco de dados contendo a legislação voltada à pessoa idosa para subsidiar o município
na defesa da cidadania da população idosa; e
j)sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento à pessoa
idosa.
VIII- na área da cultura, esporte, lazer e turismo:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens
culturais, mantendo as tradições regionais;
b) proporcionar a participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer mediante
descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos em eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua autonomia e sua participação na
comunidade;
f) incentivar o desenvolvimento de atividades ocupacionais como cursos, seminários, encontros,
congressos, viagens, espetáculos e programações artístico-culturais e desportivas;
g) proporcionar à pessoa idosa residente em instituições de longa permanência ou similar, pública
ou privada, o acesso aos bens culturais por meio de ações desenvolvidas no próprio local;
h) propiciar atividades recreativas desenvolvendo a socialização; e
i)incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas.
IX- na área da segurança pública:
a) incluir nos currículos da Academia da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Segurança
Comunitária e Convívio Social, conteúdos voltados aos direitos da pessoa idosa e ao processo de
envelhecimento;
b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria Municipal responsável pela segurança pública para
um atendimento adequado à pessoa idosa;
c) incentivar a criação de delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa pelo Governo
Estadual; e
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
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X- na área de ciência e tecnologia:
a) estimular e apoiar a realização de pesquisa e estudos na área da pessoa idosa;
b) aproveitar conhecimentos e habilidades das pessoas idosas, tornando-as agentes multiplicadores
para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção; e
c) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
XI- na área da agricultura:
a) estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para pessoas
idosas da área agrícola;
b) estimular a participação da pessoa idosa em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores;
e
c) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico
de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
Art. 10. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 11. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III -serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus- tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em
hospitais e instituições de longa permanência;
V- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade
no atendimento do idoso.
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São Gonçalo do Ama ra nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNPJ 35.004.696/0001-09
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Poder Público da Cidade de SÃO GONÇALO DO AMARANTE manterá serviços de atenção
à pessoa idosa de forma a garantir a concretização dos seus direitos sociais e individuais de acordo
com a Constituição Federal, a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município, criando condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos Municipais, de forma
a garantir a unidade de trabalho na execução dos serviços e ações dispostos na presente lei, a fim
de garantir a efetivação da política de atenção às pessoas idosas.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto, no que couber,
observando as especificidades locais e a realidade orçamentária do município.
Art. 16. Compete às entidades públicas municipais a promoção do reordenamento de seus órgãos,
com base nas diretrizes, princípios e ações estabelecidas nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025.
P
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
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JUSTIFICATIVA
A proposta deste Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal da Pessoa Idosa (PMPI) no
Município de São Gonçalo do Amarante/CE, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social e do envelhecimento com qualidade de vida, preconizados pela
Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n2 10.741/2003) e pela Lei Brasileira
de Inclusão (Lei n2 13.146/2015).
O crescimento da população idosa é uma realidade que exige, cada vez mais, a atenção do
poder público em todas as esferas. Em São Gonçalo do Amarante, é visível a importância que essa
parcela da população exerce no tecido social, seja no fortalecimento das famílias, seja na
preservação das tradições culturais e comunitárias.
No censo do IBGE (2022), a população era de 54.143 habitantes e a densidade demográfica
era de 64,25 habitantes por quilômetro quadrado. Na comparação com outros municípios do
estado, ficava nas posições 33 e 56 de 184. Já na comparação com municípios de todo o país, ficava
nas posições 598 e 1186 de 5570. Em 2024, conforme censo do IBGE, a população seria de 57.499.
Já o cadastro individual no e-SUS dos registros de 166 agentes comunitários de saúde do município,
registraram em dezembro de 2024, 23.138 famílias e 61.747 habitantes.
Segundo o último levantamento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de São Gonçalo do
Amarante-CE, por meio do resgate do relatório de cadastro individual do e-SUS, em janeiro de 2025,
o município apresentava em sua totalidade 10.609 pessoas com 60 anos ou mais, sendo 4.884 do
sexo masculino e 5.725 do sexo feminino.
Diante da intensa e contínua demanda sobre o sistema de saúde e da assistência social,
percebeu-se a necessidade de uma política municipal a esse público, capaz de revolucionar os
modelos de cuidado, preservando a autonomia e a independência funcional desses indivíduos a fim
de integrá-los nos serviços.
No entanto, a longevidade deve ser acompanhada por ações concretas que garantam à pessoa
idosa acesso aos seus direitos fundamentais, como saúde, educação, lazer, acessibilidade,
assistência social, moradia digna e participação cidadã. A instituição desta política municipal
representa um marco de respeito, planejamento e compromisso com essa causa.
A proposta visa também estimular a integração entre gerações, combater qualquer forma de
negligência, violência ou exclusão, além de fortalecer o papel do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e permitir a participação efetiva da sociedade civil na formulação e fiscalização das
ações voltadas a esse público.
Este projeto foi inspirado nos trabalhos desenvolvidos pelo Dr. Luciano Almeida dos Santos
Filho, médico com formação em geriatria e militante histórico na defesa dos direitos da pessoa
idosa, com destaque no município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará e nacionalmente,
cuja atuação tem contribuído significativamente para o debate público sobre envelhecimento ativo,
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políticas de saúde preventiva e cidadania para os idosos. Sua dedicação humanista e compromisso
social servem como referência para a construção de uma política pública municipal sólida, sensível
e transformadora.
Destaca-se que esta iniciativa legislativa não apenas regula direitos, mas afirma um
posicionamento ético e político do município em relação ao envelhecimento humano: a velhice deve
ser vivida com dignidade, respeito, acolhimento e oportunidades.
Além disso, é necessário lidar e transformar o olhar e, sobretudo, o papel passivo que a
sociedade impõe à pessoa idosa, retroalimentando uma cultura que a desvaloriza e limita, e
contribuir para que, apesar das progressivas limitações que possam ocorrer, esse indivíduo possa
ter suas potencialidades reconhecidas e redescobrir possibilidades de viver sua própria vida com a
máxima qualidade possível.
É relevante que essa política municipal se destaque não apenas nos debates, mas também nas
ações que permeiam os sistemas de saúde e assistência social, como ocorre no Centro de Referência
de Atenção à Pessoa Idosa, pois possibilita efetivar a integralidade tanto na perspectiva de
articulação entre ações de diferentes finalidades, quanto na visão holística do indivíduo, como forma
de aumentar a expectativa de uma vida saudável e funcional, com qualidade, para todas as pessoas
que estão envelhecendo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
aprovação deste projeto, que representa um avanço na construção de uma cidade mais humana,
inclusiva e atenta à realidade de seus cidadãos e cidadãs com mais de 60 anos.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se este projeto à
análise dos senhores vereadores.
Por fim, reitera-se aos excelentíssimos vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
--PanCec-)c,o
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
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