← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, a instituir o programa Meu Lote SGA, voltado á doação de lotes urbanizados de interesse social para fins de moradia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. |
| native_id | 3559 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-04 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-09-03 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio às Comissões. |
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PROJETO DE LEI N09 1 /2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Meu Lote SGA, voltado à doação de lotes urbanizados de interesse social para fins de moradia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências. Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, por seus representantes legais, aprovou a seguinte lei: Art. 1° — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, o Programa Meu Lote SGA, com o objetivo de promover a doação de lotes urbanizados de interesse social para fins de moradia às pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. § 1° — O programa poderá incluir, entre seus objetivos, a regularização fundiária de ocupações consolidadas, o reassentamento de famílias removidas de áreas de risco ou objeto de reintegração de posse, e a concessão de lotes a famílias que comprovem não possuir imóvel próprio. § 2° — A seleção dos beneficiários e os critérios de doação dos lotes deverão ser regulamentados por ato do Poder Executivo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2° - A implementação do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da existência de áreas públicas municipais devidamente regularizadas para tal finalidade. Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a União, o Estado, entidades da sociedade civil, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados para fins de viabilização do Programa previsto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Edifício Vereador José Evaldo Martins, aos de de 2025. Ryan alho de Oliseira Cardoso Assessor de Tramites de fro sições RECEBIDO o EM. o o .-y ENVIADO; • 4"lvi„oár l • OMISSOES ,w1 . _ Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - de Presi• Í-QV 2 eadora A Regivânia do Neto Autora da Proposição São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - 5.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a criar um programa de doação de lotes urbanizados de interesse social, com foco na promoção do direito à moradia digna e na redução do déficit habitacional existente no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Diversas famílias vivem atualmente em áreas de ocupação irregular ou enfrentam risco iminente de despejo, a exemplo do recente episódio ocorrido na Vila Gorete, no Distrito do Pecém, onde dezenas de famílias foram removidas de suas residências em decorrência de decisão judicial de reintegração de posse. Neste contexto, é dever do Poder Público garantir políticas públicas que possibilitem o acesso à moradia, especialmente para famílias de baixa renda. A autorização legislativa ora proposta não impõe obrigação direta ao Executivo, mas faculta a instituição de programa habitacional municipal, respeitada a autonomia administrativa e a disponibilidade orçamentária. O Programa, a ser denominado "Meu Lote SGA", tem como proposta institucional viabilizar o acesso à terra urbanizada para famílias de baixa renda, promover justiça social, reassentar famílias removidas de áreas de risco e consolidar ocupações com função social. O nome reforça o caráter municipal e comunitário da política pública, favorecendo sua identidade junto à população são-gonçalense. A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia, previstos nos artigos 1°, ITI, e 6° da Constituição Federal, bem como com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001). Destaca-se ainda que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e suplementação à legislação federal no que couber. Ademais, não há vicio de iniciativa, uma vez que se trata de projeto autorizativo, cabendo ao Poder Executivo decidir pela sua implementação. Diante da relevância da matéria, da urgência social evidenciada pelos fatos recentes e da legitimidade da atuação do Parlamento Municipal na promoção do bem comum, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa, certos de que contará com o apoio necessário para sua aprovação. oJ& on . A-TVereadora Regivânia do Neto Autora da Proposição Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09