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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo, a instituir o programa Meu Lote SGA, voltado á doação de lotes urbanizados de interesse social para fins de moradia no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
native_id3559

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-09-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N09 1 /2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Programa Meu Lote SGA, voltado à doação 
de lotes urbanizados de interesse social para 
fins de moradia no Município de São Gonçalo 
do Amarante/CE e dá outras providências. 
Faço saber que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE, Estado do Ceará, por seus representantes legais, aprovou a seguinte lei: 
Art. 1° — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, o Programa Meu Lote SGA, com o 
objetivo de promover a doação de lotes urbanizados de interesse social para fins de moradia às 
pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica no Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE. 
§ 1° — O programa poderá incluir, entre seus objetivos, a regularização fundiária de ocupações 
consolidadas, o reassentamento de famílias removidas de áreas de risco ou objeto de 
reintegração de posse, e a concessão de lotes a famílias que comprovem não possuir imóvel 
próprio. 
§ 2° — A seleção dos beneficiários e os critérios de doação dos lotes deverão ser regulamentados 
por ato do Poder Executivo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 2° - A implementação do Programa dependerá de disponibilidade orçamentária e 
financeira, bem como da existência de áreas públicas municipais devidamente regularizadas 
para tal finalidade. 
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a União, o Estado, 
entidades da sociedade civil, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados para 
fins de viabilização do Programa previsto nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Edifício 
Vereador José Evaldo Martins, aos de de 2025. 
Ryan alho de Oliseira Cardoso 
Assessor de Tramites de 
fro sições 
RECEBIDO o
EM. o o 
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ENVIADO; 
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OMISSOES 
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Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - de Presi• 
Í-QV 2 eadora A Regivânia do Neto 
Autora da Proposição 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - 5.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
criar um programa de doação de lotes urbanizados de interesse social, com foco na promoção 
do direito à moradia digna e na redução do déficit habitacional existente no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE. 
Diversas famílias vivem atualmente em áreas de ocupação irregular ou enfrentam 
risco iminente de despejo, a exemplo do recente episódio ocorrido na Vila Gorete, no Distrito 
do Pecém, onde dezenas de famílias foram removidas de suas residências em decorrência de 
decisão judicial de reintegração de posse. 
Neste contexto, é dever do Poder Público garantir políticas públicas que 
possibilitem o acesso à moradia, especialmente para famílias de baixa renda. A autorização 
legislativa ora proposta não impõe obrigação direta ao Executivo, mas faculta a instituição de 
programa habitacional municipal, respeitada a autonomia administrativa e a disponibilidade 
orçamentária. 
O Programa, a ser denominado "Meu Lote SGA", tem como proposta institucional 
viabilizar o acesso à terra urbanizada para famílias de baixa renda, promover justiça social, 
reassentar famílias removidas de áreas de risco e consolidar ocupações com função social. O 
nome reforça o caráter municipal e comunitário da política pública, favorecendo sua identidade 
junto à população são-gonçalense. 
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito à moradia, previstos nos artigos 
1°, ITI, e 6° da Constituição Federal, bem como com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei 
Federal n° 10.257/2001). 
Destaca-se ainda que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, 
nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e 
suplementação à legislação federal no que couber. Ademais, não há vicio de iniciativa, uma vez 
que se trata de projeto autorizativo, cabendo ao Poder Executivo decidir pela sua 
implementação. 
Diante da relevância da matéria, da urgência social evidenciada pelos fatos recentes 
e da legitimidade da atuação do Parlamento Municipal na promoção do bem comum, 
submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa, 
certos de que contará com o apoio necessário para sua aprovação. 
oJ& on . A-T￾Vereadora Regivânia do Neto 
Autora da Proposição 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Ama rante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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