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GOVERNO MUNI( IPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, n' 120, Paço Municipal — Centro CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante — Ceara
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PROJETO DE LEI 1V9 DE DE DE 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO (COMTUR) DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I— DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1". Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de natureza
permanente, consultiva e propositiva, responsável pela política de turismo, com a finalidade de formular e
acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, observando-se aos seguintes princípios:
- Promoção à gestão democrática e sustentável do turismo local;
II - Articulação de políticas públicas alinhadas ao Estatuto Nacional do Turismo (Lei 11.771/2008) e ao
Plano Nacional de Turismo;
III - Fomento da participação social e da inovação no setor.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR reger-se-á por esta lei e por seta
Regimento Interno.
Art. 2". O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR tem por objetivos e competências:
- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento
turístico municipal, estabelecendo atividades e metas a serem alcançadas;
II - Promover a gestão democrática e sustentável do turismo no local;
III - Propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
IV - Fomentar a integração entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
V - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos turísticos;
VI - Atuar em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Turismo;
VII - Fomentar a participação social e a inovação no setor;
VIII - Orientar na implementação de políticas de turismo sustentável, conforme a Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas - ONU;
IX - Fortalecer a informatização dos serviços turísticos;
X - Discutir e avaliar normas técnicas e legais, critérios e padrões relativos à qualidade dos serviços prestados pelos
segmentos turísticos, com vistas a oferecer ao turista um juízo positivo das atividades no município;
XI - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais na área do turismo;
XII - Manter cooperação técnica, através de intercambio institucional com entidades públicas de todas as esferas de
governo, bem como com a iniciativa privada e terceiro setor, no fomento do turismo local e regional;
XIII - Divulgar atividades deste conselho e assuntos ligados à cadeia produtiva do turismo através de boletim,
jornais, internet ou qualquer veículo de comunicação;
XIV - Estimular a participação comunitária incentivando a criação de comitês e núcleos associativos de
turismo como fomento a sustentabilidade desta atividade no âmbito local; xv_ Buscar a proteção do patrimônio histórico, cultural, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico
do município, corroborando para o desenvolvimento turístico sustentável;
XVI - Propor e participar da elaboração de eventos turísticos e culturais que visem o fortalecimento do
turismo interno e que devam compor os calendários turístico e cultural do município,
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XVII - Fomentar, junto ao poder público, a execução de programas voltados ao aperfeiçoamento e a qualificação
da população local para o desenvolvimento de atividades inerentes ao turismo;
XVIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIX - Incentivar a parceria do poder público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento das
leis, diretrizes e ações turísticas municipais;
XX - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a
conferência municipal de turismo que terá atribuição de avaliar e discutir 7 a situação do turismo local, bem como,
recomendar ações, normas e diretrizes;
XXI - Executar outras atividades correlatas de interesse turístico;
XXII - Apresentar, anualmente, relatório de atividades e promover avaliação da efetividade deste conselho.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3". O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, com
igual número de suplentes, sendo:
1 - 08 (oito) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) de Órgão Competente pela Coordenação e Gestão de Ações do Turismo;
b) 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
c) 01 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão.
d) 01 (um) da Secretaria de Cultura;
e) 01 (um) da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo;
f) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura;
g) 01 (um) da Secretaria de Esporte e Juventude;
h) 01 (um) da Câmara Municipal;
11 - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade ou movimento social do setor hoteleiro;
b) 01 (um) representante de entidade ou movimento social setor de alimentação;
c) 01 (um) representante de entidade ou movimento social dos guias turísticos com atuação no município;
d) 01 (um) representante de entidade ou movimento social do setor de artesanato ou economia criativa;
e) 01 (um) representante de entidade de ensino superior ou técnico com curso na área de turismo;
0 01 (um) representante entidade ou movimento social do setor cultural;
g) 01 (um) representante entidade ou movimento social do setor desportivo;
h) 01 (um) representante de entidade empresarial ou comercial.
Parágrafo Único. Os representantes descritos no inciso I, deste artigo, serão designados pelos secretários
das respectivas pastas, por meio de portaria.
CAPÍTULO III — DA ESCOLHA E MANDATO
Art. 4". A escolha dos conselheiros da sociedade civil organizada, para exercerem um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1 0. As entidades ou movimentos sociais, representantes da sociedade civil organizada, serão convocados
para manifestação seu interesse em participar do conselho.
§ 2'. Cada entidade ou setor indicará titular e suplente, sendo vedada a acumulação de cargos.
§ 30. O conselheiro titular será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por seu respectivo
suplente.
§ 4'. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser designados por
portaria do chefe do Poder Executivo.
§ 5°. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 6'. Os mandatos serão coincidentes com o ciclo de gestão municipal, iniciando em janeiro do el5; primeiro ano de governo.
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§ 7". Caso não ocorra composição do conselho observando-se o parágrafo anterior, o tempo de
mandato será reduzido para que seu encerramento ocorra no segundo janeiro subsequente ao da
eleição.
§ 8°. Perde o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada que:
a) Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa;
b) Perda do vínculo com a instituição ou o setor que representa;
c) Renúncia expressa, apresentada por escrito;
d) Violar o Regimento Interno.
§ 9'. A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada, por escrito, pelo renunciante ou pela entidade
representada, ao Conselho para as devidas providências.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5". O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura:
I Presidente
II — Vice-Presidente
III — Secretário Executivo
IV — Plenário
Art. 6". O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR serão indicados
pelo chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes dos órgãos mencionados nas alíneas 'a' e
do inciso 1, do artigo 3', desta lei.
Art. 7'. O Secretário-executivo será eleito dentre os integrantes do inciso II, do artigo 3', desta lei.
Art. 8'. Compete ao Presidente:
I — Convocar e presidir as reuniões;
II — Representar institucionalmente o Conselho;
III — Coordenar a execução das deliberações do Conselho;
IV — Demais atribuições designadas pelo Regimento Interno.
Art. 9". Compete ao Secretário Executivo:
I — Organizar as pautas das reuniões;
II — Elaborar as atas e expedir as correspondências;
III Auxiliar na execução dos trabalhos do Conselho;
IV — Demais atribuições designadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V — DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 10. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1". Na ausência do Presidente, a reunião Plenária será presidida pelo Vice-Presidente.
§ 2'. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria
absoluta de seus membros, com votação aberta, salvo decisão em contrário previamente deliberada.
§ 3'. As decisões da Plenária serão formalmente encaminhadas aos órgãos competentes para a
informação e adoção de possíveis providências necessárias, após cada sessão.
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§ 4° Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões temáticas, com a
finalidade de desenvolver estudos e propor ações específicas.
Parágrafo Único. O Conselho poderá convidar pessoas de notório saber para auxiliar em temas
específicos, sem direito a voto.
Art. 12. As reuniões do Conselho serão públicas e seus atos terão divulgação nos meios de comunicação
disponíveis.
Art. 13. O Conselho, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, deverá
elaborar seu Regimento Interno e submeter a consequente aprovação na primeira reunião Plenária Ordinária.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá com mais detalhes o funcionamento, os procedimentos e
as competências complementares.
Art. 14. O chefe do Poder Executivo Municipal resolverá, através de Decreto as questões omissas desta
Lei.
Art. 15. A nomeação dos Conselheiros, bem como a instalação do conselho ocorrerá no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revoga-se a Lei Municipal n' 1.458, de 28
de junho de 2018 e a Lei Municipal n' 1.981, de 01 de abril de 2025 e demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMA TE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
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MENSAGEM DE LEI N° 025/2025
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Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
DE 02 DE JULMO DE 2025
Ryan Ca4ftnekMardoso
As,sessor de Trâmites de
PreeesMes Legistatius
RECEBIDO EM
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação do presente Projeto de Lei que
trata da criação e regulamentação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, com o objetivo de
consolidar e fortalecer a política pública de turismo no Município de São Gonçalo do Amarante CE.
Partindo disso, a criação do COMTUR atende à necessidade de institucionalizar um espaço
democrático, participativo e qualificado para formulação, acompanhamento e deliberação das ações
relacionadas ao turismo, setor de grande relevância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de
São Gonçalo do Amarante CE. Tratase de um órgão colegiado, com natureza consultiva, propositiva e
deliberativa, composto de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil
organizada, assegurando ampla representatividade dos segmentos envolvidos na cadeia produtiva do
turismo local.
É notório que o turismo é uma das principais atividades impulsionadoras da economia nos
municípios do litoral cearense. São Gonçalo do Amarante - CE, em particular, destaca-se não apenas por
sua privilegiada localização geográfica — integrante da Região Metropolitana de Fortaleza — mas também
por seu vasto patrimônio natural, histórico e cultural. Com belas praias, como as de Pecém e Taíba, extensas
áreas de manguezais, dunas, lagoas e um conjunto de comunidades tradicionais, o município apresenta um
potencial turístico ainda subaproveitado, que demanda organização, planejamento estratégico e governança
compartilhada.
Além disso, São Gonçalo do Amarante - CE abriga empreendimentos estruturantes de grande porte,
como o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), que contribuem para o aumento da circulação
de pessoas, a diversificação da economia local e a geração de novas oportunidades de negócios e empregos.
O turismo, neste contexto, pode e deve ser um vetor de desenvolvimento sustentável, estimulando o
empreendedorismo local, valorizando a cultura popular, o artesanato, a gastronomia regional e promovendo
a inclusão social das comunidades tradicionais.
A proposta de criação do COMTUR está em consonância com os princípios da Lei Federal ri'
11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, bem como com as diretrizes do Plano
Nacional de Turismo, que recomenda a articulação institucional e a descentralização da gestão turística, por
meio de conselhos municipais legalmente constituídos. Nesse sentido, a presente lei cumpre papel essencial
na adequação do Município aos parâmetros nacionais, favorecendo, inclusive, a captação de recursos
estaduais e federais destinados ao setor.
O Conselho terá como atribuições principais a proposição de diretrizes para a Política Municipal de
Turismo; o acompanhamento de planos e programas turísticos; a articulação com a iniciativa privada e a
sociedade civil organizada; a valorização dos atrativos naturais, históricos e culturais; a promoção de
práticas sustentáveis; a qualificação da mão de obra local e a inclusão de São Gonçalo do Amarante - CE
no calendário turístico do estado e do país.
Cabe destacar que a composição plural do COMTUR permitirá que agentes públicos e privados
dialoguem, deliberem e construam, de forma conjunta, soluções para os desafios e oportunidades do
turismo local. Serão garantidos assentos para representantes dos setores de hotelaria, agências de
turismo, alimentação, artesanato, cultura, instituições de ensino, além de secretarias municipais
estratégicas para a implementação das políticas públicas da área.
DO AMARANTE
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A estrutura organizacional do Conselho, prevista na lei, estabelece instâncias e competências claras,
bem como define critérios para escolha e substituição dos conselheiros, prazos de mandato, periodicidade
das reuniões e formas de deliberação, assegurando a transparência e a efetividade de suas ações. Ademais,
o Regimento Interno, que será aprovado pelos próprios conselheiros após sua instalação, complementará as
disposições legais com os procedimentos operacionais necessários ao seu pleno funcionamento.
A instalação do COMTUR representa um passo decisivo na construção de uma política de turismo
estruturada, participativa e com foco em resultados. Trata-se de uma ação estratégica para que São Gonçalo
do Amarante - CE assuma protagonismo regional na promoção do turismo sustentável, com geração de
emprego, renda, preservação ambiental e valorização da identidade local.
Por fim, cumpre esclarecer que este projeto revoga legislações anteriores (Leis Municipais n'
1.458/2018 e n° 1.981/2025), promovendo a atualização e a adequação normativa necessária à realidade
atual do Município, ao tempo em que garante segurança jurídica e aprimoramento da política pública de
turismo.
Diante da relevância da matéria, submeto à análise de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei,
esperando contar com a costumeira atenção e aprovação da Colenda Câmara Municipal.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise
dos senhores vereadores, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos da Lei Orgânica.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMA EM 30 DE JUNHO DE 2025.
celo Fer
Prefeit unicipal de S alo amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito