OP.
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO 10Z)191CIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua lvete Alcântara, n 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante — Ceat a
(85) 4042-0748 — wwvi saogoncalodoamarante ce gov br — CNP( 07 533 656/0001-19
PROJETO DE LEI N° 93 DE DE DE 2025
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, a
partir da 1 a série, como componente curricular obrigatório na
grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas
Municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 113- Torna obrigatória a disciplina de Educação Física na grade curricular das Escolas da Rede
Municipal de Ensino, a partir da ia série, conforme Lei Federal n' 10.793, de 01 de dezembro de 2003, em
seu artigo 26, parágrafo 3' e seus incisos.
Art. 2" - A disciplina de educação física será ministrada com ao menos 3 (três) aulas semanais em
cada turma.
§11) - Os Professores ministrantes desta disciplina terão graduação em Educação Física, com registro
no respectivo conselho.
§2° - Fica a Secretaria Municipal de Educação, encarregada de garantir o número de professores
necessários para atender ao componente curricular em questão.
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação providenciará todos os materiais necessários para as
atividades relativas à prática dessa disciplina nas unidades escolares.
Parágrafo único Haverá a adequação física, quando necessário, do espaço destinado às aulas da
disciplina em questão.
Art. 40 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias,
suplementares, se necessário.
Art. 5° - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I a preservação da identidade cultural e das tradições locais;
II — o fortalecimento da atividade turística e da economia do município;
III — a geração de emprego e renda para trabalhadores e empreendedores locais;
IV — a promoção do desenvolvimento econômico sustentável da zona litorânea.
Art. 4". O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para
preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural, turístico e econômico reconhecido nos
termos do art. 1' desta Lei, incluídas:
I — a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das
barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente;
11 — a capacitação e a qualificação dos barraqueiros;
ra'
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO i."4—ÜsiqICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcãntara, o' 120, Paço Municipal — Centro CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amantnte — Ceara
(85) 4042-0748 www saogoncatodoomarante ce gov br - CNP., 07 533 656/0001-19
III — a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das
barracas de praia.
Art. 5". Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais
interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural, turístico
e econômico reconhecido nos termos do art. 1 desta Lei.
Art. 6". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
F rreir Teles
Prefeito unicipal de São do amarante-CE
•-,,,,, G , • . ,
DO AMARANTE
AVANÇANDO, JUNTOS
COVE R'O MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Nele Alcântara, n' 120, Paço Municipal - Centro. CEP. 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará
(85)4042-0748 www saogoncalodoamaratne ce gov br - CNN 07 533 656/0001-I9
MENSAGEM DE LEI N' 026/2025 02 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei, que: "Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física,
a partir da 1" série, como componente curricular obrigatório na grade curricular do Ensino
Fundamental das Escolas Municipais e dá outras providências."
A presente proposição tem como objetivo primordial assegurar às crianças e adolescentes
matriculados na Rede Municipal de Ensino o direito à prática sistemática e orientada de atividades físicas e
esportivas, em consonância com a Lei Federal n" 10.793, de 10 de dezembro de 2003, que determina a
obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica.
A inclusão da disciplina de Educação Física a partir da 1" série possibilitará, de forma ampla, o
desenvolvimento integral dos estudantes, abrangendo aspectos físicos, motores, cognitivos, sociais e
afetivos, contribuindo para a promoção da saúde, o fortalecimento de valores como cooperação, respeito e
disciplina, e o combate ao sedentarismo e à obesidade infantil.
O Projeto também estabelece que as aulas serão ministradas por profissionais habilitados e com
registro no respectivo Conselho de Classe, garantindo a qualidade pedagógica e a observância dos
parâmetros legais. Ademais, contempla a obrigação de disponibilização de materiais adequados e a
adequação dos espaços físicos, se necessário, para assegurar condições apropriadas ao pleno
desenvolvimento das atividades.
Dessa forma, a proposta ora submetida é medida de grande relevância social e educacional, alinhada
às diretrizes nacionais e às boas práticas pedagógicas, e contribuirá para a formação cidadã e saudável das
novas gerações.
Contando com o elevado espírito público que sempr - iorteia s deliberações dessa Colenda Casa
Legislativa, solicito análise e aprovação d pr ente Projet
a ce
Prefeito Municipal d o do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 0 1,
âko limo a o k•1 ra Cardoso
as'sNsor dp Irãmlips de
ProposiOe
RECEBIDO
03 /01- 5
40 : so__.