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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, a partir da 1ª série, como componente curricular obrigatório na grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas Municipais e dá outras providências.
native_id3563

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada A Arquivamento por aprovação final.
2025-07-04 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-03 Proposição para apreciação do Regime de Urgência — Para apreciação do Regime de Urgência Especial e incluir na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T14:51:28.713919-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-07-04T14:24:27.915219-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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OP. 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO 10Z)191CIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua lvete Alcântara, n 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Arnarante — Ceat a 
(85) 4042-0748 — wwvi saogoncalodoamarante ce gov br — CNP( 07 533 656/0001-19 
PROJETO DE LEI N° 93 DE DE DE 2025 
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, a 
partir da 1 a série, como componente curricular obrigatório na 
grade curricular do Ensino Fundamental das Escolas 
Municipais e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU 
e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 113- Torna obrigatória a disciplina de Educação Física na grade curricular das Escolas da Rede 
Municipal de Ensino, a partir da ia série, conforme Lei Federal n' 10.793, de 01 de dezembro de 2003, em 
seu artigo 26, parágrafo 3' e seus incisos. 
Art. 2" - A disciplina de educação física será ministrada com ao menos 3 (três) aulas semanais em 
cada turma. 
§11) - Os Professores ministrantes desta disciplina terão graduação em Educação Física, com registro 
no respectivo conselho. 
§2° - Fica a Secretaria Municipal de Educação, encarregada de garantir o número de professores 
necessários para atender ao componente curricular em questão. 
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Educação providenciará todos os materiais necessários para as 
atividades relativas à prática dessa disciplina nas unidades escolares. 
Parágrafo único Haverá a adequação física, quando necessário, do espaço destinado às aulas da 
disciplina em questão. 
Art. 40 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, 
suplementares, se necessário. 
Art. 5° - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua 
publicação. 
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
I a preservação da identidade cultural e das tradições locais; 
II — o fortalecimento da atividade turística e da economia do município; 
III — a geração de emprego e renda para trabalhadores e empreendedores locais; 
IV — a promoção do desenvolvimento econômico sustentável da zona litorânea. 
Art. 4". O poder público, em parceria com a comunidade local, deverá adotar medidas para 
preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural, turístico e econômico reconhecido nos 
termos do art. 1' desta Lei, incluídas: 
I — a sustentabilidade ambiental e a conscientização dos barraqueiros e dos frequentadores das 
barracas de praia com relação à importância de preservação do meio ambiente; 
11 — a capacitação e a qualificação dos barraqueiros; 
r￾a' 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO i."4—ÜsiqICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcãntara, o' 120, Paço Municipal — Centro CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amantnte — Ceara 
(85) 4042-0748 www saogoncatodoomarante ce gov br - CNP., 07 533 656/0001-19 
III — a garantia de infraestrutura e de condições adequadas ao funcionamento sustentável das 
barracas de praia. 
Art. 5". Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais 
interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural, turístico 
e econômico reconhecido nos termos do art. 1 desta Lei. 
Art. 6". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, 
EM DE DE 2025. 
F rreir Teles 
Prefeito unicipal de São do amarante-CE 
•-,,,,, G , • . , 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO, JUNTOS 
COVE R'O MUNICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Nele Alcântara, n' 120, Paço Municipal - Centro. CEP. 62670-000. São Gonçalo do Ainarante - Ceará 
(85)4042-0748 www saogoncalodoamaratne ce gov br - CNN 07 533 656/0001-I9 
MENSAGEM DE LEI N' 026/2025 02 DE JULHO DE 2025 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente; 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei, que: "Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Educação Física, 
a partir da 1" série, como componente curricular obrigatório na grade curricular do Ensino 
Fundamental das Escolas Municipais e dá outras providências." 
A presente proposição tem como objetivo primordial assegurar às crianças e adolescentes 
matriculados na Rede Municipal de Ensino o direito à prática sistemática e orientada de atividades físicas e 
esportivas, em consonância com a Lei Federal n" 10.793, de 10 de dezembro de 2003, que determina a 
obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica. 
A inclusão da disciplina de Educação Física a partir da 1" série possibilitará, de forma ampla, o 
desenvolvimento integral dos estudantes, abrangendo aspectos físicos, motores, cognitivos, sociais e 
afetivos, contribuindo para a promoção da saúde, o fortalecimento de valores como cooperação, respeito e 
disciplina, e o combate ao sedentarismo e à obesidade infantil. 
O Projeto também estabelece que as aulas serão ministradas por profissionais habilitados e com 
registro no respectivo Conselho de Classe, garantindo a qualidade pedagógica e a observância dos 
parâmetros legais. Ademais, contempla a obrigação de disponibilização de materiais adequados e a 
adequação dos espaços físicos, se necessário, para assegurar condições apropriadas ao pleno 
desenvolvimento das atividades. 
Dessa forma, a proposta ora submetida é medida de grande relevância social e educacional, alinhada 
às diretrizes nacionais e às boas práticas pedagógicas, e contribuirá para a formação cidadã e saudável das 
novas gerações. 
Contando com o elevado espírito público que sempr - iorteia s deliberações dessa Colenda Casa 
Legislativa, solicito análise e aprovação d pr ente Projet 
a ce 
Prefeito Municipal d o do amarante-CE 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 0 1,
âko limo a o k•1 ra Cardoso 
as'sNsor dp Irãmlips de 
ProposiOe 
RECEBIDO 
03 /01- 5 
40 : so__. 

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