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DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
COVE RNC) MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Centro, CEP 62670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceara
(85)4042.0748 - www saogoncalodoamarante ce.gov br -CNP.' 07 533 656/0001-19
PROJETO DE LEI N'94 DE DE DE 2025
Prorroga a vigência do Plano Municipal de
Educação do Município de São Gonçalo do
Amarante, instituído pela Lei Municipal n° 1.318,
de 16 de junho de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica prorrogada, até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação para o período
de 2024 a 2035, a vigência do Plano Municipal de Educação 2014-2024, instituído pela Lei Municipal n'
1.318, de 16 de junho de 2015.
Art. 20 Durante o período de prorrogação de que trata o art. I°, a Secretaria Municipal de Educação
deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias estabelecidas no plano
vigente, com vistas ao cumprimento integral de seus objetivos.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro
de 2025.
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente aqueles que estabeleçam a
vigência do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal n' 1.318, de 16 de junho de 2015,
limitada ao decênio 2014-2024.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO,
EM DE DE 2025.
rcelo e es
Prefeito TsiTínicipal de São C ençal do amarante-CE
GMÇ\ O
DO AMARANTE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUN1C1PAL
MENSAGEM DE LEI N° 027/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
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Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
02 DE JULHO DE 2025
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, o presente Projeto de Lei que visa prorrogar, até a promulgação do novo Plano Municipal de
Educação 2024-2035, a vigência do Plano Municipal de Educação 2014-2024, instituído pela Lei Municipal
n° 1.318, de 16 de junho de 2015.
A medida ora proposta fundamenta-se na publicação da Lei Federal n° 14.934, de 25 de julho de
2024, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação PNE (Lei
n' 13.005, de 25 de junho de 2014). Diante disso, os planos educacionais dos entes federativos, inclusive os
municipais, deverão permanecer vigentes até a edição de um novo PNE federal, ao qual deverão estar
obrigatoriamente alinhados, conforme determina o art. 8', § 1', da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394/1996).
A prorrogação do Plano Municipal de Educação assegura a continuidade das políticas públicas
educacionais no Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo a manutenção dos compromissos
institucionais com a qualidade da educação básica, além de proporcionar segurança jurídica e planejamento
adequado durante o período de elaboração participativa do novo PME.
Cumpre destacar que, durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação
continuará a exercer o monitoramento e a avaliação das metas e estratégias previstas no plano atual, em
consonância com o art. 9' da Lei n' 13.005/2014 e com os princípios da eficiência e continuidade do serviço
público.
Diante da relevância do tema e da necessidade de adequação legal e administrativa à nova realidade
normativa nacional, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição em
regime de urgência.
Atenciosamente,
arce
Prefeito Municipal de Ses-------
çalo do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
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Asses or de Tràrnites de
Proposieões legisidius
RECEBIDO EM 03
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