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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de São Gonçalo do Amarante, instituído pela Lei Municipal, n. 1.318, de 16 de junho de 2015.
native_id3564

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição arquivada A Arquivamento por aprovação final.
2025-07-04 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-07-03 Proposição para apreciação do Regime de Urgência — Para apreciação do Regime de Urgência Especial e incluir na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T14:51:28.952145-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-07-04T14:24:28.180930-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

G iNÇ'd: 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
COVE RNC) MUNICIPAL 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua Ivete Alcântara, n° 120, Paço Municipal — Centro, CEP 62670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceara 
(85)4042.0748 - www saogoncalodoamarante ce.gov br -CNP.' 07 533 656/0001-19 
PROJETO DE LEI N'94 DE DE DE 2025 
Prorroga a vigência do Plano Municipal de 
Educação do Município de São Gonçalo do 
Amarante, instituído pela Lei Municipal n° 1.318, 
de 16 de junho de 2015. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU 
e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica prorrogada, até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação para o período 
de 2024 a 2035, a vigência do Plano Municipal de Educação 2014-2024, instituído pela Lei Municipal n' 
1.318, de 16 de junho de 2015. 
Art. 20 Durante o período de prorrogação de que trata o art. I°, a Secretaria Municipal de Educação 
deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias estabelecidas no plano 
vigente, com vistas ao cumprimento integral de seus objetivos. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro 
de 2025. 
Art. 4° Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente aqueles que estabeleçam a 
vigência do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal n' 1.318, de 16 de junho de 2015, 
limitada ao decênio 2014-2024. 
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, 
EM DE DE 2025. 
rcelo e es 
Prefeito TsiTínicipal de São C ençal do amarante-CE 
GMÇ\ O 
DO AMARANTE 
AVANÇANDO JUNTOS 
GOVERNO MUN1C1PAL 
MENSAGEM DE LEI N° 027/2025 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA 
Rua !vete Alcântara, n* 120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Ainarante Ceara 
(85) 4042-0748 www saogoncalodoamarante.ce gov br — CNP): 07 533.656/0001-19 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente; 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
02 DE JULHO DE 2025 
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, em regime de URGÊNCIA 
ESPECIAL, o presente Projeto de Lei que visa prorrogar, até a promulgação do novo Plano Municipal de 
Educação 2024-2035, a vigência do Plano Municipal de Educação 2014-2024, instituído pela Lei Municipal 
n° 1.318, de 16 de junho de 2015. 
A medida ora proposta fundamenta-se na publicação da Lei Federal n° 14.934, de 25 de julho de 
2024, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação PNE (Lei 
n' 13.005, de 25 de junho de 2014). Diante disso, os planos educacionais dos entes federativos, inclusive os 
municipais, deverão permanecer vigentes até a edição de um novo PNE federal, ao qual deverão estar 
obrigatoriamente alinhados, conforme determina o art. 8', § 1', da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei n° 9.394/1996). 
A prorrogação do Plano Municipal de Educação assegura a continuidade das políticas públicas 
educacionais no Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo a manutenção dos compromissos 
institucionais com a qualidade da educação básica, além de proporcionar segurança jurídica e planejamento 
adequado durante o período de elaboração participativa do novo PME. 
Cumpre destacar que, durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação 
continuará a exercer o monitoramento e a avaliação das metas e estratégias previstas no plano atual, em 
consonância com o art. 9' da Lei n' 13.005/2014 e com os princípios da eficiência e continuidade do serviço 
público. 
Diante da relevância do tema e da necessidade de adequação legal e administrativa à nova realidade 
normativa nacional, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição em 
regime de urgência. 
Atenciosamente, 
arce 
Prefeito Municipal de S￾es-------
çalo do amarante-CE 
Excelentíssimo Senhor Vereador 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE 
Vereador Francisco Magno Martins de Brito 
Ryan Co e 4i9Mh ir os° 
Asses or de Tràrnites de 
Proposieões legisidius 
RECEBIDO EM 03 
o

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