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DO A9A 9 Iter E°
AVANÇANDO JUNTOS
COVÍRNOMINCJPAL
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcántara, n' 120. Paço Municipal - Centro, CEP: 62670-000. São Gonçalo do MiallátliC -
Ceará
851 4042-074S - wsysv sangoncalodeamarante,ce.gow br - CN111: 07.513 05I5/0001- I 9
PROJETO DE LEI N° /2025. DE DE 2025.
•)
APROVADO EM
EM:
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GON,r;,ALO DO ikMARANTE, O PROGRAI44A MLNICIPAL
DE MORADIA POPULAR "MINHA CASA, MEU SONHO" E DÁ
OU'IRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP1TULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Moradia Popular "Minha Casa, meu Sonho" (PMMP-S)
destinado a promover o acesso à cidade e à moradia digna a famílias residentes em áreas urbanas e rurais,
por meio da produção, aquisição, locação social ou requalificação de unidades habitacionais de interesse
social, visando à redução de vulnerabilidades, à prevenção de riscos de desastres e à elevação dos padrões
de habitabilidade e de qualidade de vida da população.
Art. 2" São objetivos do Programa:
I — ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de
baixa renda e nas regiões de maiores &ficas habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
II - subsidiar parcial ou integralmente o custo da moradia para famílias de baixa renda;
III - estimular a utilização de terrenos públicos ociosos para fins habitacionais;
IV - fomentar a integração das políticas de habitação, mobilidade urbana e saneamento básico, numa
perspectiva de melhoria dos padrões de habitabilidade;
V - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos de prevenção, mitigação,
preparação e resposta contra desastres naturais;
VI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
VII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e
os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais:
VIII - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis.
Art. 3' Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Habitação de Interesse Social (HIS): aquela com finalidade de promover o direito à moradia a famílias
residentes em áreas urbanas com renda familiar bruta mensal de até 6 (seis) salários-mínimos ou rurais
com baixa renda ou com dificuldade de acesso à moradia digna;
II - Subsídio Habitacional: aporte financeiro direto ou indireto destinado a reduzir o valor de entrada,
prestação ou aluguel de unidades habitacionais;
III - Infraestrutura Complementar: conjunto de obras e serviços de urbanização, saneamento e instalação
de equipamentos públicos indispensáveis ao uso adequado das unidades habitacionais.
SA0 GONNO
DO AMARANTE
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COVERNO MUN1OPAL
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CAPíTULO Ii
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS PRIORIDADES
Art. 4" Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
1 - residir no Município há, no mínimo, 3 (três) anos, comprovados por meio de cadastro em quaisquer
scrv:iços públicos municipais;
II - enquadrar-se em uma das seguintes faixas de renda:
a) Faixa 1: renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários-mínimos;
b) Faixa 2: renda familiar bruta mensal superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários-mínimos;
III - não possuir imóvel residencial próprio ou financiado em qualquer parte do território nacional;
IV - não ter sido contemplada em programas habitacionais anteriores.
Art. 5" Terão prioridade na inscrição e na seleção de vagas para o PMMP-S:
1 - famílias consideradas em situação de pobreza, por causa da renda, conforme padrões do Cadastro
Único;
11 - mulheres chefes de família, especialmente em situação de violência doméstica;
111 - famílias com pessoas idosas e com pessoas com deficiência ou doença cromca grave;
IV - famílias residentes em áreas de risco ou alvo de remoção para realização de intervenções públicas
diversas;
V - famílias com crianças de até 6 (seis) anos em situação de vulnerabilidade.
* 1" As famílias que apresentarem em seu perfil mais de uma destas condições, elevarão seu critério de
prioridade para a seleção aos beneficios deste Programa.
§ 2' Será utilizado como comprovação para os critérios de prioridade o cruzamento de dados na base do
CADASTRO ÚNICO, do CADSUS e de outros sistemas públicos vinculados ao acompanhamento das
famílias no território do município.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO
Art. O Programa será executado mediante as seguintes modalidades:
- Produção direta de unidades habitacionais novas;
II - Aquisição subsidiada de unidades habitacionais novas;
III - Locação social de unidade, por prazo determinado;
IV - Ações de Desenvolvimento institucional.
* 1" O imóvel de que trata o inciso 1 do caput deste artigo será destinado ao uso especial para fins de
moradia pelo prazo riP 1 5 (quinze) anos, contados 2 partir (12 data de assinatura An termo de cpc4n de uso
DO AMARA TE
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Rua Nele Mamara, e 120. Paço Mumeipal — Centro. CEP: 62670-000. Sào Gonçalo do Arnamnie —
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especial para fins de moradia ou posse provisória. Findo esse período e constatado o cumprimento das
obrigações assumidas pelo beneficiário, a propriedade plena poderá ser transferida em favor do ocupante,
por meio dos instrumentos legais cabíveis.
§ 2" Durante o período de uso especial definido no parágrafo anterior, todas as benfeitorias realizadas no
imóvel, com ou sem autorização prévia do Município, desde que não contrariem a finalidade do programa,
serão incorporadas ao patrimônio do imóvel, não cabendo qualquer direito de indenização ao beneficiário
em caso de eventual desocupação antes da consolidação da propriedade.
Art. 70 O acesso à produção direta de unidades habitacionais será regulamentado por meio de ato do Poder
Executivo, observados os seguintes critérios:
I - As unidades habitacionais serão padronizadas pnr eritéring técnicos e seu projeto arquitetônico deverá
ser aprovado pelo Conselho Gestor responsável pelo PMMP-S, sempre que necessária alteração;
II - A quantidade de unidades habitacionais será definida de acordo com as previsões da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, não ultrapassando 90% da dotação orçamentária para o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social — FMHIS;
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- A definição dos territórios prioritários para o impacto desta modalátdc será ,-.1e acordo com o Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio de relatório diagnóstico apresentado e aprovado no
Conselho tiestor do 1.4%4H1 S;
IV - Terão prioridade áreas de risco, especialmente de alagamento e enchentes, e de remoção por
intervenções públicas.
Art. 8" O Município poderá conceder subsídio habitacional, calculado conforme critérios
socioeconômicos, limitado a:
I - até 90 % do valor de entrada ou da primeira prestação para famílias da Faixa 1;
11 - ate 60 % do valor de entrada ou da pnmetra prestação para famílias da Faixa 2;
Parágrafo único. Os valores máximos das unidades habitacionais, bem como do subsídio disponíveis
serão de;"'dos em ato do Poder Executivo, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Art. 9" Locação social de unidade habitacional será uma medida emergencial, com vistas a suprir
unicamente demandas relacionadas a:
- Situações de grave risco como alagamentos, enchentes ou desastres;
II - Remoção de moradores por conta de intervenções públicas.
Art. 10. O prazo máximo de permanência na modalidade de Locação Social Habitacional será de 6 meses.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser renovado por mesmo período (6 meses) apenas uma vez, e em
caso de comprovação de impossibilidade de retorno à moradia de origem ou na ausência de vagas em
outras modalidades deste programa ou de quaisquer outros programas habitacionais ou benefícios
corrclatos.
Art. H. O valor máximo para contrafação do serviço de aluguei na modalidade de locação social
habitacional será definido por meio de resolução do CGFMHIS.
SAO-. Gotirmito GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
: j„.. ,L DO AMARANTE SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua Ivete Alcântara, n* 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. Sâo Gonçalo do Amarante --
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Art. 12. A disponibilidade de vagas para a locação social habitacional será definida em ato do Poder
Executivo, de acordo com a capacidade financeira prevista nas diretrizes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
Art. 13. A modalidade de desenvolvimento institucional visa a criação da capacidade técnicoadministrativa para a implementação do Programa Municipal de Moradia Popular — PMMP-S, tendo como
ações aprovisionadas:
- Elaboração do Plano Municipal de Habitação de interesse Social;
II - Contratação de equipe técnica e administrativa para inscrição, seleção e acompanhamento das diversas
modalidades do PMMP-S;
III - Capncitnân continuada dos gestores, cnrmPlhPirng e equipe técnico-adminiqtrativn para
desenvolvimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de acordo com os parâmetros
previstos na legislação e regulamentações.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 14. São instrumentos de implementação do Programa:
I - afetação ou desafetação de bens imóveis municipais;
II - doação, cessão de uso, concessão real de uso ou permuta de imóveis;
III - contrapartidas urbanísticas previstas em legislação municipal;
IV - parcerias com a união, o Pstntlf,, instituições financeiras, OSCs e a iniciativa privada;
V - operações de crédito e repasses de fundos habitacionais.
CAPÍTULO V
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Art. 15. O Programa será gerido pela Secretaria Assistência Social, que poderá delegar atividades a
autarquias ou empresas públicas municipais.
Art. 16. A gestão do programa se dará no âmbito do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social cG.FMHIS, conforme previsto na Lei Municipal rf 1638 de 13 de dezembro de '021.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 17. Constituem fontes de recursos do Programa: cer
I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Município;
II - saldo e rendimentos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse S'ocial— EMPAS, criado pela Lei
Municipal ric' 1638 de 13 de dezembro de 2021;
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III - transferências voluntárias da União e do Estado e emendas impositivas dos vereadores;
IV contrapartidas de empreendedores em operações urbanas;
V - tel.:citas de alienação de bens páblicos desafetados,
VI - parcelas de outorga onerosa do direito de construir e de alterações de uso;
VII - Dação em pagamento oriunda de execução fiscal e de inscrição de dívida ativa municipal, nos termos
do artigo 156, XI, do Código Tributário Municipal;
Art. 18. A execução desta Lei dependerá de:
I - prévia inclusão das ações no Plano Plurianual (PPA) e na LDO;
II - demonstração de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, na forma dos arts. 15, 16 e
17 clq Lei Complementar Federal n" 101/2000.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional Especial ao
Orçamento do Município, no valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Reais), nos termos do Art. 41,
inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto especificando os valores para
cada dotação orçamentaria e classificações orçamentárias:
Art. 20. Os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43,
14 1", da Lei 4.320 de 17 fie março de 1964, as Fontes fie Recurso ele acoplo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 21. Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2026/2029 do
Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPiTI TI O NTII
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 22. A adesão ao Programa dar-se-á mediante inscrição on-line ou presencial, em sistema unificado
de demanda habitacional, aberto permanentemente.
Art. 23. A classificação dos inscritos obedecerá aos critérios objetivos aprovados pelo Conselho Gestor,
observando-se as prioridades previstas nesta Lei e a pontnnão por tempo de inscrição.
Art. 24. A lista de classificados será publicada no sítio eletrônico oficial do Município, garantida a
proteção de dados pessoais.
Ital. 25. A Secretaria de Assistência Social publicará, trimestralmente, relatório detalhado contendo:
1- número de unidades contratadas, em execução e entregues, conforme as modalidades previstas no caput
desta lei;
II - valores aplicados por fonte de recurso;
/II - quantidade de beneficiários por faixo de renda e por prioridade;
IV - indicadores de impacto social.
Art. 26. Os relatórios serão apresentados em audiência pública conjunta das Comissões de Orçamento e
de Justiça da Câmara Municipal.
SA0 OMINO
DO AMARANTE
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Rua Ivete Alcântara, a' 120. Paço Municipal— Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Aniarante —
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CAPÍTULO VIII
DAS DLSPOSIÇÕES FINMS
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a lei municipal n" 1567 de 29 de março de 2021, sendo as atribuições referentes
àquela previsão legal de competência do Conselho Gestor rin Fundo Municipal de Habitação de Inter~e
Social — CGEMHIS.
Art, 29, Esta I•el entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
GABINETE DO PREFEITO, EM DE DE 2025.
Prefeito Munici i 1 de São oncaloMAmarante-CE
SA0 CUCA O
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GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM DE v N° 30/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMAR2kNTE
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Rua Ivete Alcântara, n" 120. Paço Municipal - Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Aniarante -
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(85) 4042-0748 www saogoncalodeamerante co gov.br CNPJ• 07 533 656/0001-19
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
02 nv JULHO nv 2025
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime
de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do art. 13, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Gonçalo do Amarante-CE, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de São Gonçalo
do Amarante, o Programa Municipal de Moradia Popular "Minha Casa, Meu Sonho" e dá outras
providências.
A proposta tem por objetivo estabelecer, de forma estruturada e permanente, uma política
pública de habitação voltada à promoção do direito social à moradia digna, em consonância com os
princípios da função social da cidade e da justiça socioespacial.
O Programa "Minha Casa, Meu Sonho" visa ampliar o acesso da população dc baixa renda à
moradia adequada, seja por meio da produção ou aquisição de unidades habitacionais, da locação
social emergencial, ou da requalificação de imóveis urbanos e rurais, com integração às demais
políticas públicas essenciais, como mobilidade, saneamento, educação e cultura.
A iniciativa busca também assegurar prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade
social, especialmente aquelas chefiadas por mulheres, com pessoas idosas ou com deficiência, ou
residentes em arcas de risco, bem como fortalecer a atuação do Poder Público no enfrentamento ao
déficit habitacional, mediante critérios objetivos, transparência na seleção dos beneficiários e controle
social.
Cumpre destacar que a proposta está em consonância com o Plano Municipal de Habitação
de interesse Social e estabelece os instrumentos legais e financeiros necessários à sua efetiva
implementação, inclusive com previsão de integração ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, criado pela Lei Municipal n" 1.638, de 13 de dezembro de 2021.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a célere
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que a medida contribuirá de forma
significativa para o desenvolvimento urbano sustentável e para a garantia dos direitos fundamentais
da população de nosso Município.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de ele
Atenciosamente,
ERR A
PrtfrkrMuiiicipai e São Go sntio
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Francisco Ilvlagno Martins de Brito
ção e distinto apreço.
LE
"ateatatitte—CE
ihan o dkneird Cardoso
4 uot de rimitet de
Prowides letistatibas
ECENDO EM o /(-) („an5
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