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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaAltera a lei n. 1.334/2015, que cria o Programa Cartão Alimentação e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá outras providências.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-05-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-05-24 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2019-05-24 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-05-17 Proposição distribuída às comissões Para a emissão do Parecer.
2019-05-17 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-24T13:09:05.840954-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-24T10:53:11.231738-03:00 Enviado às Comissões 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

GOVERNO DF 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 008/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 
No uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo 
do Amarante, encaminha a essa Nobre Casa Legislativa para ser aprovado, o Projeto de Lei 
incluso para discussão e aprovação. 
O Projeto de Lei em referência cria o "Auxílio Gás", um programa do Governo 
Municipal na qual oferece apoio às famílias necessitadas. O objetivo do programa é 
combater a desigualdade social, auxlliar as famílias carentes, reduzir os índices de 
desigualdade, diminuindo as limitações e as privações de inúmeras famílias e dinamizando 
o comércio da região integrando-se ao Cartão Alimentação. 
O auxílio-gás distribui ajuda para que as famílias de baixa renda comprem o gás 
de cozinha, inaugurando essim uma nova política de distribuição de renda, aumentando os 
meios de subsistência e diminuindo a escassez e a desvantagem material entre a população 
São Gonçalense. 
A Administração Pública de São Gonçalo do Amarante já inserida na nova ordem 
de assistência aos menos favorecidos, visa atender os anseios dos cidadãos e às suas 
necessidades, preocupando-se, cada ve: mais, em criar e efetivar políticas públicas que 
ampliam as liberdades e as oportunidades dos indivíduos, de modo que haja igual 
possibilidade de participação entre todas as pessoas. 
FRANCIS 
Certo de contar com de Vossas Excelências, antecipo 
meus sinceros agradecimentos. 
Atenciosamente, 
Stela Maria castro Dwrte 
~
';Je,:::~r!Af L's, f Goo''''I' dI' vm.ir.mtc - ,,,,,,I,, ,I" C",,;, R"" lvere Alcâniara. n" 120- CEP, 62,670-000 - São G"",.I" 
do Arnarante - C I:: lonvtax: (:-;5) .Li I 5-4! OU - ~N I'.! n' U7,533,(ÍS(í/ü()(i I-I ') ~ CCíF O(l,Y20,237-0 E-mail: 
prefeitur.unuoi.: i p;II(~"f.plllS~!.;l.C()Ill.br - Siic: ~l://\V\\'W .saOll()nC~ll{!~~~~!·:llllC .cc.I!,OV .brl : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N°OJ_3/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019. 
Altera a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão 
Alimentação' e autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder auxílio financeiro visando à ampliação do 
Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá 
outras providências. 
o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente 
Lei. 
Art. 10 - Fica Alterada a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação', 
autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação 
do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás". 
Art. 2° - Acrescenta o § 1° e § 2° ao art. 2° da Lei Municipal nO 1334/2015 com a 
seguinte redação: 
Art. 2°( ... ) 
§ 1°. Institui "Auxílio Gás" para aquisicao do conteúdo de 01(um) 
botijão de gás de cozinha(Gás liquefeito de petróleo - GLP) de 13Kg 
(treze quilogramas), bimestralmente, às famílias com o perfil 
socioeconômico que preencha os requisitos desta lei. 
§ 2°. O valor do auxílio referido no § lOdo art. 2° desta lei será de 
R$70{00(setenta reais) bimestralmente às famílias cadastradas 
especificamente para esse benefício. 
Art. 3° - O caput do Art. 4° da Lei Municipal nO 1334/2015 passará a viger com a 
seguinte redação: 
Art. 4°. Para ter acesso aos Programas ao qual esta Lei trata, a 
família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios: 
Art. 40. Fica alterado o caput do Art. 70 e o Parágrafo único da Lei Municipal nO 
1334/2015, que passará a viger com a seguinte redação: 
5tela Mari stro Duarte 
Diretora. glslallva CMSGA 1~/ I)C-{{ 1refeitura Municipal de São GO\1(':<I10 til) Arnarante - Estado do Ceará RU<l Ivete Alcântara, nOI 20 - CEP: 62.670-000 ~ São Gonçalo 
~ I do Amarante - CE Fonc!I-:1X: (RS) 3315-4l 00 - CNPJ n" 07.533.(,56/000 l-l9 - CGF 06.920.237-0 E-maIl: 
prefeituraIllUIllcip;II(lvplllsga.colll.br - Site: IlllP:'!1I lI', .,aug0I1C'I!ul!mIJl1i1r8Ill".CC.gov.br! : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 7° O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser 
redesenhado e redimensionado nos seus critérios de acessibilidade, 
permanência e desempate, conforme análise de resultados, através 
de Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como deliberar sobre 
outros requisitos, como implementação de rotinas, à implantação, 
operacionalização e execução do benefício, a definição do quantitativo 
de beneficiá rios e alteração dos valores dos programas instituídos 
nesta lei. 
Parágrafo único- Ambos os benefícios definidos nesta lei poderão ser 
cumulativos entre si, bem como aos programas sociais das demais 
esferas, desde que observado os critérios estabelecido, porém, não se 
confunde com os demais programas de transferência de renda, tendo 
estes caráter eminentemente integrativo e complementar. 
Art. 5°. As despesas do "auxílio gás" instituído por esta Lei serão custeadas com 
fontes de recursos do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, caso 
necessário, autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais), através de anulações de dotações. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
FRANCIS TO PINHO 
PAÇO DO GOVERNO MUNIC 
08 dias do mês de maio de 2019. 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 
Ste/a Hariat 
V) 4' Dyetora LeglSlatlvj C~A 
/J;dJ)(JJJJ}Jlj (It I O ~ f , q 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo dll Amaranie - Estado do Ceará Ru.i lvete Alcântara, n'' 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE FOI1<-:'1 <IX: IX5) 3315-4100 - CNPJ n" 07 . .533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituralllllllil:ip;ll(tl'plllsga.com.bl· - Site: htlp:!/wIVII'S1\)!LUllca!uchl;llllar;llllc.CC gov.br! : 
i 
; . :. 
1/ 
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ATA DE REUNIÃOl DO CONSELHO CONSULTIVO, DE POLÍTICAS' 
PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA - , 
, , 
Aos trinta dias' do mês de abril de 2019, com início às 'dez horas, na sala de 
reuniões da Secretarlaide Planejamento, Administração e Gestão - SE'PLAGr na 
Rua Ivete Alcàntara, número cento e vinte, ,São Gonçalo do Amarante, Cerará, 
realizou-se reunião com os' membros do Conselho Consultivo de Políticas' 
\ Públicas de \ Inc!usão Social do fundo de Combate à pobreza, instituído através , 
. da Lei Municipal nO 1326/2015 e Decreto Munidpal nO 2732/2015, cuja pauta 
foi a apresentação da proposta de implantação do Programa "Vale Gás",'de 
iniciativa do Exmo. Sr.j\Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho,' com recursos do 
Fundo Municipal de Combate à Pobreza, ' , 
A reunião 'foi dirigida pelo Presidente do' Conselho Consultivo de Políticas 
Públicas de Inclusão Saciá! do Fundo de Combate à Pobreza, Sr. -Lúcio Freitas. 
, contou com a partícípação dos!m~mbros de conselho: Fre~erico de Menezes 
Parente, 'Maria Arandi de:~'Matos, Martins, Orlando 'Araújo Mendes; 
'Francisco sates de }\raújo;' 'Manoel Paiva, Titular do conselho Criança e 
aâolescente1.' Antônia{Sandra da Silva, Suplente do Cons: De' Educaçãor 
,.,aria Eleiziane, 'suplente da Secretaria de Finanças, Eduardo Sugo, 
, suplente dá Procuradoha Geral do fV]unicfpíoJ Jussara Camelo, Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social e da Gerente de Cadastro Sra. Islane da " "f' ( I _- ..•••..• _ •• _ • 
Silva\AvUa dos Santos. :~ 
Crpresídente, . Sr. ' Luciô Freítes, iniciou os trabalhos, agradeceu a presença e 
-saudou todos os que -compõern o Conselho Consultivo de Políticas Públicas de 
Inclusão Social oo F~lIido qe~J:ombate à Pobreza, oportunidade em que 
, apresentou'. a, propostã de novo prog~ama proposto, pelo _ Exmo. Sr. Prefeito 
Francisco' Cláudio Pinfb ,', Pinhor, qual seja" o "Vale Gás"'" O novo programa 
consiste' na dlsponlbílízação do, crédito, no valor médio, 'de R$ 7ÓrOO (setenta 
reais), de acordo êóm~;:pesquisa de. preço 'local relativa ao valor de 01" (uma) 
recarça de botijão de "G~s Liquefeito de Peróleo de 13 quilogramas. O crédito 
será disponibfHzado bímesiramerite através de cartão' específico do programa. 
Os critérios de séleçãa. das famílias beneficiá rias serão, os mesmos critérios ' 
contídos 'ria lei do programa do Cartão de "Proteção Social, O benefício objeto do 
presente poderá 'cumulàr com outros benefícos sociais do Governo Municipal e 
déinaís. esferas deqoverno, O -. Sr~ =redertco Parente ressaltou a extstêncta de . 
prevísão orçamentária 'pará, fin~'iÇfe concessão do aludido programa ,no exercício 
nnçnceiro. de 2018 .. (:$berá àCasa do Empreendedor arreqirnentar a rede de 
.comérciÓ 10càL crederidada a. comercíaüzar Gás Liquefeito de Petróleo com ' 
vistas a materíaüzar arealízação do programa, O Presidente louvou a proposta 
apresentada 'pelo Preteíto tendo em vlsta que o lntlacionamento do' preço do 
" chamado "gás de cozinha" nos últimos anos aliado à crescente perda do poder /-- 
aq,',UiSit, ivo ,do ,.bra,SI,,!:i~P,,".,' en~e,jar na ,im" PO,S,'Sibilidad,e ,/das ~arnÓias, 'b, ra, Si!eiràs >~~ 
prepararem seus propnos. alimentos ou recorrerem ao cozirnento através de - rx}J/ 
f()9,'q,~ len"ha acarretando.vános aódentes cómésticosõequeimaduras, inc!usiye //í/C\ 
em crianças. ' , .» I ~. 't ',} , 
-
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I' 
o Presidente submeteu a, proposta aos membros do conselho que após rico 
debate resolveram aprovar, por; unanimidade, .o programa vale Gás a ser 
custeado com recursosdo Fundo'Municipal de Combate à Pobreza. , ' I 
Facultada a, palavra aos membros nada mais acrescentaram. E após 'lida e 
,assinada a presente . ata, O Presidente arrematou os trabalhos e declarou 
encerrada à reunião.. ' , 
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, I e O J\;l. ~f1 > 
_:_==:~fL':~~ ~ . 
, Presioente, . ~ \ 
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Suplente da Procuradoriá Geral do Município 
J1~%U~~~~ > .. ' .. , . ." 
Secretaria do Trabalhoe Desenvolvimento Soqal 
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I Islane' da SilwAvi'ra dos Santos 
Gerente de Cadastro 
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GOVERNO DE 
SÃO GONCALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
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ctoS'';IOC'd:~;OlJ·2t1G 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
LEI N° 1334/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. 
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE, DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO 
ALIMENTAÇÃO, COM O FIM DE FOMENTAR O DIREITO 
CONSTITUCIONAL DA ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), no uso 
de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, 
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo do 
Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, cujo frto 
precípuo, consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação. 
Art. 20 - O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às 
farmlías contempladas por tal Programa, um cartão intitulado de "CARTÃO 
ALIMENTAÇÃO", cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta 
equivalente, na cifra mensal de R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 3° - O referenciado valor contido no caput do artigo antecedente 
deverá ser destinado à compra, exclusivamente, de gêneros alimentícios, em 
estabelecimentos comerciais previamente cadastrados juntos à Secretaria de Governo 
desta Municipalidade. 
Parágrafo Único: O cadastro prefalado será composto de: 
I - Formulário de Gadastramento; 
II - Cópia do CNPJ; 
lU - Cópia do RG e CPF do administrador do estabelecimento; 
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
V - Alvará de Funcionamento; 
VI - Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de 
gêneros alimentícios ao portador do Cartão Alimentação. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 620 70-\JlJj,f----n,(UJ 
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNP,I nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.23 - E-mail: 
prefeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: lLtlQ;/LwwlV.stiogoncalodomnaran[eoceormvobrl : 
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GOVERNO DE 
SÃO GONCALO DOAMARÃNTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 4° - Para ter acesso ao Programa ao qual esta lei trata, a família 
beneficiada deverá atender aos seguintes critérios: 
a) Inclusão no cadastro único do município (CADÚnico), atualizada! e nos 
programas de transferência de renda do Governo Federal; 
b) Renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete 
reais); 
c) O responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou 
residir no município há mais de três anos, devidamente comprovado; 
d) Domicílio eleitoral no município de São Gonçalo do Amarante, do 
responsável pela família; 
e) QUitação com as obrigações civis, militares e eleitorais; 
f) Matrícula de todas as crianças de 4 a 17 anos, com frequêncía escolar 
mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os 
estudantes de 4 a 15 anos e frequência escolar de no mínimo 75% 
(setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos; 
g) participação de no mínimo 50% de frequência em reuniões escolares 
de pais e/ou encontros bimestrais. 
h) Obrigação de manter o cartão de vacínação dos seus membros em dias 
e acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores 
de 7 (sete) anos; 
i) As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem! se gestantes, 
realizar o pré-natal e fazer o acompanhamento da sua saúde, no 
mínimo 7 (sete) consultas, e a do bebê até aos 18 meses; '\ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07.533.656/000 H 9 - CGF' 06.920.237-0 E-mail: 
pl'efeituramunicipal@pmsga.colU.br- Site: hi1p:!/wlVw.saogol1calodmlmàrank.ce.!?:üv.bri : 
GOVERNO DE 
SÃO GON(:ALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
j) Famnia que tenha integrantes com problemas de dependência química 
ou uso de drogas ilícitas terão que incluí-los em programas de 
tratamentos de forma pactuada com a família; 
k) Adesão integral com freqüência comprovada a consulta, tratamento e 
imunização de doenças em programa ou grupos específicos 
(hanseníase, hipertensão, diabetes, e ginecológica); 
I) Ausência de antecedentes criminais de maus tratos contra a criança, a 
mulher e ao idoso; 
m) Contribuir com coleta seletiva (quando houver) e regular de lixo, 
respeitando os horários e dias previamente marcados; 
Art. 5° - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO contará com as 
seguintes fases: 
I - Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa; 
11 - Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no 
PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO; 
III - Divulgação dos benefldáríos contemplados por esta Lei, através do 
portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de 
publicidade; 
IV - Execução - oferta do Cartão Alimentação com a quantia de R$ 
100,00 (cem reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios. 
Art. 60 - O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para 
tal programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo. 
Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a 
avaliação das famílias com a premissa dos indicadores como critério de permanência e 
saída do programa. 
Art. 70 - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser 
redesenhado e redimenslonado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do C. ea. rá RlI~Jvcte_ Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-0()().-. s .. A- ---:
Gonçalo do Amarante - CE Fone'Fax: (&5) 3315-4100 - CNPJ nO 07.,33.6.:>6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-J11U1li>""'" 
prefeitur;:ullul)icip~l@pmsgu,eom. br - Si te: hllp;l/\ YWW .:<av~\mcill\)donlllilríln te, çç. gnv .hr( : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
desempate, conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal, deliberar sobre outros requisitos, tais como implementação de rotinas 
destinados à implantação e operacionalização do benefício. 
Parágrafo Único - O benefício poderá ser cumulativo aos programas 
sociais das demais esferas, desde que observado o critério de renda per capita acima 
estabelecido, porém, não se confunde com os demais programas de transferência de 
renda, tendo este caráter eminentemente integrativo e complementar. 
Art. 8° - Poderá haver INCLUSÃO ESPECIAL no PROGRAMA CARTÃO 
ALIMENTAÇÃO, de famílias que tenham sua renda reduzida abruptamente ou em 
razão do falecimento do responsável que garantia a renda familiar, ou situação social 
que mereça tal assistência, podendo ser realizada, em qualquer período, devendo a 
situação da família excepcionalmente beneficiária se reavaliada a cada 03 (três) meses 
de beneficio. 
Art. 9° - As despesas do PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO serão 
custeadas com fotes de recursos do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais) através de anulação de dotações. 
Parágrafo Único - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá 
receber receitas através de outras formas legais de captação de recurso. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP 
26 dias do mês de outubro de 2015. 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcãntara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São 
Gonçalo do Amarantc - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGr 06.920.237-0 E.-mail: 
prafeituramunicipaléjpmsga.com.br+ Site: ht!p:llwww.snOlwnc~li)do:l111U1.ank.ce.r.ttW.br/: 
GOVERNODE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EDITAl DE PUBLICAÇÃO NO 004.26.10/2015 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso 
de suas atribuições que lhe confere o art. 28, lndso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei 
Municipal nO 652/20001 de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol 
de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete 
Alcântara, nO 1201 a LEI N0 1334/2015, de 26 de outubro de 2015, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 
dias do mês de outubro de 2015. 
FRANCISC 10 PINTO PINHO 
ITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amal'ante- Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, nO 120 - CEP: 62.670:000:- São 
Gonçalo do Amaranrc - CE Fone/Fax: (85)3315-4100- CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - COF 06.920:237-0 h-mml: 
prefe ituramun icipal@pmsga.eom.br - Site: hllp:J/wwl\' .saO!HlI1.:alodoumarantc. ec. (!nv. hr! : 

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