GOVERNO DF
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 008/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
No uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
do Amarante, encaminha a essa Nobre Casa Legislativa para ser aprovado, o Projeto de Lei
incluso para discussão e aprovação.
O Projeto de Lei em referência cria o "Auxílio Gás", um programa do Governo
Municipal na qual oferece apoio às famílias necessitadas. O objetivo do programa é
combater a desigualdade social, auxlliar as famílias carentes, reduzir os índices de
desigualdade, diminuindo as limitações e as privações de inúmeras famílias e dinamizando
o comércio da região integrando-se ao Cartão Alimentação.
O auxílio-gás distribui ajuda para que as famílias de baixa renda comprem o gás
de cozinha, inaugurando essim uma nova política de distribuição de renda, aumentando os
meios de subsistência e diminuindo a escassez e a desvantagem material entre a população
São Gonçalense.
A Administração Pública de São Gonçalo do Amarante já inserida na nova ordem
de assistência aos menos favorecidos, visa atender os anseios dos cidadãos e às suas
necessidades, preocupando-se, cada ve: mais, em criar e efetivar políticas públicas que
ampliam as liberdades e as oportunidades dos indivíduos, de modo que haja igual
possibilidade de participação entre todas as pessoas.
FRANCIS
Certo de contar com de Vossas Excelências, antecipo
meus sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Stela Maria castro Dwrte
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';Je,:::~r!Af L's, f Goo''''I' dI' vm.ir.mtc - ,,,,,,I,, ,I" C",,;, R"" lvere Alcâniara. n" 120- CEP, 62,670-000 - São G"",.I"
do Arnarante - C I:: lonvtax: (:-;5) .Li I 5-4! OU - ~N I'.! n' U7,533,(ÍS(í/ü()(i I-I ') ~ CCíF O(l,Y20,237-0 E-mail:
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PROJETO DE LEI N°OJ_3/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019.
Altera a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão
Alimentação' e autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder auxílio financeiro visando à ampliação do
Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá
outras providências.
o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente
Lei.
Art. 10 - Fica Alterada a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação',
autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação
do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás".
Art. 2° - Acrescenta o § 1° e § 2° ao art. 2° da Lei Municipal nO 1334/2015 com a
seguinte redação:
Art. 2°( ... )
§ 1°. Institui "Auxílio Gás" para aquisicao do conteúdo de 01(um)
botijão de gás de cozinha(Gás liquefeito de petróleo - GLP) de 13Kg
(treze quilogramas), bimestralmente, às famílias com o perfil
socioeconômico que preencha os requisitos desta lei.
§ 2°. O valor do auxílio referido no § lOdo art. 2° desta lei será de
R$70{00(setenta reais) bimestralmente às famílias cadastradas
especificamente para esse benefício.
Art. 3° - O caput do Art. 4° da Lei Municipal nO 1334/2015 passará a viger com a
seguinte redação:
Art. 4°. Para ter acesso aos Programas ao qual esta Lei trata, a
família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
Art. 40. Fica alterado o caput do Art. 70 e o Parágrafo único da Lei Municipal nO
1334/2015, que passará a viger com a seguinte redação:
5tela Mari stro Duarte
Diretora. glslallva CMSGA 1~/ I)C-{{ 1refeitura Municipal de São GO\1(':<I10 til) Arnarante - Estado do Ceará RU<l Ivete Alcântara, nOI 20 - CEP: 62.670-000 ~ São Gonçalo
~ I do Amarante - CE Fonc!I-:1X: (RS) 3315-4l 00 - CNPJ n" 07.533.(,56/000 l-l9 - CGF 06.920.237-0 E-maIl:
prefeituraIllUIllcip;II(lvplllsga.colll.br - Site: IlllP:'!1I lI', .,aug0I1C'I!ul!mIJl1i1r8Ill".CC.gov.br! :
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Art. 7° O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser
redesenhado e redimensionado nos seus critérios de acessibilidade,
permanência e desempate, conforme análise de resultados, através
de Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como deliberar sobre
outros requisitos, como implementação de rotinas, à implantação,
operacionalização e execução do benefício, a definição do quantitativo
de beneficiá rios e alteração dos valores dos programas instituídos
nesta lei.
Parágrafo único- Ambos os benefícios definidos nesta lei poderão ser
cumulativos entre si, bem como aos programas sociais das demais
esferas, desde que observado os critérios estabelecido, porém, não se
confunde com os demais programas de transferência de renda, tendo
estes caráter eminentemente integrativo e complementar.
Art. 5°. As despesas do "auxílio gás" instituído por esta Lei serão custeadas com
fontes de recursos do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, caso
necessário, autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), através de anulações de dotações.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FRANCIS TO PINHO
PAÇO DO GOVERNO MUNIC
08 dias do mês de maio de 2019.
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos
Ste/a Hariat
V) 4' Dyetora LeglSlatlvj C~A
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo dll Amaranie - Estado do Ceará Ru.i lvete Alcântara, n'' 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE FOI1<-:'1 <IX: IX5) 3315-4100 - CNPJ n" 07 . .533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituralllllllil:ip;ll(tl'plllsga.com.bl· - Site: htlp:!/wIVII'S1\)!LUllca!uchl;llllar;llllc.CC gov.br! :
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ATA DE REUNIÃOl DO CONSELHO CONSULTIVO, DE POLÍTICAS'
PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA - ,
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Aos trinta dias' do mês de abril de 2019, com início às 'dez horas, na sala de
reuniões da Secretarlaide Planejamento, Administração e Gestão - SE'PLAGr na
Rua Ivete Alcàntara, número cento e vinte, ,São Gonçalo do Amarante, Cerará,
realizou-se reunião com os' membros do Conselho Consultivo de Políticas'
\ Públicas de \ Inc!usão Social do fundo de Combate à pobreza, instituído através ,
. da Lei Municipal nO 1326/2015 e Decreto Munidpal nO 2732/2015, cuja pauta
foi a apresentação da proposta de implantação do Programa "Vale Gás",'de
iniciativa do Exmo. Sr.j\Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho,' com recursos do
Fundo Municipal de Combate à Pobreza, ' ,
A reunião 'foi dirigida pelo Presidente do' Conselho Consultivo de Políticas
Públicas de Inclusão Saciá! do Fundo de Combate à Pobreza, Sr. -Lúcio Freitas.
, contou com a partícípação dos!m~mbros de conselho: Fre~erico de Menezes
Parente, 'Maria Arandi de:~'Matos, Martins, Orlando 'Araújo Mendes;
'Francisco sates de }\raújo;' 'Manoel Paiva, Titular do conselho Criança e
aâolescente1.' Antônia{Sandra da Silva, Suplente do Cons: De' Educaçãor
,.,aria Eleiziane, 'suplente da Secretaria de Finanças, Eduardo Sugo,
, suplente dá Procuradoha Geral do fV]unicfpíoJ Jussara Camelo, Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social e da Gerente de Cadastro Sra. Islane da " "f' ( I _- ..•••..• _ •• _ •
Silva\AvUa dos Santos. :~
Crpresídente, . Sr. ' Luciô Freítes, iniciou os trabalhos, agradeceu a presença e
-saudou todos os que -compõern o Conselho Consultivo de Políticas Públicas de
Inclusão Social oo F~lIido qe~J:ombate à Pobreza, oportunidade em que
, apresentou'. a, propostã de novo prog~ama proposto, pelo _ Exmo. Sr. Prefeito
Francisco' Cláudio Pinfb ,', Pinhor, qual seja" o "Vale Gás"'" O novo programa
consiste' na dlsponlbílízação do, crédito, no valor médio, 'de R$ 7ÓrOO (setenta
reais), de acordo êóm~;:pesquisa de. preço 'local relativa ao valor de 01" (uma)
recarça de botijão de "G~s Liquefeito de Peróleo de 13 quilogramas. O crédito
será disponibfHzado bímesiramerite através de cartão' específico do programa.
Os critérios de séleçãa. das famílias beneficiá rias serão, os mesmos critérios '
contídos 'ria lei do programa do Cartão de "Proteção Social, O benefício objeto do
presente poderá 'cumulàr com outros benefícos sociais do Governo Municipal e
déinaís. esferas deqoverno, O -. Sr~ =redertco Parente ressaltou a extstêncta de .
prevísão orçamentária 'pará, fin~'iÇfe concessão do aludido programa ,no exercício
nnçnceiro. de 2018 .. (:$berá àCasa do Empreendedor arreqirnentar a rede de
.comérciÓ 10càL crederidada a. comercíaüzar Gás Liquefeito de Petróleo com '
vistas a materíaüzar arealízação do programa, O Presidente louvou a proposta
apresentada 'pelo Preteíto tendo em vlsta que o lntlacionamento do' preço do
" chamado "gás de cozinha" nos últimos anos aliado à crescente perda do poder /--
aq,',UiSit, ivo ,do ,.bra,SI,,!:i~P,,".,' en~e,jar na ,im" PO,S,'Sibilidad,e ,/das ~arnÓias, 'b, ra, Si!eiràs >~~
prepararem seus propnos. alimentos ou recorrerem ao cozirnento através de - rx}J/
f()9,'q,~ len"ha acarretando.vános aódentes cómésticosõequeimaduras, inc!usiye //í/C\
em crianças. ' , .» I ~. 't ',} ,
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o Presidente submeteu a, proposta aos membros do conselho que após rico
debate resolveram aprovar, por; unanimidade, .o programa vale Gás a ser
custeado com recursosdo Fundo'Municipal de Combate à Pobreza. , ' I
Facultada a, palavra aos membros nada mais acrescentaram. E após 'lida e
,assinada a presente . ata, O Presidente arrematou os trabalhos e declarou
encerrada à reunião.. ' ,
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_:_==:~fL':~~ ~ .
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Suplente da Procuradoriá Geral do Município
J1~%U~~~~ > .. ' .. , . ."
Secretaria do Trabalhoe Desenvolvimento Soqal
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I Islane' da SilwAvi'ra dos Santos
Gerente de Cadastro
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LEI N° 1334/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO
ALIMENTAÇÃO, COM O FIM DE FOMENTAR O DIREITO
CONSTITUCIONAL DA ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), no uso
de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, cujo frto
precípuo, consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação.
Art. 20 - O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às
farmlías contempladas por tal Programa, um cartão intitulado de "CARTÃO
ALIMENTAÇÃO", cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta
equivalente, na cifra mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3° - O referenciado valor contido no caput do artigo antecedente
deverá ser destinado à compra, exclusivamente, de gêneros alimentícios, em
estabelecimentos comerciais previamente cadastrados juntos à Secretaria de Governo
desta Municipalidade.
Parágrafo Único: O cadastro prefalado será composto de:
I - Formulário de Gadastramento;
II - Cópia do CNPJ;
lU - Cópia do RG e CPF do administrador do estabelecimento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Alvará de Funcionamento;
VI - Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de
gêneros alimentícios ao portador do Cartão Alimentação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 620 70-\JlJj,f----n,(UJ
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNP,I nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.23 - E-mail:
prefeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: lLtlQ;/LwwlV.stiogoncalodomnaran[eoceormvobrl :
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Art. 4° - Para ter acesso ao Programa ao qual esta lei trata, a família
beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
a) Inclusão no cadastro único do município (CADÚnico), atualizada! e nos
programas de transferência de renda do Governo Federal;
b) Renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete
reais);
c) O responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou
residir no município há mais de três anos, devidamente comprovado;
d) Domicílio eleitoral no município de São Gonçalo do Amarante, do
responsável pela família;
e) QUitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
f) Matrícula de todas as crianças de 4 a 17 anos, com frequêncía escolar
mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os
estudantes de 4 a 15 anos e frequência escolar de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos;
g) participação de no mínimo 50% de frequência em reuniões escolares
de pais e/ou encontros bimestrais.
h) Obrigação de manter o cartão de vacínação dos seus membros em dias
e acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores
de 7 (sete) anos;
i) As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem! se gestantes,
realizar o pré-natal e fazer o acompanhamento da sua saúde, no
mínimo 7 (sete) consultas, e a do bebê até aos 18 meses; '\
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07.533.656/000 H 9 - CGF' 06.920.237-0 E-mail:
pl'efeituramunicipal@pmsga.colU.br- Site: hi1p:!/wlVw.saogol1calodmlmàrank.ce.!?:üv.bri :
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j) Famnia que tenha integrantes com problemas de dependência química
ou uso de drogas ilícitas terão que incluí-los em programas de
tratamentos de forma pactuada com a família;
k) Adesão integral com freqüência comprovada a consulta, tratamento e
imunização de doenças em programa ou grupos específicos
(hanseníase, hipertensão, diabetes, e ginecológica);
I) Ausência de antecedentes criminais de maus tratos contra a criança, a
mulher e ao idoso;
m) Contribuir com coleta seletiva (quando houver) e regular de lixo,
respeitando os horários e dias previamente marcados;
Art. 5° - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO contará com as
seguintes fases:
I - Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
11 - Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no
PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO;
III - Divulgação dos benefldáríos contemplados por esta Lei, através do
portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de
publicidade;
IV - Execução - oferta do Cartão Alimentação com a quantia de R$
100,00 (cem reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios.
Art. 60 - O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para
tal programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo.
Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a
avaliação das famílias com a premissa dos indicadores como critério de permanência e
saída do programa.
Art. 70 - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser
redesenhado e redimenslonado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do C. ea. rá RlI~Jvcte_ Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-0()().-. s .. A- ---:
Gonçalo do Amarante - CE Fone'Fax: (&5) 3315-4100 - CNPJ nO 07.,33.6.:>6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-J11U1li>""'"
prefeitur;:ullul)icip~l@pmsgu,eom. br - Si te: hllp;l/\ YWW .:<av~\mcill\)donlllilríln te, çç. gnv .hr( :
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desempate, conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal, deliberar sobre outros requisitos, tais como implementação de rotinas
destinados à implantação e operacionalização do benefício.
Parágrafo Único - O benefício poderá ser cumulativo aos programas
sociais das demais esferas, desde que observado o critério de renda per capita acima
estabelecido, porém, não se confunde com os demais programas de transferência de
renda, tendo este caráter eminentemente integrativo e complementar.
Art. 8° - Poderá haver INCLUSÃO ESPECIAL no PROGRAMA CARTÃO
ALIMENTAÇÃO, de famílias que tenham sua renda reduzida abruptamente ou em
razão do falecimento do responsável que garantia a renda familiar, ou situação social
que mereça tal assistência, podendo ser realizada, em qualquer período, devendo a
situação da família excepcionalmente beneficiária se reavaliada a cada 03 (três) meses
de beneficio.
Art. 9° - As despesas do PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO serão
custeadas com fotes de recursos do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) através de anulação de dotações.
Parágrafo Único - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá
receber receitas através de outras formas legais de captação de recurso.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP
26 dias do mês de outubro de 2015.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcãntara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarantc - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGr 06.920.237-0 E.-mail:
prafeituramunicipaléjpmsga.com.br+ Site: ht!p:llwww.snOlwnc~li)do:l111U1.ank.ce.r.ttW.br/:
GOVERNODE
SÃO GONÇALO
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EDITAl DE PUBLICAÇÃO NO 004.26.10/2015
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 28, lndso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei
Municipal nO 652/20001 de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol
de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, nO 1201 a LEI N0 1334/2015, de 26 de outubro de 2015, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26
dias do mês de outubro de 2015.
FRANCISC 10 PINTO PINHO
ITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amal'ante- Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, nO 120 - CEP: 62.670:000:- São
Gonçalo do Amaranrc - CE Fone/Fax: (85)3315-4100- CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - COF 06.920:237-0 h-mml:
prefe ituramun icipal@pmsga.eom.br - Site: hllp:J/wwl\' .saO!HlI1.:alodoumarantc. ec. (!nv. hr! :