e
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
“Dispõe sobre a proibição de queimadas
nas vias públicas e residências urbanas no
município de São Gonçalo do
Amarante/CE, e da outras providencias”.
dmara Mirim
Ponguio de Nipal,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais:
RESOLVE:
Ant. 1º Fica proibida, em todo o território urbano do município de São
Gonçalo do Amarante/CE, a prática de queimadas em vias públicas, terrenos baldios,
imóveis públicos ou particulares, com finalidade de limpeza, eliminação de resíduos
ou qualquer outro fim, visando à preservação da saúde, da segurança pública e do
equilíbrio ambiental.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por queimada:
|- A utilização do fogo para limpeza de terrenos em aberto ou
áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II- A queima ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão,
madeiras, galhos, folhas, móveis, lixo doméstico, entulhos e outros resíduos
sólidos;
Ill — A queima de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais OU
outros materiais combustíveis;
IV-A utilização do fogo como método de capinação ou limpeza em
qualquer área da zona urbana.
Art. 3º É de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou
responsável pelo imóvel urbano em que ocorrer a queimada responder administrativa
e civilmente pelo ato, ainda que praticado por terceiros, salvo se houver denúncia
imediata ou comunicação prévia aos órgãos competentes.
eos RECEBIDO EM
ass0r de Trâmites de
o Legislativas
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-0
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
Ar. 4º Enquadram-se, para fins desta Lei, as queimadas de qualquer
material orgânico ou inorgânico, inclusive galhos, folhas, lixo, entulhos, resíduos de
varrição, podas ou extrações de árvores.
Ar. 5º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, conforme regulamentação e em consonância com o Código
Ambiental Municipal:
| — Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
Il — Multa administrativa, aplicada pela Secretaria de Meio
Ambiente, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
| — Em caso de flagrante, acionamento dos órgãos competentes
(Guarda Municipal, Defesa Civil e/ou Corpo de Bombeiros) para imediata contenção
do foco de incêndio.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
fará a divulgação de informações sobre os malefícios das queimadas, especialmente
no período de estiagem, utilizando site institucional, redes sociais, palestras e folders
educativos.
Ar. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da
secretaria de Meio Ambiente, podendo contar com o apoio da Polícia Militar, Corpo
de Bombeiros, Vigilância Sanitária e demais secretarias competentes.
Art. 8º Fica instituída a Semana Municipal de Combate às Queimadas
Urbanas, a ser realizada anualmente no mês de junho, com o objetivo de promover
ações educativas e de conscientização sobre os danos causados pelas queimadas e
a importância da preservação ambiental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ
EVALDO MARTINS, aos 28 dias de julho de,202%.
rota Filho/PSDB
Vereador
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-0
Ailson Ferreir
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Com o povo para seguir avançando
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir a prática de queimadas em áreas
urbanas no município de São Gonçalo do Amarante/CE, medida necessária para
proteger a saúde pública, o meio ambiente e a segurança da população.
As queimadas em vias públicas, terrenos baldios e imóveis particulares são uma
prática comum, utilizada indevidamente para limpeza ou descarte de resíduos, mas
que traz sérias consequências:
e À saúde, pela liberação de poluentes atmosféricos (monóxido de carbono,
dióxido de enxofre e material particulado), que agravam doenças respiratórias
como asma, bronquite e DPOC, afetando principalmente crianças, idosos e
pessoas com comorbidades. Além disso, a exposição à fumaça aumenta riscos
de doenças cardiovasculares.
e Ao meio ambiente, pela destruição da biodiversidade urbana,
empobrecimento do solo, aumento do risco de incêndios descontrolados e
prejuízos à fauna e flora locais.
e À segurança pública, pela redução da visibilidade em vias, riscos de acidentes
de trânsito, propagação de incêndios para imóveis vizinhos e danos materiais
ao patrimônio público e privado.
Ademais, a prática das queimadas reforça comportamentos prejudiciais à
sustentabilidade e compromete os esforços de preservação ambiental que vêm
sendo implementados em todo o Estado do Ceará.
A presente proposição não gera custos adicionais ao erário, uma vez que as ações
educativas e fiscalizatórias serão executadas com os recursos já disponíveis nas
secretarias competentes, podendo ser potencializadas com parcerias, palestras,
campanhas em redes sociais e a instituição da Semana Municipal de Combate às
Queimadas Urbanas.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, educativa e regulatória, que contribui
diretamente para a qualidade de vida da população, para a redução de
intemações hospitalares por doenças respiratórias e para a preservação do meio
ambiente urbano, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção à saúde e ao
meio ambiente equilibrado (art. 196 e art. 225 da Constituição Federal).
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação da presente proposição, que se reveste de grande relevância
social, ambiental e de interesse público.
Ailson Ferfeira Frota Filho/PSDB
Vereador
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