CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
Como povo para seguir avançando
INDICAÇÃO N.° rl 9 , DE 2025
Sugere ao Chefe do Poder Executivo que encaminhe a esta Casa
Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
regulamentação do Centro de Educação Especializado para
Atendimento de Crianças com Transtornos de Aprendizagem no
Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará.
O Vereador Professor Ivan Oliveira do PT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais,
com amparo nos termos do art. 183 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
regulamentação do Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com
Transtornos de Aprendizagem no Município de São Gonçalo do Amarante-Ceará, conforme minuta
em anexo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo criar, no Município de São Gonçalo do
Amarante — Ceará, um espaço especializado no atendimento de crianças com transtornos de
aprendizagem, garantindo diagnóstico precoce, acompanhamento pedagógico e suporte
multidisciplinar.
Pesquisas apontam que, quando identificados e tratados de forma adequada, esses
transtornos deixam de representar barreiras intransponíveis para o desenvolvimento acadêmico e
social do aluno. Contudo, a falta de diagnóstico e de acompanhamento qualificado contribui para o
aumento da evasão escolar, baixa autoestima e dificuldades de inserção social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990), em seu art. 54,
assegura atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996)
reforça a necessidade de apoio especializado para alunos com necessidades específicas.
Dessa forma, a criação de um Centro de Educação Especializado no município representa
um avanço significativo para a política educacional local, assegurando direitos e fortalecendo a
inclusão.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação e o encaminhamento
do respectivo Projeto de Lei pelo Poder Executivo.
Certo do apoio dos membros desta Casa de Leis na aprovação deste Requerimento,
agradeço.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, aos dias do
mês de de 20 .
Pan(tc-,c_c) ,/à-fi. c()Ln
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT)
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09
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ANEXO - MINUTA
Senhor Presidente,
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, INDICO ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE que seja encaminhado a esta Câmara
Municipal Projeto de Lei com a seguinte redação:
Art. 1° Fica criado o Centro de Educação Especializado para Atendimento de Crianças com
Transtornos de Aprendizagem no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará,
com a finalidade de oferecer diagnóstico, acompanhamento pedagógico e atendimento
multidisciplinar a crianças da rede pública municipal que apresentem dificuldades específicas no
processo de aprendizagem.
Art. 2° O Centro terá como público-alvo crianças matriculadas na educação infantil e no ensino
fundamental que apresentem:
I — dislexia;
II — discalculia;
III — transtorno de déficit de atenção com ou sem hiperatividade (TDAH);
IV — disgrafia;
V — outros transtornos de aprendizagem identificados por equipe técnica especializada.
Art. 3° O atendimento no Centro será realizado por equipe multiprofissional composta por, no
mínimo:
I — pedagogos especializados em educação inclusiva;
II — psicopedagogos;
III — psicólogos;
IV — fonoaudiólogos;
V — terapeutas ocupacionais;
VI — assistentes sociais.
Art. 4° Compete ao Centro:
I — realizar triagem e diagnóstico inicial, com encaminhamento para avaliação médica quando
necessário;
II — elaborar planos de intervenção pedagógica individualizados;
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III — acompanhar a evolução escolar das crianças atendidas, em parceria com a escola de
origem;
IV — promover formação continuada para professores da rede municipal sobre práticas inclusivas
e estratégias de ensino para alunos com transtornos de aprendizagem;
V — orientar famílias quanto ao acompanhamento educacional e terapêutico dos alunos.
Art. 5
0 O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino
superior, hospitais, clínicas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 6°As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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