br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 114/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaReconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município de São Gonçalo do Amarante - CE a casa de Engenho Pedro Silvestre, localizada no distrito de Siupe, e dá outras providências.
native_id3635

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final
2025-09-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-09-17 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T10:27:07.994711-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N° jJ2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
EM￾P ra 
lã rr. 
o Gon 
danta 
MunInIpal 
io do Amaranto 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer oficialmente como Patrimônio Cultural de 
Natureza Material do município de São Gonçalo do Amarante — CE a Casa de Engenho Pedro 
Silvestre, localizada na comunidade do Córrego do Coelho, distrito do Siupe, por sua importância 
histórica, cultural e social para o município e para a preservação da cultura tradicional nordestina. 
O Engenho Pedro Silvestre é símbolo vivo da produção artesanal da rapadura, preservando 
práticas e saberes que remontam à época colonial. Fundado há mais de 60 anos, o engenho é fruto 
do trabalho e dedicação de gerações da família Silvestre, que, com amor e resistência, mantêm viva a 
tradição da cana-de-açúcar e de seus derivados, como o visgo, a batida e o mel. 
Além do valor produtivo, o local se tornou ponto de referência cultural e educacional, com o sonho 
de sediar um mini museu em homenagem à ancestralidade da família e à história da rapadura na 
região. 
Com este reconhecimento, pretende-se não apenas garantir a preservação desse importante 
espaço cultural, mas também valorizar a história de uma comunidade que resiste ao tempo com fé, 
trabalho e respeito às raízes. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei, que tem por finalidade reconhecer, valorizar e preservar uma das maiores riquezas culturais do 
nosso município. 
Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, em 11 de agosto de 2025. 
ENVIADO ÀS C 
JOSÉ FLAVIS É MENEZES DE FREITAS 
VEREADOR 
ISSÕES F,ya n e çi1h\44eira Cardoso ' 
Assessor de Trimites de 
Proposições Legislatius 
RECEBIDO EM 
Z025 
9 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNID3 35.004.696/0001-09 
PROJETO DE LEI N° Of /2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
"Reconhece como Patrimônio Cultural de 
Natureza Material do Município de São 
Gonçalo do Amarante — CE a Casa de 
Engenho Pedro Silvestre, localizada no 
distrito do Siupe, e dá outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante — Ceará, 
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município de São Gonçalo 
do Amarante — CE a Casa de Engenho Pedro Silvestre, localizada na comunidade do Córrego do 
Coelho, distrito do Siupe, em virtude de sua relevância histórica, cultural e social para a cidade. 
Art. 2° O reconhecimento referido no artigo anterior abrange o espaço físico do engenho, seus 
equipamentos tradicionais, os saberes artesanais de produção da rapadura e demais derivados da 
cana-de-açúcar, bem como o projeto de criação de um mini museu na antiga casa da senhora 
Quismar. 
Art. 3
0 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, adotará as medidas 
necessárias para: 
I — Registrar oficialmente o bem no inventário municipal de bens culturais de natureza material; 
II — Estimular ações de preservação, valorização e difusão da cultura representada pela Casa de 
Engenho Pedro Silvestre; 
III — Apoiar parcerias com instituições educacionais e culturais para visitação, pesquisa e ações 
educativas no local. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário, Câmara Municipal de São Gonçalo do Amara e, em 11 de agosto de 2025. 
JOSÉ FLAVISIVIÀR MENEZES FREITAS 
VEREADOR 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

open original →