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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Letramento Digital, Inteligência Artificial e Soberania Digital, no âmbito das escolas e espaços de educação complementar do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id3639

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-09-11 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-09-10 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T10:08:57.565177-03:00 Aprovado 14 0 0

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ENVIO:10 ' COMISSÕES 
residente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. 1 I1 /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
FM -
AP. MAC) 
nau Ici e. ter 
meara 1\011unInlpgal 
GA. Amarante. 
"Institui o Programa Municipal de Letramento Digital, Inteligência 
ial e Soberania Digital, no âmbito das escolas e espaços de 
educação complementar do município de São Gonçalo do Amarante e dá 
outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Fica instituído o Programa Municipal de Letramento Digital, Inteligência Artificial e Soberania 
Digital, com o objetivo de promover a inclusão digital, o domínio de tecnologias emergentes e a gestão 
soberana dos recursos digitais do município, garantindo segurança, privacidade e autonomia tecnológica. 
Art. 22 São objetivos do Programa: 
I — desenvolver habilidades de uso seguro, crítico e criativo das tecnologias digitais; 
II — introduzir noções básicas e intermediárias de programação, robótica e inteligência artificial; 
III — estimular o pensamento lógico, a resolução de problemas e a inovação; 
IV — promover o uso responsável e ético das tecnologias digitais; 
V — fomentar a capacitação contínua de professores e profissionais da rede municipal de ensino em 
metodologias digitais e uso de IA; 
VI — incentivar projetos escolares e comunitários de aplicação prática da tecnologia para soluções locais; 
VII — fortalecer a soberania digital do município, com uso preferencial de softwares de código aberto (open 
source), hospedagem local ou em nuvens com jurisdição nacional, e proteção de dados sensíveis de acordo 
com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 39 O Programa será implementado por meio de: 
I — oficinas, cursos e atividades práticas em escolas, bibliotecas públicas e espaços comunitários; 
II — parcerias com universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia e organizações da sociedade 
civil; 
III — desenvolvimento de materiais didáticos próprios e adaptados à realidade local; 
IV — utilização de recursos digitais e plataformas de aprendizagem online, inclusive de código aberto; 
V — realização de feiras, mostras e olimpíadas de tecnologia; IgEgY° VOMP 
__to : oc) 
Ryan Car de Oliveira doso 
Assessor de Trâmites de 
Proposições Legislativas 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
VI — implantação de infraestrutura tecnológica municipal segura, priorizando soluções que garantam 
independência tecnológica. 
Art. 4° O conteúdo do Programa poderá abranger, entre outros temas: 
I — cidadania digital e segurança na internet; 
II — ferramentas de produtividade e colaboração online; 
III — linguagens de programação para iniciantes; 
IV — princípios de robótica educacional; 
V — conceitos básicos de inteligência artificial e aprendizado de máquina; 
VI — uso da IA como ferramenta de apoio à educação, pesquisa e inovação; 
VII — ética e impactos sociais da IA; 
VIII — fundamentos da soberania digital, proteção de dados e autonomia tecnológica municipal. 
Art. 52 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para 
apoio técnico, pedagógico e financeiro ao Programa, observando o princípio da soberania digital. 
Art. 62 O Programa deverá contemplar ações específicas de inclusão digital para: 
I — estudantes da rede pública municipal; 
II — professores e gestores escolares; 
III —jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social; 
IV — pessoas com deficiência, garantindo acessibilidade digital. 
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo diretrizes, cronograma de implantação e metas 
anuais. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - l iberdade 
São Gonçalo do Arnarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A transformação digital é um fenômeno irreversível que impacta educação, economia e gestão 
pública. Municípios que investem em letramento digital e inteligência artificial reduzem 
desigualdades, ampliam oportunidades de trabalho e aprimoram serviços públicos. 
O Programa Municipal de Letramento Digital, Inteligência Artificial e Soberania Digital 
proposto neste Projeto de Lei consolida uma agenda estruturante, capaz de formar competências 
tecnológicas desde a educação básica, qualificar professores e servidores e engajar a comunidade em 
projetos de inovação voltados a problemas locais. 
O eixo de soberania digital assegura que dados, sistemas e plataformas essenciais ao interesse 
público permaneçam sob controle municipal ou em infraestrutura sob jurisdição nacional, mitigando 
riscos de dependência tecnológica e vazamento de informações. Tal diretriz está em consonância com 
a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n2 13.709/2018) e com o dever do poder público de zelar pela 
segurança da informação. 
Entre os benefícios diretos destacam-se: (i) fortalecimento da rede de ensino com conteúdos 
de programação, robótica e IA; (ii) difusão de práticas de cidadania digital e segurança na internet; 
(iii) formação de capital humano para a economia digital; (iv) estímulo ao ecossistema local de 
inovação e empreendedorismo; e (v) melhoria da qualidade dos serviços públicos a partir do uso 
estratégico de tecnologias. 
A iniciativa está alinhada à Constituição Federal (arts. 23 e 30), que assegura competência 
municipal para promover o desenvolvimento e a inovação, e aos Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da ONU (ODS 4, 8, 9 e 16). Ao mesmo tempo, preserva a autonomia do Executivo para 
regulamentar a execução, definindo metas, indicadores e padrões mínimos de segurança e proteção 
de dados. 
Trata-se, portanto, de um investimento com elevado retorno social e econômico, que 
posiciona São Gonçalo do Amarante como referência regional em educação digital, inovação e 
governança de dados, com inclusão, ética e autonomia tecnológica. 
Diante de sua relevância, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 626'70-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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