← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de prevenção e conscientização sobre a exposição de crianças e adolescentes a adultização, erotização e pornografia infantil, no município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providencias. |
| native_id | 3641 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-08-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando PROJETO DE LEI N. //q /2025, DE DE ABRIL DE 2025. "Dispõe sobre medidas de prevenção e de crianças e adolescentes a adultização eroti ação e pornografia infantil, no município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providencias." kten (1,k—) xkltJ R)an C d e OiNeira Cardoso Assessor de Tràrnites de Proposides I egislatim 50 Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 12 Esta Lei estabelece medidas de prevenção, conscientização e enfrentamento da adultização, erotização e pornografia infantil, bem como da pedofilia em ambiente digital, visando à proteção integral de crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante. Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se: I — Adultização infantil: a indução, estímulo ou imposição de comportamentos, padrões estéticos, linguagens ou atitudes próprias do universo adulto a crianças e adolescentes, em desconformidade com sua idade e desenvolvimento psicossocial; II — Erotização infantil: qualquer forma de exposição ou estímulo de cunho sexual a crianças e adolescentes, seja por meio de conteúdo midiático, artístico, publicitário, cultural, digital, educacional ou de entretenimento, incompatível com a sua faixa etária e maturidade; III — Pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente (deepfake) ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores; IV — Pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos. § 1° A campanha instituída por esta Lei consistirá na divulgação de medidas à população através de ações educativas e de conscientização, com atividades de sensibilização sobre o tema, envolvendo órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e meios de comunicação. § 22 As ações educativas poderão ser desenvolvidas também no âmbito virtual, por meio dos canais oficiais do Município, incluindo websites, aplicativos e redes sociais. Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, poderá desenvolver ações e atividades pedagógicas voltadas à prevenção e ao combate da adultização e erotização infantil. Art. 49 É vedado no Município de São Gonçalo do Amarante: Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando I — veicular, em eventos públicos ou privados, peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou atividades culturais, conteúdos que caracterizem sexualização infantil ou adultização de menores; II — expor crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual; III — promover concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões estéticos ou comportamentais sexualizados para menores; IV — exibir ou distribuir qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual. Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Município poderá: I — incluir o tema nas atividades pedagógicas das redes pública e privada, com foco nos riscos e consequências da erotização infantil; II — integrar programas e ações entre secretarias e autarquias municipais para prevenção e enfrentamento do problema; III — capacitar docentes e equipes pedagógicas para identificar, prevenir e orientar sobre casos de erotização e sexualização precoce; IV — desenvolver ações de prevenção e combate no comportamento social e escolar; V — orientar e apoiar crianças e adolescentes vítimas de erotização precoce, visando à recuperação comportamental e ao desenvolvimento saudável; VI — envolver as famílias na construção de uma cultura de proteção à infância. Art. 52 O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Tutelar, definirá canal específico para recebimento de denúncias sobre a exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotização, garantindo o sigilo e a proteção do denunciante. § 1° A fiscalização desta Lei será exercida de forma integrada por órgãos e entidades municipais competentes, incluindo a Guarda Civil Municipal, Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, podendo haver cooperação com órgãos estaduais e federais. § 2° Os órgãos competentes poderão: I — notificar e autuar estabelecimentos e organizadores de eventos; II — determinar a suspensão imediata de apresentações ou conteúdos irregulares; III — encaminhar ao Ministério Público casos que configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 32 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I — advertência; II — suspensão do evento ou atividade; III — cassação de alvará ou licença de funcionamento, em caso de reincidência. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Como povo para seguir avançando Art. 62 O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, o Estado e entidades da sociedade civil, visando à execução desta Lei. Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os termos necessários à sua execução. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de São Gonçalo do Amarante um conjunto de medidas preventivas e educativas voltadas à conscientização e ao enfrentamento da adultização, erotização e pornografia infantil, incluindo a pedofilia em ambiente digital, assegurando a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal n2 8.069, de 13 de julho de 1990). O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o ECA, em seus arts. 42 e 52, reforça o dever do poder público de prevenir e coibir práticas que coloquem em risco a integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes. A Lei Federal n2 11.829/2008 alterou o ECA para tipificar condutas relacionadas à produção, armazenamento e divulgação de pornografia infantil, incluindo os meios digitais. Mais recentemente, a Lei Federal n2 14.811/2024 instituiu medidas adicionais de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes, incluindo protocolos de segurança e canais de denúncia, reforçando a necessidade de atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil. A proposta também observa as disposições do Marco Civil da Internet (Lei n2 12.965/2014) e da Lei n2 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), no que se refere à proteção de dados e da imagem de crianças e adolescentes em meios digitais. A adultização e a erotização precoce constituem fenômenos nocivos que afetam o desenvolvimento emocional e social de crianças e adolescentes, muitas vezes influenciados por conteúdos midiáticos, publicitários e culturais inadequados. Essas práticas não apenas violam direitos fundamentais, como também podem facilitar o acesso de predadores sexuais a potenciais vítimas, especialmente no ambiente digital. Ao prever a atuação integrada entre Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Guarda Civil Municipal e demais órgãos da rede de proteção, este projeto reforça o papel preventivo e educativo do município, por meio de campanhas, capacitações e ações contínuas, tanto presenciais quanto no meio virtual. A matéria ora apresentada não cria obrigações financeiras imediatas ao Poder Público, podendo ser executada de forma gradual e com a utilização de recursos já disponíveis, além da possibilidade de firmar convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil. Diante do exposto, e considerando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral de nossas crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na prevenção, conscientização e combate a práticas que atentam contra a infância e a adolescência no município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNPJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA iviliNiCiPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançanao PROJETO DE LEI N. 1 /2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025. "Denomina de FRANCISCO ELINOR PROCÓPIO DE CASTRO, o Posto de Saúde, localizado na Parada, distrito Pecém, do Município de São Gonçalo dr"' Am nte-rE." •-• I o., 1 GIS.lJ piL.atue i ia iaa N-.011111C11 GII promulgo a seguinte LEI: ?t A. I., ir•irs,1 nles glf1U111,..11J01 C ri •-• \-1,../11S.UISJ A ININ,M,V1+01 re, or., e . icit ai ILL. Ca, opt vvvue Art. 1-° — Fica denominado de FRANCISCO ELINOR PROCC5P10 DE CASTRO, o Posto de Saúde, localizado na Parada, distrito Pecém, do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, 12 de agosto de 2025. FRANCISC MARTINS DE BRITO Ver dor (MAGNO DO PECEM) JOR O CASTRO NETO Verea ORGE E) A NiTnkli BI. St.iini‘..1 Nereador (PERERA DA COELCE) N1r Ryan vaI o de Oláêlfd Cardoso Asússor de Tramites de Proposições LegislatiNas RECEBIDO EM 13 ( 012 za2 O :c23 nwoniria C>rinfoitrn NA u riric Rrnci loirn I - 1 iho,r-riario REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CERTIDÃO DE ÓBITO NOME: FRANCISCO ELINOR PROCOPIO DE CASTRO MATRiCULA: 019992 01 55 2017 4 00479 119 0340632 15 Sexo: masculino Cor. Branca Estado Civil e Idade: casado e 82 anos de idade Naturaiidade: São Gonçalo do Amarante/CE Documento de Identificação 100387890-5 - MD/CE — ------------- Eleitor. Ignorado Filiação e Residência. JOAQUIM PROCOPIO DA SILVA e ALVINA PROCOPIO DE CASTRO. Residência: RUA NUNES VALENTE, N° 1450 APTO. 901, bairro ALDEOTA, Fortaleza/CE. Profissão- CAPITÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ----------------------- — ---------- Data e Hora de Falecimento dezesseis de janeiro de dois mil e dezessete. Hora 03:00- Dia: 16 Mês: 01 ¡Ano: 2017 Local de Falecimento. HOSPITAL 'GERAL DO EXÉRCITO DE FORTALEZA em(na) Fortaleza/CE----- Causa da Morte' a) CHOQUE CARDIOGENICO. b) INSUFICIÊNCIA CARDIACA CONGESTIVA, c) HEMORRAGIA DIGESTIVA, Parte II- SEPSE DE FOCO PULMONAR. INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA -------- Sepultamento/Cremação(Municpo e (.> :: Cemitério Jardim MetropoUáno, Eusébio/CE Declarante ANTONIO ADAIR PAZ DE ABREU, documento de identificação n° 20070877747/CE Nerne e número de documento C.; médico que atestou o °Mo:: pelo(a) doutor(a) MARCO AUGUSTO ROCHA FILHO, CRM n° 13613- i,- .,,rse~es il.wro ni*- C-479, Folha n°: 119, Termo n°: 340632. Ignorados os fatos testamento conhecido. Foi apresentada a Declaração de Óbito n° 24696543-6. ic nora cs demais dados. se o falecido era eleitor, deixou . Registro feito em 16/01/2017 bens a inventariar ou . 0(A) declarante CARTÓRIO NORÕES MILFONT - Registro Civil da 4' Zona Comarca de Fortaleza - Estado cic Ceará Antorpid Tomás de Norts Milfant - Oficial Rua Casto e &Iva. 343, Centro CEP: 60.Õ30-010, Fortaieza/CE Telefones. (85)3226.4172 3253.2448 E-mail: cartononoroesmitforriez,)yahekç5.-bn;- REI2. Cç.tztc-e 3220.417213252. N.4 Tf> O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou Fé. ,i Fortaleza-CE, 16 de Janeiro de 2017 AIIÁVO/0-4"k i lI FRANCISCA ALINA DO NASCIMENTO - Escrevente Poder Judiciário Estado do Ceará Selo Digital de Fiscalização SELO 8,- REGISTRAI. CIVIL NASCIMENTO E OBITO AAB816731-A1 B2 vidf.vemo. CERTIDÃO DE ÓBITO NOME: FRANCISCO ELINOR PROCDPIO DE CASTRO MATRICULA: 019992 01 55 2017 4 00479 119 0340632 15 Emolumentos Isento Válido somente com selo de autenticidade BIOGRAFIA FRANCISCO ELINOR PROCOPIO DE CASTRO (1935-2017) FILIAÇÃO- JOAQUIM PRATA PROCOPIO E ALVINA PROCOPIO DE CASTRO. Francisco Elinor Procópio de Castro, Capitão do Exército Brasileiro, (Oficial da Reserva Do Exército Brasileiro) cidadão Gonçalense, casado com Maria Zanita Lima De Castro, pai de três filhas, 7 netos. Residia na localidade Paul, distrito do Pecem. Um homem acolhedor, generoso, amigo, cortes que tratava a todos com carinho e bonomia. Homem de forte inclinação política, possuía um amor a sua Terra Natal, para onde retornou após servir o país, e jamais escondeu sua predileção pelo Pecém de onde vem sua origem familiar dos Prata Procópio. Foi um dos pioneiros do movimento Emancipalista do Pecem, fundador e presidente da ASSEPEC. e o primeiro Secretário Executivo da REGIONAL DO PECEM, onde desenvolveu um trabalho voltado para as demandas da população de nosso distrito. O Capitão Francisco Elinor Procópio de Castro faleceu em 16 de janeiro de 2017.