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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e conscientização sobre a exposição de crianças e adolescentes a adultização, erotização e pornografia infantil, no município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providencias.
native_id3641

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
PROJETO DE LEI N. //q /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
"Dispõe sobre medidas de prevenção e 
de crianças e adolescentes a adultização eroti ação e pornografia 
infantil, no município de São Gonçalo do Amarante e dá outras 
providencias." 
kten (1,k—) xkltJ
R)an C d e OiNeira Cardoso 
Assessor de Tràrnites de 
Proposides I egislatim 
50 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 12 Esta Lei estabelece medidas de prevenção, conscientização e enfrentamento da adultização, 
erotização e pornografia infantil, bem como da pedofilia em ambiente digital, visando à proteção integral de 
crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante. 
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I — Adultização infantil: a indução, estímulo ou imposição de comportamentos, padrões estéticos, linguagens 
ou atitudes próprias do universo adulto a crianças e adolescentes, em desconformidade com sua idade e 
desenvolvimento psicossocial; 
II — Erotização infantil: qualquer forma de exposição ou estímulo de cunho sexual a crianças e adolescentes, 
seja por meio de conteúdo midiático, artístico, publicitário, cultural, digital, educacional ou de 
entretenimento, incompatível com a sua faixa etária e maturidade; 
III — Pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real 
ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, 
aquisição, posse, armazenamento ou tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, 
bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente (deepfake) ou geradas por inteligência artificial 
que simulem a participação de menores; 
IV — Pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, 
compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e 
adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo 
redes sociais e aplicativos. 
§ 1° A campanha instituída por esta Lei consistirá na divulgação de medidas à população através de ações 
educativas e de conscientização, com atividades de sensibilização sobre o tema, envolvendo órgãos públicos, 
instituições de ensino, organizações da sociedade civil e meios de comunicação. 
§ 22 As ações educativas poderão ser desenvolvidas também no âmbito virtual, por meio dos canais oficiais 
do Município, incluindo websites, aplicativos e redes sociais. 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Tutelar e demais órgãos 
competentes, poderá desenvolver ações e atividades pedagógicas voltadas à prevenção e ao combate da 
adultização e erotização infantil. 
Art. 49 É vedado no Município de São Gonçalo do Amarante: 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
I — veicular, em eventos públicos ou privados, peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou 
atividades culturais, conteúdos que caracterizem sexualização infantil ou adultização de menores; 
II — expor crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação 
sexual; 
III — promover concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões estéticos ou comportamentais 
sexualizados para menores; 
IV — exibir ou distribuir qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital 
ou audiovisual. 
Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Município poderá: 
I — incluir o tema nas atividades pedagógicas das redes pública e privada, com foco nos riscos e consequências 
da erotização infantil; 
II — integrar programas e ações entre secretarias e autarquias municipais para prevenção e enfrentamento 
do problema; 
III — capacitar docentes e equipes pedagógicas para identificar, prevenir e orientar sobre casos de erotização 
e sexualização precoce; 
IV — desenvolver ações de prevenção e combate no comportamento social e escolar; 
V — orientar e apoiar crianças e adolescentes vítimas de erotização precoce, visando à recuperação 
comportamental e ao desenvolvimento saudável; 
VI — envolver as famílias na construção de uma cultura de proteção à infância. 
Art. 52 O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Tutelar, definirá canal específico para recebimento 
de denúncias sobre a exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotização, garantindo o sigilo e a 
proteção do denunciante. 
§ 1° A fiscalização desta Lei será exercida de forma integrada por órgãos e entidades municipais competentes, 
incluindo a Guarda Civil Municipal, Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, podendo haver cooperação com órgãos 
estaduais e federais. 
§ 2° Os órgãos competentes poderão: 
I — notificar e autuar estabelecimentos e organizadores de eventos; 
II — determinar a suspensão imediata de apresentações ou conteúdos irregulares; 
III — encaminhar ao Ministério Público casos que configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
§ 32 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções 
penais cabíveis: 
I — advertência; 
II — suspensão do evento ou atividade; 
III — cassação de alvará ou licença de funcionamento, em caso de reincidência. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Como povo para seguir avançando 
Art. 62 O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, o Estado e entidades da sociedade 
civil, visando à execução desta Lei. 
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os termos necessários à sua 
execução. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amara nte - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Município de São Gonçalo do Amarante um conjunto 
de medidas preventivas e educativas voltadas à conscientização e ao enfrentamento da adultização, 
erotização e pornografia infantil, incluindo a pedofilia em ambiente digital, assegurando a proteção integral 
de crianças e adolescentes, conforme preceitua a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente — ECA (Lei Federal n2 8.069, de 13 de julho de 1990). 
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
No mesmo sentido, o ECA, em seus arts. 42 e 52, reforça o dever do poder público de prevenir e coibir práticas 
que coloquem em risco a integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes. A Lei Federal n2
11.829/2008 alterou o ECA para tipificar condutas relacionadas à produção, armazenamento e divulgação de 
pornografia infantil, incluindo os meios digitais. 
Mais recentemente, a Lei Federal n2 14.811/2024 instituiu medidas adicionais de prevenção e combate à 
violência contra crianças e adolescentes, incluindo protocolos de segurança e canais de denúncia, reforçando 
a necessidade de atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil. 
A proposta também observa as disposições do Marco Civil da Internet (Lei n2 12.965/2014) e da Lei n2
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), no que se refere à proteção de dados e da imagem 
de crianças e adolescentes em meios digitais. 
A adultização e a erotização precoce constituem fenômenos nocivos que afetam o desenvolvimento 
emocional e social de crianças e adolescentes, muitas vezes influenciados por conteúdos midiáticos, 
publicitários e culturais inadequados. Essas práticas não apenas violam direitos fundamentais, como também 
podem facilitar o acesso de predadores sexuais a potenciais vítimas, especialmente no ambiente digital. 
Ao prever a atuação integrada entre Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Guarda Civil 
Municipal e demais órgãos da rede de proteção, este projeto reforça o papel preventivo e educativo do 
município, por meio de campanhas, capacitações e ações contínuas, tanto presenciais quanto no meio 
virtual. 
A matéria ora apresentada não cria obrigações financeiras imediatas ao Poder Público, podendo ser 
executada de forma gradual e com a utilização de recursos já disponíveis, além da possibilidade de firmar 
convênios e parcerias com órgãos federais, estaduais e entidades da sociedade civil. 
Diante do exposto, e considerando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral de nossas 
crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que 
representa um avanço na prevenção, conscientização e combate a práticas que atentam contra a infância e 
a adolescência no município. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de de 2025. 
Vereador Prof. Ivan Oliveira 
Partido dos Trabalhadores — PT 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 CNPJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA iviliNiCiPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançanao 
PROJETO DE LEI N. 1 /2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025. 
"Denomina de FRANCISCO ELINOR PROCÓPIO DE CASTRO, o Posto de 
Saúde, localizado na Parada, distrito Pecém, do Município de São Gonçalo 
dr"' Am nte-rE." 
•-• I o., 
1 GIS.lJ piL.atue i ia iaa N-.011111C11 GII 
promulgo a seguinte LEI: 
?t A. I., ir•irs,1 nles 
glf1U111,..11J01 
C ri •-• 
\-1,../11S.UISJ 
A ININ,M,V1+01 re, or., e . icit ai ILL. Ca, opt vvvue 
Art. 1-° — Fica denominado de FRANCISCO ELINOR PROCC5P10 DE CASTRO, o Posto de Saúde, localizado 
na Parada, distrito Pecém, do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. 
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, 12 de agosto de 2025. 
FRANCISC MARTINS DE BRITO 
Ver dor (MAGNO DO PECEM) 
JOR O CASTRO NETO 
Verea ORGE E) 
A NiTnkli BI. St.iini‘..1 
Nereador (PERERA DA COELCE) N1r 
Ryan vaI o de Oláêlfd Cardoso 
Asússor de Tramites de 
Proposições LegislatiNas 
RECEBIDO EM 
13 ( 012 za2 
O :c23 
nwoniria C>rinfoitrn NA u riric Rrnci loirn I - 1 iho,r-riario 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 
CERTIDÃO DE ÓBITO 
NOME: 
FRANCISCO ELINOR PROCOPIO DE CASTRO 
MATRiCULA: 
019992 01 55 2017 4 00479 119 0340632 15 
Sexo: 
masculino 
Cor. 
Branca 
Estado Civil e Idade: 
casado e 82 anos de idade 
Naturaiidade: 
São Gonçalo do Amarante/CE 
Documento de Identificação 
100387890-5 - MD/CE — ------------- 
Eleitor. 
Ignorado 
Filiação e Residência. 
JOAQUIM PROCOPIO DA SILVA e ALVINA PROCOPIO DE CASTRO. Residência: RUA NUNES 
VALENTE, N° 1450 APTO. 901, bairro ALDEOTA, Fortaleza/CE. Profissão- CAPITÃO DO EXÉRCITO 
BRASILEIRO. ----------------------- — ----------
Data e Hora de Falecimento 
dezesseis de janeiro de dois mil e dezessete. Hora 03:00- 
Dia: 
16 
Mês: 
01 
¡Ano: 
2017 
Local de Falecimento. 
HOSPITAL 'GERAL DO EXÉRCITO DE FORTALEZA em(na) Fortaleza/CE-----
Causa da Morte' 
a) CHOQUE CARDIOGENICO. b) INSUFICIÊNCIA CARDIACA CONGESTIVA, c) HEMORRAGIA 
DIGESTIVA, Parte II- SEPSE DE FOCO PULMONAR. INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA --------
Sepultamento/Cremação(Municpo e (.> :: 
Cemitério Jardim MetropoUáno, Eusébio/CE 
Declarante 
ANTONIO ADAIR PAZ DE ABREU, 
documento de identificação n° 
20070877747/CE 
Nerne e número de documento C.; médico que atestou o °Mo:: 
pelo(a) doutor(a) MARCO AUGUSTO ROCHA FILHO, CRM n° 13613-
i,- .,,rse~es 
il.wro ni*- C-479, Folha n°: 119, Termo n°: 340632. Ignorados os fatos 
testamento conhecido. Foi apresentada a Declaração de Óbito n° 24696543-6. 
ic nora cs demais dados. 
se o falecido era eleitor, deixou 
. Registro feito em 16/01/2017 
bens a inventariar ou 
. 0(A) declarante 
CARTÓRIO NORÕES MILFONT - Registro Civil da 4' Zona 
Comarca de Fortaleza - Estado cic Ceará 
Antorpid Tomás de Norts Milfant - Oficial 
Rua Casto e &Iva. 343, Centro 
CEP: 60.Õ30-010, Fortaieza/CE 
Telefones. (85)3226.4172 3253.2448 
E-mail: cartononoroesmitforriez,)yahekç5.-bn;- 
REI2. Cç.tztc-e 
3220.417213252.
N.4 Tf> 
O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou Fé. 
,i Fortaleza-CE, 16 de Janeiro de 2017 
AIIÁVO/0-4"k
i lI FRANCISCA ALINA DO NASCIMENTO - Escrevente 
Poder Judiciário 
Estado do Ceará 
Selo Digital de Fiscalização 
SELO 8,- REGISTRAI. CIVIL 
NASCIMENTO E OBITO 
AAB816731-A1 B2 
vidf.vemo. 
CERTIDÃO DE ÓBITO 
NOME: 
FRANCISCO ELINOR PROCDPIO DE CASTRO 
MATRICULA: 
019992 01 55 2017 4 00479 119 0340632 15 
Emolumentos Isento Válido somente com selo de autenticidade 
BIOGRAFIA 
FRANCISCO ELINOR PROCOPIO DE CASTRO (1935-2017) 
FILIAÇÃO- JOAQUIM PRATA PROCOPIO E ALVINA PROCOPIO DE 
CASTRO. 
Francisco Elinor Procópio de Castro, Capitão do Exército Brasileiro, 
(Oficial da Reserva Do Exército Brasileiro) cidadão Gonçalense, 
casado com Maria Zanita Lima De Castro, pai de três filhas, 7 
netos. Residia na localidade Paul, distrito do Pecem. Um homem 
acolhedor, generoso, amigo, cortes que tratava a todos com 
carinho e bonomia. Homem de forte inclinação política, possuía 
um amor a sua Terra Natal, para onde retornou após servir o país, 
e jamais escondeu sua predileção pelo Pecém de onde vem sua 
origem familiar dos Prata Procópio. Foi um dos pioneiros do 
movimento Emancipalista do Pecem, fundador e presidente da 
ASSEPEC. e o primeiro Secretário Executivo da REGIONAL DO 
PECEM, onde desenvolveu um trabalho voltado para as demandas 
da população de nosso distrito. O Capitão Francisco Elinor 
Procópio de Castro faleceu em 16 de janeiro de 2017. 

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