← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Proíbe a utilização de recursos públicos municipais em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante - Ceará, e dá outras providências. |
| native_id | 3642 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-08-14 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-08-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
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ENVIADO AS r ,14/SSÕE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando ROJETO D LEI N. 1 2( /2025, DE DE ABRIL DE 2025. IA Ai\O hanCah, illo'degfibeirar'-tardOso Assessor de Trâmites de Proposições LegislAthas ECE51ü &275 "Proíbe a utilização de recursos públicos municipais em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, e dá outras providências." Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica proibida a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, em eventos e serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará. Art. 2° O serviço público e o evento patrocinado ou autorizado pelo Poder Público, seja para pessoa jurídica ou física, deverão respeitar as normas legais que vedam a divulgação, apresentação, exposição ou acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos, obscenos ou inadequados ao seu desenvolvimento físico, emocional e psicológico. § 1° O disposto no caput aplica-se a: I — qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou disponibilizado a crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em ambiente público ou evento objeto de licitação; produção cinematográfica ou peça teatral autorizada ou patrocinada pelo Poder Público, incluídas as mídias e redes sociais; II — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos de fomento destinados a agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções audiovisuais, manifestações culturais e atividades artísticas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais e demais plataformas digitais; III — espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio, patrocínio ou subvenção do Poder Público. § 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e tenham como objetivo causar excitação sexual, situações sexualmente gratificantes ou análogas, incluindo materiais com linguajar vulgar, imagens eróticas, de relações sexuais ou atos libidinosos, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividades sexuais. Art. 39 Nos contratos, patrocínios, convênios e demais instrumentos firmados pela administração pública municipal com pessoas físicas ou jurídicas para eventos, espetáculos ou programas de rádio, televisão, redes sociais ou similares, deverá constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nesta Lei. Art. 49 Os serviços e atividades financiados ou autorizados pelo Poder Público deverão obedecer às normas constitucionais e à legislação vigente, especialmente nos sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social, cultura e educação infantil e fundamental. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando Art. 52 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá comunicar à administração pública municipal, por meio da Ouvidoria, e ao Ministério Público, a ocorrência de violação ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. O servidor público que tiver conhecimento de violação desta Lei poderá comunicar o fato ao Ministério Público e ao seu superior hierárquico. Art. 62 O descumprimento desta Lei implicará: I — imediata rescisão do contrato ou suspensão do benefício; II — aplicação de multa equivalente a 100% do valor do contrato ou patrocínio, revertida ao Fundo Municipal de Educação; III — impedimento de celebrar novos contratos ou receber apoio do Poder Público por 5 (cinco) anos. Art. 72 Aplica-se esta Lei também a eventos privados realizados em espaços públicos que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes. Art. 82 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35004.696/0001-09 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Com o povo para seguir avançando JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger integralmente a infância e a adolescência, em consonância com os preceitos do art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal n° 8.069/1990), que garantem às crianças e adolescentes prioridade absoluta na proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A chamada 'adultização' precoce, especialmente pela via da sexualização, expõe crianças e adolescentes a conteúdos e contextos que comprometem seu desenvolvimento emocional, social e psicológico. Tais práticas têm se intensificado, sobretudo por meio de eventos culturais e produções artísticas ou midiáticas que, mesmo financiadas com recursos públicos, por vezes desrespeitam a faixa etária e fragilizam a proteção infantojuvenil. Este Projeto de Lei busca assegurar que nenhum recurso público municipal seja aplicado em ações, eventos ou serviços que contenham ou promovam a sexualização ou erotização de crianças e adolescentes, preservando o direito à infância saudável, livre de estímulos indevidos. A aprovação desta matéria reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral da criança e do adolescente, fortalecendo o papel do Município na promoção de políticas públicas responsáveis, educativas e culturalmente adequadas. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de Vereador Prof. Ivan Oliveira Partido dos Trabalhadores — PT de 2025. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09