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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaProíbe a utilização de recursos públicos municipais em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante - Ceará, e dá outras providências.
native_id3642

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-08-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

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ENVIADO AS r ,14/SSÕE 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
ROJETO D LEI N. 1 2( /2025, DE DE ABRIL DE 2025. 
IA Ai\O 
hanCah, illo'degfibeirar'-tardOso 
Assessor de Trâmites de 
Proposições LegislAthas 
ECE51ü 
&275 
"Proíbe a utilização de recursos públicos municipais em eventos e 
serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e 
adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará, e dá 
outras providências." 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-Ceará, aprovou e eu 
promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica proibida a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, em eventos e 
serviços que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização e/ou erotização de crianças e 
adolescentes no Município de São Gonçalo do Amarante — Ceará. 
Art. 2° O serviço público e o evento patrocinado ou autorizado pelo Poder Público, seja para pessoa jurídica 
ou física, deverão respeitar as normas legais que vedam a divulgação, apresentação, exposição ou acesso de 
crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos, obscenos ou inadequados ao seu desenvolvimento físico, 
emocional e psicológico. 
§ 1° O disposto no caput aplica-se a: 
I — qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou disponibilizado a crianças 
e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em ambiente público 
ou evento objeto de licitação; produção cinematográfica ou peça teatral autorizada ou patrocinada pelo 
Poder Público, incluídas as mídias e redes sociais; 
II — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros 
instrumentos de fomento destinados a agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções audiovisuais, 
manifestações culturais e atividades artísticas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas 
em redes sociais e demais plataformas digitais; 
III — espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e 
organizações culturais comunitárias que recebam auxílio, patrocínio ou subvenção do Poder Público. 
§ 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e tenham como 
objetivo causar excitação sexual, situações sexualmente gratificantes ou análogas, incluindo materiais com 
linguajar vulgar, imagens eróticas, de relações sexuais ou atos libidinosos, obscenidade, indecência, 
licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividades sexuais. 
Art. 39 Nos contratos, patrocínios, convênios e demais instrumentos firmados pela administração pública 
municipal com pessoas físicas ou jurídicas para eventos, espetáculos ou programas de rádio, televisão, redes 
sociais ou similares, deverá constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nesta Lei. 
Art. 49 Os serviços e atividades financiados ou autorizados pelo Poder Público deverão obedecer às normas 
constitucionais e à legislação vigente, especialmente nos sistemas de saúde, direitos humanos, assistência 
social, cultura e educação infantil e fundamental. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CN PJ 35.004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
Art. 52 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá comunicar à administração pública municipal, por meio da 
Ouvidoria, e ao Ministério Público, a ocorrência de violação ao disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O servidor público que tiver conhecimento de violação desta Lei poderá comunicar o fato 
ao Ministério Público e ao seu superior hierárquico. 
Art. 62 O descumprimento desta Lei implicará: 
I — imediata rescisão do contrato ou suspensão do benefício; 
II — aplicação de multa equivalente a 100% do valor do contrato ou patrocínio, revertida ao Fundo Municipal 
de Educação; 
III — impedimento de celebrar novos contratos ou receber apoio do Poder Público por 5 (cinco) anos. 
Art. 72 Aplica-se esta Lei também a eventos privados realizados em espaços públicos que promovam a 
sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes. 
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA 
Vereador (Prof. Ivan Oliveira do PT) 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNP] 35004.696/0001-09 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
Com o povo para seguir avançando 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição visa proteger integralmente a infância e a adolescência, em consonância com os 
preceitos do art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal 
n° 8.069/1990), que garantem às crianças e adolescentes prioridade absoluta na proteção contra qualquer 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
A chamada 'adultização' precoce, especialmente pela via da sexualização, expõe crianças e adolescentes a 
conteúdos e contextos que comprometem seu desenvolvimento emocional, social e psicológico. Tais práticas 
têm se intensificado, sobretudo por meio de eventos culturais e produções artísticas ou midiáticas que, 
mesmo financiadas com recursos públicos, por vezes desrespeitam a faixa etária e fragilizam a proteção 
infantojuvenil. 
Este Projeto de Lei busca assegurar que nenhum recurso público municipal seja aplicado em ações, eventos 
ou serviços que contenham ou promovam a sexualização ou erotização de crianças e adolescentes, 
preservando o direito à infância saudável, livre de estímulos indevidos. 
A aprovação desta matéria reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral da criança 
e do adolescente, fortalecendo o papel do Município na promoção de políticas públicas responsáveis, 
educativas e culturalmente adequadas. 
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, de 
Vereador Prof. Ivan Oliveira 
Partido dos Trabalhadores — PT 
de 2025. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro, SN - Liberdade 
São Gonçalo do Amarante - CE, 62670-000 - (85) 3315-4482 - CNPJ 35.004.696/0001-09 

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