SAD
DO AMARA TE
AVANÇANDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM DE LEI N° 032/2025
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM ARANTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - PROCURADORIA
Rua !vete Alcântara. n°120, Paço Municipal — Centro. CEP: 62670-000. São Gonçalo do Amarante —Ceará
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Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei, que altera as Leis n° 1.467/2018, de 11
de julho de 2018 e 1.470/2018, de 22 outubro de 2018.
O conteúdo da presente proposta legislativa é, essencialmente, definir o prazo máximo de vigência dos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais com esteio na Lei n° 1.467/2018, de 11 de julho de 2018.
Oportuno esclarecer que, no âmbito federal, a matéria se encontra disciplinada pela Lei n° 9.637, de 15 de maio
de 1998. Entretanto, referida norma legal não estabelece o prazo de vigência dos contratos de gestão. Em razão dessa
lacuna legal e por haver a Lei n° 8.666/93 elencado em seu art. 24, inciso XXIV, hipótese de dispensa de licitação
para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão, o prazo de vigência dos
contratos de gestão observava o teto legal de 05 (cinco) anos fixado pela Lei n° 8.666/93 para os contratos de serviços
de caráter continuado.
Ocorre que a Lei n° 8.666/93 foi revogada em 30 de dezembro de 2023 e suas disposições legais ficaram
ultrapassadas. Por essa razão é que o presente Projeto de Lei, seguindo a disciplina conferida pela Lei n° 14.133/2021,
de 1° de abril de 2021, altera o art. 5
0
, bem como o art. 7° da Lei n° 1.467, de 11 de julho de 2018, visando estabelecer
que os contratos de gestão sejam precedidos de processo público de seleção e possam ser celebrados com prazo de
vigência inicial de até 05 (cinco) anos, prorrogável sucessivamente, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, por
analogia ao que prescreve o art. 106 c/c art. 107 da Lei n° 14.133/2021 para os contratos de serviços contínuos.
O objeto da presente propositura possibilita maior eficiência nos serviços públicos, garante segurança e
melhora a satisfação dos usuários, por meio da estabilidade e da continuidade na prestação dos serviços, mostrandose, portanto, adequada ao interesse público.
Diante de todo o exposto, evidenciado, pois, o interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas
razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando
com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM 12 DE AGOSTO DE 2025.
MARCELO
FERREIRA
Aramado digitalmente poi MARCELO FERRE RA
TELES 02326565320
ND CTER. OAICP-Bresil, 05-AC SOLUT I Mokipb
003-26882551000110, 011eVideocionterencie. OU=
Certificado PF 63, N=MARCELO FERREIRA
TELES:82326558320
TELES:82326568320='"'"
MARCELO FERItETIUTEEES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do amarante-CE
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE
Vereador Francisco Magno Martins de Brito
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DO AMARANTE
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PROJETO DE LEI N° DE DE ptc,o,s-rc-) DE 2025
Altera a Lei n" 1.467/2018, de li de julho de 2018, e a Lei n"
1.470/2018, de 22 de outubro de 2018, para dispor sobre a
responsabilidade das secretarias demandantes nos processos de
credenciamento e qualificação de Organizações Sociais, no âmbito
do Município de São Gonçalo do Amarante-CE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 2" da Lei Municipal n° 1.467/2018, que passa a ser o § 1°, e incluise o § 2°, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente,
comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do art. 1 desta Lei há mais de
02 (dois) anos."
"§ 2° Os processos de credenciamento e qualificação serão instaurados, instruidos e conduzidos
pela secretaria municipal demandante da parceria, do fomento ou da colaboração, a quem caberá
a integral responsabilidade técnica e administrativa do processo, inclusive quanto à análise
documental, emissão de pareceres e acompanhamento posterior."
Art. 2°. Fica alterado a alínea "j" do inciso I do art. 2" da Lei Municipal n° 1.467/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"j) aprovação do titular da secretaria municipal demandante e do secretário responsável pelo
órgão regulador da área correspondente à atuação da entidade."
Art. 3°. Fica alterado o inciso I do art. 3°, da Lei n° 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - ser composto por:
a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade;
b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto;
c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto."
Art. 4
0
. Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal n" 1.467/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° A secretaria municipal demandante será a responsável direta pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais, em
articulação com os demais órgãos de controle."
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Art. 5°. Fica alterado o §3° do art. 5° da Lei n° 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"13° A celebração de contrato de gestão será precedida de processo público de seleção da entidade
a ser contratada, com observância dos princípios constitucionais, de modo que a seleção da
entidade observe critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a
todos os interessados, nos termos de regulamento."
Art. 6". Fica acrescentado o inciso III ao art. 7° da Lei n° 1.467/2018, de 11 de julho de 2018, com a seguinte redação:
"III - prazo de vigência inicial do contrato de gestão de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que justificado e autorizado pela
autoridade competente."
Art. 7° Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal n° 1.467/2018, revogando-se o disposto no Art. 4
0
da Lei Municipal
1470/2018 e passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem ser publicados no
Diário Oficial do Município ou outro meio oficial competente, com ampla transparência, e
analisados tecnicamente pela secretaria demandante responsável pelo contrato, sem prejuízo da
atuação dos órgãos de controle municipal e/ou estadual competente(s)."
Art. 8". As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se a todos os processos de credenciamento, qualificação e
contratação em curso, desde que ainda não concluídos na data de sua publicação.
Art. 9". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os dispositivos alterados das Leis Municipais N
1.467, de 11 de julho de 2018 e N° 1470, de 22 de outubro de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO PREFEITO, EM
DE DE 2025.
Amimado dipilalrnenle por MARCELO FERREIRA
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Prefeito Municipal de São Gonçalo do amarante-CE