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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaRevoga o inciso VII do art. 5°, altera a redação do inciso IX do art. 5° e acrescenta o Parágrafo Único ao art. 8°, todos da Lei n° 1129/2012, de 25 de outubro de 2012, que dispõe sobre o serviço de Táxi, que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículos de aluguel, e dá outras providências.
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-19 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2019-06-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-06-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-06-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-06-14 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2019-06-14 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-19T12:28:15.984639-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-06-14T12:10:36.123874-03:00 Enviado às Comissões 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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a-g±=-=€=£1±R€£¥L aJL®6L5-H-jp=a+-'i5i5-La5i CornFiromisso corn Voca
PROJETODELEIN°OL9/2019,DE03DEJUNHODE2019.
Revoga o inciso Vll do art. 50 e altera a
redagao do inciso lx do art. 50, da Lei n°
1129/2012, de 25 de outubro de 2012, que
disp6e sobre o servigo de Taxi, que consiste no
transporte de passageiros e de bens em
veiculos de aluguel, e da outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, no uso de
suas atribuig6es constitucionais e legais, faz saber que o Plenario aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica revogado o inciso Vll do art. 50 da Lei n° 1129/2012, de 25
de outubro de 2012.
Art. 2° Altera a redagao do inciso IX do art. 5° da Lei n° 1129/2012, de
25 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redagao:
lx - Comprovar regularidade junto a associagao ou cooperativa que
esteja vinculado, bern como junto as entidades Municipal, Estadual e
Federal." (NR)
Art. 3° As permiss6es serao divididas na mesma proporgao para as
associag6es e cooperativas de taxistas do Municipio de Sao Gongalo do
Amarante, legalmente constituidas ate a aprovagao desta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
c.arijih:iiL~rilrHlclriil. eji®e±E5-rij=a=L-p-i)-6:aiij Com|5romisso conl Voce
CAMARA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE, aos 03 de junho
de 2019.
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i.`.,:..i.'
Martins
PTB
PDT
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Pedro Victor Barroso de Oliveira
PR
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Vicente Augusto Moreira Ribeiro
PSC
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Moreira 'Barroso Filho
PDT
gno Martins de Brito
PMB
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da Trindade Neto
PSC
Cji-t^]ELjL n4|]r-llclpLaLL sJL® €5i-i§jlL-i?- ifo JLa. C:omEiromisso coni Voce
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°C)J9/2019
Autoria: Vereadores
Assunto: Revoga o inciso VII do art. 50 e altera a redagao do inciso lx do art.
50, da Lei n° 1129/2012, de 25 de outubro de 2012, que disp6e sobre o servigo
de Taxi, que consiste no transporte de passageiros e de bens em veiculos de
aluguel, e da outras providencias.
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos para apreciagao e
deliberagao dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que revoga o
inciso Vll do art. 50 e altera a redagao do inciso lx do art. 5°, da Lei n°
1129/2012, de 25 de outubro de 2012, que disp6e sobre o servieo de Taxi, que
consiste no transporte de passageiros e de bens em veiculos de aluguel, e da
outras providencias.
0 presente Projeto de Lei, que ora apresentamos, tern como
finalidade garantir igualdade de acesso a permissao do servigo de transporte
de passageiros -TAxl no ambito do Municipio de Sao Gongalo do Amarante.
A Lei Municipal n° 1129/2012, atualmente em vigor, limita o acesso
dos prestadores do servigo de transporte de passageiros aos profissionais
filiados a Associagao dos Taxistas de Sao Gongalo do Amarante - ATASGA,
obrigando os profissionais a filiagao como acesso a permissao.
Porfanto, este Projeto de Lei atende ao Principio da lgualdade
previsto no art. 37 da Constituigao Federal, que obriga a Administraeao em sua
atuagao, a nao praticar atos visando aos interesses pessoais ou se
subordinando a conveniencia de qualquer individuo, mas sim, direcionada a
atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.
clan-iLnA a. |]r-.|clp^L sJLo a_®-rslaLLp D® .i-. C]olnFromisso corn Voce
Convictos de que os ilustres membros dessa augusta Casa
Legislativa haverao de conferir o indispensavel apoio a esta proposigao,
rogamos a V. Exa. emprestar a valiosa e indispensavel colaboragao no
encaminhamento da materia, dada a relevancia da proposigao.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a V. Exa. e aos demais
Vereadores, as express6es do nosso mais profundo respeito.
Atenciosamente,
itf tyidpe if e o,fl/il¢if4 PpdBRA _I!f tA@.-
Ailson Ferreira
PTB
os6 Ednaldo
PTB
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-J6-sias Aratli-6 Filho
PDT
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Pedro Victor Barroso de Oliveira
PR
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Celso da Trindade Neto
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PSC
iEE%Ei,~c￾rna Ferreira

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