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MENSAGEM N° U16;’2019 DE 12 DE JUNHO DE 2019.
Exceientissimo Senhor Presidente da Camara Municipal,
Exceientissimos Senhores Vereadores,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAC) GONC]AL_ODO AMARANTE,
No uso das atribuigfiea coriferidas pela Lei Orgénica do Municipio de S50 Gongaio do
Amarante, encaminha a essa Noivre Casa Legisiativa para ser aprovado, 0 Projeto de Lei inclaso
para discusséo e aprovagao.
O Projeto de Lei em refeiéncia institui o regime juridico trrit>utério diferenciado,
favoa'ecid0 e simplificado concecéério as microempresas e as empresas de pequeno porte,
impiemenizando em nosso municibio Estatuto Nacionai da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei Gerai Municipai), objeto da Lei Complementar federal ri° 1'1 de 14 cie
Cit?‘-Z‘€5?€Ti§T7€'C' -fie 2066.
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Iniciaimente, cabe ressaitar, one a citada Lei Compiementar n°. 123/2906 ieve cor
objetévo aiiender as determinagoes cons‘cétu:;ionais de tratamento diferenciado e favorecido as
Micro e Pequenas Empresas, contidas no-.2 amigos 146, ‘E70 e 179, da nossa Carta Magma;
Aiém da necessidade iegaé oo;eti'¢ada, é de todo 0 interesse pfiibiico a ado-géo desse
Estatuto, porquanto define rnicroempresas, empresas de peqoeno poets e os
mici"oempz'"eendedores individuaés, reconiwecidamente grandes gerado-res de emgorego e i"erv:§a,
come BQETEZGS estratégicos de desen\"oi~vim§;znto locai e regional.
Nao temos ciiividas de QUE o Estatuto cia Microempresa e da Emoresa de Pequerio
Porite propiciara no §i’%":L}§EC» §"5fi3*’Z§C§'§J§C o esltabeiecémento cie poiiticas ~.:ie graride
impacts oara o desen\/oi\rims:niz.;- suste-znizado, no que se
emprego, distribuigéc» cie rencéai in<:ia:s?:lo sociai, r"eolaagZ=}o da informaiic;;=;-cie, fr2z;en‘:%vo a
inovagao. foftaiecimerito cia mm oeneficios para toda a
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PROJETO DE LEI COMPLENTAR N° /2019 DE 12 DE JUNHO DE 2019.
Institui 0 Estatuto do Microempreendedor
Individual, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte do Municlbio de S50 Gongalo do
Amarante/Cb) em conformidade com as artigos
146, III, d, 170, IXe 179 da Constituiyao Federal
e com a Lei Complementar Federal n° 12.3 de 14
de dezembro de 2006 e dé outras providéncias.
O Prefeito Municipal de SAO GONQALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuigoes Iegais, faz saber que
a Camara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente Lei.
CAP1TULO 1
N
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento juridico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em especial no que se refere:
I — a unicidade do processo de registro e de legalizagao de empresarios e de pessoas juridicas;
II — a criagao de banco de dados com informagoes, orientagoes e instrumentos a disposigao dos usuarios,
preferencialmente via rede mundial de computadores;
III — a simplificagao, racionalizagao e uniformizagao dos requisitos de seguranga sanitaria, metrologia,
controle ambiental e prevengao contra incéndios, para os fins de registro, legalizagao e funcionamento de
empresarios e pessoas juridicas, inclusive, com a definigao das atividades de risco considerado alto;
IV — aos beneficios fiscais dispensaclos aos microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte;
V — a preferéncia nas aquisigoes de bens e servigos pela admlnistragao publica municipal;
VI — ao associativismo e as regras de inclusao; \
Prefeitura Municipal dc 5&0 Gonoalo do Amarante -- Est-ado do Ceara Rua lvete Alcantara, n" l20 — CEP: 62.670-000 Gonoaio
do Amaramc — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 ~— CNPJ n° 07.533.<>5o/000:-19 W CG? C~6.9ZO.237-O E-mail:
prefcituramunicipal@pmsga.com.br — Site: blip://\\ \\'\\;§iQgQ1_C2l1(lQ)Zifi?2?i”§1L§;§L_§.g()‘~'.Lil :
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GOVERNO MUNICIPAL DE sA0 GONCALO no AMARANTE
VII — a inovagao tecnolégica e a educagao empreendedora;
VIII — ao incentivo a geragao de empregos;
IX — ao incentivo a formalizagao de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipoteses nao contempladas nesta Lei serao aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAP1TULO 11
~
DA DEFINIQAO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parametros cie definigao do
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capitulo
II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive
em relagao ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supracitada, com as alteragoes feitas por Resolugao do
Comité Gestor do Simples Nacional — CGSN.
cAPiTu|.o III
DA INSCRIQAO, ALTERAQAO E BAIXA
Segao I
Das Disposigoes Preliminares
Art. 4° A administragao publica municipal determinaré a todos os orgaos e entidades envolvidos na
abeitura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigéncias ou tramites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalizagao de empresas.
Art. 5° A administragao publica municipal adotaré os procedimentos que forem instituidos pela Rede
Nacional para a Simplificagao do Registro e cla Legalizagao de Empresas e Negécios — REDESIM, criada
pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrigao, cadastro, abertura,
alvara, arquivamento, licengas, permissao, autorizagao, registros e demais itens relativos a abertura,
Prcfeitura Municipal dc S510 Gongalo do Amarante — Estado do Ceara Rua l\-"etc Alcantar . 20 - CEP: 62.670-000 ~ S50 Goncalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 33i5-4100 — CNPJ n° 07.531656/0001-19 — CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://\\"\\"\\ .saogoncalodoaniaranic.cc.2ov.br/ :
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legalizagao e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 6° Os orgaos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no ambito de suas
atribuigoes, deverao manter a dlsposigao dos usuérios, de forma presencial ou pela rede mundial de
computadores, informagoes, orientagoes e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévlas as etapas de registro ou inscrigao, alteragao e baixa de empresérios e pessoas juridicas,
de modo a prover ao usuario certeza quanto a documentagao exigivel e quanto a viabilidade do registro
OU |l'1SCl’l§aO.
§ 1° A consulta prévia locaclonal devera ser realizada por meio da rede mundial de computadores e as
informagoes sollcitadas deverao bastar a que 0 usuario seja informado pelos orgaos e entidades
competentes:
~
I da descrigao oficial do enderego de seu interesse e da possibilldade de exercicio da atividade desejada
no local escolhido; e
II — de todos os requisitos a serem cumpridos para obtengao de licengas de autorizagao de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizagao.
§ 2° A consulta prévia locaclonal, bem como os procedimentos necessarios para os atos de inscrigao no
cadastro mobiliario e nos orgaos de licenciamento municipais, poderao ser realizados em ambiente
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tecno ogico disponibilizado pelos orgaos publicos de registro empresarial, mediante Convénio com a
Prefeitura Municipal.
Art. 7° O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) sera simplificado, sem
prejuizo da possibilldade de emissao de documentos fiscais de prestagao de sen/igos, vedada, em qualquer
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hipotese, a imposigao de custos pela autorizagao para emissao, inclusive na modalidade avulsa.
Alt. 8° Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos a abertura, a inscrigao, ao
registro, ao funcionamento, ao alvara, a licenga, ao cadastro, as alteracoes e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores
relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuigoes relativas aos orgaos municipais de registro, de
licenciamento, de regulamentagao e de vistorias.
~
Segao II \
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Prefeitura Municipal tie Sao Gonoalo do Amaramc — Estado do Cearii Rua Iwcte Alcantara n° 120 ~— CEP: 62.670-O00 ~~ San Goncalo
do Amarante A CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 A Ci\E¥'J n" 07.531656/0001-19 — CGF 06.920237-O E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.c0m.br ~ Site: htlg;i\v\\‘};,§;I<igoncalodozimarante.cc.go\'_br" :
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Da Sala do Empreendedor
Alt. 9° A administragao publica municipal devera criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data da promulgagao desta lei, a Sala do Empreendedor, espago fisico em local
de facil acesso a populagao e sem custos pelo uso dos seus servigos.
Art. 10° A Sala do Empreendedor devera contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessérios
para, obrigatoriamente:
I — concentrar o atendimento ao publico no que se refere a todas as agoes necessarias a abertura,
regularizagao e baixa de empresarios e empresas no municipio, inclusive as ag6es que envolvam orgaos de
outras esferas publicas;
II — prestar atendimento consultivo para empresarios e demais interessados em informagoes de natureza
administrativa, mercadolégica, gestao de pessoas, produgao e assuntos afins;
~
III conceder informagoes atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os sen/lgos descritos neste artigo, incluindo acesso a
Internet pelos usuarios;
V — disponibilizar as informagoes e meios necessarios para facilitar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras
governamentais no ambito municipal, estadual e federal.
Paragrafo unico. Para o disposto neste artigo, a administragao publlca municipal poderé firmar convénios
com outros orgaos publicos e instituigoes de representagao e apoio aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Segao III
~
Da Localizagao e Funcionamento
Art. 11. Sera permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestagao de servigos em
imoveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas, Vigilancia
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Prefeitura Municipal do Sao Gonoalo do Amarante ~ Estado do Cearé Run lvetc Alcantara. n“ l2O ~ CEP: 62.670-000 $5.0 Gonqalo
do Amarantc — CE Fons/Fax: (85) 3315-4l0() — CNPJ n° 07.533656/0001-19 — CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.bi" — Site: liunz.//ix xxxx,gaogoncalodozminraiggcg.go\;br~' :
Sanitaria, Meio Ambiente e Saude do Municipio.
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Art. 12. Os requisitos de seguranga sanitaria, metrologia, controle amblental e prevengao contra incéndios
de algada municipal, para os fins de registro e legallzagao de empresarios e empresas, deverao ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos orgaos envolvidos no registro de pessoas juridicas.
§ 1° Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento amblental, os procedimentos para
sua obtengao, serao simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispoem os Arts. 4° e 6° da
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolugao CONAMA n° 237, de 19 de
dezembro de 1997.
§ 2° Nao serao cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por
esta Lei, e mediante comprovagao de tal situagao juridica pela Secretaria de Finangas Municipal, os custos
com as anéllses dos estudos ambientais e com a emissao da Licenga Prévla, da Licenga de Instalagao e da
Licenga de Operagao, conforme prevé a Resolugao n° 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
COEMA.
§ 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deveré editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da
promulgagao desta Lei, os atos necessarios que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.
~
Segao IV
Do Alvara de Funcionamento
~
Art. 13. Os orgaos e entidades envolvidos na abeitura e fechamento de empresas que sejam responséveis
pela emissao de llcengas e autorizagoes de funcionamento somente realizarao vistorias apos o inicio de
operagao do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compativel
com esse procedimento.
§1° A administragao publica municipal definira, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
promulgagao desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirao vistoria
prévia;
§2° O descumprimento do prazo fixado no paragrafo anterior ensejara a utilizagao integral da classificagao
aprovada pelo Comité para Gestao da Rede Nacional para Simplificagao do Registro e da Legalizagao de
Empresas e Negocios - CGSIM.
Prefeitura Municipal de Sao Goncalo do Amarante — Estado do Ceara Rua lvete Alcantara, n° 120 — CEP: 62.670-000 4 S510 Goncalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 33l5-4100 — CNPJ n° 07.533656/0001-l9 — CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br 4 Site: hilp://w\~‘\\'.saogoncagiloaniaruntgcegogafl 1
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§3° A classificagao de baixo grau de risco permite ao empresario ou a pessoa juridica a obtengao do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituigao da comprovagao
prévia do cumprimento de exigéncias e restrigoes por declaragoes do titular ou responsavel.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte a concessao de Alvara de Funcionamento Provisério, que permitira 0 inicio de operagao do
estabelecimento imediatamente apés 0 ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.
Paragrafo unico. A Administragao Municipal poderé conceder Alvara de Funcionamento Provisério para
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porteinstaladas em area ou
edificagao desprovida de regulagao fundiéria e imobiliéria, inclusive habite—se.
Art. 15. O Alvaré de Funcionamento Provisério seré declarado nulo se:
I — expedido com inobsewancia de preceitos legals e regulamentares;
II — ficar comprovada falsidade ou inexatidao de qualquer declaragao ou documento ou o descumprimento
do termo de responsabilidade flrmado.
Art. 16. Sera pessoalmente responsavel pelos danos causados a empresa, municipio e terceiros o
empresario que tiver seu Alvara de Funcionamento Provisério declarado nulo por se enquadrar no item II
do artigo 15.
Art. 17. O Alvara de Funcionamento Provisério concedido as atividades de baixo risco sera substituido pelo
alvara regulado pela legislagao municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias apos a realizagao da vistoria,
~
desde que a mesma nao constate qualquer irregularidade.
Alt. 18. Constatadas irregularidades sanaveis e que nao importem alto risco, seré concedido um prazo de
30 (trinta) dias para a regularizagao das mesmas, periodo este em que o Alvara Provisorio continuaré
vélido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da
~
renovagao do Alvara de Funcionamento, desde que permanegam na mesma atividade empresarial, no
mesmo local e sem alteragao societaria, terao a renovagao automatica, mediante requerimento do
interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Prefcitura Municipal de Sao Goncalo do Amarante 4 Estado do Cearé Rua Ivete Alcantara, n° l2O ~ CEP: 62.670-000 — Sao Goncalo
do Amarantc — CE Fone/Fax: (85) 3315-4l0O — CNPJ n" 07.531656/0001-19 — CGF 06.920237-0 E-mail:
prefcituramunicipal@pmsga.com.br — Site: i'li{Q’/'\V\\'\‘\'.S2IOg()UC21iO(1021m2ll‘2IlIl6.C¢.,fZO\'bli :
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Art. 20. Ao requerer o Alvaré de Funcionamento Provisorio nas atividades consideradas de baixo risco, o l
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contribuinte podera solicitar o primelro pedido de Autorizagao de Impressao de Documentos Fiscais, se for
0 caso, que sera concedida juntamente com a Inscrigao Municipal.
Segao V
~ ~
Da Inscrigao, Alteragao e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alteragoes e extingoes (baixas), referentes a
empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao municipal envolvido no registro empresarial ocorrera
independentemente da regularldade de obrigagoes tributarias, principals ou acessorias, do empresario, da
sociedade, dos sécios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das
responsabilidades do empresario, dos socios ou dos administradores por tais obrigagoes, apuradas antes
ou apos o ato de extingao.
§1° O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte podera solicitar a
baixa nos registros dos orgaos municipais independentemente do pagamento de débitos tributérios, taxas
ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declaragoes de informagoes economico fiscais
nesses periodos, observado o disposto no paragrafo seguinte.
§2° A baixa referida no caput deste artigo nao impede que, posteriormente, sejam langados ou cobrados
impostos, contrlbuigoes e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigagoes ou
da pratica comprovada e apurada em processo admlnistrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresérios, pelas pessoas juridicas ou por seus titulares, socios ou administradores.
§3° A solicitagao de baixa do empresario ou da pessoa juridica importa responsabilidade solidaria dos
empresarios, dos titulares, dos socios e dos administradores no periodo de ocorréncia dos respectivos
fatos geradores.
§4° Os orgaos municipais responsaveis pela baixa de empresérios e empresas terao o prazo de 60
(sessenta) dias para efetlvar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por
presungao.
§5° Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicarse ao as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas juridicas.
Prefcitura Municipal de Sao Goncalo do Arnarante 4 Estado do Cearé Run lvete /-\lcantara_ n“ I20 — CEP: 62.670-000 — Silo Goncalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 4 CNPJ n° 07.533656/0001-I9 4 CGF (l6.92().237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: hi lpI//\\'\\‘\\',5810900021]()(iO&l1"lli1I}1III€.CC,gQ}Qfj :
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Alt. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus paragrafos, aplica—se integralmente ao microempreendedor
individual. A
Art. 23. Nao poderao ser exigidos pelos orgaos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas:
I— excetuados os casos de autorizagao prévia, qualsquer documentos adicionais aos requeridos pelos
orgaos executores do Registro Publico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Juridicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locagao do imével onde sera instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovagao do enderego indicado; e
III — comprovagao de regularldade de prepostos dos empresarios ou pessoas juridicas com seus orgaos de
classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrigao, alteragao ou baixa de
empresa, bem como para autenticagao de instrumento de escrituragao.
~
Alt. 24. Fica vedada a instituigao de qualquer tipo de exigéncia de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos orgaos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes a esséncia do ato de registro, alteragao ou baixa da
empresa.
CAPITULO IV
~
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIQOES
Segaol
Das Disposigoes Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
~
optantes pelo Simples Nacional recolherao o Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN com
base nesta Lei, em consonancia com a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentagao estabelecida pelo Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
~
Alt. 26. Nao poderao recolher o Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza ISSQN na forma do
Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art.
17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Q}
Prcfcitura Municipal de Sao Goncalo do Aiiiarunte 4 Esta-do do Ceara Rua lvcte Alcantara. n° 120 4 CEP: 62.670-000 4 Sao (ioncalo
do Ainarante 4 CE Fone/Fax: (85) 33 5-4100 ~— CNPJ n“ 07.533656/0001-19 — CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br 4 Site: blip:/-’\txqlgsacigtinczilodozimaranle.ce.go\bra’ :
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Alt. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, nao se aplica as seguintes
incidéncias do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, em relagao as quais sera observada
~
a legislagao aplicavel as demais pessoas juridicas:
I — aos sen/igos sujeitos a substituigao tributaria ou retengao na fonte;
~
II na importagao de servigos.
Segao II
Da Base de Célculo
Art. 28. A Base de Calculo para a determinagao do valor devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional seré a receita bruta mensal registrada,
~
conforme regulamentagao pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos servicos prestados, constantes do Codigo Tributério Municipal, nao
incluidos os sen/igos cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
~ r ~
Art. 30. A Adminlstragao Municipal podera conceder redugao do Imposto sobre Servigos de Qualquer
Natureza — ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em resolugao
do Comité Gestor do Simples Nacional.
~
Art. 31. A Administragao Municipal podera cobrar 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendario anterior, de até o limite méximo
previsto na primelra faixa de receltas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o anocalendario, na forma definida em resolugao do Comité Gestor do Simples Nacional.
Aft. 32. Os Escritorios de Servigos Contébels recolherao o Imposto sobre Servigo de Qualquer Natureza —
ISSQN em valor fixo, na forma da legislagao municipal, observado o disposto no § 22—B do artigo 18, da
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servigos anexa a Lei Complementar n°
116, de 31 de julho de 2003, da base de calculo do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN
sera abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos servigos, conforme disposto no art. 18, § 23,
da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prefeitura Municipal de S50 Goncalo do Amarante 4 Esiado do Ceara Rua ivctc Alcantara n° I20 4 CEP: 62.670-000 4 Sfio Gongalo
do Amarante 4 CE Fone/Fax: (853 3315-~"!~l0O 4 CNPJ n° 07.533656/'000l-E9 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal @pmsga.coin.br 4 Site: l1t_tp:»¥1y;\ xx .SzwgofiC21l(>{102iYII{1§jl‘ll€i_C.gifliiflj :
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ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE sA0 GoNCAL0 no AMARANTE
Art. 34. O Microempreendedor Individual 4 MEI, de que trata 0 artigo 18—A da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, podera recolher os impostos e contribuigoes abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no més,
obedecidas as normas especificas previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comlté Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parégrafo unico. Em relagao ao disposto no capuzj o valor relativo ao Imposto sobre Servigos de Qualquer
Natureza — ISSQN, caso o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte deste imposto, sera
aquele fixado na Lei Complementar Federal N° 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da
receita bruta por ele auferida no més, nao se aplicando a ele qualquer isengao ou redugao de base de
calculo relativa ao Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 35. Sera assegurado na tributagao do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais
favorecido ao MEI para realizagao de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicagao da
menor aliquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial.
I\! Segao III
Das Aliquotas
Art. 36. Para efeito de calculo do valor do Imposto sobre Sen/igos de Qualquer Natureza 4 ISSQN devido
mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serao
aplicadas as aliquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentagao pelo Comité Gestor do Simples
Nacional.
~
Segao IV
Do Recoihimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma desta Lei, sera pago
na forma e prazos regulamentados pelo Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Sen/igos de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de oflclo previstas para o
imposto de renda da pessoa juridica.
Prefeitura Municipal dc S510 Goncalo do Amarante 4 Estado do Ceara Rua Ever’: .=‘-.lcé.ntar:i. inc‘ i2O 4 CEP: 62.670-000 S510 Goncalo
do Amarante CE Fone/'F2.x: (853 3315-4li')(l 4 CNPI Ii“ 07.533556-'(=0()l -I 9 4 CGF 06.92023 7-0 E-mail:
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ESTADO no CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE sA0 GONCALO no AMARANTE
Art. 39. As multas relativas a falta de prestagao ou a incorregao no cumprimento de obrigagoes acessorias
para com os orgaos e entidades municipais, quando em valor fixo ou minimo, e na auséncia de previsao
legal de valores especificos e mais favoréveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte,
terao redugao de:
I — 90% (noventa por cento) para os MEI;
II — 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
Paragrafo unico. As redugoes de que tratam os incisos I e II do caput nao se aplicam na:
I - hipotese de fraude, resisténcia ou embarago a fiscalizagao; e
II - auséncia de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias apos a notlficagao.
~
Art. 40. A retengao na fonte de Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN das microempresas
e das empresas de pequeno poite optantes pelo Simples Nacional somente sera permitida se obsen/ado o
disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e devera observar as seguintes
normas, conforme Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6°, e 21, §
4°:
I - a aliquota aplicavel na retengao na fonte deveré ser informada no documento fiscal e correspondera a
aliquota efetiva do Imposto sobre Sen/igos de Qualquer Natureza — ISSQN a que a microempresa ou a
empresa de pequeno poite estiver sujeita no més anterior ao da prestagao;
II — na hipotese de 0 servigo sujeito a retengao ser prestado no més de inicio de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, devera ser aplicada pelo tomador a aliquota efetiva de 2%
(dois por cento);
III — na hipotese do inciso II deste parégrafo, constatando-se que houve diferenga entre a aliquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberé a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos
sen/igos efetuar o recolhimento dessa diferenga no més subsequente ao do inicio de atividade em guia
prépria do municipio;
IV 4 nao cabera a retengao a que se refere o caput deste parégrafo nos servigos prestados pelo
microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas a tributagao do
Imposto sobre Sen/igos de Qualquer Natureza — ISSQN no Simples Na valores fixos mensais;
Prefeitura Municipal de S510 Gonealo do Amarante 4 Estado do Cearé Rua l\ ete Alcantara. n° 120 4 CEP: 62.670-000 — Sao Goncalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n° 07.533-.656/0001-19 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
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V — na hipétese da microempresa ou empresa de pequeno porte nao informar a aliquota de que tratam os
incisos I e II deste paragrafo no documento fiscal, aplicar-se-a a aliquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI 4 nao seré eximida a responsabilidade do prestador de sen/igos quando a aliquota do Imposto sobre
Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese em
que o recolhimento dessa diferenga seré realizado em guia propria do municipio;
VII — o valor retido nao é passivo de compensagao por parte da microempresa ou da empresa de pequeno
porte e sobre a receita da prestagao de servigos objeto da retengao nao havera incidéncla de Imposto
sobre Sen/igos de Qualquer Natureza — ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Paragrafo unlco. Na hipétese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestagao dessas
informagoes sujeitaré o responsavel, 0 titular, os socios ou os administradores da microempresa e da
empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades
~
previstas na legislagao criminal e tributaria.
Art. 41. Pedidos de restituigao ou compensagao de valores recolhidos indevidamente serao realizados em
conformidade com as normas expedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional — CGSN.
Segao V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN embutidos no Simples
Nacional poderao ser parcelados na forma e condigoes fixadas pelo Comité Gestor do Simples Nacional —
CGSN.
Segao VI
Da Fiscalizagao
Art. 43. A fiscalizagao das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Municipio, quanto ao
cumprimento das obrigagoes principais e acessorias relativas ao ISSQN, sera realizada em conformidade
com a legislagao tributaria municipal e subsidiariamente com 0 disposto na Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentagao pelo Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administragao Publica Municipal fica autorizada a celebrar convénio com a Secretaria da
~
Fazenda Estadual para fiscalizar 0 cumprimento das obrigagoes principais e acessorias dos demais tributos
e contribuigoes embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar
Prefeiluia Municipal dc S510 Gonealo do Amarame 4 Estado do Ceara Rua lvete Alcantara. n° 120 4 CEP: 62.670-000 4 S50 Cioncalo
do Ainarante 4 CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 4 CNPJ n° O7.533.656/0001-19 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
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Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentagao pelo Comité Gestor do Simples Nacional —
CGSN.
CAPITULO v
oo ACESSO AOS MERCADOS
~
Segao I
Do Acesso as Compras Publicas
Art. 45. Nas contratagoes publicas de bens e servigos pela administragao publica municipal direta e indireta
deveré ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa
fisica, sociedades cooperativas de consumo nas contratagoes publicas de bens, sen/igos e obras,
objetivando:
I — a promogao do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e regional;
~
II a geragao de trabalho e renda no municipio;
III 4 a ampliagao da eficiéncia das politicas publicas voltadas aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte;
\ ~
IV o incentivo a inovagao tecnolégica;
V 4 o fomento ao desenvolvimento local.
§1°. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos orgaos da administragao publica municipal direta e
indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundagoes publicas, as empresas publicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo municipio.
§2°. Para fins do disposto nesta Lei, serao beneficiados pelo tratamento favorecido apenas 0 produtor
rural pessoa fisica e 0 agricultor familiar conceituado na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que
estejam em situagao regular junto a Previdéncia Social e ao Municipio e tenham auferido receita bruta
anual até o limite de que trata 0 inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006.
§3°.Paragrafo Terceiro. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte se dara nos termos do art. 3°, caput, incisos I e II, e § 4°
da Lei Complementar n° 123, de 2006;
Prefeitura Municipal de S50 Goncalo do Ai"riai“anie -- Esiado do Cearé Rua iiete Alcantara. n° I20 4 CEP: 62.!i7i’)-000 -4 Sfio iéonciilo
do Ainarantc 4 CE Fitirie/F.1.\: (85§i 33i5-410:} -- CNPJ n° 07.533656/'000l -I9 4 CGF 06.920237-0 E-mail.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
II — agricultor familiar se daré nos termos da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006;‘
III - produtor rural pessoa fisica se dara nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - microempreendedor individual se dara nos termos do § 1° do art. 18-A da Lei Complementar n°
123, de 2006; e
V — sociedade cooperativa se dara nos termos do alt. 34 da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e
do art. 4° da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 4° O licitante é responsavel por solicitar seu desenquadramento da condigao de microempresa ou
empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art.
3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidoneo
para licitar e contratar com a administragao publica, sem prejuizo das demais san<;6es, caso usufrua
ou tente usufruir indevidamente dos beneficios previstos nesta Lei.
§ 5° Devera ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaragao, sob as penas da lei, de que
cumpre os requisitos legals para a qualificagao como microempresa ou empresa de pequeno poite,
microempreendedor individual, produtor rural pessoa fisica, agricultor familiar ou sociedade
cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar n° 123, de 200
Subsegao I
~ ~
Das Agoes Municipais cle Gestao
Art. 46. Para a ampliagao da participagao dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitagoes, a administragao publica municipal devera:
I 4 instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no municipio e na regiao, com suas respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificagao de licitagao e acompanhar a participagao das
mesmas nas compras municipais;
II 4 estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratagoes publicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratagoes;
Prefeitura Municipal de Sfio Gonqalo do Amaranie 4 Fsiado do Ceara Rua lictc Alcaiiiara. n° I20 4 CEP: 62.670-000 4 Sao (}ong:ilo
do Amarante 4 CE Fone/l-‘ax: (85) 33l5--H00 4 (QNPJ n‘" 07.533656/'000l-I9 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
preteituramunicipal@pmsg;1.com.bi"4 Site: i_llf.pI/.1\\'\\'))_§f§5f_§OilC2llO(IOgl'l121l"iilll§§§.i5'Q};_ill: :
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no AMARANTE
ESTADO no CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE sA0 (;oNCAL0 no AMARANTE
III 4 padronizar e divulgar as especificagoes dos bens e sen/igos contratados de modo a orientar os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
IV 4 utilizar na definigao do objeto da contratagao especificagoes que nao restrinjam,
injustificadamente, a participagao dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V 4 elaborar editais de licitagao por item quando se tratar de bem divisivel, permitindo mais de um
~
vencedor para uma licitagao.
VI - as contratagoes diretas por dispensas de licitagao com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei Federal n°. 8.666/93 deverao ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municipio ou na regiao.
Subsegao II
~
Das Regras Especiais de Habilitagao
Art. 47. Exigir—se—a dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitagao em quaisquer licitagoes da administragao publica municipal para fornecimento de bens
para pronta entrega ou servigos imediatos, apenas o seguinte:
I 4 ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II 4 inscrigao no CNPJ;
~
III comprovagao de regularldade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, compreendendo a regularldade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Servigo 4 FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal,
conforme o objeto licitado;
IV 4 eventuais licengas, certificados e atestados que forem necessarios a comercializagao dos bens ou para
a seguranga da administragao publica municipal.
§1°. Na habilitagao em licitagoes para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locagao de
materials, nao sera exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentagao de balango
patrlmonial do ultimo exercicio social. K
Prefeitura Municipal dc Sao Goncalo do Amarariie 4 Estado do Cearti Rua lvete Alcantara. n“ l20 4 CEP: 62.670-000 S510 Goncalo
do Amarante 4 CE Fone/Fax: (85) 33 l5-4100 4 CNPJ n° 07.533656/0001-l9 4 CGF 06.920137-0 E-mail:
prefeiiuramunicipal@pmsga.com.br 4 Site: littp:.g31QL.;@gg1cziio<ii,>zimar:inic.ce.wot».bri '
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GOVERNO MUNICIPAL DE sA0 (;oNCAL0 DO AMARANTE
§2°. Nas licitagoes publicas, a comprovagao de regularldade fiscal e trabalhlsta dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente sera exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitagoes da administragao publica municipal, os microempreendedores individuais, as
~ ~
microempresas e empresas de pequeno porte, deverao apresentar toda a documentagao exigida para
efeito de comprovagao de regularldade fiscal e trabalhlsta, mesmo que esta apresente alguma restrigao.
§ 1° Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularldade fiscal e trabalhlsta, sera assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias uteis, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogavel por igual periodo, a critério da administragao publica, para a
regularizagao da documentagao, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissao de eventuais
~ ~
certidoes negativas ou positivas com efeito de certidao negativa.
§ 2° Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o paragrafo anterior, o momento
imediatamente posterior a fase de habilitagao, no caso da modalidade de pregao, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3° A nao regularizagao da documentagao, no prazo previsto no § 1°, implicara decadéncia do direito a
contratagao, sem prejuizo das sangoes previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado a administragao publica municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificagao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitagao.
§ 4° O disposto no paragrafo anterior devera constar no instrumento convocatorio da licitagao.
~
Subsegao III
Do Direito de Preferéncia e Outros Incentivos
Art. 49. Nas licitacoes sera assegurada, como critério de desempate, preferéncia de contratagao para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situagoes em que as propostas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor prego.
§ 2° Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo sera de até 5%
'3. (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. i\
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Preicitura Municipal de S50 (joncalo do Amarante 4 Est-ado do Ceara Rua lvete Alcaritara. n° 120 — CEP: 62.670-O00 4 Sao Goncalo
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder—se-a da seguinte forma:
I 4 o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
podera apresentar proposta de prego inferior aquela considerada vencedora do certame, situagao em que
sera adjudicado em seu favor 0 objeto licitado;
II 4 no caso em que o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada seja de outro Estado da federagao e caso haja empreendedor individual, microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceara em situagao de
empate descrita nos §§ 1° e 2° deste artigo, esta podera apresentar proposta de prego inferior aquela de
empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federagao,
situagao em que seré adjudicada 0 objeto em seu favor.
~
III nao ocorrendo a contratagao de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I deste parégrafo, serao convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipotese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatoria, para o exercicio do
mesmo direito;
IV 4 no caso de equivaléncia dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e
2° deste artigo, sera realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primelro podera
apresentar melhor oferta.
§ 4° Na hipétese da nao contratagao nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato sera
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5° O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial nao tiver sido apresentada
por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6° No caso de pregao, 0 microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada sera convocada para apresentar nova proposta no prazo maximo de 5 (cinco)
~ minutos apos o encerramento dos lances, sob pena de preclusao, observando 0 disposto no inciso III
deste artigo.
§ 7° Nas demais modalidades de iicitagao, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta devera
~
ser estabelecido pela administragao publica municipal e devera estar previsto no instrumento convocatorio.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GoNCALo no AMARANTE
§ 8° Em licitagoes para aquisigao de produtos de origem local e servigos de manutengao, a administragao
publica municipal devera utilizar, preferencialmente, a modalidade pregao presencial.
~
Art. 50. A administragao publica municipal devera realizar processo licitatério destinado exclusivamente a
participagao de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratagao cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Alt. 51. A administragao publica municipal podera, em relagao aos processos licitatorios destinados a
aquisigao de obras e servigos, exigir dos licitantes a subcontratagao de microempreendedores individuais,
microempresas ou de empresas de pequeno porte.
§1°. Os orgaos e as entidades contratantes poderao estabelecer, nos instrumentos convocatérios, a
exigéncia de subcontratagao de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisao
~
contratual, sem prejuizo das sangoes legals, determinando:
I — o percentual minimo a ser subcontratado e o percentual maximo admitido, a serem estabelecidos no
edital, sendo vedada a sub—rogagao completa ou da parcela principal da contratagao;
II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrigao dos bens e sen/igos a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III - que, no momento da habilitagao e ao longo da vigéncia contratual, seja apresentada a documentagao
de reguiaridade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de
~ ~
rescisao, aplicando se 0 prazo para regularizagao previsto no art. 48;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo maximo de trinta
~ ~
dias, na hipotese de extingao da subcontratagao, mantendo o percentual originalmente subcontratado até
a sua execugao total, notificando o orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das
sangoes cabiveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituigao, hipotese em que ficara responsavel pela
execugao da parcela originalmente subcontratada; e
V—que a empresa contratada responsabilize—se pela padronizagao, pela compatibilidade, pelo
gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratagao.
~ ~
Art. 52. Devera constar do instrumento convocatério que a exigéncia de subcontratagao nao sera
aplicavel quando o licitante for:
Prefeitura Municipal dc Sao Goncalo do Amarantc 4 Estado do Cearzi Run i .e Alcantara, n° 120 4 CEP: 62.670-000 4 S50 Ciorigalo
do Amarante 4 CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 4 CNPJ n“ 07.533656/0001-19 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br 4 Site: tittp: ‘Q3113.__§j§:QgL)l'lCZ1iO(Ik§Z1n@[QlI[C‘ ce vo_\__;Q"g' :
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consércio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 33 da Lei n° 8.666, de 1993; e
III-consorcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
~ ~
participagao igual ou superior ao percentual exigido de subcontratagao.
§ 1° Nao se admite a exigéncia de subcontratagao para 0 fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado a prestagao de sen/igos acessorios.
§ 2° O disposto no inciso II do caput devera ser comprovado no momento da aceitagao, na hipotese de a
modalidade de licitagao ser pregao, ou no momento da habilitagao, nas demais modalidades, sob pena de
~
desclassificagao.
§ 3° E vedada a exigéncia no instrumento convocatério de subcontratagao de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas especificas.
§ 4° Os empenhos e pagamentos referentes as parcelas subcontratadas serao destinados diretamente as
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 5° Sao vedadas:
I ~ a subcontratagao das parcelas de maior relevancia técnica, assim definidas no instrumento
convocatério;
II — a subcontratagao de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da
~
licitagao; e
III - a subcontratagao de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais socios
em comum com a empresa contratante.
~ I I ~
Art. 53. A administragao publica municipal devera estabelecer, em certames para a aquisigao de bens e
servigos de natureza divisivel, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratagao de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno poite.
§1°. O disposto neste artigo nao impede a contratagao das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participagao na disputa de que trata o
caput.
Prefcitura Municipal de Sao Goncalo do Amaiaiite 1-zstndo do Ceara Rua lvete Alcantara. n° I20 4 CEP: 62.670-000 4 Sao (jonealo
do Amarantc 4 CE Fone/Fax: (85) l 5-4i0~.“. 4 CNPJ n“ 07.533656/0001-19 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.l>r 4 Site: "P. \;;.§ .sacgoncaiorloamziranie.ce.go= .bi=” :
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
§2°. Deve ser aplicado o disposto no caput somente quando houver, no Estado, 0 minimo de 3 (trés)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam as exigéncias constantes do instrumento convocatorio.
§3°. Admite-se a divisao da cota reservada em multiplas cotas, objetivando—se a ampliagao da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relagao ao total do objeto nao
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§4°. Nao havendo vencedor para a cota reservada, esta podera ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o prego do
primelro colocado.
§5°. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratagao das cotas devera
ocorrer pelo menor prego.
§6°. Nas licitagoes por Sistema de Registro de Prego ou por entregas parceladas, o instrumento
convocatorio devera prever a prioridade de aquisigao dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os
casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condigoes do pedido,
justificadamente.
§7°. Nao se aplica o beneficio disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitagao possuirem
valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicagao da licitagao exclusiva
prevista no art. 50.
Art. 54. Os beneficios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53 poderao, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratagao para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego valido.
§ 1° Para efeitos desta Lei, c0nsidera—se:
I — ambito local - limites geograficos do Municipio onde sera executado o objeto da contratagao;
II - ambito regional - limites geograficos do Estado ou da regiao metropolitana, que podem envolver
mesorregioes ou microrregioes, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica -
IBGE; e
III - microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006. b‘
Prefeitura Municipal de Sao Goricalo do Amaranie 4 Estzzdo do Ceara Rua lrete Alcamara. n“ i20 4 CEQP: 62.670-000 Sao Gonoalo
do Amarantc 4- CE Eone/Fax.: (S5) 3335-4l00 4 CNPI n° 07.533656/0001-l9 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
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§ 2° Admite-se a adogao de outro criterio de definigao de ambito local e regional, justificadamente, em
edital, desde que previsto em regulamento especifico do orgao ou entidade contratante e que atenda aos
objetivos previstos no art. 45.
§ 3° Para fins do disposto neste -Capitulo, serao beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o
produtor rural pessoa fisica e o agricultor familiar conceituado na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006,
que estejam em situagao regular junto a Previdéncia Social e ao Municipio e tenham auferido receita bruta
anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 55. Nao se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando:
I 4 nao houver um minimo de 3 (trés) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no
regionalmente e capazes de cumprir as exigéncias estabelecidas no instrumento convocatorio;
II 4 o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas
e empresas de pequeno porte nao for vantajoso para a administragao publica municipal ou representar
prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III 4 a licitagao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 de
junho de 1993, excetuando—se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas
quais a compra devera ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando—se o disposto no art. 50.
§ 1° Para fins do disposto no inciso III, considera-se nao vantajoso para a administragao publica municipal
quando o tratamento diferenciado e simplificado nao for capaz de alcangar os objetivos previstos no art.
45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em prego superior ao valor estabelecido como referéncia.
§ 2° Nas contratagoes diretas, a administragao publica municipal podera realizar cotagoes eletronicas de
pregos exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. Z4 da Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de
I993, desde que vantajosa a contratagao.
Subsegao IV
Da Capacitagao e do Controle
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Prefeitura Municipal dc Sao Goncalo do Ai'iIar:ir1te4 Estado do Ceara Rua {vote Alcaiitara. n° 120 4 CEP: 62.6’/"0-000 4 San Goiieaio
do .‘\maz'ante 4 CE Fons/Fa.\;: (3.5) 35¥l5-4l0i) 4 (NPJ n" O7.533.o56/0001-l9 4 CGF 06.920237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pni<Lza.com.br Site: nttg://'\.*. 33;}. :§Zi(}£‘.1}l’lCkli(I(iL)kll’i"l&li"ii:[1lc‘.&Ii;‘.VO\_,l}fji I L *~_ _ -44- ~_-i.-_4t--4-~~_ ______z:__ .
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Art. 56. E obrigatoria a capacitagao dos funcionarios municipais que desenvolvem atividades ligadas aos
microempreendedores individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissoes
de Licitagao da administragao publica municipal para aplicagao do que dispoe esta Lei.
Art. 57. A administragao publica municipal devera definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicagao desta Lei, meta anual de A participagao dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do municipio, bem como a implantagao de
controle estatistico para o seu acompanhamento.
Paragrafo unico. A meta sera revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte se dara nas condigoes do art. 3° da Lei Complementar Federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaragao, sob as penas da Lei,
de que cumprem com os requisitos legals para a qualificagao como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte e nao se enquadram em nenhuma das vedagoes previstas no
§ 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° A declaragao exigida no caputdeste artigo devera ser entregue no momento do credenciamento.
§ 2° A identificagao dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno
~
porte na sessao publica do pregao eletronico so devera ocorrer apos o encerramento dos lances.
§ 3° A administragao piliblica municipal editara, em até 90(noventa) dias, contados a partir da
promulgagao desta Lei, os atos necessarios ao seu fiel cumprimento.
~
Segao II
Do Estimulo ao Mercado Interno e a Exportagao
Art. 59. A administragao publica municipal adotara programa de apoio e incentivo no ambito do mercado
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e servigos dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte através:
I - da realizagao de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negocios;
II 4 da difusao de informagoes sobre comércio eletronico e do estimulo a participagao do
microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de
comércio.
Prci‘eiiuru Miinicipal tie Sao (ioncalo do Aniarante 4 Estado do Ceara Rua lwete Aicantara, n° I20 4 CEP: 62.670-000 4 S210 (jonoaio
do Amararite 4 CE Fonie/Fax: (85) 33 i5--‘H00 4 CNPJ n° 07.533656/00Ol -l9 4 CGE 06.920237-0 E-mail:
prefeiiiiramunicipai@pmsga.com.br Site: _.~Llili)I/."=\§i;Q_jj§§)iLg@IQiO(iLlZilIIE§;§Q§Q_£$£Q_§;‘Qfi :
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III 4 do incentivo a participagao de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte em feiras, missoes comerciais e rodadas de negocios e demais eventos desta natureza;
IV 4 do incentivo a formagao de Consorcios e Sociedade de Propositos Especifico 4 SPE, voltados para o
mercado interno e externo;
Art. 60. A administragao publica municipal desenvolvera programas de incentivo a exportagao, tendo como
objetivo propiciar condigoes necessarias para a internacionalizagao dos microempreendedores individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e
servigos para o mercado externo.
Paragrafo unico. Compreendem-se no ambito do programa referido no caputdeste artigo:
~ ~
I a realizagao de prospecgao, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportagao de produtos
e sen/igos oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte
locals; .
II — a selegao de setores com maior potencial de exportagao e a realizagao de treinamentos e consultorias
nas areas de gestao empresarial, tecnologia e mercado externo;
III 4 o incentivo a organizagao de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
~
pequeno porte objetivando a exportagao de seus produtos e servigos;
IV — a criagao de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte exportadoras;
~ ~
V a criagao e divulgagao de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
-
VI a divulgagao dos produtos e servigos de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em paises estrategicamente selecionados;
_. \ ~
VII o incentivo a participagao de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte em feiras, missoes comerciais e rodadas de negocios internacionais;
VIII 4 a formagéio de consorcios voltados para a exportagao;
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IX a estruturagao de logistica necessaria a distribuigao de produtos e servigo
Preioitura Municipal Sao Gongxilo do Aniaranze —- Estado Ceara Rua iveic Alcantzlra. n° l20 4 CE? 62.670-000 4 Sao Gongalo
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prefcituramiinicipal@pmsga.con'i.lw;' 4 Sire: ll’)I,i_}1§;_l‘»’.$§i~Q§'.\)lIC21iOiIOéifii2Ii".1§lLQ;QCQQ}.br/I I
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
CAPITUL0 VI
DA EDUCAQAO EMPREENDEDORA, DA CAPACITACAO GERENCIAL E DO ACESSO A
INFORMAQAO
Art. 61. Fica a administragao pdblica municipal autorizada a implementar programas de educagao
empreendedora, capacitagao gerencial e acesso a informagao com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre empreendedorismo, gestao empresarial e acesso a informagao junto aos microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1° Compreendem-se no ambito dos programas referidos no caputdeste artigo:
~ ~
I a implementagao de capacitagao com foco em empreendedorismo;
II 4 a divulgagao de ferramentas para elaboragao de pianos de negocios;
III 4 a disponibilizagao de servigos de orientagao empresarial;
IV 4 a implementagao de capacitagao em gestao empresarial;
V 4 a disponibilizagao de consultoria empresarial;
~
VI 4 a concessao de crédito orientado.
§ 2° Para a consecugao dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administragao pdblica municipal
podera firmar parcerias com instituigdes pdbiicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que
desenvolvam programas nas areas supracitadas.
Art. 62. A administragao publica municipal desenvolvera programas de reducao da mortalidade dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando
assegurar maior sobrevida a estes empreenciimento.
Paragrafo Cinico. Compreendem-se no ambito dos programas referidos no caputdeste artigo:
~
I a realizagao de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e
sobrevivéncia dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;
II a disseminagao de ferramentas de planejarnento e gestao empresarial;
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GOVERNO MUNICIPAL DE sAo ooNCALo no AMARANTE
III 4 a implementagao de programa de Eapacitagao gerencial e de inovagao tecnolégica;
Art. 63. A administragao pdblica municipal desenvolvera programas de incentivo a formalizagao de
empreendimentos. I
§ 1° Compreendem-se no ambito dos programas referidos no caputdeste artigo:
I 4 o estabelecimento de instrumentos de identificagao e triagem das atividades informais;
II - a elaboragao e distribuigao de publicagoesque explicitem procedimentos para abertura e formalizagao
de empreendimentos;
~ 1 § ~
III a realizagao de campanhas publicitarias incentivando a i"ormaliza<_.;ao de empreendimentos;
IV 4 a execugao de projetos de capacitagao gerencial, inovagao tecnolégica e de crédito orientado
destinados a empreendimentos recém formalizados.
§ 2° A administragao pdblica municipal assegurara aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno DOYLE que optaram pela formalizagao, que nao havera penalidades
de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributaria, relativas ao periodo que os empreendimentos
desenvolveram suas atividades informaimente.
Art. 64. A administragao pdblica municipal implementara programas de inclusao digital, com o objetivo de
promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de
pequeno porte as novas tecnologias da informagao e comunicagao, em especial a Internet.
§ 1° Cabera a adrninistragao pilibli-ca rnuni=:i_oai regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:
I — ao fornecimento do sinal de Internet;
~ \ ~ ~ _ ._ ,-. -..~ II vedagoes a cornercializagao e cessao do Si: iai‘ a terceiros;
III - condigoes de fornecimento, assim como criterios e procedimentos para liberagao e interrupgao do
sinal.
§ 2°. Compreendem-se no ambito do programa referidos no caputdeste artigo:
I 4 a abertura e manutengao de espagos pablicos dotados cie computadores para acesso gratuito e livre a
Internet;
II 4 o fornecimento de sen/ii;os integrados de quaiificagao e orientagao; &
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GOVERNO MUNICIPAL DE sAo ooNCALo no AMARANTE
III 4 a produgao de conteddordigital 5 nao—dlgltal para capacltagao e lnformagao dos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV 4 a dlvulgagao e a facilltagao do uso de servlgos pilibllcos oferecidos por meio da Internet;
V 4 a promogao de agoes, presenclais ou nao, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI 4 0 fomento a projetos comunitarios baseados no uso de tecnologia da lnformagao;
VII 4 a produgao de pesquisas e lnformagoes sobre inclusao digital.
Art. 65. Todos os servlcos de consultoria e lnstrutoria contratados pelos microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte com sede no municipio ou que prestem sen/lgos no
municipio tendo como objetivo dlreto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos
humanos, terao a sua aliquota do Imposto Sobre Sen/lgo de Qualquer Natureza — ISSQN reduzida para 2%
(dois por cento), devendo o desconto relativo a redugao ser integralmente concedido a contratante,
mediante descrigao na nota fiscal.
CAPITULO v11
~
DA FISCALIZAQAO ORIENTADORA
Alt. 66. A flscallzagao municipal, no que se refere aos aspectos tributarlos, uso e ocupagao do solo,
sanitario, amblental e de seguranga relativos aos microempreendedores individuals, as microempresas e
empresas de pequeno porte, devera ter natureza prlorltariarnente orlentadora, quando a atividade ou
sltuagao, por sua natureza, compoitar grau de risco compativel coin esse procedimento.
§ 1° Sera observado o critério de dupia visita para lavratura de auto de lnfragao, salvo na ocorréncia de
reincidéncia, fraude, reslsténcia ou embarago fiscalizagao;
§ 2° Nas visitas poderao ser lavracios, se necessaria, termo de ajustamento de conduta.
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Prefeitiiix; l\iiur:icip::l dc Sim -Iioncaio do Ariiarazne Eisizzio do Ceaia Riia Sic .*1.lcéniar:=i. ii“ E20 CEP: 62.670-000 4 Sao Goiiealo
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~ ~
_ I ~ DA SIMPLIFICACAQ DAS RELACOES DO TRABALHO
~
Art. 67. A admlnlstragao pifiblica municipal estlmulara aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consérclos para acesso a, servlgos especlallzados
em seguranga e medicina do trabalho. 0 V g
Art. 68. A admlnlstragao pdbllca municipal desenvolvera programas objetivando informar aos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus: trabalhadores sobre
as slmpliflcagoes das relagoes de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como sobre suas obrlgagoes, em especial as que envolvem a seguranga e a
saude do trabalhador, podendo se vaier de parcerias com lnstltulgoes.
Art. 69. A admlnistragao pdblica municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, devera
orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto as
exlgénclas previstas no art. 52 da lei compiernentar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPITULO IX
no ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A admlnlstragao pdbllca municipal estlmulara a organlzagao de empreendedores fomentando o
associativlsmo, o cooperatlvismo, a formagao de consorclos e a constltulgao de Sociedade de Proposlto
Especiflco 4 SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 1° O assoclatlvlsmo, cooperativisrno e consorcios referidos no caput deste artigo destinar—se—ao ao
aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte e sua insergao em riovos mercados internos e externos, por meio do ganhos de escala,
redugao de custos, gestao estratégica, maior capacitagao, acesso ao crédito e novas tecnologias.
Prcfeitura Nlunicioal dc 52.0 ‘Qéonoalo do Arnaranie 4 Estado do C-eara Rua IVC-TC Alcaritara. n° I20 4 CEIP: 62.670-0i)i'; 4 Silo (.3orIi;-zilo
do /\llIZi7'Ill}‘tS 4 {E Fone/Fax: (85) 33 l5-éiitlii CT~§P,i n“ 07.533656/'000l-19 4 CGF 06.920237-0 E-mail?
p:*oi‘ei*u.iraniunicipal@p:2iSgta.coni.3'-i" riitc: @_I_;“);_.;"_J._\§§';;.-'i\};§._Q§?C2iiC(14)£1I'Il{}[g_Q§Q§:,§;§11 :
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
§ 2° O poder ' pdbllco municipal ireconnlegerag e valdrlzara as entidades representatlvas dos
microempreendedores individuais, de inicroe»mpresas e empresas de pequeno porte legalmente
constituidas.
Art. 71. A admlnistragao publica municipal adotara mecanlsmos de incentivo as cooperativas e
~ ~ ~ I
assoclagoes, para vlablllzar a crlagao, a manutengao e o desenvo vimento do sistema assoclatlvo e
cooperativo.
§ 1°. Compreendem-se no ambito do programa referidos no caputdeste artigo: ,
I 4 a crlagao de instrumentos especificos de estimulo a atividade assoclatlva e cooperativa destlnadas a
exportagao;
~ 1 ~
II a cessao de espagos publicos para grupos em processo de formagao;
III 4 a utlllzagao do poder de compra do municipio como fator indutor;
IV 4 o apoio aos empreendedores locals para organlzarem-se em cooperativas de crédito legalmente
constituidas. 4
§ 2° Para a consecugao dos objetivos previstos no caput deste artigo, a adminlstragao piibllca municipal
podera firmar parcerias com lnstltulgoes pfiiblicas e privadas estaduais, nacionais e lnternaclonais que
desenvolvam programas nas areas supracltadas.
Art. 72. Para os fins do disposto neste capituio, a admlnlstragao pdblica municipal podera alocar recursos
em seu orgamento.
CAPITULO x
no ESTIlVliii.O no cnénrro E cAPr"rAi.IzA<;Ao
Art. 73. A administragao pdblica municipal para estimulo ao crédito e a capitalizagao dos
microempreendedores individuals, microempresas e empresas de pequeno porte fomentara e apolara a
crlagao e o funcionamento de linhas crédito operaclonalizadas através de cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedoi. Orgariizagdes da Sociedade Civil de Interesse Pdbllco 4 OSCIP e
Prcfciiura Miiziicipzil dc Sao (lonealo Aniaranti: 4 Eisiad-o do Ceara Rue. ii. etc Alcaiitaro. n° ‘I20 4 CEP: 62.670-000 4 S-ao Goiicjaio
do Amaranic CE Fonc."l'-‘n21: (85) 3315-4l()0 CNPI xi“ 07.533656/000i-l9 4 CGF 06920.23?-0 E-mail:
nririéiiur'&1n11i'>i¢ii>nlQ11@‘>§=i1=<'-“»i»i*1' 4 5??-¢: ?1§In;Q-\_n.s..-:sI1;1.>iicaliuiI@I.n1=mL¢.Loao1§;21 .
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GOVERNO MUNICIPAL nn sAo GoNCALo no AMARANTE
outras lnstltulgoes de crédito pdbllcasiifodzprivadas, dedlcadas ao microcrédltoiprodutlvo e orientado com
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atuagao no amblto do municipio ou daregiao.» l
Art. 74. A admlnlstragao pdbllca municipal fomentara e apolara a criagao e o funcionamento de estruturas
legals focadas na garantla de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantlas de crédito ou
outros mecanlsmos. » 4 . 4. , _ _ . . .
Art. 75. A admlnistragao pfiibllca municipal podera, na forma a ser regulamentada, criar ou partlclpar de
fundos destinados a constituigaoide garantlas» de crédltos. que poderao ser utllizadas em empréstimos
obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtlvo e orientado, sollcltados por
microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte
estabelecidas no municipio, para capital de giro, lnvestlmentos em itens lmobilizados ou projetos que
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envo vam a adogao de lnovagoes tecnolégicas.
CAPITULO XI
no ESTIMULO A INovAcif\o
Segao I
Das Dlsposlgoes Gerais
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - lnovagao: lntrodugao de novldade ou aperfelgoamento no ambiente produtlvo ou social que resulte em
novos processos, produtos ou servlgos, bem corno em ganho de qualidade ou produtlvldade em processos,
produtos ou servlgos ja exlstentes;
II - agéncla de fomento: orgao ou instltulgao cie natureza pdbllca ou privada que tenha entre os seus
objetivos o flnanclamento de agoes que visem a estlmular e promover o desenvolvimento da cléncla, da
~
tecnologia e da lnovagao;
III - agéncla de inovagao: orgao ou entidade de natureza pijbllca ou privada que tenha entre os seus
objetivos articulagao e apoio ao desenvolvimento e lntroclugao da lnovagao no ambiente produtlvo
empresarial, nas agoes dos orgaos piliblicos, nas politlcas socials e nas estratégias de desenvolvimento
economico do Estado;
IV — Instltuigao Clentifica e Tecnoioglca - ICT: orgao ou entidade da administragao pdbiica ou da lnlciativa
privada que tenha por mlssao lnstitucional, dentre outras, executar atividades de pesqulsa baslca ou
l’releitura Municipal do Sao Goncalo do Ar:ia:';=.i1;e 4 Estado do (Tear-2'1 Rua lveie Alcantara. n° l20 4 C i . )_.o70-000 4 Sao Cionoalo
do Amarante 4 (Iii l*one.’Fa>;: (85; 3355--l-I00 4 CI\il’.l n° ()7.533.(%56i’000l-I9 4C(3F 06.920237-0 E-mail:
prefeiiiiramiinicipalfiomszga.com *1" 4 Site: hiln:;’-"\f,"\;3; .ji."‘i(1-‘Ali’!"iiii\(ii,)2ilIiEE§§i_@;§_Q.2O¥.1L_lffi I L I :~ a_._ __ >’< ... _..:_.§'._.....__
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ESTADO no CLARA
GOVERNO MUNICIPAL nn sAo ooNCALo no AMARANTE
aplicada de carater clentiflco ou tec_nologlco; ICT pdbllca: ICT pertencente a admlnistragao pdblica
(municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da admlnlstragao publica do Estado; ICT no Ceara -
ICT—CE: ICT sediada no Estado do Ceara;
V — Nucleo de Inovagao Tecnologlca do Ceara — NIT—CE: Ndcleo de Inovagao Tecnologica - NIT: unidade de
uma ou mais ICT — Ceara constltuida com a flnalldade de gerlr suas atividades de inovagao;
VI - lnstltulgao deapolo: instituigfies criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
com a flnalldade de dar apoio a projetos de pesqulsa, enslno e extensao e de desenvolvimento
lnstltuclonal, clentiflco e tecnologlco;
VII 4 incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno
porte, cooperativas e associagoes nascentes em carater temporarlo, dotado de espago fislco dellmltado e
infraestrutura, e que oferece apoio para consolidagao dessas empresas.
VIII - parques tecnoléglcoszp amblentes ptibllcos ou prlvados que abrlguem empresas de base tecnoléglca,
intensivas em conheclmento tecnologico.
Segao II
~
Do Apoio a Inovagao
Art. 77. A admlnistragao publica municipal e suas respectivas agénclas de fomento, as ICT, os ndcleos de
lnovagao tecnologlca, as agénclas de inovagao, as unlversldades e as lnstltulgoes de apoio manterao
projetos e agoes especiflcos de desenvolvimento e inovagao tecnologlca para os microempreendedores
individuals, microempresas e para as empresas cle pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras e / ou parques tecnologlcos, observando-se o seguinte:
I 4 a dlsseminagao da cultura de inovagao;
II 4 o incentivo a pratica da difusao cle tecnologia para microempreendedores individuals, microempresa e
empresa de pequeno porte;
III 4 o desenvolvimento e a disseminagao de metodologias para ampliagao do acesso a inovagao e a
tecnologia;
IV 4 o apoio a inovagao de processos, produtos e sen/igos;
§ 1° Compreendem-se no amblto do programa referido no caputdeste artigo:
Prefcitura l\lunicipal do (_loi"ii;aio do ~‘Il'iI<1§TiilE€"* :~ do Ceara Eiuzi 5'4. vii: Alcariiara. n° I30 CE?" ($1.570-iliifi 4 Sio {loiicaio
do Amararite 4 (‘E Eorie/l*a.\;. (855) T-3 ’ 5-~l-Elli’? 4 IQIWPI Ii" 07.f3.%.!S:?6"0ll0l-I9 4 CGF 06.920137»-0 E-mail:
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GOVERNO MUNICIPAL DE SAO ooNCALo no AMARANTE
I - Fomentar a lmplementagao do'Capituid*Xz,dazLel Complerngntar Federal n°‘ 123, de 14 deldezembro de
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2006, que trata de lnovagao tecrioiogica para microempreendedores individuals, microempresas e
empresas de pequeno porte;
II 4 Desenvolver agoes que lncorporem a lnovagao na gestao cla microempresa e empresa de pequeno
porte;
III 4 Ampllar a rede municipal de agentes de inovagao;
IV — Desenvolver metodologias decooperagao empresarial com foco em lnovagao;
§ 2° as condlgoes de acesso aos projetos e agoes cltadas no caput deste artigo especiflcas para
microempreendedores individuals, microempresas e empresas de pequeno porte serao diferencladas,
favorecldas e slmplificadas.
§ 3° o montante disponivel nos projetos e agoes citados no § 2° deste artigo bem como suas condlcoes de
acesso serao expressas nos respectivos orgamentos e amplamente dlvulgadas.
§ 4° As instituigoes deverao publlcar, juntamente com as respectivas prestagoes de contas, relatério
circunstanciado das estratégias para maxlmlzagao da paiticipagao de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alocados as agdes referldas no
caput deste artigo e aqueles efetivamente utillzados, consignando, obrlgatorlamente, as justlficatlvas do
desempenho alcangado no periodo.
§ 5° As pessoas juridicas referldas no caput deste artigo aplicarao no minimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados a lnovagao para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendedores
individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6° Os orgaos e entidades integraiites da administragao pdblica municipal, atuantes em pesqulsa,
desenvolvimento ou capacitagao tecnologica aplicarao o percentual minimo fixado no § 5° deste artigo, em
~
projetos e agoes de apoio aos microempreendedores individuals, as microempresas ou as empresas de
pequeno porte, transmitindo a Secretaria Muiaicipal de Cléncia e Tecnologia ou outra secretarla municipal a
ser definlda,/gablnete do prefeito no prlmeiro trlmestre de cada ano, informacao relativa aos valores
alocados e a respectiva reiagao percentual em relagao ao total dos recursos destinados para esse fim.
Pretiriiura Municipal do Sao Clomgalo do /—‘\.n'\.:-.i'.=i,;-"ize 4- Estado 1iO Ceara Rua i\.'i:i=: .‘\.lC23lIlfiIfi. n° E20 -— CEP: 62.670-000 4 Sap G-on a o
do Amarante 4 CE Fone/'lEa.~': (355) 3315-iii0L‘i—-C.\‘l’.l ti“ 07.53“-.o56.i"0lJ(li-l9 4 CGF 0o.920.23'7-0 E,-niail:
Pie-"=iI‘~ir<1muni-IlP@l'ZilPm>g3~we?-bi 4 .».111951272111iEi.‘X?¥Z3i£9fl.i5;S§;=l€l! 12:’ I
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GOVERNO MUNICIPAL DE sAo GONQALO DO AMARANTE
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§ 7 A administragao publica estadual sera responsavel pela implementagao de projetos e-agoes de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si.ou~ em parceria com entidades de
pesquisa e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e a empresas dep pequeno porte,
fecieragoes representativas deste segmento, agéncias de fomento, Universidades, instituigoes cientlficas e
~ ~
tecnolégicas, nucleos de inovagao tecnolégica e instituigoes de apoio.
Art. 78. A administragao publica municipal manteré projetos e agoes de desenvolvimento tecnolégico e
inovagao, inclusive instituindo incubadoras aide empresas de base tecnolégica, com as finalidade de
desenvolver microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vérios
setores de atividades. A ' A
§ 1° Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituigao juridica e fiscal prépria.
§ 2° A administragao publica municipal seré responsével pela implementagao de projetos e agoes de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte,
orgaos governamentais, agéncias de fomento, instituigoes cientlficas e tecnolégicas, nucleos de inovagao
tecnolégica e instituigoes de apoio.
§ 3° As agoes vinculadas a operacéo de incubadoras seréo mantidas com recursos municipais e serao
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
clespesas com aluguel, manutengao do préclio, fornecimento cle agua e demais despesas de infraestrutura.
§ 4° O prazo méximo de permanéncia nos projetos e ag6es citados no caputdeste artigo $50 de dois anos
para que os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte atinjam
suficiente capacitagao técnica, indepencléncia economica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
nao superior a dois anos mediante avaliagao técnica. Finclo este prazo, as empresas participantes se
transferiréo para area cle seu dominio ou que vier a ser clestinada pela aclministragéo publica municipal.
An. 79. Fica administragao publica municipal autorizada a conceder beneficios fiscais para microempresas
e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades ale iriovagao tecnolégica, individualmente ou de
forma compartilhacia.
§ 1° Para efeito do disposto neste art%=;;o, compreencie-se por inovagéo tecnolégica a introciugao cle
novldade ou aperfeigoamento no a:ril:~ierste produtlvo ou social que resulte em novos processos, produtos
ou sen/igos, bem como em ganho de qualidade ou produtlvldade em processos, produtos ou servigos ja
existentes; ~
Prefeilura i\4unicipal de 9510 (ioncalo do Amaranie — Esiado do Ceara. Rua lvcie A.l¢:éni.araa n° i20 Y CEP: 62.670-O00 -- T§I7!k) Gongalo
doAnia.rz1nn: — Ci? F<>i"=:/I*:1x:(85} 33 i 5+! ill-Ii= —- Cl\iP.l :1“ O7.533.~356/O(lOl-19 — CGF i)6.‘)Z(l.237-U ll-mail;
prefeiturainunicipal@pmsga.combi‘ Tfiite: E‘;_I__i§§§I;'i§-‘.’5Q§§L>'{)\:lf[.f I
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ESTADO no CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
§ 2° A regulamentacao das condigoes Ade concessao dos beneficios fiscaisque Se refere‘ o caput deste
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artigo, serao definidas em ato da administragao publicamunicipal a ser encaminhada até 90 (noventa)
dias apés a aprovagao desta Lei.
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no ACESSO A JUSTIQA
Art. 80. A administragao publica municipal empreendera permanentes esforgos visando viabilizar o acesso
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados
especiais, observando os impedimentos legals e a incapacidade institucional.
Art. 81. A administragao publica municipal empreendera permanentes esforgos visando viabilizar 0 acesso
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de
conciliagao prévia, mediagao e arbitragem.
§ 1° Fica a administragao publica municipal autorizada a firmar convénios com entidades de representagao
empresarial de notéria atuagéo local, com 0 Poder Judiciério Estadual e Federal e Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB objetivando 0 acesso a justiga e 0 estimulo a utiiizagéo dos institutos de conciliagao prévia,
mediagao e arbitragem, quando existentes, para soiugao de conflitos cle interesse dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu
territorio.
§ 2° O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderé campanhas de divulgagéo, servigos de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e fax/orecido no tocante aos custos administrativos
e honorarios cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
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D8 APOIO E DA REPRESENTAQIAO
Art. 82. Para 0 cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar politicas
piiblicas de apoio voltadas paraios microempreendedor"es individuais, microempresas e empresas depequeno porte, a administragao publica rnunicipai devera in apoiar a criagéo de féruns
l>1'cl‘citu:'a Y\'iunicip;».l dc Sen Gomgzzlo do Arnarzamc -- iZ>‘z:~.'fio do Ceara Rue. hjoijc t\lC2§lll.Zil‘Ei. 11° £20 — 'fEP: 62.67‘?-0130 ~ S512) no ca »
do />.i:iaran1.c — CE Fons/Fa.\.: (85; 33 I 5-4191? i'f.\IP_i 11° O7.533.é5{w'O()Ol- l9 — CGF l)6.§‘1‘.{.l.237~() E-mail:
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municipais e regionais com pa‘rticipag5o_ 88288383 publicos competentese das entidaclesvlnculadas ao
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CAPITULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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Art. 83. Caberé a admlnistragao publica municipal designar Servldor para desenvolver atividades de Agente
de Desenvolvlmento, conforme prevé Art. 85—A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, obsen/ando as especlflcidades locals.
§ 1° A fungao de Agente de ’lDesenvol\/lmento caracteriza~se pelo exercicio de articulagéo das agoes
publlcas para a promogao do clesenvolvlmento local e territorial, mediante agoes locals ou comunltérlas,
individuals ou coletlvas, clue busquem cumprimento das dlsposlgoes e diretrizes contidas na Q
Complementar Federal n° 123, de» 14 de degembro de 2006, sob supervisao do érgao gestor local
responsével pelas polltlcas de desenvolvimento.
§ 2° O Agente de Desenvolvlmento devera preencher 0s seguintes requisitos:
I — residlr na area da comunldade em que atuar;
II — ter concluldo, com aproveltamento, curso de quallflcagao baslca para a formagao de agente de
desenvolvimento;
III — possulr formagao ou experléncla compatlvel com a fungéo a ser exerclda;
§ 3° Cabera a Admlnlstragao Publlca Municipal buscar junto a Secretaria da Micro e Pequena Empresa cia
Presldéncla da Republlca, as entidades municlpalistas e de apoio e representagao empresarial, 0 suporte
para a<;6es de capacltagao, estudos e pesquisas, publlcagoes, prornocao de intercémblo de lnformagoes e
experlénclas. ' ‘ CAAPITULQ xv
DAS DISPOSIQ§ES FINAIS E TRANSITf)RIAS
P1‘sf'eiIu1'a Municipal dc S30 Gongalo do Arna.='21rJ.s Estado do Ceara Rue. lvcte Alczintara. n° l20 — CEP: 62.670000 V Silo Gongalo
do Aniaram: -- CE Fone/Fax: (85) 3315-4-100 ~ (INPJ n° 07.533656/0001-l9 — CGF 06.929237-O E-muiii
pl'ei'cituramunicipal“Qfpmsga.con:.pr -- Site: T§l_!gp;[§3§5;§j;§2_;;;go1<;3llggggu1iurgggc.c:c;gg-Q5; :
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GOVERNO MUNICIPAL DE sAo GONCALO no AMARANTE
Alt. 84. A admlnistragao publica municipal regulamentaré a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da sua promulgagao, sob pena de incorrer nas infragoes administratlvas previstas na
leglslagao em vigor, indlcando inclusive secretarlas municipais responsévels pela operacionalizagao e
acompanhamento dos dlversos programas criados por esta Lei.
Art. 85. Fica instituido o Comlté Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 4 COMIMPE,
que tem como competéncia coordenar, propor e supervislonar agoes que assegurem 0 tratamento juridico
diferenciado, simplificado e favorecido‘ as microempresas e empresas de pequeno porte no amblto do
municipio.
Parégrafo unlco. O Comlté Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE seré
regulamentado através de ato da administragao publica municipal, a ser encaminhada até 90 (noventa)
dias apés a promulgagao desta Lei.
-
Art. 86. A admlnlstragao publica municipal observara o fiel cumprimento pelos cartérios locals clos
beneficlos legals concedldos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar Federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
~
Art. 87. A admlnlstragao publica municipal criaré e implementara permanentemente politicas publlcas e
programa de apoio e fortalecimento cie microempreendedores individuals, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Paragrafo unlco. A admlnistragao publica municipal por ocaslao da elaboragao das Leis Orgamentérlas, dos
Pianos Plurianuais, das Leis de Dlretrlzes Orgamentérlas e cla Lei Orgamentéria Anual, inclulré dotagoes
flnanceiras especiflcas para implementagéo dos programas previstos nesta Lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de publicagao, revogaclas as demais disposigoes em contrario.
PAQO DO GOVERNO MUNICIPAL DE S5. G0 ALO DO RANTE-CE, aos 12 dias do més de
junho de 2019. A _ _
FRANCIS 0 CLAUD I To PIINHO
refei unicipal
Prclcitura l‘vlunicipul do Gonqaio do AlTl7.’ii‘iE!‘i‘-1P3 — 3'~l-:.'.a\io do Ceara Rua ii.‘-arr Alcfmtara_ I1“ 120 4 CEP: 63.670-(liitl -— Silo (]oi1i;alo
do Amaranto 4 C13 Fone/Fax: (85; E»? l 5-ll {iii 4 C‘;‘~IP.l n“ i)'7.533.55é/'O00 l-i9 4 CG? ~’,)(1.920.237-(3 E~1’Il2iii1
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